Felipe Jose Dos Santos
Felipe Jose Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 064583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Jose Dos Santos possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJPE, TJMG, TRT10
Nome:
FELIPE JOSE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
Regulamentação de Visitas (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705490-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação de ID 236488308, apresentada pela parte executada, noticiando que a penhora de percentual de seu salário compromete a subsistência da devedora e de sua família. 2. Argumenta que o salário mensal líquido auferido está longe do valor necessário para a manutenção digna, não podendo ser considerado suficiente para desconto de débito.de modo que a mitigação à regra da impenhorabilidade de salários construída pela jurisprudência não pode ser aplicada, sob pena de violação da proporcionalidade e razoabilidade para priorizar a satisfação do credor. 3. A parte exequente manifestou-se conforme ID 238255785, rechaçando as teses arguidas pela parte executada, pleiteou, ainda, o levantamento de valores anteriormente constritos em seu favor. 4. É o breve relatório. Decido. 5. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 6. Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirvam ao sustento do executado e de sua família. 7. A garantia, no entanto, não é absoluta, tendo em vista que, na hipótese de interesses colidentes, é imprescindível ponderar o direito à satisfação do seu crédito, de um lado (art. 4º, CPC), e a manutenção da capacidade de o devedor arcar com suas despesas regulares, de outro. 8. Não em vão, há precedente da Corte Especial do C. STJ (EREsp n. 1874222/DF, acórdão publicado em 24/5/2023), no qual se decidiu que a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial revela-se excepcional e poderá ocorrer quando i) “restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução”; e ii) “que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 9. O ônus, porém, de comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis é da parte executada (CPC, art. 854, § 3º). 10. Na hipótese vertente, observo que a impugnação apresentada estava desacompanhada de documentos que comprovem as despesas mensais da executada, o que permitiria avaliar se a penhora efetivamente comprometeria sua dignidade ou o sustento de sua família. 11. Nesses termos, a penhora do percentual de 10% dos rendimentos mensais não se mostra desarrazoada ou desproporcional, mesmo porque o presente feito tramita desde 2021 sem que outros meios executórios não se mostrem suficientes para a satisfação integral do crédito pretendido. 12. Nesses termos, rejeito a impugnação de ID 236488308. 13. Nos termos da decisão de ID 229797685, item 9, proceda-se à transferência do montante indicado na certidão de ID 226673937 para conta judicial e, indicados os dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte exequente 14. Considerando-se a expedição do Ofício de ID 233666474 ao órgão empregador, aguarde-se o repasse mensal do percentual do salário da parte executada para conta judicial, até o pagamento integral do débito indicado na planilha de ID 231099766, sendo que o levantamento pela parte exequente deverá ser realizado a cada 3 (três) meses. 15. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro nova pesquisa e penhora de ativos financeiros do executado a ser realizada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, inclusive mediante pesquisa reiterada - teimosinha. A seguir, intime-se o executado, pessoalmente, (artigo 841, § 2º, CPC), para oferta de impugnação à penhora, caso queira, no prazo legal. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713222-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LUISMAR CALMON GONCALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 12:48:45. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante e os herdeiros apresentarem os documentos já solicitados. Venha, ainda, aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença de id.236459231.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCom fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702860-36.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ADRIANA MOREIRA RIZZO DE ALMEIDA, ERYCK SILVA ANDRADE REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA ADRIANA MOREIRA RIZZO DE ALMEIDA e ERYCK SILVA ANDRADE contra BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Em síntese, os autores afirmam que, com antecedência de 12 (doze) dias, a reserva n. 4459667436 foi confirmada para hospedagem em flat particular no Hotel Ramada Alvorada Brasília, de 23/03/2025 a 24/03/2025, que seria o final de semana de comemoração do casal. Narram que efetuaram o pagamento pela reserva do valor de R$194,74, por meio de cartão Visa de final 2291. Alegam que quando foram fazer o check-in, a recepção não localizou o nome dos requerentes. Relatam que apresentaram os comprovantes de reserva e, após nova checagem, o recepcionista informou que a administração do hotel não recebeu o nome das pessoas que tinham feito reserva naquele dia. Asseveram que a recepção do hotel não resolveu o problema. Aduzem que entraram em contato com a requerida, através do número 55 61 9312-2112, por meio de mensagens de texto e ligações, mas não foram atendidas. Sustentam que restou o sentimento de frustração e angústia, diante do constrangimento na presença de várias pessoas que aguardavam e funcionários que passavam, sendo finalizado o atendimento sem concluir o check-in, obrigando os requerentes a dormirem no carro, em estacionamento público próximo. Com base nesse contexto fático, requerem o estorno valor pago a título de hospedagem, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que atua como plataforma intermediária entre o cliente e o fornecedor e que não deu causa ao problema descrito na inicial. Aduz que a indisponibilidade foi causada exclusivamente pelas acomodações, sendo estas, inclusive, as responsáveis pela comunicação das intercorrências, o que afasta a genérica imputação de responsabilidade solidária. Sustenta que não há nos autos qualquer prova de que os autores tenham sido informados sobre a inexistência da referida reserva. Defende que os autores não acostaram aos autos quaisquer comprovantes de pagamento relativos à reserva em questão, o que afasta a possibilidade de reembolso, uma vez que não é possível aferir se os valores foram efetivamente pagos pelos autores. Alega a inexistência de conduta lesiva por parte da requerida, ou em razão da inexistência do nexo de causalidade alegado. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 237691116). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar suscitada pela ré. Da ilegitimidade passiva arguida pela ré BOOKING. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, é firme a jurisprudência do Eg. TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados. Desse modo, rejeito a preliminar. Ausentes outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste aos autores. O requerido, na contestação, afirma que "a reserva consta nos registros com regularmente utilizada", o que corrobora a alegação dos autores de que foi confirmada a reserva pela requerida em 11/03/2025. Note-se, também, que o requerido não impugnou especificamente o comprovante de reserva e o recibo de pagamento de ID 232274683. Assim, restou incontroversa a realização do pagamento de R$ 194,74 no dia 11/03/2025 e da reserva para duas pessoas de uma diária entre os dias 23/03/2025 e 24/03/2025 no Hotel Ramada Alvorada Brasília (número 4459667436). Incontroverso, ainda, que não houve, até o momento, o estorno do valor pago. No caso posto a apreço, entendo que a controvérsia cinge-se à perquirição acerca da falha na prestação do serviço pela requerida, referente à ausência de comunicação da mencionada reserva ao Hotel Ramada Alvorada Brasília, se os autores realmente não usufruíram da diária e se os autores sofreram danos extrapatrimoniais em razão dos fatos narrados na exordial. Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Na espécie, como visto, o réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato impeditivo do direito dos autores. A requerida não comprovou que comunicou a realização de reserva ao Hotel Ramada Alvorada Brasília. Ademais, embora a requerida alegue que os autores usufruíram da reserva entre os dias 23/03/2025 a 24/03/2025, não houve a demonstração de tal fato como, por exemplo, a apresentação dos documentos de entrada e saída do hotel subscrito por algum dos autores. Nesse diapasão, muito embora a requerida alegue que os fatos seriam de responsabilidade apenas da acomodação, entendo que a empresa ré está inserida na cadeia de fornecimento do serviço contratado pelos autores, de modo que deverá responder pelos direitos dos requerentes pleiteados nesta demanda. Assim, entendo que os autores não usufruíram da reserva por falha na prestação do serviço contratado, o que justifica o retorno das partes ao status quo ante, de modo que se os requerentes efetuaram o pagamento da reserva e suportaram a despesa fazem jus à restituição do valor pago de R$194,74. Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, a pretensão dos autores merece prosperar, parcialmente. Como já dito, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, porquanto o serviço contratado não foi prestado, fato que gerou nos autores sensação de angústia e desassossego, além de desgaste emocional. Quanto ao dano moral, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Insta notar que os autores alegaram, mas não comprovaram, que dormiram dentro do carro em um estacionamento próximo do hotel entre os dias 23/03/2025 e 24/03/2025. Entretanto, os requerentes comprovaram que tentaram contatar a requerida por meio do e-mail e dos prints de conversa de ID 232274658, o que corrobora a alegação de que sofreram frustração e angustia na espera por atendimento, na presente de pessoas e funcionários, sem a conclusão do check-in. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré e o valor pago pela diária no hotel, de R$194,74, para arbitrar em R$ 2.000,00 para cada autor, o valor da indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida (i) a restituir aos autores o valor de R$194,74 (cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação; e (ii) a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar da data desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708082-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE SOUSA VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se. Intimem-se.