Lara Gabriella Rodrigues Monteiro

Lara Gabriella Rodrigues Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 064538

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF1, TJSC, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0720967-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: JULIANA DOS SANTOS FARIAS TEIXEIRA, LEONARDO ALVES TEIXEIRA AGRAVADOS: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLX TECH & DESIGN LTDA, CLX TECNOLOGIA LTDA, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, PRO TEC - AUDIO, VIDEO E AUTOMACAO LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Leonardo Alves Teixeira e Juliana dos Santos Farias Teixeira em face de decisão[1] que, no curso da ação de rescisão contratual que manejam em desfavor dos agravados – Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander (Brasil) SA, CLX Tech & Design Ltda, CLX Tecnologia Ltda, CLX Tecnologia da Informação Ltda, Cláudio de Araujo Schuller e PRO TEC - Áudio, Vídeo e Automação Ltda –, indeferira a pretensão que formularam almejando, in limine, a resolução do contrato de financiamento atrelado ao contrato de aquisição e instalação de equipamento de som e imagem inadimplido pelos corréus e a correlata interrupção das parcelas vincendas. Inconformados com a resolução monocrática que indeferira a tutela provisória de urgência requestada na origem, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com as corrés Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) SA, até julgamento final da ação principal, e, alfim, a reforma definitiva do decisório arrostado. Como estofo da pretensão reformatória que veicularam, argumentaram, em suma, que a primeira agravada, CLX Tecnologia da Informação Ltda., após receber valores expressivos a título de entrada e financiamento, não procedera à entrega do painel de LED objeto do contrato, que firmaram, circunstância que, a seu ver, caracteriza inadimplemento contratual incontroverso. Asseveraram que, não obstante a celebração dos contratos de compra e venda e de financiamento em ambiente de aparente regularidade, com a intermediação direta das instituições financeiras agravadas, continuam compelidos ao pagamento de parcelas mensais elevadas, sem, contudo, terem recebido o produto adquirido, situação que reputam manifestamente abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Alegam, ainda, que a manutenção das cobranças, em tais condições, implica enriquecimento sem causa por parte do banco agravado, na medida em que o contrato de financiamento, de natureza acessória, não subsistiria diante da frustração do negócio principal, conforme previsão do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor e orientação consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Ressaltam, por fim, que a coligação entre os contratos impõe a responsabilidade solidária da instituição financeira e do fornecedor, sendo imperiosa a extinção do financiamento e a suspensão das cobranças enquanto não solucionada a controvérsia principal, requerendo, ao final, a reforma do decisório combatido para que seja determinada a suspensão imediata das obrigações acessórias, inclusive a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação no feito principal. Aduziram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinharam revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo as cobranças. O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Leonardo Alves Teixeira e Juliana dos Santos Farias Teixeira em face de decisão[2] que, no curso da ação de rescisão contratual que manejam em desfavor dos agravados – Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander (Brasil) SA, CLX Tech & Design Ltda, CLX Tecnologia Ltda, CLX Tecnologia da Informação Ltda, Cláudio de Araujo Schuller e PRO TEC - Áudio, Vídeo e Automação Ltda –, indeferira a pretensão que formularam almejando, in limine, a resolução do contrato de financiamento atrelado ao contrato de aquisição e instalação de equipamento de som e imagem inadimplido pelos corréus e a correlata interrupção das parcelas vincendas. Inconformados com a resolução monocrática que indeferira a tutela provisória de urgência requestada na origem, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com as corrés Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) SA, até julgamento final da ação principal, e, alfim, a reforma definitiva do decisório arrostado. Do alinhado, afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição, precipuamente, da verossimilhança da imputação pertinente ao inadimplemento contratual em que teriam incidido os prestadores de serviços réus, e, em caso positivo, se o havido é capaz de impingir efeitos também no contrato de financiamento entabulado com as instituições financeiras acionadas. Como cediço, a tutela de urgência de natureza cautelar consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade até o desate da lide. Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extraí do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves preceitua que: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ... Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Pontuadas essas premissas, abstraídas a relevância da argumentação alinhada pelos agravantes e as evidências que emergem da documentação coligida aos fólios da ação principal, a pretensão antecipatória que deduziram, no molde em que fora reclamada, não se afigura guarnecida de suporte. E isso sucede porque não afere-se, em análise perfunctória própria dessa fase cognitiva, a probabilidade do direito que invocaram, pois não se desincumbiram de acostar aos autos o contrato principal entabulado com o fornecedor réu, omissão que impede a aferição da obrigação pactuada entre os litigantes e, doravante, o inadimplemento anunciado. Aliás, deve ser acentuada a qualificação da relação de direito material da qual emergira a pretensão como relação de consumo, afigurando-se necessário tecer breve digressão acerca dos fatos que perfazem a relação jurídica que está a enlaçar as partes, a fim de chegar-se à correta interpretação do havido. A par dessa premissa, ao se compulsar os documentos que guarnecem os autos, extrai-se que os autores, na data de 10 de dezembro de 2024, celebraram com a agravada CLX Tecnologia da Informação Ltda ME contrato de fornecimento e instalação de equipamento de som (Painel de LED). O preço total do negócio jurídico concertado consubstanciara-se no importe de R$148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), e fora pago mediante uma entrada de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), realizado via transferência PIX diretamente ao fornecedor, de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), realizada na mesma data da avença, ou seja, em 10 de dezembro de 2024[3], e outra parcela de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na data de 14 de dezembro de 2024[4]. Já o montante remanescente do preço, de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil), fora realizado mediante empréstimo contraído junto às instituições financeiras rés, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 8.083,33 (oito mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos)[5]. Cumpre salientar que da análise documental permite-se inferir a natureza jurídica peculiar do vínculo estabelecido entre os agravantes e a instituição financeira. E isso porque, conquanto a nomenclatura genérica de "Ficha Cadastral" utilizada pelas partes, a exegese do instrumento contratual carreado aos autos, cotejado com a narrativa dos fatos – tudo sopesado com as regras costumeiras (CPC, art. 375) –, revela configuração distinta da operação bancária típica de financiamento, porquanto o documento, datado de 10 de dezembro de 2024, limita-se a autorizar a cessão de crédito remanescente entre a CLX Tecnologia da Informação Ltda e o Banco Aymoré, sem estipular obrigações recíprocas características de mútuo financeiro, como taxas de juros negociadas diretamente com os consumidores ou cláusulas de reajuste pactuadas inter partes. A ausência de elementos essenciais ao contrato de financiamento – como descrição de encargos financeiros, política de inadimplência ou vinculação a indexadores específicos – corrobora a tese de mera transmissão de direitos creditórios, nos termos do art. 286 do Código Civil, apreensão advinda, ademais, da dinâmica fáctica alinhada na inicial, da qual não se divisa contato prévio entre os consumidores e a instituição bancária, sendo todo o iter negocial conduzido pela fornecedora do painel de LED, que intermediara a operação mediante parceria comercial preexistente. Sob essa apreensão preambular emerge o caráter acessório do pacto que vinculara a instituição financeira com os consumidores agravantes, originado do crédito cedido pelo fornecedor originário. Assim é que, em se tratando de cessão de crédito, é consabido que subsiste a possibilidade de o devedor – no caso, os consumidores – oporem ao cessionário – ora agravados – as exceções pessoais que detinham em relação ao cedente, de molde que, acaso demonstrado o inadimplemento do fornecedor das obrigações que lhe foram debitadas no negócio jurídico firmado com os consumidores, sobeja plenamente válida a oposição da exceção de contrato não cumprido em desfavor da cessionária, no caso, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A par dos fatos delineados, sob qualquer prisma, emerge do alinhado a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores em função do não fornecimento dos serviços que contratara, máxime quando da aferição de que não comprovara a instituição financeira quaisquer dos elementos excludentes de responsabilidade insculpidos no §1º do art. 14 do estatuto consumerista, respondendo, pois, de forma objetiva e solidária com os demais fornecedores (CDC, art. 14, caput, e art. 25, § 1º). Ou seja, a instituição financeira é passível de experimentar os efeitos da rescisão ou resolução do negócio jurídico subjacente, pois o negócio complexo encerrara diversas fornecedoras e a consumidora destinatária dos produtos/serviços. Havendo vício a macular o contrato originário, que deve ser desfeito, o pacto acessório e, por consectário, as fornecedoras experimentam os efeitos dessa resolução, pois suas obrigações, no caso, são de natureza solidária por se estar no ambiente de uma cadeia de fornecimento, consoante está na gênese da proteção contratual conferido ao consumidor defronte os fornecedores e enunciado em diversos dispositivos inseridos da lei consumerista (CDC, arts. 7º, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, 34 e 51, III). Assim, aliás, se pronuncia em uníssono esta egrégia Corte de Justiça, consoante se afere dos julgados adiante ementados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO A AGENTE FINANCEIRO. CONTRATO ACESSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEVIDA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O requerimento de recebimento do recurso no duplo efeito, requerido pela Apelante, não pode ser conhecido, em razão da inutilidade do seu deferimento, pois a apelação já é dotada deste efeito por natureza, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 2. A legitimidade passiva deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa constante da inicial, da qual se depreende que as partes apontadas como rés podem, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 3. A parceira financeira que entabula contrato de financiamento acessório, mediante cessão do crédito, responde solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços. Uma vez rescindido o contrato de compra e venda, em razão do inadimplemento da vendedora, e determinado o retorno das partes ao estado anterior, deve haver a rescisão do contrato acessório de financiamento e devolução dos valores recebidos. 4. A responsabilidade da AYMORÉ pela falha na prestação do serviço deve ser mantida, mormente porque as provas dos autos não deixam dúvidas quanto à natureza acessória da cessão de crédito, pois enquanto a fornecedora de móveis tinha a obrigação de fornecer, montar e instalar os mobiliários na residência das Autoras, a financeira colocou-se como garantidora financeira do negócio 5. "O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no aresto, como ocorreu no presente caso". (AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS). 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, cuja majoração deve ser suportada apenas pela Apelante. 7. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1753303, 07079351220228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, com base no art. 88 do CDC. Se não bastasse, não há sequer relação jurídica estabelecida entre o cedente e a parte autora, nem mesmo qualquer demonstração de que aquele possa ser alcançado pelo resultado do processo. 2. O parágrafo único do art. 7º c/c §1º do art. 25, ambos do CDC, estabelecem que serão solidariamente responsáveis todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor. A instituição financeira que firma contrato de financiamento acessório, mediante cessão do crédito, responde solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços pactuados. 3. Diante da rescisão contratual, com o retorno das partes ao estado anterior, todos os integrantes da cadeia de fornecimento devem ser responsabilizados, solidariamente, pela devolução dos valores pagos pelo consumidor, além do dano material ocasionado a este, com apoio no art. 35, III, do CDC. 4. Caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora ao ser exposta a um constrangimento ilegítimo, quer pela negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, quer pelas promessas de resolução da falha na prestação de serviço não cumpridas, gerando o dever de indenizar. "Quantum" indenizatório fixado conforme os parâmetros legais. 5. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1739392, 07048829320228070010, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS COLIGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solidariedade não se presume: decorre diretamente da lei ou de manifestação de vontade (art. 265 do CC). Há solidariedade passiva quando mais de uma pessoa deve responder integralmente por determinada obrigação (contratual ou extracontratual). A obrigação pode ser originária (primária) ou sucessiva, vale dizer, a que decorre de descumprimento do dever originário (responsabilidade civil). 2. Nas relações de consumo, identificam-se quatro espécies de solidariedade passiva: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º, parágrafo único, 25, § 1º); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput, do CDC: "os fornecedores (...) respondem solidariamente"); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13); 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. 3. A Teoria da Aparência surge no direito privado a partir do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes condutas pautadas pela lealdade, transparência e confiança. As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação, conduta das partes, geram deveres anexos e, consequentemente, devem ser observadas. 4. No mercado de consumo, é crescente a tendência de atuação conjunta ou em colaboração de inúmeros fornecedores para prestar serviços e comercializar produtos. O intuito é dividir tarefas, diminuir custos e, ao mesmo tempo, ampliar as vendas com o prestígio inerente a marcas e fornecedores famosos. Muitas vezes, há consórcio de duas marcas já consagradas para, por exemplo, lançar um novo produto ou serviço. Em outros casos, dentro de um estabelecimento físico único, atuam empregados de outra pessoa jurídica para, por exemplo, realizar ou intermediar um financiamento. 5. Em casos de atuação conjunta de vários fornecedores ou mesmo dificuldade de qualificação do fornecedor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado com frequência a Teoria da Aparência no mercado de consumo. Para proteger as legítimas expectativas do consumidor, a Corte estabelece solidariedade passiva entre os fornecedores, tanto em relação às obrigações principais (originárias) como também no tocante ao dever de indenizar (obrigação sucessiva). 6. A Lei 14.181/2021 alterou a redação do Código de Defesa do Consumidor - CDC para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". O art. 54-F prevê que "São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado." 7. O parágrafo 2º do referido dispositivo dispõe que "nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito". Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. Na hipótese, apesar de os consumidores terem contratado diretamente com a empresa Planejar Design by DM Design & Interiores, é evidente a participação da apelante, que atuou em parceria para financiar a venda de produtos. O acervo probatório deixa claro a natureza acessória da cessão de crédito. De um lado, a loja de móveis se obrigou a fornecer, montar e instalar os mobiliários. De outro lado, a financeira se colocou como garantidora financeira do negócio pactuado. Em outras palavras: participou da cadeia de consumo. A sentença deve ser mantida. 9. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1662729, 07046440420228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MÓVEIS PLANEJADOS. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICA POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DO CONSUMIDOR PARA FIRMAR CONTRATO PERANTE AS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM. CRITÉRIOS OBSERVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O exame da legitimidade passiva ad causam se faz a partir da relação jurídica material subjacente eventualmente existente entre as partes. Em se tratando de declaratória negativa em desfavor de empresa de móveis planejados (primeira ré) e da instituição financeira cessionária de crédito (segunda ré/apelante), relativa a suposto contrato de financiamento e à cessão do respectivo crédito, os quais tem por devedora a autora, com inscrição em cadastro de inadimplentes, presente o liame jurídico-obrigacional que os autoriza a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2 - O consumidor não pode sofrer as consequências do ato ilícito de terceiro, que utilizou seus documentos para firmar contrato de financiamento posteriormente cedido a uma instituição financeira. 3 - A instituição financeira, por ser fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14, caput, e 17, do CDC). A responsabilidade desloca-se para o terreno do risco do empreendimento, devendo suportar as consequências advindas de ato fraudulento. 4 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (damnum in re ipsa), por isso, não precisa se perquirir acerca da comprovação do prejuízo. Para tanto, basta a comprovação da inscrição indevida, surgindo para o fornecedor o dever de indenizar. 5 - O quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado atendendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem constituir, contudo, fonte de enriquecimento ilícito. Afigurando-se razoável o montante arbitrado na sentença, impõe-se a sua manutenção. 6 - Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. 7 - O valor arbitrado para as astreintes diárias deve ser fixado em patamar que seja suficiente para desencorajar o descumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da outra parte. 8 - Apelação da segunda ré não provida e apelação da autora parcialmente provida.” (Acórdão 1651986, 07207221020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 29/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se pode olvidar que, no caso de ser aferida a lidimidade da rescisão do contrato convencionado de fornecimento de Painel LED, tem-se, por consectário, que o contrato acessório pactuado com a instituição financeira não detém condições de subsistir, em razão da nítida relação de dependência entre ambos, consoante argumentação alinhavada alhures. Abstraídas essas considerações, cumpria aos autores, ora agravantes, demonstrar, ainda que minimamente, a resolução da avença que germinara essa relação complexa. Contudo, conforme assinalado, não anexaram ao feito o instrumento contratual celebrado com a CLX Tecnologia da Informação Ltda, peça fundamental para aferição das obrigações pactuadas e do suposto inadimplemento. A exibição de comprovantes de pagamento e fragmentos de conversas por aplicativo de mensagens – ainda que indiciários de tratativas negociais – não substitui a integral reconstituição do ajuste de vontades, deflagrando que a ausência do contrato principal impede o exame preciso dos prazos de entrega, especificações técnicas do painel LED e cláusulas resolutivas, elementos indispensáveis para caracterizar violação contratual nos moldes do art. 476 do Código Civil, nos termos que aventado pela narrativa autoral. Nesse quadrante, a alegação genérica de frustração do negócio jurídico resta desprovida de substrato fático-jurídico, pois não há como confrontar a conduta do fornecedor com parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ora, a tutela liminar inaudita altera pars, como é cediço exige demonstração inequívoca de verossimilhança das alegações, o que, na espécie, não se verifica, já que, sem o instrumento contratual, não é possível afirmar, com segurança, quais eram as obrigações do fornecedor e, por consectário lógico, se houvera efetivo descumprimento. A mera alegação de inadimplemento, desacompanhada do exame do pacto negocial que insculpira da obrigação supostamente violada, não se presta a justificar a concessão de medida liminar vindicada, ao menos não sem a prévia oitiva da parte contrária, pois, frise-se, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato acessório carece da constatação no sentido de que houvera inadimplemento do contrato principal, e os termos deste, como visto, não foram adequadamente transliterados nos autos, tornando inviável a perquirição da tese liminar. Nessa linha intelectiva, não é despicienda, nem mero formalismo, exigir-se a juntada do contrato principal, porquanto inviável o controle judicial sobre o inadimplemento contratual anunciado sem aferir as obrigações recíprocas contidas no instrumento principal. A despeito das mensagens que aludem a atrasos na entrega, repisa-se, não permitem elas inferir violação a termo essencial ou descumprimento definitivo, mas tão somente eventuais dificuldades operacionais, categoria que conforma-se, quando muito, na mora contratual que não implica na resolução do contrato. Conclui-se, portanto, que a pretensão suspensiva carece de lastro probatório mínimo, não se configurando o fumus boni iuris necessário para justificar medida de urgência que antecipe efeitos da tutela pleiteada em desfavor da contraparte não ouvida. O ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações, requisito intrínseco à tutela de urgência, recai sobre os agravantes, que, na hipótese, não lograram superar a barreira probatória mínima exigida para o deferimento liminar, razão pela qual a sucumbência inicial restara confirmada, sem que se possa cogitar da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sob essa realidade, ressoa inexorável que os autores-consumidores não lograram desincumbir-se do ônus probatório mínimo imprecado à concessão de tutela da urgência formulada, porquanto não coligiram aos autos o contrato basilar celebrado com a CLX Tecnologia da Informação Ltda, peça indispensável à aferição das obrigações reciprocamente pactuadas e à configuração do inadimplemento propalado, tampouco instruindo os autos com documentos que serviam de amparo a delinear com rigor as obrigações da avença. Conquanto tenham alegado frustração do negócio jurídico e inadimplemento contratual por parte do fornecedor, a ausência de substrato documental – consubstanciada na não juntada do instrumento contratual – obstara a reconstituição fidedigna das cláusulas essenciais (prazos, especificações técnicas e condições resolutivas), inviabilizando o cotejo objetivo entre a conduta das partes e os deveres originariamente assumidos. No mais, do apreendido dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado. Essas inferências legitimam o processamento do agravo em seu efeito meramente devolutivo. Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal reclamada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Decisão de ID 236036109 dos autos principais (fls. 154/155). [2] - Decisão de ID 236036109 dos autos principais (fls. 154/155). [3] - Doc. Id 231680763 (fl. 35) dos autos principais. [4] - Doc. Id 231680763 (fl. 34) dos autos principais. [5] - Doc. Id 231680770 (fls. 31/33) dos autos principais.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741012-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA EXECUTADO: ANFARI AGROPECUARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para declinar bens penhoráveis pertencentes aos executados (ID 237959029), o exequente, mesmo com a prorrogação de prazo (ID 239215650), deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 240773432. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis pertencentes ao executado, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), considerando que a pretensão deduzida versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708790-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: WELTON ANTONIO DE CAMPOS REVEL: MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo relata a ré, a assinatura aposta no AR de ID. 206246121 teria sido falsificada, ao argumento de que sequer reside no imóvel diligenciado. Afirma, ainda, que reside em um prédio residenciado situado no QN 204 Conjunto 01, Lote 06, Apto 102, Samambaia/DF. Desta forma, a fim de demonstrar minimamente o alegado, junte a ré aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) no período em que restou assinado o referido AR, ou seja, junho, julho e agosto/2024. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada deferida, julgo procedente o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta sentença. A correção monetária deverá observar o IPCA a partir de 30/08/2024 e os juros de mora incidirão à razão da taxa legal. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré no que se refere ao contrato de ID 218089462. Ainda, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido relativo ao contrato de ID 218089461 para converter o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$ 31.618,76 (trinta e um mil seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) atualizado até 18/11/2024, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabe ao autor arcar com o percentual remanescente de 50% dos referidos encargos.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724893-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICAEL DELALIBERA MORAIS AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Micael Delalibera Morais contra decisão do d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 0706289-08.2025.8.07.0018, impetrado contra ato imputado ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF e a DIRETORA DO CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTO, que indeferiu pedido liminar, no qual se buscava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no concurso público para o cargo de Oficial Policial Militar – 2º Tenente, referente ao Edital 03 – DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MICAEL DELALIBERA MORAES contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF e a DIRETORA DO CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTO, representada por Adriana Rigon Weska. O autor narra ter efetuado sua inscrição no concurso para admissão ao curso de formação de oficiais (CFO) da Polícia Militar do Distrito Federal, Edital 03 – DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025. Assegura que não havia previsão no edital de abertura a exigência para apresentar documento de identificação ou algo para comprovar a idade. Informa que após o pagamento da inscrição, esta foi indeferida, ao argumento de inexistência de comprovação da sua idade, exigência feita em um edital de retificação após a abertura e fechamento das inscrições. Ressalta que efetuou a juntada do documento, porém, o CEBRASPE não permite a visualização dos anexos inseridos no ato de inscrição, a impossibilitar a comprovação dos fatos. Menciona que no ato de inscrição consta sua idade nos dados pessoais. Sustenta ser o último concurso da PMDF que poderá concorrer, pois está com 30 anos de idade. Requer a concessão do pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, qual seja, o indeferimento da inscrição, determinando às autoridades impetradas que procedam a reabertura do prazo para envio dos documentos de identificação para comprovação de idade, resguardando sua participação legal nas demais fases do certame na forma sub judice até o encerramento do certame. No mérito, pede a concessão da segurança para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição, bem como determinar a reabertura do prazo para envio dos documentos de identificação para comprovação de idade. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinada a emenda à inicial (ID 236846826), a parte autora apresentou nova exordial (ID 237133036), com as devidas adaptações. As custas foram recolhidas (ID 236902143). É o Relatório. Decido. Recebo a nova petição inicial de ID 237133036. Anote-se no sistema o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) e no polo passivo como autoridade coatoras o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF e a DIRETORA DO CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTO, representada por Adriana Rigon Weska. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC). O deferimento da liminar pretendida exige o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito. A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar. O ato apontado como coator é o que indeferiu a inscrição do impetrante no certame para o cargo de Oficial Policial Militar – 2º Tenente, referente ao Edital 03 – DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025. O item 7 do edital de abertura, de 31 de janeiro de 2025, estabelece acerca das inscrições no certame (ID 236831814) e, de fato, inexiste a determinação para o candidato comprovar a sua idade mediante entrega de documentação. O anexo I do referido edital prevê o período para a inscrição de 24/03/2025 a 23/04/2025. Não obstante, posteriormente, em 27 de fevereiro de 2025, o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal, em atenção às impugnações deferidas, tornou pública a retificação dos subitens 3.1.1, 6.2.3, 7.4.4, 7.4.4.4, 11.10.1.1 (alínea “I”), 11.10.2.1 (alínea “I”), 11.10.3.3 (alínea “a”), 17.6, 21.2.2 e 21.2.3 e do Anexo I – Cronograma Previsto do Edital nº 3/2025 – DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025, bem como a inclusão dos subitens 7.4.4.6 a 7.4.4.6.3, permanecendo inalterados os seus demais itens e subitens. Portanto, o item 7.4.4 retificado, passou a prever na alínea “c” a obrigatoriedade de o candidato enviar, via upload, imagem do documento de identidade, na forma do subitem 20.10 deste edital, ou da certidão de nascimento, para fins de comprovação do requisito de idade, constante da alínea “e” do subitem 3.1.1 deste edital. O item 7.4.4.4, retificado, preconiza que o envio da fotografia e do documento de identidade ou certidão de nascimento é de responsabilidade exclusiva do candidato. Acresça-se, ainda, o teor da redação incluída nos subitens 7.4.4.6 a 7.4.4.6.3 no edital de retificação do certame: “7.4.4.6 O edital de resultado provisório da análise do documento comprobatório do requisito de idade será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_df_25_cfo, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 7.4.4.6.1 O candidato com a análise do documento comprobatório de idade indeferida poderá, no período provável estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_df_25_cfo, verificar os motivos do indeferimento e interpor recurso contra o indeferimento por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, nos termos do item 15 deste edital. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão. 7.4.4.6.2 O edital de resultado final da análise do documento comprobatório do requisito de idade será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_df_25_cfo, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 7.4.4.6.3 O candidato com a análise do documento comprobatório de idade indeferida será eliminado do concurso.” Na espécie, com base na prova documental, constato que embora o edital de abertura, de 31/01/2025, não tenha previsto inicialmente a obrigatoriedade de entrega de documentação para comprovar a idade do candidato, posteriormente houve a publicação do Edital nº 20 – DGP/PMDF, de 27/02/2025, retificando os termos anteriores e prevendo expressamente que o candidato deveria enviar documento de identidade ou certidão de nascimento para comprovar a idade no ato de inscrição. Com efeito, importante ressaltar que a retificação e a alteração do edital de abertura foram promovidas por meio do Edital nº 20 – DGP/PMDF, de 27/02/2025, ou seja, antes do início do prazo de abertura para inscrições no certame, previsto para o período 24/03/2025 a 23/04/2025. Aliás, conforme documentação de ID 236831809, constata-se que o impetrante realizou a inscrição em 03/04/2025, às 07:03. Logo, em cognição sumária, não evidencio qualquer violação aos princípios administrativos regentes do concurso público, pois, ao que parece, não há ilegalidade na retificação promovida, bem como houve prazo hábil para envio da documentação para comprovação da idade, até porque a retificação foi feita antes da abertura do prazo de inscrição, como predito. Ademais, o Edital nº 20 – DGP/PMDF, de 27/02/2025, retificador do edital de abertura, estabelece a possibilidade de o candidato que teve a análise do documento comprobatório de idade indeferida, no período provável estabelecido no cronograma constante no Anexo I, verificar os motivos do indeferimento e interpor recurso contra o indeferimento por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, nos termos do item 15 do referido edital. A divulgação do edital de resultado provisório na análise do documento comprobatório do requisito de idade ficou previsto para 08/05/2025 e o prazo para a interposição de recurso contra o indeferimento da análise do documento comprobatório do requisito de idade para 09 e 10/05/2025, das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia (horário oficial de Brasília/DF). Porém, no caso concreto, não verifico nos autos qualquer documento comprobatório de que o impetrante teria interposto recurso administrativo contra o ato que indeferiu sua inscrição no certame. Dessa forma, em análise prévia, inexiste a plausibilidade do direito alegado, haja vista a aparente legalidade nos atos administrativos praticados pelas autoridades apontadas como coatoras. Assim, não há outro entendimento senão o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, facultativamente, ingressar na relação jurídico-processual, conforme artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Defiro desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada. O Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) deverá, de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Ao CJU (1ª a 4ª) para: - retificar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais); - incluir no polo passivo como autoridades coatoras o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF e a DIRETORA DO CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTO, representada por Adriana Rigon Weska.” Inconformado, o impetrante recorre. O agravante sustenta que no edital original não havia exigência de envio de documento comprobatório de idade no momento da inscrição. Alega que tal exigência surgiu apenas posteriormente, mediante retificação. Argumenta que o indeferimento da inscrição viola os princípios da igualdade, da isonomia e da vinculação ao edital, pois “indeferir a inscrição, quando no ato não foi solicitado qualquer documento comprobatório, fere diretamente o princípio da IGUALDADE E ISONOMIA, e VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE NÃO PREVIA A JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COMO PRÉ-REQUISITO PARA INSCRIÇÃO.” Diz ainda que “não se torna razoável exigir do candidato após a inscrição efetivada, o monitoramento DIÁRIO de retificações de caráter eliminatório INEXISTENTES no Edital de Abertura, para promover recurso, quando este cumpre integralmente todos os requisitos para realização do certame.” Acrescenta que, ao comprovar documentalmente que possui a idade necessária para participação no certame, revela-se presente a probabilidade do direito. Ao final, requer a concessão da liminar, para permitir sua permanência no certame, com a reabertura de prazo para juntada do referido documento. Preparo no ID 73129416. É o relatório. Decido. Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido liminar. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Em se tratando de mandado de segurança, sabido que será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.? (art. 1º, da Lei 12.016/2019). Ademais, conforme artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Emerge dos autos que o cerne da controvérsia reside na suposta ilegalidade que teria resultado no indeferimento da inscrição do impetrante por falta de comprovação da sua idade no ato da inscrição do concurso. Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, nota-se que, em tese, o Edital de abertura do concurso, de 31 de janeiro de 2025, (ID 236831814 da origem), não faria a exigência de o candidato comprovar a sua idade mediante entrega de documentação. Bem verdade que sobreveio edital de retificação, trazendo esta exigência. Frise-se que, neste momento, não há qualquer juízo de valor acerca da legalidade ou não deste ato que tornou exigível a comprovação da idade pelo envio de documento no ato da inscrição. De outro lado, desde logo pedindo as mais respeitosas vênias ao d. Juízo a quo, mas, em tese, tenho como plausível analisar a proporcionalidade da exigência que teria sido motivo do indeferimento da inscrição do candidato, ora impetrante. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando-se em princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais. Não é demasiado acrescentar que, segundo o artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, a Administração Pública está jungida, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, revela-se razoável o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da preliminar exclusão do impetrante do certame, isso antes que a questão possa ser decidida pelo Poder Judiciário. Não se pode olvidar que a medida é de fácil reversibilidade, e não traz entraves ao andamento do concurso. Portanto, renovando as vênias ao d. Juízo a quo, mas, reunidos os requisitos da liminar pleiteada, de rigor o seu deferimento. Isso posto, defiro a liminar, para determinar ao CEBRASPE que, no prazo de até cinco dias, possibilite ao impetrante apresentar o documento comprobatório da idade, considerando o mesmo prazo concedido no edital de retificação e, caso não eliminado, prossiga no certame até o julgamento de mérito do presente recurso ou da ação mandamental de origem. Oficie-se ao d. Juízo a quo. Intimem-se os agravados, para cumprimento da liminar, assim como, querendo, responder o recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Colha-se a manifestação da d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0255180-67.2007.8.26.0100 (100.07.255180-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A - Ana Isabel Evangelista do Nascimento e outros - Fls. 23940-23942: última decisão. Fls. 23949-23953: ao cartório para efetivar a alteração de vínculo das contas judiciais, fls. 23845-23848, no portal de custas (Comunicado Conjunto 318/2023, itens 16 e seguintes) e juntar o extrato consolidado. Fls. 23863-23864: proceda-se à imissão na posse do imóvel. Esta decisão serve de ofício. Recolhido o imposto de transmissão, expeça-se também carta de arrematação, constando o cancelamento das penhoras e ônus reais anteriores, por efeito da alienação judicial (CSM, Apelação 9000001-36.2015.8.26.0443, Rel. Des. Pereira Calças, j. 18.10.16; Protocolado CG 11.394/2006, parecer 238/06-E dos Juízes Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, aprovado em 26.6.06 pelo Corregedor Geral da Justiça Des. Gilberto Passos de Freitas; Recurso Administrativo 1073659-79.2024.8.26.0100, parecer 607/2024-E do Juiz Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Francisco Eduardo Loureiro; NSCGJ, Cap. XX, item 413; Provimento CNJ 149/23, art. 320-G). Requisitem-se informações no Infojud relativamente aos executados Pan Express e Brazilian Express no período compreendido entre 2007 e 2021. Certifique o cartório o envio da intimação ao arrematante, Sr. Renan Lucas Peres de Souza, tal como determinado na decisão de fls. 23940-23942. Nomeio leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Jucesp 464, contato@hastavip.com.br) para alienação do veículo VW Fusca 1600, placa BNN 98235. Fixo-lhe a comissão em 5%. Proceda-se ao leilão eletrônico (Lei 11.101/05, art. 142, inc. I, e §§ 3º e 3º-A), mediante publicação de edital na internet (sítio do leiloeiro), com pelo menos cinco dias de antecedência (Lei 11.101/05, art. 191; CPC, art. 887, §§ 1º e 2º), sem prejuízo das informações no sítio eletrônico do AJ (art. 22, I, k), se não dispensado por decisão nestes autos. O leiloeiro deverá enviar ao e-mail do cartório minuta em arquivo editável para publicação no DJE. Em seguida, expeça-se o edital. Providencie o AJ a cientificação do leiloeiro. Fls. 23960-23972; fls. 23973-23976; fls. 23977/23980 (resposta de ofício do Itaú Unibanco sobre a negativa de localização de extratos em nome de BRA TRANSPORTES AEREOS LTDA CNPJ 03.411.928/0001-57, informando os saldos de contas bancárias para março de 2022 de RESIDE EMP IMOBILIARIOS LTDA, com mesmo número de CPNJ; resposta ao ofício encaminhado à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, a qual promoveu a transferência de R$ 23.111,45 para estes autos, conforme determinação de fls. 23488-23489; ofício relativo à penhora no rosto dos autos no valor de R$ 2.329,38 em favor de D'VIEN INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME CNPJ: 01.371.461/0001-33, decretada nos autos do processo nº 5177983-20.2022.8.13.0024, em trâmite na 7ª Unidade Judicial Cível da comarca de Belo Horizonte/MG: à AJ. Int. - ADV: VALQUIRIA GALVANIN MAROSTICA (OAB 129142/SP), LUCIA HELENA MARCONDES ASSUNCAO (OAB 129472/SP), RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 130218/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), AGNALDO RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP), CINTIA MURARO DE ALMEIDA CAMARGO (OAB 130535/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA (OAB 126197/SP), TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS (OAB 124136/SP), PLINIO DE AQUINO GOMES (OAB 122804/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), MILTON AMERICO NOGUEIRA (OAB 119500/SP), MILTON AMERICO NOGUEIRA (OAB 119500/SP), CARLA CLERICI PACHECO BORGES (OAB 118355/SP), CARLA CLERICI PACHECO BORGES (OAB 118355/SP), MÁRCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB 145072/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP), SANDRA MARA 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033859-95.2023.8.26.0100 (processo principal 0255180-67.2007.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - Aar Aircraft Component Services - Fls. 203/208: cumpra-se o v. acórdão. Não remanescendo providências, proceda-se ao arquivamento definitivo (sem custas remanescentes). Int. - ADV: FLÁVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR (OAB 226121/SP), FLÁVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR (OAB 226121/SP), SIMONE PAULA MIRANDA (OAB 224351/SP), FLÁVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR (OAB 226121/SP), JOSE RICARDO PRUDENTE (OAB 226832/SP), MARCOS PAULO DOS SANTOS (OAB 228071/SP), WAGNER PEREIRA MENDES (OAB 228224/SP), CAMILA MARIA GONÇALVES BIANCHO (OAB 222464/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), CUSTODIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA (OAB 22122/SP), CLAUDETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 220507/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), DEBORA ALVES MELO (OAB 213645/SP), VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP), CAROLINE SPINOSA MACEDO (OAB 245702/SP), SAMUEL ALVES DA SILVA (OAB 244905/SP), SAMUEL ALVES DA SILVA (OAB 244905/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GIULIANA ANGELICA 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  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703043-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FELIX MARTINS DE ARAUJO REU: C. R. DA SILVA IMPORTS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Esclareçam as partes, no prazo comum de 05 dias, a alegação de ID 240006205 - Pág. 4, na qual a parte autora manifesta que a parte requerida permanece com seu celular. No caso, deverão as partes manifestar se o autor foi buscar o aparelho e lhe foi negada a entrega ou apenas o autor deixou de providenciar a busca pelo mesmo. Ante o pedido de oitiva de testemunhas apresentado em ID 239731402, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, informarem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como para que esclareçam, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes, bem como para que informem se presenciaram o momento dos fatos. Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência. Após, retornem os autos conclusos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE DÉBITO DE IPTU. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMEDIATA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. REDIMENSIONADOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. Sinopse fática: O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço e, no caso em exame, estão presentes os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final o imóvel, comercializado pela parte ré no mercado de consumo. Pretendem os autores a rescisão do contrato, com limitação da retenção em 10% dos valores pagos. Pela análise dos autos, é fato incontroverso que a extinção do contrato se deu por desistência dos requerentes em razão de dificuldades financeiras para a continuidade do pagamento das prestações. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações, interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a extinção da avença e determinar a devolução dos valores pagos, admitida a retenção do percentual de 25%. 1.1. No apelo, a requerida suscita preliminar de nulidade da citação e, no mérito, pede a reforma da sentença para admitir a dedução da quantia relativa aos débitos do IPTU e da taxa de fruição do imóvel sobre o valor a ser restituído ao autor, além de pretender a restituição da quantia ao autor de forma parcelada. 1.2. O autor, de sua vez, pede a reforma da sentença para admitir a retenção de apenas 10% sobre o valor a ser restituído pela requerida, o qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da construtora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está centrada em (i) aferir eventual nulidade de citação, (ii) a regularidade da retenção de percentual pela vendedora sobre o montante a ser restituído ao adquirente na hipótese de rescisão imotivada de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, (iii) a possibilidade de dedução de IPTU e taxa de fruição no período da posse, assim como (iv) a viabilidade da restituição da quantia de forma parcelada pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade de citação - afastada. 3.1. No caso, apesar do direcionamento da carta de citação para endereço diverso da sede da pessoa jurídica, a citação ocorreu em endereço comercial e devidamente recebida por preposto da requerida, conforme certificado por oficial de justiça ao diligenciar posteriormente no mesmo endereço, ocasião na qual a parte ré fora intimada pessoalmente para se manifestar sobre informação de eventual descumprimento da liminar. 3.2. Outrossim, recebida a carta de citação na portaria de condomínio edilício, sem recursa por ausência do destinatário, a validade do ato decorre do art. 248, §4º, do CPC. 3.3. Por fim, a contestação fora apresentada dentro do prazo definido pela exercer a defesa processual, conforme certificado nos autos, inexistindo qualquer prejuízo. 4. Apesar de ser lícita a estipulação de cláusula que autorize a retenção de parte dos valores pelo adquirente, na hipótese de desistência da aquisição (art. 67-A, II, da Lei nº 13.786/18), sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, uma vez que tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 4.1. A esse respeito, limitada à variação do percentual entre 10% a 25% dos valores pagos, a Corte Superior tem se posicionado firme no sentido da possibilidade de reduzir a cláusula penal, mesmo nos contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018, o qual adicionou o art. 32-A à Lei nº 6.766/1979, quando a sua aplicação for excessiva em relação à natureza e ao objetivo do contrato. 4.2. Precedente: “É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato.” (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 4/9/2024.) 4.3. Nesse particular, por se tratar de aquisição de lote sem edificação, o percentual de 10% mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré, referentes às despesas administrativas, impostos e taxas, sobretudo em virtude desta ficar com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-los posteriormente, devendo ser reformada a sentença ao admitir a retenção do percentual de 25% sobre os valores pagos pelos adquirentes. 4.4. Precedente: “O percentual de 25% apenas deve ser mantido quando houver elementos suficientes para se verificar a compatibilidade do percentual com os prejuízos causados pelo distrato. Desse modo, mostra-se possível apenas a retenção de 10% do valor pago, conforme fixado na sentença”. (07044805020208070020, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 1ª Turma Recursal, DJE: 12/4/2021). 5. No caso, em relação as despesas de IPTU, além de a requerida não comprovar eventual débito sobre o imóvel, inexistindo documentação nos autos em relação a tais débitos, a propriedade do bem ainda permaneceu no domínio da vendedora, a qual não fora transferida em razão da rescisão do contrato, sendo ônus da promitente vendedora a obrigação relativa ao pagamento do imposto. 5.1. No tocante ao direito à retenção da taxa de fruição, tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de lote, consistente em terreno não edificado, é pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de cobrança de eventual taxa de fruição em relação ao exercício da posse do adquirente, pois a resilição do contrato não resultou no período da disponibilidade do bem em enriquecimento do comprador ou desvantagem ao vendedor. 5.2. Precedente: “Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível exigir dele o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter a posse do imóvel pelo tempo em que o contrato esteve vigente, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) não edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito”. (AgInt no AREsp n. 2.492.753/SP, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.) 6. Por fim, de acordo com a tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.300.418/SC, independentemente da culpa atribuída pela rescisão da avença, a devolução dos valores deverá ser feita de forma imediata, sendo vedado o pagamento parcelado. 6.1. Precedente: “Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes”. (REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/12/2013). 7. Em razão do provimento do recurso dos autores, a parte contrária deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso dos autores provido. 8.1. Recurso da requerida improvido. Tese de julgamento: "1. Apesar do direcionamento da carta de citação para endereço diverso da sede da pessoa jurídica, a citação ocorreu em endereço comercial e devidamente recebida por preposto da requerida, conforme certificado por oficial de justiça ao diligenciar posteriormente no mesmo endereço, ocasião na qual a parte ré fora intimada pessoalmente para se manifestar sobre informação de eventual descumprimento da liminar, inexistindo nulidade. 2. Embora seja lícita a estipulação de cláusula que autorize a retenção de parte dos valores pelo adquirente, na hipótese de desistência da aquisição (art. 67-A, II, da Lei nº 13.786/18), sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, uma vez que tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do CDC, podendo ser modulada entre 10% a 25% dos valores pagos. 3. A requerida não comprovou existir débito de IPTU sobre o imóvel e a propriedade permaneceu com a vendedora devido à rescisão do contrato, não havendo motivo para dedução do valor do imposto. Além disso, não é possível cobrar taxa de fruição pela posse do adquirente, pois a rescisão do contrato não resultou em enriquecimento do comprador ou desvantagem ao vendedor. 4. De acordo com a tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.300.418/SC, independentemente da culpa atribuída pela rescisão da avença, a devolução dos valores deverá ser feita de forma imediata, sendo vedado o pagamento parcelado”. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 248, §4º, do CPC; art. 67-A, II, da Lei nº 13.786/18; art. 413 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.492.753/SP, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024; TJDFT: 0700626-47.2021.8.07.0009, Relator(a): Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJe: 09/03/2022.
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