Luiza Bianchini Resende

Luiza Bianchini Resende

Número da OAB: OAB/DF 064603

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF6, TJDFT, TRF1
Nome: LUIZA BIANCHINI RESENDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705706-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE EXECUTADO: SANDRO MARTINS SILVA DECISÃO Anotada a citação da executada, conforme ID 226170759. Junte a parte exequente cópia da certidão de matrícula do imóvel indicado à penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716719-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORGE LUIZ DE AGUIAR FARIA REU: SANTE LAGO RESTAURANTE E BAR LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. O débito foi devidamente quitado, nos termos da decisão de id 231986622. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento. Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas. Intime-se JORGE LUIZ DE AGUIAR FARIA para efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida no v. acórdão de id. 229344309. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717315-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ JOSE DA SILVA EXECUTADO: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. O incidente foi instaurado para assegurar o contraditório prévio aos suscitados, que incluem sócios e outras pessoas jurídicas. O presente feito é uma execução de título extrajudicial fundada em Termo Acordo Extrajudicial. O Termo de Acordo Extrajudicial (id 107820238) ratificou um Contrato (Id 107820232) firmado entre as partes. Recebido o feito e citado a parte executada (Id 109090611). O Exequente foi então intimado a juntar planilha atualizada do valor que entende ser devido a título de indenização. As tentativas de execução direta contra a Executada se mostraram infrutíferas. Foi deferida a penhora no rosto de outros autos, com o objetivo de garantir a execução. Um valor foi, inclusive, levantado pelo Exequente de conta judicial vinculada ao processo, proveniente de uma penhora no rosto dos autos (Decisão de Id 163910278). Diante da dificuldade em satisfazer o crédito, o Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, alegando a indiferença da Executada às ordens judiciais, a formação de grupo econômico e confusão patrimonial com outras empresas e seus sócios (Petição de Id 166012303). Fundamentou seu pedido na ocorrência de abuso da personalidade jurídica e na aplicação da teoria menor da desconsideração, citando julgados que tratam de grupo econômico, confusão patrimonial, e especificamente a aplicação da teoria menor em relações de consumo nos casos de insolvência da pessoa jurídica e obstáculo ao ressarcimento, conforme art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Exequente argumentou que a personalidade jurídica da Executada representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Regularmente citados no incidente (WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, EDVANDO VIEIRA DE MEDEIROS, MESSIAS MARRA DE CASTRO, VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME, JOSE NEVES FILHO, CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, PORFIRIO MARQUES DE MELO, entre outros), alguns suscitados apresentaram contestação. No Id 170018171, Porfirio Marques de Melo contestou o pedido, alegando nunca ter sido sócio ou avalista da empresa executada. Argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica, regida pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado. Citou jurisprudência que rejeita a desconsideração baseada apenas na inexistência de bens penhoráveis, encerramento irregular ou situação de endividamento. Defendeu que a Teoria Maior, aplicável ao caso cível, requer a comprovação do abuso, e que não foi demonstrada a dilapidação ou confusão patrimonial. Para os suscitados citados por edital e que não contestaram, como Messias Marra de Castro e Winiston Alle Alipio Neves, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação (IDS 200073928 e 217726036 ). O Curador Especial argumentou que o Exequente não apresentou fundamento robusto suficiente para a desconsideração, pois as hipóteses são restritas pelo art. 50 do CC. Afirmou que a mera ausência de bens ou o insucesso da pessoa jurídica não constituem uso abusivo da atividade empresarial. Citou jurisprudência do STJ e TJDFT que reforçam a necessidade de comprovação fática do desvio ou abuso, e que a mera insolvência ou dissolução irregular não ensejam a desconsideração. Concluiu que não restou demonstrada a situação que autoriza o redirecionamento da execução para os sócios, pedindo o indeferimento do pedido de desconsideração. O Exequente apresentou réplica às contestações (Id 225452655), reiterando a alegação de existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, e voltando a argumentar pela aplicação da teoria menor em casos de relação de consumo, citando julgado que a aplica quando há insolvência e obstáculo ao ressarcimento. É o necessário. Decido. A questão central a ser decidida é a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da Executada para que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios ou outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Conforme preconiza o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A jurisprudência, sob a Teoria Maior, orienta que a mera inadimplência, inexistência de bens penhoráveis, encerramento irregular ou insucesso do negócio não são suficientes, por si só, para justificar a desconsideração. Contudo, a hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade relevante. O Exequente sustenta que a relação jurídica subjacente é de consumo, baseada em um contrato de prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, positivou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esta teoria, aplicável em relações de consumo, possui pressupostos menos rigorosos do que a Teoria Maior do Código Civil. De acordo com a Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica constitua um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que a desconsideração seja admitida. A mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada ao fato de que a personalidade jurídica impede o ressarcimento, é suficiente para sua aplicação, sem a necessidade de comprovação cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes da Teoria Maior. No caso em tela, as tentativas de excussão de bens diretamente em nome da Executada VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME foram infrutíferas. Embora tenha havido penhora no rosto dos autos e levantamento parcial de valores, o crédito do Exequente não foi integralmente satisfeito, e a Executada aparenta insolvência em relação ao débito remanescente. Diante da natureza da relação jurídica alegada pelo Exequente como de consumo e da evidente dificuldade em obter a satisfação do crédito através da Executada, a personalidade jurídica desta se configura, de fato, como um obstáculo ao pleno ressarcimento do consumidor. As defesas apresentadas pelos Suscitados Porfirio Marques de Melo e Curador Especial (SR. Messias E Winiston) se fundamentam, predominantemente, nos requisitos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Contudo, sendo aplicável ao caso a Teoria Menor do CDC, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a possibilidade da desconsideração. A dificuldade na localização de bens e a aparente insolvência da Executada já configuram os pressupostos necessários para a desconsideração nos moldes do art. 28, § 5º do CDC. Ademais, o Exequente trouxe aos autos julgados que, mesmo sob a égide do Código Civil ou em outros ramos, reconhecem a possibilidade de desconsideração para alcançar patrimônio de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de sócios quando verificada confusão patrimonial ou abuso, visando proteger o credor. A existência de grupo econômico ou indícios de confusão patrimonial, embora não sejam estritamente necessários sob a Teoria Menor do CDC, reforçam a conveniência e a justiça da medida de desconsideração para assegurar a efetividade da execução em favor do consumidor. Considerando a natureza da relação jurídica e a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração prevista no art. 28, § 5º do CDC, a insolvência da pessoa jurídica executada e o fato de sua autonomia patrimonial configurar um obstáculo ao ressarcimento do Exequente autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução possa recair sobre o patrimônio dos sócios e das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Ante o exposto, com fundamento no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor e nos demais fundamentos acima declinados, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. Em consequência, determino a inclusão no polo passivo da execução dos Suscitados: WINISTON ALLE ALIPIO NEVES, EDVANDO VIEIRA DE MEDEIROS, MESSIAS MARRA DE CASTRO, JOSE NEVES FILHO, VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME, CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, PORFIRIO MARQUES DE MELO, VIDRAGGE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VIDORS LTDA-ME E VIDRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDORS LTDA, e demais que tenham sido citados e integrados ao incidente, para que respondam pela execução com seus bens. Assim, intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens de todos os Executados via SISBAJUD na modalidade repetição programada (30 dias) e RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025 15:03:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717907-98.2025.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ELMICE MARIA CATTA PRETA CARNEIRO - CPF/CNPJ: 154.280.101-00, IVO ANTONIO CARNEIRO - CPF/CNPJ: 038.777.361-49, DESPACHO Cuida-se de ação de abertura, registro e cumprimento de inventário deixado por IVO ANTÔNIO CARNEIRO. Verifico que a procuração de ID 231907454 não foi assinada pela requerente ELMICE MARIA CATTA PRETA CARNEIRO. Dessa forma, DETERMINO a intimação da requerente para juntada de procuração devidamente assinada. Prazo: 5 (cinco) dias,. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0720163-17.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Henrique de Almeida Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (ID 233416573 do processo n. 0731773-23.2018.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Villa Náutica Jet e Lanchas Ltda., rejeitou a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 15450, situado no Lote/Casa 16, Conjunto 10, SHIS QI 17, Brasília/DF, CEP 71645-100. Realizado pedido de reconsideração pela parte devedora (ID 234621455), o Juízo de origem o indeferiu (ID 236271383). Em suas razões recursais (ID 72051875), narra o agravante que “o imóvel é o único de sua propriedade e está protegido, segundo a doutrina e jurisprudência pátria, além de tutelada pela Lei n. 8.009/90”. Descreve que, “ao avaliar o imóvel, a nobre oficial de justiça certificou que reside com sua família no bem penhorado”. Aponta “a jurisprudência pacífica se firmou no sentido de que o valor elevado do imóvel não impede o reconhecimento de bem de família”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão agravada, obstando a realização de hasta pública. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de acolher a impugnação, desconstituindo a penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Preparo recolhido (ID 72052587). Os autos foram redistribuídos aleatoriamente a esta Relatoria, em razão do afastamento do Exmo. Des. Getúlio de Moraes Oliveira (ID 72056560). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputa-se ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Verifica-se dos autos que foi deferido o pedido do exequente de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado no Lote/Casa 16, Conjunto 10, SHIS QI 17, Brasília/DF, CEP 71645-100, alienado fiduciariamente a Caixa. O bem foi avaliado pelo oficial de justiça no valor de R$6.450.000,00 (seis milhões quatrocentos e cinquenta mil reais – ID 234391216). O montante devido ao credor fiduciário é de R$891.924,16 (oitocentos e noventa e um novecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos – ID 228778463) e o crédito perseguido nos autos de origem pelo exequente é de R$478.841,68 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos – ID 226763978). No aspecto, é cediço que a penhora sobre os direitos aquisitivos não conduz à alienação do bem em hasta pública pelo juiz de origem. Com efeito, eventual leilão do imóvel ocorreria sob iniciativa da credora fiduciária, no caso de o devedor fiduciante se tornar inadimplente na relação contratual mantida com a instituição financeira e não purgar a sua mora. Nesse caso, eventual saldo existente da venda do imóvel seria destinado à quitação da dívida executada nos autos de origem. Contudo, no particular, inexistem indícios que demonstrem, neste momento processual, a venda do imóvel pela credora fiduciária e, consequentemente, o risco de constrição do produto da alienação. Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual seja, a urgência da pretensão. Como a concessão do efeito suspensivo pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO. (...) 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A ausência de qualquer um destes requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. (...) 5. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1416157, 07364717020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília, 23 de maio de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1051858-33.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZINHA TEIXEIRA CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA BIANCHINI RESENDE - DF64603 e IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1051858-33.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZINHA TEIXEIRA CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA BIANCHINI RESENDE - DF64603 e IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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