Túlio Da Luz Lins Parca

Túlio Da Luz Lins Parca

Número da OAB: OAB/DF 064487

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 202
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMT, TJPA, TJES, TRF4, TJPR, TRF1, TJMG, TJSP, TJRJ, TRF3, TJRN, TJSC, TJMA
Nome: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015388-69.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [TULIO DA LUZ LINS PARCA - CPF: 054.936.281-98 (ADVOGADO), CRISTIANE DE FATIMA BATISTA DO CARMO - CPF: 768.614.571-91 (AGRAVANTE), JOSE CARLOS CORREA RAMOS - CPF: 888.245.438-04 (AGRAVANTE), MILENA CORREA RAMOS - CPF: 788.132.479-15 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E JUROS EXCESSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial movida pelo banco agravado, objetivando o recebimento do valor de R$ 114.436,52, relativo à inadimplência da Cédula Rural Hipotecária n. 492103535. Os executados sustentaram supostos juros abusivos e desequilíbrio contratual, instruindo a petição com laudo contábil. Pleitearam, ainda, a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução n. 1017793-57.2022.8.11.0041. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas são as questões controvertidas: (i) verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade para veicular alegações relacionadas à revisão contratual e excesso de execução; (ii) examinar a possibilidade de suspensão da execução diante da ausência de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, podem ser veiculadas por meio de exceção de pré-executividade. A análise de cláusulas contratuais e da legalidade dos juros pactuados exige instrução probatória, o que inviabiliza o uso desse instrumento. 4. A simples alegação de abusividade contratual, desacompanhada de prova documental robusta e suficiente, não permite o exame da tese no âmbito da exceção, sendo necessária a utilização dos embargos à execução como via processual adequada. 5. A execução somente pode ser suspensa se preenchidos cumulativamente os requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o que não foi demonstrado pelos agravantes. 6. Mesmo a existência de embargos à execução não impede, por si só, o regular prosseguimento do feito executivo, sobretudo quando inexistente decisão expressa que atribua efeito suspensivo àqueles embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que demandam dilação probatória, como revisão contratual e excesso de execução, quando desprovidas de prova documental suficiente. 2. O deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo, conforme previsto no art. 919, § 1º, do CPC. 3. A ausência de efeito suspensivo nos embargos autoriza o regular andamento da execução, não cabendo sua suspensão por mera alegação genérica de prejudicialidade externa. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE DE FATIMA BATISTA DO CARMO e OUTROS em face da decisão proferida autos da Execução n. 1029380-13.2021.8.11.0041, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Agravantes, sob o fundamento de que a matéria referente à alegada abusividade contratual demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita, e que já teria sido objeto de análise anterior nos Embargos à Execução relacionados ao mesmo feito executivo. Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese, que a decisão combatida se baseou em premissa fática equivocada, ao afirmar que a tese da abusividade já havia sido enfrentada nos Embargos à Execução supostamente vinculados ao processo n. 1029380-13.2021.8.11.0041, quando, na realidade, os referidos embargos tramitam sob o n. 1017793-57.2022.8.11.0041, ainda pendentes de trânsito em julgado. Sustentam que tal equívoco compromete a fundamentação da decisão agravada e impõe sua reforma, especialmente diante da inexistência de coisa julgada sobre a matéria discutida na Exceção de Pré-Executividade. Alegam ainda que os Embargos à Execução mencionados encontram-se sub judice, com sentença de improcedência recorrida por apelação que aguarda julgamento, o que configura típica hipótese de prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Defendem que a suspensão da Execução principal é medida necessária para corrigir o erro material quanto à identificação dos Embargos e à ausência de trânsito em julgado, como forma de resguardar a integridade do processo, eis que a continuidade do procedimento sem a definição da validade do título compromete a legitimidade do crédito. Aduzem que a continuidade da execução sem a resolução definitiva dos Embargos à Execução pode acarretar risco de dano irreparável, diante da possibilidade de atos expropriatórios sobre bens essenciais à atividade agrícola dos Agravantes. Apontam que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida. Assim, requerem: I. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a tramitação da Ação de Execução nº 1029380-13.2021.8.11.0041 até o julgamento final do presente agravo ou, preferencialmente e de forma mais abrangente, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 1017793-57.2022.8.11.0041; II. No mérito, requer que seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão da Ação de Execução nº 1029380-13.2021.8.11.0041 até o trânsito em julgado definitivo dos Embargos à Execução nº 1017793-57.2022.8.11.0041, visando evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 286875852). Não foram apresentadas as Contrarrazões. É o relato do necessário. V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de reforma da decisão recorrida que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, para o fim de suspender a Execução de origem até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n. 1017793-57.2022.8.11.0041. Conforme é cediço na jurisprudência, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar a matéria em análise e abranger, em regra, as que não foram deduzidas em primeiro grau. A Execução de origem (n. 1029380-13.2021.8.11.0041) foi ajuizada pelo Banco agravado visando à cobrança de R$ 114.436,52 (cento e quatorze mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), ante o inadimplemento pelos Executados da Cédula Rural Hipotecária n. 492103535 (anterior 4002926-3). Os Executados apresentaram Exceção de Pré-executividade (id. 142146103 – processo de primeiro grau), sustentando a existência de juros abusivos e indícios de desequilíbrio contratual, acostando o laudo contábil de id. 142146118 (origem). O Juízo a quo rejeitou os argumentos suscitados pelos Devedores em virtude de a matéria demanda dilação probatória e que a suposta abusividade já teria sido objeto de análise por meio dos embargos à execução n. 1017793-57.2022.8.11.0041 (id. 190727080 – processo de primeiro grau). Em que pese à irresignação recursal, é incontroverso o inadimplemento contratual por partes dos Recorrentes, e por mais que seja alegada suposta abusividade em relação aos termos pactuados, tal afirmativa isoladamente não induz a suspensão dos efeitos decorrentes do não pagamento da dívida. Além disso, é patente a necessidade de dilação probatória no presente caso, especialmente se tratando de alegações que envolvem juros abusivos, indicando que a exceção de pré-executividade apresentada na origem não é a via adequada, pois somente é cabível para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensem dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSENCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – MATÉRIAS QUE DEMANDAM PRODUÇÃO DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – AUSENCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e não requerem dilação probatória. Ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC concernentes a probabilidade do direito sustentado e possibilidade de prejuízo o desprovimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. (N.U 1004083-88.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 05/05/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que provadas exclusivamente por documentos pré-constituídos. A discussão sobre capitalização de juros, revisão contratual, aplicação do CDC e excesso de execução depende da análise de cláusulas contratuais e de perícia contábil, o que exige dilação probatória. (...). As matérias invocadas estão sendo discutidas nos embargos à execução, meio processual adequado para produção de prova técnica. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade é incabível para alegações que demandam dilação probatória, como revisão contratual, aplicação do CDC e excesso de execução, quando não acompanhadas de prova documental idônea e suficiente. Alegações de excesso de execução devem ser acompanhadas de planilha discriminada e atualizada de débitos, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.” (...). (N.U 1009980-97.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/05/2025, Publicado no DJE 19/05/2025). (Destaquei). Ainda que assim não fosse, não é possível aferir a suposta abusividade das cláusulas e dos juros aplicados ao contrato bancário, uma vez que, até prova em contrário, presume-se que os Recorrentes tinham conhecimento prévio das condições estabelecidas em contrato e, ainda assim, optaram por celebrar o negócio jurídico. Ademais, é importante destacar que nos Embargos à Execução mencionados pelos Recorrentes (1017793-57.2022.8.11.0041) não houve atribuição de efeito suspensivo à Execução principal, tendo sido julgados improcedentes, estando pendente de análise do recurso de apelação interposto pelos Executados. Acrescenta-se que as meras alegações genéricas de prejudicialidade externa não são suficientes para conferir efeito suspensivo aos Embargos à Execução n. 1017793-57.2022.8.11.0041, de modo que para esse desiderato deveriam os Agravantes comprovar os requisitos do artigo 919, §1° do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Dessa forma, seja pela inadmissibilidade da via eleita (exceção de pré-executividade), ou mesmo pela não satisfação dos requisitos do artigo 919, §1° do Código de Processo Civil, a decisão recorrida não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
  4. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1007386-96.2025.8.11.0037 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) R. J. ALVES DE PAULA & CIA LTDA - ME e outros (2) BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Analisando os autos, verifico que é caso de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, ante a ausência de cumprimento dos requisitos. Isso porque embora o art. 98 do CPC assegure o direito à assistência judiciária à pessoa física ou jurídica, o dispositivo exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos. No caso dos autos, em que pese a parte requerente ter alegado na exordial que não possui condições, denota-se que a alegação, por si só, não é suficiente para subsidiar o pedido. Diante do exposto, à míngua de elementos probatórios mínimos nos autos que demonstrem a carência financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Assim, determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1008928-97.2024.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a CEF para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se manifeste sobre o alegado na petição contida no ID. 2192794764 e cumpra integralmente a liminar deferida no ID. 2127217319, bem como o despacho de ID. 2133532236, no que se refere à manifestação quanto à proposta feita pelos autores. É importante esclarecer que a liminar deferida no ID. 2127217319 ainda está vigente. Advirto que a procrastinação no cumprimento da decisão judicial também poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 77 do CPC, sem prejuízos das sanções penais, civis e administrativas eventualmente cabíveis. Venha aos autos a réplica dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006462-50.2025.8.26.0625 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Farma Forte Jaraguá Comércio de Medicamentos Ltda - Banco do Brasil S/A - VISTOS. I-Fls.235: certifique a serventia se o recolhimento da taxa judiciária (fls.237) está correto, vinculando a guia a este processo e queimando-a no portal de custas. Em caso negativo, intimem-se os embargantes para complementação. IIOportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 791/2021 Processo n. 5755294-81.2024.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Almeida Nascimento Magazine Ltda Réu: Banco Do Brasil Sa   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ALMEIDA NASCIMENTO MAGAZINE EIRELI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. A parte autora afirma ter realizado com o requerido um contrato de empréstimo na modalidade capital de giro, com prazo superior a 365 dias, no valor de R$ 276.500,00 (duzentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), dividido em 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 8.640,63 (oito mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos). Alega que se trata de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela instituição financeira, contendo cláusulas abusivas, especialmente a vinculação da taxa de juros à taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI, em afronta à Súmula 176 do STJ. Assim pretende a revisão contratual para afastar a incidência do CDI, com a aplicação exclusiva da taxa de 13,75% a.a.; correspondente a 1,14% a.m., a gratuidade de justiça ou parcelamento das custas, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para evitar negativação e perda do imóvel dado em garantia. Foi concedido o parcelamento das custas iniciais (evento 18), em seguida a petição inicial foi recebida, com indeferimento da tutela de urgência por ausência de plausibilidade ou probabilidade (fumus boni iuris) das alegações quanto à onerosidade excessiva (evento 28). Devidamente citado o réu apresentou contestação (evento 32), onde refutou a pretensão do autor, no mérito defendeu a legalidade do contrato, a aplicação da pacta sunt servanda e a impossibilidade da inversão do ônus da prova e ao final suscitou pela litigância de má-fé do autor. A contestação foi impugnada no evento 38. Intimadas para especificarem provas (evento 39), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 42 e 43). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares a serem analisadas, vamos ao mérito. Segundo o entendimento atual, a aplicação financeira, a fim de aumentar o capital de giro para exercício da atividade profissional descaracteriza a relação consumerista entre a instituição financeira e aquele que adere o empréstimo. A emissão da Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo para esta modalidade de empréstimo, o próprio requerente alega na exordial que a adesão desta operação foi na modalidade de capital de giro em benefício de sua empresa. O contrato de capital de giro, que é o caso em questão, destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta a incidência do conceito de consumidor,  que destinado a incrementar a sua atividade produtiva e lucrativa, o que obsta o enquadramento do requerente no conceito da teoria finalista. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (...). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ) (...). (STJ – REsp: 2.001.086/MT - Relª. Minª. Nancy Andrighi – Publicado DJe em 30/09/2022). Portanto, NÃO RECONHEÇO a relação consumerista entre as partes, por entender que o requerente não é destinatário final, em sua relação com a requerida. Além do mais, em consonância com o princípio da liberdade contratual, o artigo 421, Parágrafo Único, do Código Civil, orienta que a intervenção contratual deve ser mínima, dentro dos limites da função social. Na lide em questão, não ficou demonstrado à necessidade de tal intervenção. Também, sempre observando a boa-fé, os riscos contratuais são inerentes ao próprio negócio jurídico, devendo sua revisão ser expressamente excepcional e limitada (artigo 421-A, inciso III, do Código Civil), não tendo qualquer amparo no caso discutido nesta ação revisional. No caso em tela, a incidência do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), em empréstimos de capital de giro, pode ser usado como base para calcular a taxa de juros a ser cobrado, sendo este o caso. A reclamação do requerente, em relação à cobrança taxa de 13,75% (treze vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, que corresponde a 1,14% (um virgula cartoze por cento) ao mês, considerando o CDI, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ) devendo o requerente ter demonstrado a exorbitância, em relação a taxa média de mercado, praticada pela requerida em uma mesma operação, o que não ocorreu. Ou seja, o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, a depender da estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano. No caso em tela, não há qualquer irregularidade na capitalização de juros, incidente do CDI, no título executivo em questão, o que foi expressamente pactuada entre as partes, por não se tratar de uma relação consumerista, sendo admitido pela jurisprudência tal índice flutuante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Têm-se como pré-questionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca das matérias por eles regidas. 2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie (...). (AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024). Portanto a CDI assegura que a remuneração total auferida pela instituição financeira não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para as operações da mesma espécie. Em relação ao imóvel dado em garantia, o requerente alega o excesso de garantia, contudo também não prospera a argumentação, pois as partes pactuaram livremente na garantia do bem em questão, como garantia fiduciária do empréstimo, conforme consta expressamente nas assinaturas da Cédula de Crédito Bancário. Segue julgado neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE FORMA ESPONTÂNEA. EXCESSO DE GARANTIA NÃO CONFIGURADO (...). 2. A apelante ofereceu espontaneamente o imóvel como garantia fiduciária em favor da instituição financeira apelada. Desse modo, o acordo de vontades foi validamente firmado e, ainda, ausente prova de vícios de consentimento, caso em que não há lastro para excluir os efeitos do pacta sunt servanda sobre o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia. 3. A apelante é pessoa dotada de capacidade civil que livremente optou por dar o imóvel objeto da lide, em garantia a um contrato de Cédula Rural Hipotecária, circunstância que não permite contrariar seu comportamento anterior com a pretensão de alijar a garantia no momento em que deixou de adimplir o débito. (...). (TJGO - 5468395-04.2021.8.09.0139,- Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR - 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais, atento ao disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapuranga/GO, datado e assinado eletronicamente PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário nº 1853/2025 GAB AL
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000400-26.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Pro - Sicoob Pro - Bonatti Sistemas de Gestao Ltda e outro - Vistos. À vista do certificado, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF)
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