Douglas Figueiredo Biulchi

Douglas Figueiredo Biulchi

Número da OAB: OAB/DF 064574

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJMG, TRF6
Nome: DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010931-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026571-34.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WESLEY MARIANO SENNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI - DF64574-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WESLEY MARIANO SENNA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026571-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESLEY MARIANO SENNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI - DF64574 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO COMANDO DA AERONÁUTICA (FORÇA AÉREA BRASILEIRA) e outros Destinatários: WESLEY MARIANO SENNA DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI - (OAB: DF64574) FINALIDADE: (...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para afastar o ato administrativo que excluiu o Impetrante do processo seletivo para prestação de serviço militar temporário (...). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708172-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: C. M. O. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. M. O. AGRAVADO: J. J. F. S. D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 73352476, a parte agravada postula a redesignação da audiência, justificada pela impossibilidade de comparecimento do patrono ao referido ato processual. Como se sabe, a presente demanda versa sobre autorização para mudança de menor para outro país, matéria que exige celeridade, dada a relevância e os impactos diretos na rotina e no melhor interesse do adolescente. Ressalte-se, ainda, que o julgamento do feito já foi anteriormente adiado, o que reforça a necessidade de prosseguimento regular do trâmite processual. Isso posto, INDEFIRO o pedido. I. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0780330-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. J. F. S. APELADO: C. M. O. D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 73351133, o apelante postula a redesignação da audiência, justificada pela impossibilidade de comparecimento do patrono ao referido ato processual. A presente demanda versa sobre autorização para mudança de menor para outro país, matéria que exige celeridade, dada a relevância e os impactos diretos na rotina e no melhor interesse do adolescente. Ressalte-se, ainda, que o julgamento do feito já foi anteriormente adiado, o que reforça a necessidade de prosseguimento regular do trâmite processual. Isso posto, INDEFIRO o pedido. I. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - F.G.R.S.; Agravado(a)(s) - J.D.2.V.C.U.; P.L.M.R., representado(a)(s) p/ mãe, J.S.M.; Relator - Des(a). Delvan Barcelos Júnior CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para ciência do despacho/decisão : decretada a nulidade, a partir da citação. Adv - DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI, LORENA FONSECA SOARES FIGUEIREDO BIULCHI, THAIS CRISTINA VINHAL RAMOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708415-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA EXECUTADO: JHONY DOS SANTOS CURI PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte executada em sua manifestação contida no ID 240698532, pois, de fato, o executado não foi intimado do leilão designado nos termos prescritos pelo art. 889, I, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do leilão designado para amanhã. A matéria ventilada pelo intitulado terceiro interessado (ID 240751649) não pode ser deduzida por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer-se aos meios processuais próprios para resguardo dos seus interesses, qual seja, os Embargos de Terceiro, observando o procedimento e competência previstos pelo art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se, portanto, a petição de ID 240751649 e documentos que a acompanham. Intime-se as partes. Após, encaminhem-se os autos novamente ao Nulej para que sejam designadas novas datas para realização do leilão do imóvel penhorado. A Secretaria deverá observar a necessidade de intimação dos coproprietários nos termos do art. 889, II, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713725-84.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. RECONVINTE: TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA REU: TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Itaú Unibanco S.A em face de TH Machado Construções Ltda, partes qualificadas nos autos. O autor narra que a ré, enquanto titular de conta corrente junto à instituição, contraiu eletronicamente empréstimo denominado GIROPOS PRONAMPE (n. 46838 – 000001651184937), no valor de R$ 149.999,00, para pagamento em trinta parcelas mensais e consecutivas. No entanto, afirma que a empresa deixou de pagar as prestações devidas a partir de 15/03/2021, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Assim, requer a condenação da parte ao pagamento da quantia atualizada. Citada (ID n. 110352162), a ré contestou o feito requerendo a concessão da justiça gratuita e suscitando a falta de interesse do autor - questão que foi rejeitada pelo saneamento. No mérito, admite que contraiu o empréstimo alegado, mas aduz que o autor feriu preceitos constitucionais ao instruir ao feito seus extratos bancários, que expuseram sua vida financeira de modo ilícito. Aponta ainda que foram juntados documentos relativos a período anterior à contratação havida entre as partes. Alega que houve a quebra injustificada de seu sigilo bancário e requer o desentranhamento dos referidos extratos. Formula reconvenção para a condenação do autor a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que tem um nome a ser zelado enquanto pessoa jurídica e que a exposição havida lhe ocasionou danos, violando a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu ainda a aplicação de multa ao autor, diante do não comparecimento à audiência conciliatória - o que foi rejeitado no saneamento, já que a parte justificou a ausência e posteriormente compareceu ao novo ato marcado. Em réplica à ação e contestação à reconvenção, o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça da ré e alegou que a juntada de extratos que antecederam a negociação se deu para demonstrar a evolução do negócio que culminou na contratação do empréstimo “sub judice”, o qual, por ter sido realizado de forma eletrônica, não resultou em cédula de crédito assinada pela parte. Refutou a alegação relativa ao sigilo bancário, afirmando que os documentos são comuns aos litigantes e se destinam ao levantamento real da dívida, sendo restritos ao âmbito judicial pertinente. Reforçou a procedência dos pedidos da exordial. A decisão de ID n. 157189713 deferiu à ré a gratuidade judiciária. Réplica à reconvenção em ID n. 168054491. Em ID n. 192260375, determinou-se ao autor que instruísse novamente os documentos juntados com a exordial, de forma sigilosa. A requerida manifestou-se em ID n. 217362123, alegando a não atribuição do sigilo à documentação. Não foram requeridas outras provas. É o relatório do essencial. II - Fundamentação Partes bem representadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Cuida-se de ação de cobrança em que o requerente colacionou extratos relativos à contratação firmada entre as partes, demonstrando a evolução do débito e honrando com o que dispõe o art. 373, I do CPC relativamente à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Não tendo a ré contrariado a negociação havida e tampouco a dívida - deixando de apresentar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II), há que se reconhecer que merece procedência o pedido da exordial. Por outro lado, no que se refere à reconvenção, esta não comporta acolhimento, pois os documentos apontados como ofensivos ao sigilo bancário foram produzidos pelo próprio banco, na qualidade de gestor da conta corrente da empresa ré. Neste sentido, é pacífico na jurisprudência que não se configura a quebra de sigilo bancário quando a própria instituição financeira apresenta em juízo documentos e extratos vinculados à conta mantida com o correntista, para fins de instrução de demanda, especialmente em ações de cobrança como esta. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se trata de comunicação a terceiro, mas sim de exercício regular de direito. A proteção constitucional do sigilo bancário e as disposições da LGPD dizem respeito à quebra por parte de terceiros ou pelo Estado sem autorização judicial, o que não se confunde com o uso da documentação pela própria instituição que a detém, no intuito de evidenciar a relação jurídica com seu cliente e ainda a evolução do débito. Por fim, consigno que a própria Lei Complementar nº 105/2001, que disciplina o sigilo bancário, admite que a instituição detentora dos dados os utilize para defesa de crédito ou cobrança judicial, inclusive sem autorização judicial prévia. Não há, portanto, qualquer exposição abusiva ou relevante da empresa requerida, não tendo havido ato ilícito do autor e tampouco hábil a gerar direito à reparação por danos morais. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia descrita em ID n. 103625780 (R$ 161.256,73), corrigida monetariamente a partir daquela atualização (31/08/2021) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção. Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito das demandas. Condeno a requerida/reconvinte a arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação (ação principal) e em 10% sobre o valor da causa (reconvenção), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Não obstante, a exigibilidade das rubricas restará suspensa pelo prazo de cinco anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à ré. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703853-70.2025.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação do herdeiro D.T.R.N. (CADASTRE-SE) Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao referido herdeiro (ANOTE-SE). Intime-se o herdeiro D. T. R. N. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do esboço de partilha apresentado no ID 239065564, informando se anui com os termos propostos. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da regularidade fiscal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo, sob o fundamento de ausência de motivação do ato que declarou candidata inapta em exame médico admissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo que declarou a candidata inapta no exame médico admissional é válido, considerando a ausência de motivação e a existência de laudos médicos particulares atestando sua aptidão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, especialmente quando o réu, regularmente citado, não apresenta contestação. 3.2. A motivação do ato administrativo constitui garantia de legalidade, permitindo a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática. 3.3. A ausência de motivação do ato que declara candidato inapto em exame médico admissional configura nulidade, por violação aos princípios da legalidade, motivação e devido processo legal. 3.4. Comprovada a aptidão da candidata por meio de laudos médicos do SUS que atestam incapacidade meramente temporária, sem contraprova pela Administração, impõe-se a anulação do ato de inaptidão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O ato administrativo que declara candidato inapto em exame médico admissional sem apresentar motivação é nulo, notadamente quando existem laudos médicos particulares atestando aptidão ou incapacidade meramente temporária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 9.784/99, art. 2º; CPC, arts. 370, 487, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5184473-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023; TJGO, MS 5129945-26.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, DJe de 28/07/2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5771880-25.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE : MUNICÍPIO DE FORMOSA APELADA : RAIANNE BARBOSA DA SILVA RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa/GO, Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, no evento 26 dos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, ajuizada por RAIANNE BARBOSA DA SILVA, ora apelada. Conforme relatado, na inicial, RAIANNE BARBOSA DA SILVA alegou que, após ser aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação Infantil e Anos Iniciais, promovido pelo Município de Formosa, foi considerada inapta no exame médico admissional, sem justificativa plausível.  Aduziu ter realizado exame médico em clínica particular, cujo resultado atestou sua aptidão, concluindo que a fratura exposta em sua perna direita, causada por acidente de trânsito, foi submetida a cirurgia reparadora e está em ótima evolução, de sorte que a incapacidade é temporária e de curto prazo. Alegou que o ato administrativo que a considerou inapta é ilegal, violando os princípios da legalidade, motivação, publicidade e devido processo legal.  Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a declarou inapta, para que pudesse prosseguir no certame, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência (ev. 01). O juiz deferiu a tutela de urgência, suspendendo o ato administrativo que considerou a autora inapta e determinando a realização da próxima etapa do certame (nomeação), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 e responsabilização por crime de desobediência (ev. 05). A revelia do MUNICÍPIO DE FORMOSA foi decretada na decisão de movimento 05. Percorridos os trâmites processuais sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: De todo o exposto, restou demonstrada a violação aos direitos da autora com o laudo que atesta sua inaptidão de forma genérica e sem nenhuma fundamentação.[…]Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.3. DispositivoAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:a) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta para o exercício do cargo; eb) determinar que a autora seja chamada para as próximas etapas do certame.Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2ºe §3º, do Código de Processo Civil. (Evento 26, g.) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos:  Assim, conheço os embargos de declaração e dou provimento para corrigir o erro material constante na sentença, especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, devendo constar: Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (Evento 38, g.) Inconformado, o MUNICÍPIO DE FORMOSA interpõe recurso de apelação, argumentando que a sentença deve ser reformada, pois a conclusão da Junta Médica Oficial do Município goza de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário.  Sustenta que os laudos médicos particulares não são suficientes para infirmar a conclusão da Junta Médica Oficial, que realizou exame médico específico e de acordo com os critérios estabelecidos no edital.  Afirma que a complexidade da matéria médica e a divergência entre os laudos médicos particulares e a conclusão da Junta Médica Oficial demandam a realização de perícia médica judicial.  Defende que a privação da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.  Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, alternativamente, o julgamento de improcedência do pedido inicial (ev. 41). Pois bem. Em proêmio, cumpre-me apreciar a preliminar suscitada pelo apelante.  E ao fazê-lo, antecipo desde já não prosperar. Com razão, não há falar-se em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide no caso vertente. Como se sabe, o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, como aliás preconiza o preceito sumulado nº 28 desta Egrégia Corte, assim enunciado: Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe sobre a incumbência do magistrado quanto ao indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, verba legis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  A título de reforço argumentativo, reproduzo o entendimento doutrinário de Alcides Mendonça Lima sobre o presente tema, ipsis litteris: (…) Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formar a convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas. (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986) Nessa linha intelectiva, reiteradas vezes manifestou-se este sodalício, ad exemplum:  (…) 1.Descaracteriza-se o cerceamento ao direito de defesa a ausência da produção da prova oral, quando o juiz, como seu destinatário final, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação do seu livre convencimento, visto que a produção da prova testemunhal mostra-se desnecessária para a elucidação da controvérsia, na medida em que a prova documental revelou-se suficiente para o julgamento de mérito da causa. (…) (TJGO, AC 5300277-72.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Anderson Máximo De Holanda, DJe 23/06/2022,g.) (…) 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). (…) (TJGO, AC 5515935-30.2019.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, DJe 15/03/2022, g.) Nesse cenário, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando emergem dos autos outros elementos suficientes à formação da convicção do dirigente processual, o que se amolda ao caso em estudo. Na espécie, o apelante não demonstrou que a dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida.  Ademais, importa consignar que o MUNICÍPIO DE FORMOSA, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, o que acarreta, dentre outros efeitos, a preclusão da faculdade de produzir provas. Destarte, rejeito a preliminar aventada e adentro ao mérito.  Na espécie, a controvérsia instaurada na lide se refere à validade do ato administrativo que declarou a autora inapta no exame médico admissional para o cargo de professora, sem apresentar motivação adequada.  Nesse contexto, após detida análise dos autos, tenho que o inconformismo do recorrente não merece acolhida.  Isso porque o ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem assim daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, dentre os quais os da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. No ponto, mister esclarecer que a motivação do ato administrativo constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa (teoria dos motivos determinantes).  Ocorre que, conforme anunciado, o ato administrativo que declarou a autora inapta limitou-se a registrar o resultado negativo da avaliação médica, sem apresentar qualquer fundamentação sobre os motivos que levaram à conclusão de inaptidão para o exercício do cargo, conforme extrai-se do Atestado de Saúde Ocupacional jungido ao evento 01, arquivo 10, p. 305. Nesse cenário e por todos os ângulos que se analise a questão, impositivo reconhecer que não foi preenchido elemento essencial do ato administrativo, assim o seu motivo, inquinando-o de nulidade.  Deveras, se existente motivo válido e ainda que admitida a ausência de motivação como vício sanável – ou seja, mesmo que se autorizasse suprir a omissão com a posterior exposição dos motivos –, o réu e ora apelante em nenhum momento justificou a inaptidão da apelada, focando tão somente na suposta presunção de veracidade do atestado emitido por sua Junta Médica Oficial e coligido ao evento 01, arquivo 10, p. 305.  Lado outro, a autora comprovou, por meio de Relatórios Médicos do SUS anexados à missiva vestibular, que a fratura em sua perna direita, decorrente de acidente de trânsito, encontra-se em processo de consolidação satisfatório, caracterizando incapacidade meramente temporária que não impede o exercício das funções de professora, consoante extrai-se dos eventos 01, arquivos 13-14, p. 324-325.325 Nesse cenário, não diviso razões para modificar o entendimento assentado na sentença hostilizada proferida pelo ilustre condutor do feito, ao redarguir:   No caso em apreço, a autora foi considerada inapta para o exercício do cargo, sem qualquer fundamentação do impetrado quando a suposta incapacidade que impossibilitaria o exercício do cargo.Verifica-se por meio do Atestado de Saúde Ocupacional que o impetrado declarou a parte inapta, mas sem apresentar fundamentação idônea para esclarecer os motivos do parecer, uma vez que não consta no Edital nº 01/2014, de forma detalhada, as condições incapacitantes para determinar a parte candidata inapta.Em verdade, no documento consta apenas que a parte está inapta sem qualquer fundamentação, sendo o ato supostamente genérico.É sabido que os atos públicos devem ser motivados, evitando vícios e nulidades a aqueles que os analisam.Sobre a questão, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).”“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa. Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental. Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação. RMS 40.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).”Dessa forma, não restou claro a motivação do ato que tornou a parte inapta.Assim não restou evidenciada qualquer limitação capaz de impedir o exercício do cargo e, inexiste, fundamentação diversa no edital para afastar o pronto labor da impetrante na função que foi aprovada.De todo o exposto, restou demonstrada a violação aos direitos da autora com o laudo que atesta sua inaptidão de forma genérica e sem nenhuma fundamentação.Sobre a possibilidade do pedido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) (STF - AgR MS: 23190 RJ - RIO DE JANEIRO 0002246-08.1998.0.01.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-026 09-02-2015).” Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.3. DispositivoAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:a) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta para o exercício do cargo; eb) determinar que a autora seja chamada para as próximas etapas do certame. (Evento 26, g.)  Nesse diapasão, o seguro mote jurisprudencial deste e. Tribunal, ad exemplum:  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO DO ATO A POSTERIORI. MOTIVO NOVO FUNDADO EM FATO INEXISTENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-á ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. II - No julgamento do recurso administrativo ficou reconhecido que o candidato não poderia ser excluído do certame pelo motivo anteriormente exposto, razão pela qual não poderia a Administração criar outro motivo para manter o ato de exclusão. III - Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de modo que, se inexistentes ou falsos, implicará nulidade. IV - Não há congruência entre o novo motivo apontado pela autoridade coatora e os fatos verificados nos autos. A decisão administrativa não indicou a fonte da afirmação de agressão, nem há indício da prática do suposto ato de violência, considerando as certidões de antecedentes criminais do Impetrante. V - Uma vez que o mandado de segurança está apto a julgamento final, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno, forçoso reconhecer que sua apreciação ficou prejudicada. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, MS 5129945-26.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, DJe de 28/07/2023, g.) Em asserção derradeira, considerando o desprovimento do apelo, o caso comporta majoração da verba honorária nesta fase recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC (Tema 1059/STJ).  É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.  É como voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator04APELAÇÃO CÍVEL Nº 5771880-25.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE : MUNICÍPIO DE FORMOSA APELADA : RAIANNE BARBOSA DA SILVA RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo, sob o fundamento de ausência de motivação do ato que declarou candidata inapta em exame médico admissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo que declarou a candidata inapta no exame médico admissional é válido, considerando a ausência de motivação e a existência de laudos médicos particulares atestando sua aptidão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, especialmente quando o réu, regularmente citado, não apresenta contestação. 3.2. A motivação do ato administrativo constitui garantia de legalidade, permitindo a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática. 3.3. A ausência de motivação do ato que declara candidato inapto em exame médico admissional configura nulidade, por violação aos princípios da legalidade, motivação e devido processo legal. 3.4. Comprovada a aptidão da candidata por meio de laudos médicos do SUS que atestam incapacidade meramente temporária, sem contraprova pela Administração, impõe-se a anulação do ato de inaptidão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O ato administrativo que declara candidato inapto em exame médico admissional sem apresentar motivação é nulo, notadamente quando existem laudos médicos particulares atestando aptidão ou incapacidade meramente temporária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 9.784/99, art. 2º; CPC, arts. 370, 487, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5184473-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023; TJGO, MS 5129945-26.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, DJe de 28/07/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5771880-25.2024.8.09.0044. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator04
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - F.G.R.S.; Agravado(a)(s) - J.D.2.V.C.U.; P.L.M.R., representado(a)(s) p/ mãe, J.S.M.; Relator - Des(a). Delvan Barcelos Júnior Autos distribuídos e conclusos ao Des. DELVAN BARCELOS JÚNIOR em 26/06/2025 Adv - DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI, LORENA FONSECA SOARES FIGUEIREDO BIULCHI, THAIS CRISTINA VINHAL RAMOS.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou