Juliano Paiva Silva
Juliano Paiva Silva
Número da OAB:
OAB/DF 064467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Paiva Silva possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
JULIANO PAIVA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5463206-97.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Maria Eduarda Leonidas Ataide, inscrita no CPF/CNPJ: 059.833.451-33, residente e domiciliada ou com sede na RUA BARU, 23, JARDIM PLANALTO, FORMOSA, GO, 73803356, titular do telefone fixo/celular: (61) 99943-9440.Parte ré/executada: Renata Gomes Pereira, inscrita no CPF/CNPJ: 010.059.971-01, residente e domiciliada ou com sede na DA IMACULADA CONCEIÇÃO, 88, , CENTRO, FORMOSA, GO73801300, titular do telefone fixo/celular: (61) 99627-6795.DESPACHO 1. Inicialmente, verifico que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça sem apresentar documentos comprobatórios suficientes de sua hipossuficiência financeira.Assim, considerando os indícios de efetiva capacidade contributiva, na esteira do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como a súmula 25 do TJGO, se faz necessária a comprovação da insuficiência financeira. Portanto, dada a possibilidade do recolhimento das custas e despesas iniciais, e ainda de outras amenidades previstas na legislação vigente (parcelamento; redução percentual), DETERMINO a intimação da(s) parte(s) embargante(s), por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) as seguintes determinações, alternativamente, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição: I) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, a dar ensejo ao prosseguimento da demanda; II) juntar cópia da guia de custas processuais (independentemente de recolhimento), cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; extrato CCS do REGISTRATO (disponível gratuitamente no site do BACEN); cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência; cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de TODAS as contas de sua titularidade, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.2. ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento ao erário.3. De ofício, alternativamente, com supedâneo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas inicias em 05 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela autora em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento nos autos.4. Em caso de omissão ou descumprimento da determinação, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, promova a Secretaria o CANCELAMENTO do registro e distribuição da demanda (art. 290 do CPC), realizando o arquivamento dos autos no sistema PROJUDI, com as cautelas de estilo. 5. Cumprida a determinação do “item 1”, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações. 6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5767578-32.2024.8.09.0050Reclamante: Radar Centro De Formacao De Condutores Ab LtdaReclamado(a): Campos Energia Solar Ltda DECISÃO Inicialmente, considerando que a parte ré manifestou interesse na designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, enquanto a parte ré requereu o comparecimento presencial, faculto às partes o comparecimento à audiência, a ser oportunamente designada, de forma presencial ou virtual, conforme sua conveniência. Acolho o pedido de produção de prova oral, devendo a secretaria proceder à inclusão destes autos na pauta de audiência de instrução e julgamento disponível neste Juizado.Cientifiquem-se as partes de que a contestação e impugnação poderão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, com fulcro no Enunciado 10 do FONAJE, bem como de que, em caso de pedido colheita de depoimento pessoal, a ausência do depoente incorrerá em confissão ficta. Havendo a necessidade de intimação de testemunhas, o rol deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias da sessão, a fim de viabilizar o fiel cumprimento do mandado.Proceda a secretaria com a inclusão do presente na pauta de audiência de instrução e julgamento disponível neste juizado.Em seguida, intimem-se as partes do teor do presente, bem como das orientações abaixo:1. Considerando que a forma de participação à audiência (presencial ou virtual) fica a escolha dos advogados, partes e testemunhas, em que pese nesta Comarca preponderar o interesse pela forma híbrida. A sala de audiências do fórum estará à disposição de qualquer interessado para utilização.2. Aos que optarem pela participação virtual, deverão os sujeitos do processo e suas testemunha(s), fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera.3. Friso que, quando do ingresso na reunião da plataforma ZOOM, as partes deverão: a) Informar no campo ID da Reunião e Senha os dados indicados ao final deste despacho; b) No campo Ingressar com nome do link pessoal - colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – testemunha; Dr. João da Silva – advogado autor; João Santos – promovente); c) se o ingresso for via celular, ao ingressar na reunião aparecerá a seguinte mensagem “Para ouvir os outros conecte áudio” - deverá o ingressante selecionar a opção “Ligar usando Áudio da Internet”;4. Desde já, esclareço aos procuradores das partes o fato de que deverão conduzir seus clientes à mencionada audiência (através do aplicativo ZOOM), independentemente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe os artigos 5°, § 6°, ambos da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).5. Consigno que o termo de audiência será juntado no Sistema Projudi, dispensada a assinatura física das partes, nos moldes do Art. 2º, §6º, do Provimento nº 18/20 do TJGO. A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo.6. Caberá aos advogados repassarem o link para as partes e testemunhas, que optarem pela participação virtual, assim como as instruir com relação ao uso do sistema ZOOM.Segue abaixo link para participar da audiência supra: Lorena Cristina Aragão Rosa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.Entrar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/my/juizadoespecialgoianesia ID: 473 565 9886.7. De forma geral e nos termos da Lei 9.099/95, saliento que:7.1. O requerimento de novas provas e/ou juntada de documentos deverá ser feita, via protocolo no processo, até o início da audiência, conforme art. 33 da Lei n. 9.099/95, os quais serão analisados pelo juiz, podendo limitá-las ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;7.2. Nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta se for o caso de seu requerimento, nos termos do § 1º do mesmo artigo;7.3. As partes e testemunhas deverão, no horário da audiência, estarem a postos, mediante apresentação de documento de identificação com foto (OAB, RG, CNH etc), devendo, portanto, solicitar acesso no horário marcado para a audiência e aguardar a permissão de entrada.7.4. Com relação ao depoimento pessoal, atento aos patronos das partes que, o depoimento pessoal somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC). Deste modo, sendo solicitado, promova a escrivania a intimação desta, via defensor ou pessoalmente, a depender do caso, advertindo-a da sanção imposta no §1º, do art. 385 do CPC. 7.5. Friso acerca da necessidade de comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhadas de advogado nas causas que versem acima de 20 (vinte) salários-mínimos.7.6. O não comparecimento da parte autora em audiência importará na extinção do processo (art. 51, I da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de condenação em custas.7.7. O não comparecimento da parte Ré à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br w
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5394039-27.2024.8.09.0044 COMARCA : FORMOSA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ROGÉRIO PEREIRA CALDAS ADV.(A/S) : Dr. JULIANO PAIVA APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA: VANUSA DE ARAÚJO LOPES EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e impôs pena de 10 meses de detenção e pagamento de 17 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em razão do não recolhimento intencional do tributo ICMS declarado pela empresa administrada pelo réu, em oito meses consecutivos durante o ano de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de recolhimento do ICMS declarado configura conduta típica à luz do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da ausência de dolo ou existência de dúvida razoável quanto à intenção do réu, para fins de absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a materialidade delitiva por meio da representação fiscal para fins penais, dos procedimentos administrativos tributários e das informações obtidas pelo sistema da Secretaria da Fazenda. 4. A autoria restou evidenciada por documentos e depoimentos colhidos em juízo, os quais demonstram que o réu, na qualidade de sócio-administrador, detinha poderes decisórios sobre as obrigações fiscais da empresa. 5. O réu admitiu a gestão direta da empresa e alegou confiar na contabilidade, o que não afasta o seu dever legal de zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias. 6. A sistemática do ICMS, por ser tributo indireto cobrado do consumidor, evidencia o dolo genérico no não repasse intencional dos valores ao fisco. 7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, ante a prática reiterada da conduta em meses subsequentes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Parecer de cúpula acolhido, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão no recolhimento de ICMS declarado pelo contribuinte configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo suficiente o dolo genérico para sua tipificação." "2. A condição de administrador da empresa impõe o dever de controle sobre as obrigações fiscais, não se admitindo a transferência de responsabilidade à contabilidade como excludente de dolo." "3. A prática reiterada de condutas típicas em meses consecutivos autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena nos termos do art. 71 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CP, art. 71; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.988.835/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1971092/DF, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 10/06/2022. APELAÇÃO CRIMINAL N° 5394039-27.2024.8.09.0044 COMARCA : FORMOSA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ROGÉRIO PEREIRA CALDAS ADV.(A/S) : Dr. JULIANO PAIVA APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA: VANUSA DE ARAÚJO LOPES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROGÉRIO PEREIRA CALDAS contra a sentença condenatória proferida pelo juízo do 3ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 (por oito vezes), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 10 meses de detenção e ao pagamento de 17 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma sanção restritiva de direito, em razão das seguintes imputações contidas na denúncia: […]Nos dias 1/3/2021, 1/4/2021, 1/5/2021, 1/6/2021, 1/7/2021, 1/8/2021, 1/9/2021 e 1/10/2021, na sede da empresa Roma Materiais Elétricos EIRELI - ME, situada à Rua 7, Qd. 130, Lt. 4, s/n, Setor Formosinha, Formosa/GO, o denunciado ROGÉRIO PEREIRA CALDAS, consciente e com vontade, deixou de recolher, no prazo legal, o tributo da espécie ICMS, cobrado de terceiros (consumidor final) na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte), o qual deveria recolher aos cofres públicos, cuja omissão de pagamento resultou em lesão ao erário estadual no valor originário total de R$ 355.293,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais), Movimento 10 - Relatório-Denúncia 2024004427465 - Assinado eletronicamente por Joao Paulo Candido Dos Santos Oliveira, em 15/05/2024, às 15:34. conforme se extrai dos elementos informativos colhidos no procedimento administrativo em anexo. O denunciado ROGÉRIO administrava a empresa Roma Materiais Elétricos EIRELI - ME (nome fantasia: Iluminar Materiais Elétricos e CIA), situada à Rua 7, Qd. 130, Lt. 4, s/n, Setor Formosinha, Formosa/GO, e nessa qualidade era responsável pela regularidade fiscal da empresa. Então, nos dias 1º/3/2021 e 1°/4/2021, relativamente aos períodos de referência de 2/2021 e 3/2021, o denunciado ROGÉRIO não pagou, no prazo legal, o tributo da espécie ICMS no valor originário de R$ 82.829,00 (oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais), conforme crédito tributário devidamente constituído através do PAT n. 4012100611902. Seguidamente, nos dias 1º/5/2021 e 1º/6/2021, relativamente aos períodos de referência de 4/2021 e 5/2021, o denunciado ROGÉRIO não pagou, no prazo legal, o tributo da espécie ICMS no valor originário de R$ 51.704,00 (cinquenta e um mil, setecentos e quatro reais), conforme crédito tributário devidamente constituído através do PAT n. 4012101089444. Ato contínuo, nos dias 1º/7/2021, 1º/8/2021, 1º/9/2021 e 1º/10/2021, relativamente aos períodos de referência de 6/2021, 7/2021, 8/2021 e 9/2021, o denunciado ROGÉRIO não pagou, no prazo legal, o tributo da espécie ICMS no valor originário de R$ 200.760,00 (duzentos mil, setecentos e sessenta reais), conforme crédito tributário devidamente constituído através do PAT n. 4012200019800. Diante disso, o denunciado ROGÉRIO, de forma contumaz e com vontade de se apropriar do valor do imposto cobrado do(s) adquirente(s) das mercadorias e/ou serviços, omitiu o pagamento de ICMS no valor total de R$ 355.293,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais). A omissão intencional do denunciado ROGÉRIO em não recolher os impostos devidos foi constatada pela Malha Fiscal do Sistema de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por intermédio do confronto entre os valores de "ICMS A RECOLHER" apurados, registrados e declarados nas Escriturações Fiscais Digitais - EFDs pelo próprio contribuinte e os valores efetivamente pagos do imposto relativos aos períodos de referência nela declinados. Por fim, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás comunicou os fatos ao Órgão Ministerial, através da representação fiscal para fins penais n. 182/2023, para que fossem adotadas providências criminais.” […] Denúncia recebida em 21 de maio de 2024[mov. 05]. Sentença publicada em 20.03.2025 [mov. 36]. Razões recursais, a DEFESA requestou, em suma, a absolvição arguindo a atipicidade da conduta por ausência de dolo, ou insuficiência de provas para a condenação apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteou a reforma da dosimetria da pena, a fim de que seja afastada a continuidade delitiva ou que seja realizada a redução da fração de aumento aplicada pela prática de crime continuado [mov. 42]. Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou fosse o recuso conhecido e desprovido [mov. 49]. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA, em parecer de lavra da Ilustre Dra Vanusa de Araujo Lopes Andrade, se pautou pelo desprovimento do apelo [mov. 61]. É o relatório, peço dia para julgamento. Goiânia, data eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação. 2. Da contextualização recursal Rememoro se tratar de Apelação Criminal interposta por ROGÉRIO PEREIRA CALDAS contra a sentença condenatória proferida pelo juízo do 3ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 (por oito vezes), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 10 meses de detenção e ao pagamento de 17 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma sanção restritiva de direito, em razão das seguintes imputações contidas na denúncia: […]Nos dias 1/3/2021, 1/4/2021, 1/5/2021, 1/6/2021, 1/7/2021, 1/8/2021, 1/9/2021 e 1/10/2021, na sede da empresa Roma Materiais Elétricos EIRELI - ME, situada à Rua 7, Qd. 130, Lt. 4, s/n, Setor Formosinha, Formosa/GO, o denunciado ROGÉRIO PEREIRA CALDAS, consciente e com vontade, deixou de recolher, no prazo legal, o tributo da espécie ICMS, cobrado de terceiros (consumidor final) na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte), o qual deveria recolher aos cofres públicos, cuja omissão de pagamento resultou em lesão ao erário estadual no valor originário total de R$ 355.293,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais), Movimento 10 - Relatório-Denúncia 2024004427465 - Assinado eletronicamente por Joao Paulo Candido Dos Santos Oliveira, em 15/05/2024, às 15:34. conforme se extrai dos elementos informativos colhidos no procedimento administrativo em anexo. O denunciado ROGÉRIO administrava a empresa Roma Materiais Elétricos EIRELI - ME (nome fantasia: Iluminar Materiais Elétricos e CIA), situada à Rua 7, Qd. 130, Lt. 4, s/n, Setor Formosinha, Formosa/GO, e nessa qualidade era responsável pela regularidade fiscal da empresa. Então, nos dias 1º/3/2021 e 1°/4/2021, relativamente aos períodos de referência de 2/2021 e 3/2021, o denunciado ROGÉRIO não pagou, no prazo legal, o tributo da espécie ICMS no valor originário de R$ 82.829,00 (oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais), conforme crédito tributário devidamente constituído através do PAT n. 4012100611902. Seguidamente, nos dias 1º/5/2021 e 1º/6/2021, relativamente aos períodos de referência de 4/2021 e 5/2021, o denunciado ROGÉRIO não pagou, no prazo legal, o tributo da espécie ICMS no valor originário de R$ 51.704,00 (cinquenta e um mil, setecentos e quatro reais), conforme crédito tributário devidamente constituído através do PAT n. 4012101089444. Ato contínuo, nos dias 1º/7/2021, 1º/8/2021, 1º/9/2021 e 1º/10/2021, relativamente aos períodos de referência de 6/2021, 7/2021, 8/2021 e 9/2021, o denunciado ROGÉRIO não pagou, no prazo legal, o tributo da espécie ICMS no valor originário de R$ 200.760,00 (duzentos mil, setecentos e sessenta reais), conforme crédito tributário devidamente constituído através do PAT n. 4012200019800. Diante disso, o denunciado ROGÉRIO, de forma contumaz e com vontade de se apropriar do valor do imposto cobrado do(s) adquirente(s) das mercadorias e/ou serviços, omitiu o pagamento de ICMS no valor total de R$ 355.293,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais). A omissão intencional do denunciado ROGÉRIO em não recolher os impostos devidos foi constatada pela Malha Fiscal do Sistema de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por intermédio do confronto entre os valores de "ICMS A RECOLHER" apurados, registrados e declarados nas Escriturações Fiscais Digitais - EFDs pelo próprio contribuinte e os valores efetivamente pagos do imposto relativos aos períodos de referência nela declinados. Por fim, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás comunicou os fatos ao Órgão Ministerial, através da representação fiscal para fins penais n. 182/2023, para que fossem adotadas providências criminais.” […] A defesa busca, em suma, a absolvição do recorrente arguindo a atipicidade da conduta por ausência de dolo, ou insuficiência de provas para a condenação apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteou a reforma da dosimetria da pena, a fim de que seja afastada a continuidade delitiva ou que seja realizada a redução da fração de aumento aplicada pela prática de crime continuado [mov. 42]. 3. Preliminares Na espécie, a defesa traz a tese de ausência de dolo como preliminar, sendo que se trata de matéria afeta ao mérito, onde será devidamente analisada. 4. Do mérito Conforme já descrito, a defesa sustenta que o recorrente não agiu deliberadamente para se beneficiar da retenção dos valores, descrevendo que “sempre confiou na assessoria contábil para a administração dos tributos da empresa, sendo descabida a presunção de que ele possuía conhecimento e intenção de fraudar o fisco”. Diante disso, argumenta que se encontra ausente elementos que comprovem a intenção fraudulenta do recorrente, de modo que deve ser absolvido por ausência de provas hábeis a amparar a condenação. Do ponto de arranque de mérito, consigno que a materialidade restou amparada por mio da representação Fiscal Para Fins Penais nº 0182/2023 [mov. 01, fls. 10/17], bem como pelos documentos que instruíram a averiguação, com espeque aos Procedimentos Administrativos Tributários n. 4012100611902, 4012101089444 e 4012200019800 [mov. 1, arquivo 2]. De outro vértice, a autoria delitiva restou suficientemente evidenciada pelas provas reunidas ao longo da instrução. Aqui, destaca-se, sobretudo, os elementos documentais constantes dos autos e os depoimentos colhidos em juízo, ainda que, em certa medida, limitados quanto à rememoração fática por parte das testemunhas. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e posteriormente condenado pela prática reiterada do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, em razão de condutas perpetradas nos dias 1º de março, 1º de abril, 1º de maio, 1º de junho, 1º de julho, 1º de agosto, 1º de setembro e 1º de outubro de 2021, ocasião em que, na qualidade de sócio-administrador da empresa Roma Materiais Elétricos EIRELI-ME, deixou de promover, nos prazos legais, o recolhimento do ICMS incidente sobre operações regulares de venda de mercadorias, apropriando-se, assim, de valores que pertenciam ao erário estadual. O montante suprimido, segundo apurado, alcançou a quantia originária de R$ 355.293,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e três reais). Ainda que o Auditor da Fazenda Pública Marcus Vinícius de Macedo Fontana, ouvido em juízo na qualidade de testemunha, não tivesse memorizado os fatos especificamente relacionados ao presente feito, prestou esclarecimentos técnicos relevantes, elucidando o processo de identificação de débitos por meio de cruzamentos eletrônicos de dados declarados pelos contribuintes com os efetivamente recolhidos. Ressaltou, nesse contexto, que a ausência de repasse do imposto regularmente cobrado aos consumidores finais constitui infração objetiva passível de verificação por análise de dados contábeis, não sendo imprescindível diligência presencial para constatação da irregularidade. Por seu turno, o réu, em sua autodefesa, não negou a gestão direta da empresa, tampouco a prática das atividades comerciais, limitando-se a atribuir a responsabilidade pela omissão do recolhimento à assessoria contábil. Alegou, ainda, desconhecimento da existência dos débitos fiscais e afirmou que não foi devidamente informado sobre a situação tributária da empresa à época do encerramento de suas atividades. Ocorre que, à luz do conjunto probatório, a tentativa de se eximir de responsabilidade mediante transferência de obrigações a profissionais contratados não se sustenta. Ao contrário, a posição de administrador da sociedade empresarial impunha ao apelante o dever de vigilância e controle das obrigações fiscais. Soma-se a isto o fato de que o capital social da empresa estar integralizado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que a vantagem obtida pela ausência de repasse dos impostos ao longo de um ano equivale a quase quatro vezes a composição do negócio em si, não sendo possível crer que o administrador social não tenha notado a excessiva sobra de valores no decorrer daquele ano. Aqui, de se ressaltar a digressão formalizada pelo julgador primevo, o qual destacou no ato combatido que “o acusado possuía conhecimento inequívoco de que seus atos redundariam na prática de condutas ilícitas, seja pela contumácia da inadimplência (março até outubro de 2021), bem assim pela vasta experiência empresarial do réu que, segundo suas próprias declarações em audiência, explorou a atividade econômica ao longo de 06 (seis) anos e detinha os poderes de decisão quanto ao recolhimento dos tributos da pessoa jurídica contribuinte”. Não fosse isso, a própria sistemática de incidência do ICMS — tributo indireto, suportado pelo consumidor e apenas repassado ao fisco pelo comerciante revela a gravidade da conduta omissiva, pois evidencia que o acusado reteve valores que já haviam sido cobrados do público consumidor, apropriando-se indevidamente da quantia destinada aos cofres públicos. Nesse viés, considerando que os delitos vinculados à ordem tributária, prescinde-se da configuração do dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico na ausência de repasse dos tributos e, valorando em conjunto as provas colhidas no curso do processo judicial, entendo que se revela incomportável o pleito absolutório, mostrando-se acertada a sentença de condenação. Nessa linha, destaco vem apontando os julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Não é outro o entendimento esposado por esta Egrégia Corte, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90). ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PAGO PELO CONSUMIDOR. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENAS. ADEQUAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. O STJ sedimentou o entendimento de que, para configurar o crime descrito no art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90, basta a configuração do dolo genérico, exigindo-se apenas o ato voluntário de deixar de repassar aos cofres públicos o valor de tributo descontado ou cobrado de terceiros, não importando o regime adotado na comercialização do produto ou serviço, se direto ou por substituição, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tais valores (HC nº 399.199/SC). 2. Comprovadas a materialidade e a autoria quanto ao não recolhimento de ICMS no prazo devido, mediante conduta descrita no art. 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90, restando configurado o crime de sonegação fiscal, não há que se falar em atipicidade da conduta. 3. É imprescindível, para que as dificuldades financeiras possam configurar inexigibilidade de conduta diversa, que a defesa apresente provas contundentes da insolvência da empresa ou do esforço dos administradores em revertê-la, assim como da indispensável boa-fé em se efetuar o adimplemento de outros créditos como alternativa socialmente menos danosa, no lugar do tributo devido, o que não ocorreu no presente caso. 4. Merece ser reduzida a pena-base quando verificados equívocos na análise das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime, com readequação proporcional da pena corpórea e de multa impostas, com a manutenção da continuidade delitiva em 2/3 pela presença de 9 condutas (Súm 659, STJ).. 5. A Fazenda Pública, vítima do crime contra a ordem tributária, recupera os valores sonegados, mediante a inscrição do débito tributário na dívida ativa, constituindo-se em um título executivo extrajudicial, que goza de liquidez e certeza, exigível através da ação de execução fiscal e, desta forma, a fixação de valor mínimo para reparação de danos, na seara criminal, atribuirá ao ente público outro título executivo, judicial, o que configurar-se-á numa possibilidade de dupla cobrança, incorrendo em bis in idem, devendo, portanto, ser excluída a reparação de danos de ofício. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A REPARAÇÃO DE DANOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5637328-44.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Diante disso, revela-se descabida a pretensão absolutória veiculada pela defesa, porquanto os autos trazem elementos suficientes a demonstrar que o réu, na condição de administrador da empresa, optou, de forma reiterada, por não adimplir obrigação tributária em evidente afronta à legislação fiscal e com reflexos penalmente relevantes. A sentença condenatória, nesse contexto, merece ser mantida. 5. Da dosimetria da pena Subsidiariamente à absolvição, a defesa requer o refazimento do processo dosimétrico para se afastar a continuidade delitiva, argumentando que não houve comprovação do desígnio autônomo de cada conduta praticada. Sobre isso, ressalto que a pena foi imposta na mínima razão legal até a terceira fase, de modo que não restam infringências a serem realizadas. Subsume, portanto, a insurgência ao afastamento da continuidade delitiva. Antecipo que razão não assiste à defesa. Isto pois é assente no Superior Tribunal de justiça que “no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva” [STJ – AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/06/2022]. Dessa maneira, considerando que o apelante, deixou de recolher tributo da espécie ICMS nos repasses a serem realizados mensalmente em 1/3/2021, 1/4/2021, 1/5/2021, 1/6/2021, 1/7/2021, 1/8/2021, 1/9/2021 e 1/10/2021, no total de oito reiterações, deve ser mantida a fração utilizada, pois conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime continuado (art. 71, CP), o fator de aumento é baseado no número de crimes cometidos, conforme Súmula 659. Portanto, condenado o apelante pela prática delitiva de 8 (oito) condutas típicas em meses subsequentes, a fração a ser considerada em razão da continuidade delitiva é de 2/3 (dois terços), conforme disposto na fustigada sentença penal condenatória ao considerar esse fator de aumento sobre uma das imputações delitivas. Assim, fica mantida a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção, bem como os demais termos fixados em sentença. 6. Dispositivo Ante todo o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e impôs pena de 10 meses de detenção e pagamento de 17 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em razão do não recolhimento intencional do tributo ICMS declarado pela empresa administrada pelo réu, em oito meses consecutivos durante o ano de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de recolhimento do ICMS declarado configura conduta típica à luz do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da ausência de dolo ou existência de dúvida razoável quanto à intenção do réu, para fins de absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a materialidade delitiva por meio da representação fiscal para fins penais, dos procedimentos administrativos tributários e das informações obtidas pelo sistema da Secretaria da Fazenda. 4. A autoria restou evidenciada por documentos e depoimentos colhidos em juízo, os quais demonstram que o réu, na qualidade de sócio-administrador, detinha poderes decisórios sobre as obrigações fiscais da empresa. 5. O réu admitiu a gestão direta da empresa e alegou confiar na contabilidade, o que não afasta o seu dever legal de zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias. 6. A sistemática do ICMS, por ser tributo indireto cobrado do consumidor, evidencia o dolo genérico no não repasse intencional dos valores ao fisco. 7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, ante a prática reiterada da conduta em meses subsequentes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Parecer de cúpula acolhido, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão no recolhimento de ICMS declarado pelo contribuinte configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo suficiente o dolo genérico para sua tipificação." "2. A condição de administrador da empresa impõe o dever de controle sobre as obrigações fiscais, não se admitindo a transferência de responsabilidade à contabilidade como excludente de dolo." "3. A prática reiterada de condutas típicas em meses consecutivos autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena nos termos do art. 71 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CP, art. 71; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.988.835/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1971092/DF, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 10/06/2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO Nº: 5116863-89.2020.8.09.0045RECLAMANTE (S): Grude Curso Preparatorio Eireli MeRECLAMADO (S): Simone Vieira Da CostaEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Simone Vieira Da Costa.Entretanto, a ausência de quaisquer documentos trazidos à baila pela parte executada, torna impossibilitada a confirmação de que o valor constrito seja um daqueles descritos no art. 833 do CPC, sendo, portanto, penhorável.Assim, considerando que a parte executada não produziu provas no sentido de demonstrar que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, REJEITO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA.Lado outro, verifico que as quantias penhoradas são suficiente para adimplemento integral da dívida dicustida.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, determino a intimação da promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários, visando a expedição de alvará eletrônico, sob pena de arquivamento.Com a manifestação, expeça-se alvará eletrônico de levantamento das quantias penhoradas para a conta bancária a ser informada.Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato cancelamento do excesso.Em seguida ou no silêncio das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)