Túlio Da Luz Lins Parca

Túlio Da Luz Lins Parca

Número da OAB: OAB/DF 064487

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 269
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMT, TJMG, TJRN, TJPA, TRF1, TJGO, TJSC, TJES, TJTO, TRF3, TJMA, TRF6, TRF4, TJDFT, TJSP
Nome: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116050-49.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mastery Consulting Assessoria Em Sistemas de Informatica Ltda e outros - Vistos. Fls. 327/328: Segue ofício para algumas das empresas listadas. As demais estão inscritas no Sisbajud e, por isso, devem ser comunicadas eletronicamente. Intimem-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116050-49.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mastery Consulting Assessoria Em Sistemas de Informatica Ltda e outros - Vistos. Fls. 327/328: Segue ofício para algumas das empresas listadas. As demais estão inscritas no Sisbajud e, por isso, devem ser comunicadas eletronicamente. Intimem-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714247-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONICLEI C DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à falta de análise do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora deve comprovar sua hipossuficiência. Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0812158-32.2025.8.14.0028 REQUERENTE: AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano. Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC. O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa. Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável. Outrossim, é oportuno dizer que a Pessoa Jurídica sociedade empresarial demonstra a hipossuficiência por meio de balanço patrimonial em relação ao seu resultado financeiro no exercício anterior ou por meio da apresentação dos extratos bancários das contas pessoas jurídicas que detém. Ademais, observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não reflete o conteúdo econômico efetivamente discutido nos autos, considerando que a demanda versa sobre o alongamento de dívida rural referente a três parcelas de R$ 40.128,00 cada, totalizando R$ 80.256,00, conforme consta do instrumento contratual juntado aos autos. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Assim, DETERMINO que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa, atribuindo-lhe valor compatível com o montante efetivamente discutido no feito. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007011-62.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA CPF: 26.178.533/0001-51 RÉU: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA MORAES CPF: 117.739.276-39 DESPACHO Nomeio perito contábil em substituição ANTÔNIO CARLOS POLONI, com endereço profissional na Rua Aldorando Jorge Amuy, nº 48, Bairro Universitário, cep: 38302-190 e e-mail acpoloni@gmail.com, que deverá ser intimado nos termos da deliberação de ID 10397654896. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0812159-17.2025.8.14.0028 REQUERENTE: AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano. Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC. O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa. Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável. Outrossim, é oportuno dizer que a Pessoa Jurídica sociedade empresarial demonstra a hipossuficiência por meio de balanço patrimonial em relação ao seu resultado financeiro no exercício anterior ou por meio da apresentação dos extratos bancários das contas pessoas jurídicas que detém. Ademais, observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não reflete o conteúdo econômico efetivamente discutido nos autos, considerando que a demanda versa sobre o alongamento de dívida rural referente a três parcelas de R$ 85.852,00 cada, totalizando R$ 257.556,00, conforme consta do instrumento contratual juntado aos autos. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Assim, DETERMINO que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa, atribuindo-lhe valor compatível com o montante efetivamente discutido no feito. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  10. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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