Tulio Da Luz Lins Parca
Tulio Da Luz Lins Parca
Número da OAB:
OAB/DF 064487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tulio Da Luz Lins Parca possui 424 comunicações processuais, em 264 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJPA, TJSP e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
264
Total de Intimações:
424
Tribunais:
TRF4, TJPA, TJSP, TJRJ, TJRS, TJMA, TRF3, TJDFT, TRF1, TJES, TRF6, TJRN, TJTO, STJ, TJMG, TJGO, TJPR, TJSC, TJMT
Nome:
TULIO DA LUZ LINS PARCA
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
271
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (162)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (70)
EMBARGOS à EXECUçãO (69)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (49)
APELAçãO CíVEL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800222-34.2025.8.10.0056 Ação: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: A VALE DAMES & CIA LTDA e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamante: TULIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487-DF) Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB 3029-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há necessidade de produção de provas, especificando-as, ficando desde já advertidas de que, se não houver tal necessidade, o feito será julgado antecipadamente. Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702540-35.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: CASA CAIPIRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MARCILENE MOREIRA DE JESUS CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092346-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mastery Consulting Assessoria Em Sistemas de Informatica Ltda - - Alessandro da Silva Bertoni e outro - CARTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO - PRAZO DE 5 DIAS. - ADV: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0812154-92.2025.8.14.0028 AUTOR: AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR Nome: AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Aquilino Sanches, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-350 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV DOM PEDRO II, 410, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos os autos. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A O autor, produtor agropecuário entrou com a presente ação com o objetivo de obter judicialmente a prorrogação do prazo de vencimento de cédula de crédito rural, firmada com a instituição financeira demandada. Sustenta o autor, em síntese, que firmou contrato de crédito rural em 30.11.2022 com a finalidade específica de custear a atividade de criação de bovinos em sua fazenda, situada em São Domingos do Araguaia/PA, sendo o valor contratado da operação correspondente a R$ 294.095,48 (duzentos e noventa e quatro mil, noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), por meio do pagamento de 6 (seis) prestações anuais e sucessivas no valor de R$ 58.819,09 (cinquenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais e nove centavos) vencendo-se a primeira em 04.11.2024 e a última em 04.11.2029. Alega que, em virtude de fatores alheios à sua vontade, como a severa estiagem na região, a infestação de pragas, a morte de parte do rebanho e a expressiva queda no preço da arroba bovina, viu-se em situação de grave comprometimento financeiro, o que teria inviabilizado o cumprimento pontual de suas obrigações contratuais. Diante desse cenário, e visando preservar sua atividade produtiva, formulou pedido administrativo de prorrogação contratual junto ao Banco requerido, no entanto, não obteve resposta satisfatória, sendo compelido a recorrer ao Judiciário para ver resguardado o que entende ser seu direito líquido e certo ao alongamento da dívida, com fulcro na legislação específica do crédito rural, notadamente a Lei n. 4.829/65, o Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e a Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que restaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do alongamento, sobretudo diante da demonstração documental da frustração do ciclo produtivo e da redução substancial da capacidade de pagamento. O autor destaca que seu pedido encontra respaldo na legislação que rege o crédito rural, cujos dispositivos visam justamente mitigar os riscos da atividade agropecuária e assegurar meios para que os produtores rurais superem adversidades conjunturais, especialmente quando comprovadamente afetados por fatores climáticos ou econômicos imprevisíveis. Juntou documentos comprobatórios do contrato, do pedido administrativo, de laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo atestando as perdas na produção e da situação de calamidade reconhecida pelo Poder Público em decorrência da seca na região. Requereu, por fim, em sede de tutela de urgência, o alongamento da dívida da cédula de crédito rural. É o sucinto relatório. Decido. Tratando-se de pessoa física, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. Aplico o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que consolida as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil relacionadas a crédito rural. Essas normas abrangem desde as diretrizes básicas até as condições específicas para a concessão de crédito a produtores rurais e instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), bem como a possibilidade de alongamento da dívida rural no caso do preenchimento dos requisitos formais por parte do devedor. No capítulo 2, seção 6, item 4 do MCR, há a seguinte disposição: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º); c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). Conforme Resolução CMN n° 4.905 de 29/4/2021 (que altera sessões do MCR), em seu artigo 1º, “o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam às instituições financeiras verificar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito”. A despeito de no MCR constar que as instituições financeiras estão autorizadas a prorrogar a dívida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, basta o devedor preencher os requisitos formais que se configura o direito subjetivo ao alongamento da dívida, sem que a instituição financeira faça juízo de mérito, esta deve fazer apenas juízo de admissibilidade formal. É o que se depreende da súmula 298 do STJ: Súmula 298 STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que o alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos formais expostos anteriormente (constantes no MCR). Já assentou a Corte que o alongamento da dívida não é mera faculdade, mas, sim, direito do credor, desde que preenchidos os requisitos formais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO EXECUÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME - REQUISITOS PREENCHIDOS. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa. (TJ-MG - AI: 10000221944960001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) - GRIFEI APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O alongamento de dívida de crédito rural é um direito do devedor, mas sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos legais. 2. In causu, o autor/apelante acostou o laudo pericial, bem como o pedido administrativo formulado junto à instituição financeira, de forma a comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção do alongamento de dívida de crédito rural. 3. Recurso conhecimento e parcialmente provido a fim de possibilitar que o apelante realize o prolongamento da dívida, nos termos da Resolução BACEN nº 4.755/2019. (TJTO, Apelação Cível, 0002418- 08.2020.8.27.2741, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:04:42) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002418-08.2020.8.27.2741, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - GRIFEI Ainda, o MCR estipula que os requisitos formais a serem preenchidos são: pedido tempestivo do mutuário, a saber “3 - A solicitação de prorrogação deve ser apresentada antes do vencimento da(s) parcela(s), ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela instituição.”; comprovação da dificuldade temporária de pagamento (o mutuário deve comprovar documentalmente que enfrenta dificuldades fora de seu controle que comprometem a capacidade de pagamento, tais como: frustração de safra (eventos climáticos, pragas, doenças) queda acentuada de preços no mercado agrícola ou pecuário; dificuldade de comercialização dos produtos ocorrências sanitárias, geográficas, econômicas ou ambientais; laudo técnico de necessidade da prorrogação; e comprovação da capacidade de pagamento futuro. No id. 147390875, página 15, o autor junta Aviso de Recebimento do envio do pedido administrativo feito pelo autor junto à instituição financeira, preenchendo um dos requisitos exigidos pela jurisprudência. Bem como, no id. 147390884, juntou laudo técnico feito por profissional habilitado (engenheiro agrônomo) atestando a incapacidade do pagamento por conta de eventos externos alheio à sua vontade, sobretudo a estiagem que atingiu a região, a diminuição do preço da arrouba bovina no momento de vende-los, muito abaixo do valor do momento da compra, aumento do valor dos insumos e estiagem severa que fez com que ele tivesse a perda de 20 cabeças de gado, bem como presença de praga que comprometeu a safra. Também estimou plano de recuperação para os próximos 2 anos, caso obtenha o alongamento para o pagamento da dívida, com otimização da operação, com diversificação de receita oriunda da complementação da produção de gado de leite, aludindo que os 2 anos de alongamento da dívida permitirão que possa diversificar e otimizar sua produção, aumentando a obtenção de receita e, consequentemente, reduzindo a pressão sobre o fluxo de caixa. Pelo exposto, considerando que o autor preencheu os requisitos formais para obtenção do alongamento do crédito rural e, considerando, ainda, que conforme a súmula 298 do STJ, corroborada com a jurisprudência pacífica desse tipo de demanda, a instituição financeira deve conceder o alongamento da dívida, por não ser mera faculdade, mas sim direito subjetivo do autor que preencher os requisitos legais, CONDEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar o alongamento do débito adquirido pelo requerente na Cédula de Crédito Rural nº 4003799-1 juto ao Banco do Brasil S.A, pelo prazo de 2 (dois) anos e, consequentemente, afastando, durante este período, os efeitos da mora, como o protesto e inscrição do nome do Senhor AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR nos órgãos de restrição ao crédito. Intime-se o requerido para ciência da presente decisão. Considerando a experiência deste Juízo no sentido do baixo índice de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado n.º 35 da ENFAM, podendo esta ser designada oportunamente, se necessário. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0812151-40.2025.8.14.0028 AUTOR: AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR Nome: AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Aquilino Sanches, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-350 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV DOM PEDRO II, 410, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos os autos. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A O autor, produtor agropecuário entrou com a presente ação com o objetivo de obter judicialmente a prorrogação do prazo de vencimento de cédula de crédito rural, firmada com a instituição financeira demandada. Sustenta o autor, em síntese, que firmou contrato de crédito rural com a finalidade específica de custear a atividade de criação de bovinos em sua fazenda, situada em São Domingos do Araguaia/PA, sendo o valor contratado da operação correspondente a R$ 616.000,00 (seiscentos e dezesseis mil reais), com vencimento final previsto para Março de 2028, mediante o pagamento de seis prestações anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 25.03.2023 e a última em 25.03.2028. Alega que, em virtude de fatores alheios à sua vontade, como a severa estiagem na região, a infestação de pragas, a morte de parte do rebanho e a expressiva queda no preço da arroba bovina, viu-se em situação de grave comprometimento financeiro, o que teria inviabilizado o cumprimento pontual de suas obrigações contratuais. Diante desse cenário, e visando preservar sua atividade produtiva, formulou pedido administrativo de prorrogação contratual junto ao Banco requerido, no entanto, não obteve resposta satisfatória, sendo compelido a recorrer ao Judiciário para ver resguardado o que entende ser seu direito líquido e certo ao alongamento da dívida, com fulcro na legislação específica do crédito rural, notadamente a Lei n. 4.829/65, o Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e a Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que restaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do alongamento, sobretudo diante da demonstração documental da frustração do ciclo produtivo e da redução substancial da capacidade de pagamento. O autor destaca que seu pedido encontra respaldo na legislação que rege o crédito rural, cujos dispositivos visam justamente mitigar os riscos da atividade agropecuária e assegurar meios para que os produtores rurais superem adversidades conjunturais, especialmente quando comprovadamente afetados por fatores climáticos ou econômicos imprevisíveis. Juntou documentos comprobatórios do contrato, do pedido administrativo, de laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo atestando as perdas na produção e da situação de calamidade reconhecida pelo Poder Público em decorrência da seca na região. Requereu, por fim, em sede de tutela de urgência, o alongamento da dívida da cédula de crédito rural. É o sucinto relatório. Decido. Tratando-se de pessoa física, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. Aplico o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que consolida as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil relacionadas a crédito rural. Essas normas abrangem desde as diretrizes básicas até as condições específicas para a concessão de crédito a produtores rurais e instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), bem como a possibilidade de alongamento da dívida rural no caso do preenchimento dos requisitos formais por parte do devedor. No capítulo 2, seção 6, item 4 do MCR, há a seguinte disposição: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º); c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). Conforme Resolução CMN n° 4.905 de 29/4/2021 (que altera sessões do MCR), em seu artigo 1º, “o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam às instituições financeiras verificar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito”. A despeito de no MCR constar que as instituições financeiras estão autorizadas a prorrogar a dívida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, basta o devedor preencher os requisitos formais que se configura o direito subjetivo ao alongamento da dívida, sem que a instituição financeira faça juízo de mérito, esta deve fazer apenas juízo de admissibilidade formal. É o que se depreende da súmula 298 do STJ: Súmula 298 STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que o alongamento das dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos formais expostos anteriormente (constantes no MCR). Já assentou a Corte que o alongamento da dívida não é mera faculdade, mas, sim, direito do credor, desde que preenchidos os requisitos formais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO EXECUÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME - REQUISITOS PREENCHIDOS. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa. (TJ-MG - AI: 10000221944960001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) - GRIFEI APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O alongamento de dívida de crédito rural é um direito do devedor, mas sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos legais. 2. In causu, o autor/apelante acostou o laudo pericial, bem como o pedido administrativo formulado junto à instituição financeira, de forma a comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção do alongamento de dívida de crédito rural. 3. Recurso conhecimento e parcialmente provido a fim de possibilitar que o apelante realize o prolongamento da dívida, nos termos da Resolução BACEN nº 4.755/2019. (TJTO, Apelação Cível, 0002418- 08.2020.8.27.2741, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:04:42) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002418-08.2020.8.27.2741, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - GRIFEI Ainda, o MCR estipula que os requisitos formais a serem preenchidos são: pedido tempestivo do mutuário, a saber “3 - A solicitação de prorrogação deve ser apresentada antes do vencimento da(s) parcela(s), ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela instituição.”; comprovação da dificuldade temporária de pagamento (o mutuário deve comprovar documentalmente que enfrenta dificuldades fora de seu controle que comprometem a capacidade de pagamento, tais como: frustração de safra (eventos climáticos, pragas, doenças) queda acentuada de preços no mercado agrícola ou pecuário; dificuldade de comercialização dos produtos ocorrências sanitárias, geográficas, econômicas ou ambientais; laudo técnico de necessidade da prorrogação; e comprovação da capacidade de pagamento futuro. No id. 147390846, página 15, o autor junta Aviso de Recebimento do envio do pedido administrativo feito pelo autor junto à instituição financeira, preenchendo um dos requisitos exigidos pela jurisprudência. Bem como, no id. 147390853, juntou laudo técnico feito por profissional habilitado (engenheiro agrônomo) atestando a incapacidade do pagamento por conta de eventos externos alheio à sua vontade, sobretudo a estiagem que atingiu a região, a diminuição do preço da arrouba bovina no momento de vende-los, muito abaixo do valor do momento da compra, aumento do valor dos insumos e estiagem severa que fez com que ele tivesse a perda de 20 cabeças de gado, bem como presença de praga que comprometeu a safra. Também estimou plano de recuperação para os próximos 2 anos, caso obtenha o alongamento para o pagamento da dívida, com otimização da operação, com diversificação de receita oriunda da complementação da produção de gado de leite, aludindo que os 2 anos de alongamento da dívida permitirão que possa diversificar e otimizar sua produção, aumentando a obtenção de receita e, consequentemente, reduzindo a pressão sobre o fluxo de caixa. Pelo exposto, considerando que o autor preencheu os requisitos formais para obtenção do alongamento do crédito rural e, considerando, ainda, que conforme a súmula 298 do STJ, corroborada com a jurisprudência pacífica desse tipo de demanda, a instituição financeira deve conceder o alongamento da dívida, por não ser mera faculdade, mas sim direito subjetivo do autor que preencher os requisitos legais, CONDEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar o alongamento do débito adquirido pelo requerente na Cédula de Crédito Rural nº 4003353-5 juto ao Banco do Brasil S.A, pelo prazo de 2 (dois) anos e, consequentemente, afastando, durante este período, os efeitos da mora, como o protesto e inscrição do nome do Senhor AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR nos órgãos de restrição ao crédito. Intime-se o requerido para ciência da presente decisão. Considerando a experiência deste Juízo no sentido do baixo índice de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado n.º 35 da ENFAM, podendo esta ser designada oportunamente, se necessário. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001103-87.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GILSON DUTRA DE MORAES CPF: 288.771.606-91 RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 DESPACHO Dou por encerrada a instrução processual e concedo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais. Ciente, em caso de entes públicos, o prazo é em dobro. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba