Luiza Bianchini Resende
Luiza Bianchini Resende
Número da OAB:
OAB/DF 064603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Bianchini Resende possui 81 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TRF1
Nome:
LUIZA BIANCHINI RESENDE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6017/6095/6063 - e-mail: 3vosbsb@tjdft.jus.br) Número do processo: 0717907-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: ELMICE MARIA CATTA PRETA CARNEIRO TESTADOR: IVO ANTONIO CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte testamenteira/requerente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover a assinatura do termo de compromisso conforme seu documento de identificação, devendo juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado Brasília-DF, 27 de maio de 2025. SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720537-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BRASILIA COBRANCAS E CADASTRO LTDA - ME, LEANDRO HENRIQUE CARNEIRO CORREA, HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO, ELMICE MARIA CATTA PRETA CARNEIRO, IVO ANTONIO CARNEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de BRASILIA COBRANCAS E CADASTRO LTDA - ME e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em Execução de Título Extrajudicial n. 0708924-91.2017.8.07.0001, indeferiu a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor. A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 72127631): A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC. Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida. Posto isso, indefiro esse pedido [...]. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a penhora domiciliar, dos bens que guarnecem a residência, com as cautelas legais e judiciais, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive com previsão expressa no art. 845 do CPC. Quando frustradas as demais tentativas de localização de bens, a diligência no endereço do devedor mostra-se adequada, proporcional e necessária à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Não se trata de medida arbitrária, mas sim de instrumento legítimo para a efetivação da tutela jurisdicional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o fundamento de que há plausibilidade jurídica e perigo de dano. Pugna, ainda, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC. É também tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC. Preparo demonstrado (ID 72141364). Recebo o recurso. DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995. No caso em exame, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a impenhorabilidade, em seu art. 833, II e art. 836, § 1º, determina: Art. 833. São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (grifos nossos) Art. 836. [...] § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. No mesmo sentido, o art. 2º, da Lei nº 8.009/1990, dispõe que: Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo. Considerando as referidas previsões legais, que possibilitam a constrição de bens que guarnecem a residência do devedor, é possível concluir que a impenhorabilidade dos bens móveis contidos em sua residência não é absoluta. Por outro ângulo, conforme dispõe o art. 836, § 1º, do CPC, o oficial de justiça deve descrever os bens que guarnecem a residência do executado, a fim de que o credor possa indicar aqueles eventualmente penhoráveis, à luz do art. 833, inc. II, do mesmo diploma legal. Portanto, antes de realizada a diligência por oficial de justiça, não se pode presumir que inexistem bens na residência do devedor que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e tampouco concluir que a medida requerida seria ineficaz. Nesse cenário, não há elementos que autorizem a conclusão acerca da inefetividade da diligência requerida. Portanto, é forçoso concluir que incumbe ao Judiciário propiciar os meios existentes para localização e constrição de bens, à luz do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Turma: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DE ELEVADO VALOR. 1. A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, de modo a viabilizar o alcance da satisfação dos créditos executados dentro do viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito da fase executiva. 2. É cabível expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, tendo em vista a possibilidade de penhora de bens suntuosos ou de elevado valor, conforme previsão estampada no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. 3. A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do executado não alcança bens não essenciais ou supérfluos, principalmente aqueles em duplicidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1762213, 07259231520238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023.) Pelo exposto, julgo haver suficiente demonstração acerca da probabilidade do direito invocado, especialmente porque a execução deve ser orientada pelos princípios da efetividade e satisfação dos créditos. Por fim, reconheço haver risco ao resultado útil do processo caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. Por tais razões, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2025 15:17:40. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719561-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, IGOR ARAUJO SOARES, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF EXECUTADO: SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifeste-se o executado sobre a petição de id 236434663. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705706-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE EXECUTADO: SANDRO MARTINS SILVA DECISÃO Anotada a citação da executada, conforme ID 226170759. Junte a parte exequente cópia da certidão de matrícula do imóvel indicado à penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716719-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORGE LUIZ DE AGUIAR FARIA REU: SANTE LAGO RESTAURANTE E BAR LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. O débito foi devidamente quitado, nos termos da decisão de id 231986622. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento. Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas. Intime-se JORGE LUIZ DE AGUIAR FARIA para efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida no v. acórdão de id. 229344309. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717315-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ JOSE DA SILVA EXECUTADO: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. O incidente foi instaurado para assegurar o contraditório prévio aos suscitados, que incluem sócios e outras pessoas jurídicas. O presente feito é uma execução de título extrajudicial fundada em Termo Acordo Extrajudicial. O Termo de Acordo Extrajudicial (id 107820238) ratificou um Contrato (Id 107820232) firmado entre as partes. Recebido o feito e citado a parte executada (Id 109090611). O Exequente foi então intimado a juntar planilha atualizada do valor que entende ser devido a título de indenização. As tentativas de execução direta contra a Executada se mostraram infrutíferas. Foi deferida a penhora no rosto de outros autos, com o objetivo de garantir a execução. Um valor foi, inclusive, levantado pelo Exequente de conta judicial vinculada ao processo, proveniente de uma penhora no rosto dos autos (Decisão de Id 163910278). Diante da dificuldade em satisfazer o crédito, o Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, alegando a indiferença da Executada às ordens judiciais, a formação de grupo econômico e confusão patrimonial com outras empresas e seus sócios (Petição de Id 166012303). Fundamentou seu pedido na ocorrência de abuso da personalidade jurídica e na aplicação da teoria menor da desconsideração, citando julgados que tratam de grupo econômico, confusão patrimonial, e especificamente a aplicação da teoria menor em relações de consumo nos casos de insolvência da pessoa jurídica e obstáculo ao ressarcimento, conforme art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Exequente argumentou que a personalidade jurídica da Executada representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Regularmente citados no incidente (WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, EDVANDO VIEIRA DE MEDEIROS, MESSIAS MARRA DE CASTRO, VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME, JOSE NEVES FILHO, CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, PORFIRIO MARQUES DE MELO, entre outros), alguns suscitados apresentaram contestação. No Id 170018171, Porfirio Marques de Melo contestou o pedido, alegando nunca ter sido sócio ou avalista da empresa executada. Argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica, regida pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado. Citou jurisprudência que rejeita a desconsideração baseada apenas na inexistência de bens penhoráveis, encerramento irregular ou situação de endividamento. Defendeu que a Teoria Maior, aplicável ao caso cível, requer a comprovação do abuso, e que não foi demonstrada a dilapidação ou confusão patrimonial. Para os suscitados citados por edital e que não contestaram, como Messias Marra de Castro e Winiston Alle Alipio Neves, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação (IDS 200073928 e 217726036 ). O Curador Especial argumentou que o Exequente não apresentou fundamento robusto suficiente para a desconsideração, pois as hipóteses são restritas pelo art. 50 do CC. Afirmou que a mera ausência de bens ou o insucesso da pessoa jurídica não constituem uso abusivo da atividade empresarial. Citou jurisprudência do STJ e TJDFT que reforçam a necessidade de comprovação fática do desvio ou abuso, e que a mera insolvência ou dissolução irregular não ensejam a desconsideração. Concluiu que não restou demonstrada a situação que autoriza o redirecionamento da execução para os sócios, pedindo o indeferimento do pedido de desconsideração. O Exequente apresentou réplica às contestações (Id 225452655), reiterando a alegação de existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, e voltando a argumentar pela aplicação da teoria menor em casos de relação de consumo, citando julgado que a aplica quando há insolvência e obstáculo ao ressarcimento. É o necessário. Decido. A questão central a ser decidida é a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da Executada para que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios ou outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Conforme preconiza o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A jurisprudência, sob a Teoria Maior, orienta que a mera inadimplência, inexistência de bens penhoráveis, encerramento irregular ou insucesso do negócio não são suficientes, por si só, para justificar a desconsideração. Contudo, a hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade relevante. O Exequente sustenta que a relação jurídica subjacente é de consumo, baseada em um contrato de prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, positivou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esta teoria, aplicável em relações de consumo, possui pressupostos menos rigorosos do que a Teoria Maior do Código Civil. De acordo com a Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica constitua um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que a desconsideração seja admitida. A mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada ao fato de que a personalidade jurídica impede o ressarcimento, é suficiente para sua aplicação, sem a necessidade de comprovação cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes da Teoria Maior. No caso em tela, as tentativas de excussão de bens diretamente em nome da Executada VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME foram infrutíferas. Embora tenha havido penhora no rosto dos autos e levantamento parcial de valores, o crédito do Exequente não foi integralmente satisfeito, e a Executada aparenta insolvência em relação ao débito remanescente. Diante da natureza da relação jurídica alegada pelo Exequente como de consumo e da evidente dificuldade em obter a satisfação do crédito através da Executada, a personalidade jurídica desta se configura, de fato, como um obstáculo ao pleno ressarcimento do consumidor. As defesas apresentadas pelos Suscitados Porfirio Marques de Melo e Curador Especial (SR. Messias E Winiston) se fundamentam, predominantemente, nos requisitos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Contudo, sendo aplicável ao caso a Teoria Menor do CDC, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a possibilidade da desconsideração. A dificuldade na localização de bens e a aparente insolvência da Executada já configuram os pressupostos necessários para a desconsideração nos moldes do art. 28, § 5º do CDC. Ademais, o Exequente trouxe aos autos julgados que, mesmo sob a égide do Código Civil ou em outros ramos, reconhecem a possibilidade de desconsideração para alcançar patrimônio de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de sócios quando verificada confusão patrimonial ou abuso, visando proteger o credor. A existência de grupo econômico ou indícios de confusão patrimonial, embora não sejam estritamente necessários sob a Teoria Menor do CDC, reforçam a conveniência e a justiça da medida de desconsideração para assegurar a efetividade da execução em favor do consumidor. Considerando a natureza da relação jurídica e a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração prevista no art. 28, § 5º do CDC, a insolvência da pessoa jurídica executada e o fato de sua autonomia patrimonial configurar um obstáculo ao ressarcimento do Exequente autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução possa recair sobre o patrimônio dos sócios e das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Ante o exposto, com fundamento no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor e nos demais fundamentos acima declinados, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. Em consequência, determino a inclusão no polo passivo da execução dos Suscitados: WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, EDVANDO VIEIRA DE MEDEIROS, MESSIAS MARRA DE CASTRO, JOSE NEVES FILHO, VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME, CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, PORFIRIO MARQUES DE MELO, VIDRAGGE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VIDORS LTDA-ME E VIDRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDORS LTDA, e demais que tenham sido citados e integrados ao incidente, para que respondam pela execução com seus bens. Assim, intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens de todos os Executados via SISBAJUD na modalidade repetição programada (30 dias) e RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025 15:03:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito