Evanilde Alves Rodrigues

Evanilde Alves Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 064635

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: EVANILDE ALVES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719282-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ONEIDE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, partes qualificadas. O credor requer o bloqueio de 30% dos rendimentos mensais do devedor. É o relatório. Decido. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC). O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor. Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:13:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709891-35.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos, proposta por M. F. D. S. S. em desfavor de J. F. D., partes qualificadas nos autos. Narrou o requerente que as partes conviveram em união estável no período compreendido entre 28/06/1997 e 19/04/2023, consoante o documento de ID 196586065, advindo desse relacionamento um filho, T. F. S., nascido em 05/10/2002. Afirmou que, na constância da união, o casal adquiriu bem imóvel, a saber: Casa n. 10, Conjunto 5, Setor Habitacional Arniqueira, Chácara 44 – Águas Claras, DF, CEP: 71993-210” (ID 196586065, p. 2/4). Informou que dispensava alimentos para si e que a ré tinha condições de se manter, pois trabalha como enfermeira e esteticista. Diante do exposto, requereu o reconhecimento e dissolução da união estável no período compreendido entre 28/06/1977 e 19/04/2023, bem como a partilha igualitária do bem adquirido na constância da união. A requerida apresentou contestação com reconvenção no ID 213596897. Determinada a emenda à reconvenção (ID 213686106), veio nova petição no ID 216354472, na qual a ré/reconvinte alegou: a) a incorreção do valor da causa; b) que a união iniciou em 28 de junho de 1997 e finalizou em 01 de maio de 2024. Em pedido reconvencional, pleiteou a) a concessão da medida cautelar de separação de corpos, com o afastamento do autor do lar, em razão das violências perpetradas em face da ré/reconvinte; b) a fixação de alimentos provisórios no importe de 3 (três) salários-mínimos vigentes, argumentando que o autor mantinha e ainda mantém o controle financeiro da família, cabendo à ré os cuidados da casa e do filho comum, e que a requerida não possui condições psicológicas de assumir um trabalho. Pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, por ser vítima de violência doméstica, bem como a intervenção do Ministério Público. Na sequência, o autor requereu a desistência do processo, anexando declaração assinada por ambas as partes, com firma reconhecida (ID 216993438). Em resposta, a patrona da ré/reconvinte informou que, após tentativas de contato, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp, supostamente da cliente, solicitando a desistência do processo. Contudo, o teor não condizia com a linguagem usual da cliente, que também não compareceu para formalizar a manifestação. Informou não se opor ao pedido de desistência, contudo pleiteou o prosseguimento do processo quanto à reconvenção (ID 218344653). Requereu ainda o reconhecimento do caráter confidencial dos áudios anexados, em virtude do sigilo profissional cliente-advogado. Foi determinada a intimação pessoal da ré/reconvinte para informar se desejava prosseguir com a reconvenção, observando o teor da manifestação ministerial de ID 219573510. A intimação pessoal foi realizada (ID 221301618) Em seguida, a patrona da requerida/reconvinte informou que recebeu, por meio de terceiro de boa-fé, indícios de que a Sra. J. F. D. estaria sendo vítima de coação, o que comprometeria a veracidade de suas manifestações nos autos. Ressalta a existência de medida protetiva decretada em desfavor do ex-companheiro, indicando situação de vulnerabilidade e possível intimidação, o que pode configurar até mesmo hipótese de cárcere privado. Diante da gravidade da situação, requereu a oitiva pessoal da Sra. Juliana pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar os fatos e garantir sua integridade física e psicológica. Ao final, solicita a adoção das medidas protetivas eventualmente cabíveis, destacando a necessidade de resguardar os direitos à ampla defesa e à segurança da parte. A decisão de ID 226165540, acolhendo o parecer ministerial de ID 225972607, determinou a designação de audiência de justificação. Posteriormente, a ré relatou que, embora inicialmente tenha manifestado desejo de desistir da ação, essa decisão foi tomada sob coação psicológica e financeira. Informou que foi influenciada por orientações do advogado do autor, que a teria incentivado a desistir do processo. Relatou ainda que, em situação de vulnerabilidade econômica, aceitou ajuda financeira oferecida por Mauro, o qual condicionou esse apoio à desistência da ação, o que caracteriza coação. Posteriormente, percebeu que sua vontade estava sendo manipulada. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade da desistência da ação principal e o regular prosseguimento da reconvenção. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte requerida, conforme gravações em áudio e vídeo anexadas nos IDs 231557730 e 231557732. Na sequência, o Ministério Público se manifestou: a) pelo reconhecimento da retratação da vontade da requerida quanto ao pedido de desistência do feito, com o prosseguimento da ação principal e da reconvenção; b) pelo indeferimento dos pedidos de tutela de urgência formulados em sede de reconvenção por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano; e c) pela intimação do requerente para apresentação de réplica e contestação à reconvenção (ID 232527162). A requerida impugnou a cota ministerial, alegando a desconsideração de provas relevantes dos autos, especialmente quanto à inexistência de clínica de estética formalizada em seu nome, não havendo qualquer CNPJ ativo ou movimentação bancária compatível. Sustentou que os extratos anexados demonstram sua hipossuficiência, e que a audiência realizada não tinha como objeto a análise de alimentos, motivo pelo qual não apresentou documentos médicos à época. Disse depender financeiramente de Mauro, que utilizava essa dependência como forma de controle e coação, culminando na desistência forçada da ação. Reforçou que a reconvenção possui natureza autônoma e deve seguir independentemente da ação principal. Anexou laudo médico, reafirmando que exerce atividades estéticas de forma informal e precária, com rendimentos irregulares e insuficientes (ID 233103826). Por fim, o autor requereu o prosseguimento da ação em todos os seus termos, alegou dificuldades financeiras e requereu o arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo de imóvel comum das partes (ID 233403146). Nos termos da decisão de ID 233436061, foi reconhecida a retratação das partes quanto à desistência do feito, determinando-se o regular prosseguimento do processo, tanto da ação principal quanto da reconvenção. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de afastamento do autor do lar conjugal. Por fim, determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação, com posterior retorno dos autos para análise do pedido de fixação de alimentos provisórios. O Ministério Público reiterou a manifestação anterior (ID 233484414). Em seguida, foi indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios, assim como o processamento do pedido de arbitramento de aluguel no presente feito (ID 235046990). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 235046990. Réplica em face da contestação à reconvenção no ID 238964421. As partes não indicaram novas provas a serem produzidas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos de tutela de urgência, bem como pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à OAB/DF. No que se refere à fase de especificação de provas, requereu a produção de prova oral, com a intimação das partes para indicação de pelo menos três testemunhas isentas, visando comprovar o período da união estável. Além disso, pugna pela intimação da requerida para que apresente relatório médico ou psicológico que ateste a incapacidade laborativa e comprove a necessidade alimentar (ID 240572305). É o relatório. Decido. Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Dos pedidos de tutela de urgência, de manutenção de medidas protetivas e de encaminhamento dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil Inicialmente, não há elementos novos que justifiquem a revisão da decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios. Conforme já salientado pelo Ministério Público, não consta nos autos interposição de recurso contra a decisão anterior, tampouco foram apresentados documentos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a impossibilidade da parte requerida/reconvinte prover sua própria subsistência. Além disso, no que tange ao pedido de manutenção de medidas protetivas, cumpre destacar que este Juízo não possui competência para conhecer ou deliberar sobre tais medidas, cuja apreciação cabe exclusivamente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Por tais razões, mantenho o indeferimento da fixação de alimentos provisórios e não conheço do pedido relativo às medidas protetivas, devendo eventual pleito nesse sentido ser formulado perante o juízo competente. Indefiro também, e desde já, o pedido de encaminhamento dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto compete à própria parte, caso assim entenda, adotar as providências cabíveis junto à instituição, não competindo a este Juízo tal providência. 2. Da impugnação ao valor da causa A requerida/reconvinte sustenta a necessidade de correção do valor da causa, argumentando que este deve corresponder ao valor de mercado do imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, em Taguatinga/DF, a ser apurado mediante avaliação pericial, se necessário. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. O valor da causa em ações de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens não deve refletir o valor integral do patrimônio partilhado, uma vez que inexiste acréscimo patrimonial a qualquer dos companheiros. Trata-se, nesse contexto, de mera divisão de bem comum, já pertencente a ambos, não havendo que se falar em proveito econômico individual. Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARÂMETROS DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O estabelece o Código de Processo Civil, no §8º do art. 85, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 1.2. Mostra-se possibilitada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na medida em que, no presente caso, de fato, inexiste proveito econômico, por se tratar de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, em que não houve acréscimo patrimonial a nenhum dos cônjuges, mas tão somente a partilha de patrimônio já pertencente ao casal. 2. Verificado que a parte recorrente, ao pleitear a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, também terá sua condenação em honorários majorada, em caso de provimento de seu recurso, impossibilitado está o acolhimento da tese recursal, sob pena de ocorrer inequívoca reformatio in pejus, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680815, 07481248920198070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, importante destacar que o valor atribuído ao pedido inicial da ação principal não se confunde com o valor da reconvenção, a qual contém pedido autônomo de alimentos e, nesse ponto, deverá observar a regra prevista no art. 292, inciso III, do CPC, sendo calculado com base na soma de 12 prestações mensais pretendidas. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 3. Instrução processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No presente caso, remanescem controvérsias quanto: a) ao termo final da união estável mantida entre as partes; b) à necessidade e possibilidade da prestação de alimentos; c) e à partilha dos bens. 3.1. União Estável As partes estão de acordo quanto à data de início da união estável, qual seja, 28 de junho de 1997. No entanto, há divergência quanto ao termo final da união. A parte autora sustenta que a união foi encerrada em 19 de abril de 2023. Já a parte requerida alega que o término da convivência ocorreu apenas em 01 de maio de 2024. Consigno que, para fins de averiguação de eventuais impedimentos, constam os autos as certidões de nascimento das partes, com as averbações existentes, colacionadas aos IDs 205380487 e 210039479. Diante da controvérsia estabelecida, determino a produção de prova oral, a qual terá como única finalidade de demonstrar o período da união estável, uma vez que imprestável para demonstrar a titularidade de bens, cuja propriedade deverá ser feita por documentos, mormente em razão da regra insculpida no art. 108, do Código Civil, segundo a qual, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. As partes poderão arrolar até três testemunhas (art. 357, § 6º, CPC), que deverão ser listadas e qualificadas em até 5 dias, sob pena de preclusão, devendo os litigantes se atentarem ao rol de pessoas impedidas e suspeitas para testemunhar (§§ 2º e 3º, art. 447, CPC), bem como à qualificação prevista no art. 450, do CPC, informando inclusive RG, CPF, e-mail e telefone da testemunha. (no caso das partes já não terem arrolado na inicial ou na contestação). Preclusa esta decisão (§ 1º, art. 357, CPC) e arroladas as testemunhas (ou decorrido o prazo para tanto), designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas. A(s) parte(s) ficarão intimadas para comparecer a audiência na pessoa de seus respectivos advogados, conforme previsão no §3º do artigo 334 do CPC. Caberá aos advogados das partes notificar e/ou intimar as testemunhas da data da audiência a ser designada bem como esclarecer que elas deverão comparecer à audiência por vídeoconferência, imprescindível ao reconhecimento da alegada união estável entre as partes (Art. 455. CPC). As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: i) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação de áudio e vídeo; ii) manter o decoro e o respeito, exigidos das regras de urbanidade; iii) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato judicial; iv) participar da audiência em ambiente diverso do advogado constituído e por meio de aparelho eletrônico próprio; v) esclarecer às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e sozinhas. A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar ao seu indeferimento. 3.2. Alimentos A requerida/reconvinte formulou pedido de alimentos no valor equivalente a três salários-mínimos, sob o argumento de que, durante todos os anos da união, dedicou-se ao lar e à criação do filho comum, o que teria gerado uma relação de dependência financeira em relação ao autor. Os alimentos devidos entre ex-companheiros ostentam caráter excepcional e transitório, sendo cabíveis apenas quando demonstrada a efetiva necessidade de quem os pleiteia e a impossibilidade de prover sua própria subsistência por meio de atividade laborativa. Ressalte-se, ademais, que as partes não requereram a produção de novas provas quanto ao ponto, recaindo sobre a parte autora do pedido a incumbência de demonstrar os requisitos legais para a fixação da verba alimentar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, oportunizo à requerida/reconvinte que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua necessidade alimentar, nos termos do parecer ministerial de ID 240572305. 3.3. Partilha A partilha de bens é mera consequência da dissolução do enlace, de modo que, reconhecida a união, os bens adquiridos no período serão partilhados, observando-se os seguintes pressupostos: o regime adotado pelos contraentes, o período da união e a prova da propriedade/posse do patrimônio. O patrimônio a ser avaliado por ocasião da partilha será aquele devidamente registrado em nome das partes, ao qual incidirá o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC), aplicável à união estável, ante a ausência de ajuste em sentido contrário, de modo que o patrimônio adquirido onerosamente na constância do matrimônio é considerado bem comum do casal e, portanto, partilhável, independente de quem contribuiu para a aquisição (art. 1.725, CC). Assim, desnecessária a demonstração do esforço de cada parte para a construção do acervo patrimonial. A mesma regra serve às dívidas contraídas na constância da união, que são solidárias entre os cônjuges. Nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas para a aquisição de patrimônio durante a constância do casamento obrigam solidariamente ambos os cônjuges (art. 1.644), o que se dá por força da presunção legal de que é revertido em proveito da família o empréstimo contraído no período do enlace matrimonial. Registro que são excluídos da partilha os bens sub-rogados e os descritos por lei como incomunicáveis. O acréscimo patrimonial, como a integração do patrimônio, mediante o pagamento de financiamento poderá ser partilhado, caso demonstrada a evolução patrimonial durante o casamento. Também são excluídos da divisão o valor da remuneração de cada ex-cônjuge, por ser bem indivisível por determinação legal. Todavia, eventuais investimentos entrarão na partilha. Nesse sentido, eventual bem (ativo ou passivo) incomunicável não integrará a partilha. Sendo desnecessária a demonstração do esforço de cada parte para a construção do acervo patrimonial, revela-se prescindível a produção de prova oral para fins de apuração do patrimônio conjugal, devendo a prova dos bens ser feita por meio de documental, exclusivamente. Dito isto, a pretensão de partilha nos autos limita-se ao imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, único bem indicado nos autos em nome das partes (ID 196586065, p. 2/4). Ressalte-se que, conforme decidido anteriormente (ID 213686106), foram excluídos do feito: o pedido de partilha de bens registrados em nome de terceiros, por se tratar de matéria que envolve a titularidade de bem pertencente a pessoa estranha à lide, cuja análise é vedada neste juízo; bem como os pedidos de apuração de ocultação patrimonial, declaração de fraude patrimonial e indenização por dano moral, por extrapolarem a competência desta Vara, conforme fundamentado na mesma decisão. Encerrada a fase de organização do processo, aguarde-se o decurso dos prazos assinalados acima. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0715875-39.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: D. F. D. L. EMBARGADO: I. P. D. S., G. S. D. L. DESPACHO Intimem-se I. P. D. S. e G. S. D. L. para manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por D. F. D. L. no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (id 73363824). Intime-se D. F. D. L. para manifestar-se acerca de eventual juntada extemporânea da prova documental apresentada com os embargos de declaração no prazo de cinco (5) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. Ressalto que o prazo concedido a D. F. D. L. para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718342-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDE ALVES RODRIGUES EXECUTADO: RUTH FERREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de ID 226026501, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:02:41.
Página 1 de 5 Próxima