Juliano Paiva Silva
Juliano Paiva Silva
Número da OAB:
OAB/DF 064467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Paiva Silva possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
JULIANO PAIVA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5080543-67.2025.8.09.0044Requerente: Alessandra Regiane SalesRequerido: Tabelionato De Notas E Registro De Imoveis De FormosaSENTENÇA1. RelatórioCuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Alessandra Regiane Sales em face do Tabelionato De Notas E Registro De Imoveis De Formosa, qualificados.Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do polo demandado — notadamente porque a serventia extrajudicial, por não deter personalidade jurídica própria, não pode figurar como ré em processo judicial — a autora quedou-se inerte, conforme se verifica dos autos.É o relatório. Decido.2. Fundamentação Ab initio, defiro a benesse da gratuidade de justiça à Autora, por preencher os requisitos dispostos no art. 98 do CPC. Passo à análise do feito. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, essencial para o regular exercício do direito de ação, e refere-se à pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica discutida. Conforme ensina a doutrina, a legitimidade ativa ou passiva é atribuída à parte que figura como titular do direito material ou da obrigação discutida no processo.No caso em apreço, a demanda foi proposta em face do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa, serventia extrajudicial que exerce função pública por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Importante destacar que tais serventias não possuem personalidade jurídica própria, sendo apenas estruturas administrativas onde se exercem as atividades notariais e de registro.Dessa forma, a ausência de personalidade jurídica do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa impede que este figure no polo passivo da presente demanda, configurando ilegitimidade passiva ad causam.Nesta senda, vide: RECURSO ESPECIAL - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TABELIONATO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . 1. O art. 22 da Lei n. 8 .935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular. 3 . A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. 4. Recurso especial improvido .(STJ - REsp: 911151 DF 2006/0275747-0, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2010)Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do réu, conforme despacho de ev. 04, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo legal. Tal inércia impede a regularização do polo passivo da demanda, impossibilitando o prosseguimento do feito.Assim, diante da ilegitimidade passiva do réu e da inércia da parte autora em promover a substituição processual, impõe-se a extinção do processo.3. DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam.Tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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