Douglas Figueiredo Biulchi
Douglas Figueiredo Biulchi
Número da OAB:
OAB/DF 064574
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRF6, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032943-72.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CEBRIAN TOSCANO, TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação dos Interessados SBA TORRES BRASIL, LIMITADA e BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. retornaram sem cumprimento, conforme se depreende das certidões do oficial de justiça. De ordem, manifeste-se a parte Exequente indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para intimação do ESPÓLIO DE GILBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 12:57:15. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. RESIDÊNCIA PERMANENTE DE MENOR NO EXTERIOR. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a apelação manejada por genitor contra sentença que havia autorizado, por suprimento judicial de consentimento, a expedição de passaporte, obtenção de visto e mudança definitiva de menor para país estrangeiro, para fins de residência com a genitora. A parte agravante sustenta ausência de risco de dano ao menor e requer a revogação da medida suspensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação; e (ii) estabelecer se a mudança internacional do menor pode ocorrer antes do julgamento definitivo do recurso, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da necessidade de instrução probatória adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, § 4º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação quando presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A controvérsia envolve a alteração definitiva do domicílio do menor para o exterior, o que exige análise cuidadosa das consequências no seu desenvolvimento e nas relações familiares. 5. A ausência de estudo psicossocial e de oitiva do menor, em idade compatível com manifestação de vontade, compromete a plena avaliação do seu melhor interesse, sobretudo diante de conflito entre os genitores. 6. A execução imediata da sentença poderia acarretar a saída do país e a inserção do menor em nova realidade antes da conclusão do julgamento, criando situação de difícil reversibilidade e risco de prejuízos psicológicos, educacionais e sociais. 7. A suspensão dos efeitos da sentença preserva o status quo e evita alterações abruptas na vida do menor, sem causar prejuízo irreparável à parte requerente, que poderá concretizar sua pretensão após decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR. MENOR DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. ESTUDO PSICOSSOCIAL NECESSÁRIO. CERCEAMENTE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de Ação de Autorização Paterna para Fixação de Residência do Menor no Exterior, que julgou procedente o pedido inicial e suprimiu a autorização paterna para permitir que a residência fixa do menor seja no exterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi adequado o julgamento antecipado do mérito e se houve cerceamento de defesa com a não produção de estudo psicossocial para análise da conduta que melhor atenda ao interesse do menor. III. Razões de decidir 3. No espectro do direito de família, a integral proteção ao interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação, de modo que o magistrado deve tomar medidas que preservem o seu bem-estar físico, mental e emocional. 4. Tratando-se de pleito de modificação de residência permanente do menor para o exterior, é evidente que, diante da complexidade envolvida, o lastro probatório deve ser o mais minucioso possível a fim de que seja garantido e respeitado o melhor interesse do menor. 5. Nos casos que envolvem guarda e modificações substanciais na vida da criança ou do adolescente, a oitiva do menor revela-se importante para que sejam conhecidos seus interesses e desejos em relação às questões debatidas. Principalmente quando se trata de adolescente, encontrando-se em estágio de desenvolvimento no qual já possui discernimento suficiente para expressar suas preferências e sentimentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Nada obstante a ampla liberdade do Magistrado para formar seu convencimento, entendo que não ficaram preenchidos os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, de maneira que obstar a produção de prova pericial ensejaria o cerceamento de defesa, haja vista a extrema importância do estudo psicossocial para análise da mudança de residência para o exterior à luz do melhor interesse do menor.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738539-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALVARO VINICIUS MACHADO CUNHA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 14/08/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - B.R.S.; Apelado(a)(s) - E.H.V.; Relator - Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI, GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LORENA FONSECA SOARES FIGUEIREDO BIULCHI.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738539-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: ALVARO VINICIUS MACHADO CUNHA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa em que pleiteia a redesignação de audiência de instrução designada para o próximo dia 03/07/2025. Narra, em suma, que o advogado constituído pelo acusado deverá participar da sessão de julgamento de apelação nos autos 0780330-83.2024.8.07.0016, perante a e. 8ª Turma Cível desta Casa, no qual figura como único advogado da parte assistida. Além disso, esclarece que formulou pedido de redesignação da solenidade do processo cível, mas o requerimento foi indeferido pele Relator, ante a urgência que o caso reclama. É o relatório. Decido. O pleito não encontra óbice ao acolhimento. Em que pese a antecedência da audiência de instrução designada nestes autos, observo que o réu responde ao processo em liberdade - o que autoriza a flexibilização dos prazos processuais em certa medida. Ademais, há informação da PCDF no sentido de que a testemunha policial Ana Karla não poderá comparecer à audiência uma vez que se encontra em gozo de férias e, provavelmente, havendo insistência das partes em sua oitiva, nova audiência de instrução deverá ser designada. Por isso, não vislumbro prejuízo no acolhimento do pedido de redesignação, motivo pelo qual o DEFIRO. Designe-se nova data para audiência de instrução. Requisitem-se as testemunhas policiais. Intimem-se. c. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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