Evanilde Alves Rodrigues
Evanilde Alves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 064635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
EVANILDE ALVES RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725114-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. D. L. R. AGRAVADO: RAFAEL NEVES DA SILVA D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Em segredo de justiça em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, Dr. Paulo Cerqueira Campos, que, em sede de cumprimento de sentença proposto por Em segredo de justiça, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada agravante. Em suas razões recursais (ID 73175176), a executada informa e sustenta que o bem constrito constitui “seu único bem imóvel e encontra-se alugado a terceiros, sendo a renda auferida utilizada integralmente para custear suas despesas básicas de sobrevivência, como alimentação, plano de saúde, medicamentos entre outros, juntamente com os valores de sua aposentadoria”. Argumenta que “conforme documentos constantes dos autos (IDs nº 227031759 e 227031786), obtidos por meio de consultas oficiais do próprio Poder Judiciário, a agravante não possui qualquer outro imóvel ou bem registrado em seu nome, reforçando a alegação de que o bem penhorado é o único de sua propriedade.” Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, visando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel posto “sub judice”, por se tratar de bem de família. Preparo dispensado por força da gratuidade de justiça concedida na origem. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). No caso, em juízo de cognição sumária, não avisto presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, senão vejamos. Eis o teor da r. decisão agravada, “in verbis”: “Sob o ID: 234422538, a parte executada apresenta impugnação à penhora do imóvel, invocando a proteção conferida ao bem de família, conforme com o disposto na Lei nº 8.009/90. Para tanto, sustenta que "tal imóvel constitui-se no único bem imóvel de sua propriedade, e não é utilizado para fins especulativos ou comerciais, mas sim como meio de garantir sua subsistência mensal", bem como que "A residência encontra-se atualmente alugada a terceiros, sendo que a renda obtida com a locação (juntamente com seus proventos de aposentadoria) é revertida integralmente para custear despesas básicas de sobrevivência, como alimentação, moradia, medicamentos de uso contínuo, plano de saúde e tratamentos médicos". Requer, alfim, a desconstituição da medida constritiva. Resposta em ID: 235427592, em que o credor argumenta a intempestividade da defesa, a caracterização de fraude à execução, haja vista o intuito de alienação do bem pela devedora. Postula a rejeição da impugnação e a condenação da parte executada em sanção processual por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, destaco que "a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo até a arrematação do imóvel ou dos direitos aquisitivos, não estando sujeito à preclusão." (Acórdão 1992886, 0745186-96.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 09/05/2025), motivo por que rumo à apreciação da matéria. Dispõe o art. 1º, cabeça, da Lei n. 8.009/90, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No caso dos autos, não estou convencido da alegada impenhorabilidade legal, uma vez que a impugnação veio desprovida de elementos de convicção hábeis à comprovação dos requisitos legais em referência. Assim, impõe-se concluir que que a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de um único imóvel em sua esfera patrimonial, afastando a garantia da impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90). Nesse sentido, confira-se o r. Acórdão paradigmático do eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. OBJETO DE PARTILHA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte ré visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de desconstituição de penhora de imóvel sob alegação de se tratar de bem de família. 2. Fatos relevantes. (i) foi determinada a penhora de bem imóvel que foi adquirido conjuntamente pelo executado (agravante) e pela credora (agravada). (ii) o imóvel foi objeto de partilha em ação de divórcio entre as partes, e o valor da execução decorre de obrigações assumidas no acordo de dissolução da sociedade conjugal. (iii) teria sido designado leilão do imóvel para os dias 10 e 13 de fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamento para suspender o leilão designado para alienação do imóvel; (ii) saber se o imóvel constrito seria bem de família e, portanto, impenhorável; (iii) se houve nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo de execução deve ser contemplado ao interesse do exequente, respondendo o devedor com seu patrimônio – presente e futuro – para a satisfação de suas obrigações, não havendo fundamento para desconstituir a penhora ou suspender o leilão do imóvel (CPC, art. 797 e 789). 5. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n.º 8.009/1990, exige a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor e é utilizado como residência permanente. 6. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante, consistente em duas contas de consumo (energia e saneamento) em seu nome, não se mostra suficiente para comprovar que o imóvel é seu único bem e que nele reside. 7. O bem imóvel em questão foi adquirido em conjunto pelo agravante e pela agravada, tendo sido objeto de partilha no divórcio e vinculado à satisfação de obrigações decorrentes da dissolução do casamento, o que também afasta a proteção conferida ao bem de família. 8. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o agravante teve oportunidade de impugnar a penhora, sendo seus argumentos analisados pelo e. Juízo de origem. A mera discordância com a decisão judicial, sem prejuízo à parte agravante, não configura nulidade processual (CPC, 283, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/90; CPC, arts. 283, parágrafo único, 797 e 789. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1928916, Rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, DJe 11.10.2024; TJDFT, acórdão 1716099, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, DJe 28.6.2023; TJDFT, acórdão 1144108, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJe 19.12.2018; TJDFT, acórdão 1004682, Rel. Des. Esdras Neves, Sexta Turma Cível, DJe 28.3.2017. (Acórdão 1994669, 0701537-47.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 18/05/2025). Ante as razões expostas, indefiro a impugnação à penhora. Considerando que a apresentação de impugnação à penhora constitui mero exercício da ampla defesa, o que não se enquadra nas condutas do rol previsto no art. 80, incisos I a VII, do CPC, indefiro a condenação da parte executada em sanção por litigância de má-fé. Por outro lado, prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido sem recolhimento de custas, face à prévia concessão da gratuidade de justiça à parte exequente (ID: 101524552). Publique-se. Intimem-se.” A agravante sustenta a impenhorabilidade do único bem imóvel de sua titularidade, afirmando que a renda locatícia dele obtida é integralmente destinada à sua mantença. A matéria encontra-se sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” (Súmula 486/STJ). O reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, pressupõe demonstração inequívoca de que o bem constrito é o único de propriedade da parte executada e de que os valores obtidos com a locação são efetivamente direcionados à manutenção das condições essenciais de vida do devedor e de seu núcleo familiar. No caso em análise, contudo, não vislumbro prova documental idônea que comprove, de forma segura, que o imóvel objeto da constrição seja o único bem de titularidade da agravante. Tampouco há demonstração inequívoca de que a renda auferida com a locação do bem seja destinada à manutenção de despesas essenciais como alimentação, moradia alternativa e tratamentos médicos. A mera afirmação de tais condições, desacompanhada de comprovação documental, não satisfaz o grau de verossimilhança exigido para o deferimento da tutela liminar vindicada. Ressalte-se, inclusive, que inexiste comprovação objetiva da própria existência de contrato de locação vigente ou de repasses efetivos de aluguel, circunstância que fragiliza a tese de impenhorabilidade do bem imóvel. Em situação semelhante, já decidiu este e. Tribunal de Justiça que “O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é da parte postulante da salvaguarda, pois fato constitutivo do direito que invoca, resultando que, conquanto encontrando-se o imóvel penhorado locado, não fora evidenciado que constitui o único bem dessa natureza que compõe o seu acervo patrimonial e que é destinado à geração de frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não se aperfeiçoa ante a ausência dos pressupostos necessários ao seu reconhecimento, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal (Lei n. 8.009/90, art. 1º; STJ, súmula 486)”. (Acórdão 1992470, 0703687-98.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Logo, não se verifica nesse exame prefacial a probabilidade do provimento do recurso interposto pela agravante, requisito indispensável ao deferimento da medida suspensiva vindicada. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). P. I. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703393-29.2024.8.07.0017 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço do primeiro réu ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Certifico, ainda, que encaminhei via mandado por oficial de justiça os AR's relativos ao segundo réu de ID's 240830358/240500887/240097896. Aguarde-se a devolução dos mandados. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, a) extingo o processo, sem julgamento do mérito, em relação à infração constatada no auto de infração FC00609598, por ilegitimidade passiva do réu e julgo, em relação a este, improcedentes os pedidos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0718210-48.2021.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte autora a tomar ciência acerca da trasferência bancária realizada. 2) De ordem, arquivem-se os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703478-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO GONCALVES DE LUCENA NETO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO DOS SANTOS CANTANHEDE, RAIMUNDO MEIRIM CANTANHEDE REU: CASSIUS DA ROCHA CANTANHEDE, CLEBER DA ROCHA CANTANHEDE, GRACE DA ROCHA CANTANHEDE, RUTH MEIRIN CANTANHEDE, CLAUDIONOR PORTAL CANTANHEIDE, CLAREANE COLARES CANTANHEIDE, PATRICK COLLARES CANTANHEIDE, SAINT CLAIR DA ROCHA CANTANHEDE, CLANA CAROLLINE COLLARES CANTANHEIDE COUTINHO, MARCOS AURELIO NASCIMENTO CANTANHEIDE, EDUARDO DO NASCIMENTO CANTANHEIDE, RENATO JESSE NASCIMENTO CANTANHEIDE, LUCIANO DO NASCIMENTO CANTANHEDE, LEONARDO DO NASCIMENTO CANTANHEIDE, DANIEL DO NASCIMENTO CANTANHEIDE, OFELIA DE FATIMA CANTANHEDE, ALBERTO DE JESUS CANTANHEDE, MAURO HENRIQUE CANTANHEDE FERREIRA, MYRCEA DE NAZARETH CANTANHEDE GONCALVES, MYRLENI CRISTINA CANTANHEDE FERREIRA, DANIEL PORTAL CANTANHEIDE, ANTENOR VITAL CANTANHEIDE NETO, FRANCISCO DE NAZARE CANTANHEDE, TELMA ELITA CANTANHEDE FERREIRA, ADAMOR ANTONIO CANTANHEDE, BENEDITO HELIO CANTANHEDE, JORGE DAS GRACAS CANTANHEDE, MANOELL GRACILIANO CANTANHEDE, FRANCISCO CYPRIANO CANTANHEDAS, RAIMUNDA SIRIAGO CANTANHADE DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera. Faço intimar o autor para indicar o CEP do endereço descrito na petição de ID. 237840189, para possbilitar a expedição da diligência por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual. De ordem, intimo ainda o autor para tomar ciência da certidão de ID. 240606070, requerendo o que entender de direito. De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência. Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça". Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - (cogec@tjdft.jus.br). Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:54:16. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoD E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO HENRIQUE SILVA e FERNANDA VIEIRA DE MORAIS contra decisão interlocutória de ID 838162576 - autos originários, proferida em embargos de terceiros opostos em face de LEUSA DE FREITAS SILVA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para suspensão da penhora que recaiu sobre imóvel comercial de propriedade dos ora agravantes. Alegam os agravantes, em síntese, que adquiriram de boa-fé o imóvel comercial Loja 01, situado no Lote 01 da CLN-5D, Riacho Fundo I/DF, registrado sob a matrícula número 42087 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 21 de outubro de 2020, mediante Escritura Pública de Compra e Venda. Afirmam que não havia qualquer averbação da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição, conforme exigido pelo artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 54 da Lei 13.097/2015, bem como que realizaram todas as diligências necessárias, incluindo a obtenção de certidões negativas para a conclusão do negócio, não sendo razoável exigir conhecimento específico de todas as ações em curso contra os vendedores. Defendem que se aplica ao caso o enunciado 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quanto à presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Requerem a concessão do efeito suspensivo ativo e para determinar a imediata suspensão da penhora que recai sobre o imóvel e, ao final, o provimento do recurso para seja reformada a decisão agravada. Preparo no ID 73138541. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Recebido o agravo de instrumento e preenchidos os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A concessão da tutela provisória de urgência antecipada está fundada em um juízo de probabilidade positivo quanto à presença, cumulativa, da plausibilidade do direito invocado diante do caso concreto e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Com efeito, "a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão" (acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020). Nesta fase de cognição, o ponto central da controvérsia é decidir se há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito dos agravantes em obter a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel adquirido, bem como se está presente o perigo de dano decorrente da manutenção da constrição judicial. No caso dos autos, embora os agravantes aparentem ter demonstrado que não havia averbação da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição e que o valor pago aproximou-se do valor fiscal, o que, em princípio, afastaria a presunção de fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a análise da documentação apresentada revela elementos que impedem o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase sumária de cognição. Nos limites desta cognição, ocorre que a ciência da existência de processos em face dos vendedores, todos propostos em 2019, inclusive com execuções em andamento, embora não configure automaticamente má-fé, é suficiente para gerar dúvidas razoáveis quanto à manutenção da presunção absoluta de boa-fé dos adquirentes. A análise contextual dos elementos probatórios pode indicar circunstâncias que enfraquecem a presunção de boa-fé, especialmente quando há conhecimento prévio de múltiplas ações contra o alienante. A diligência exigida do terceiro adquirente não se limita apenas à verificação da matrícula do imóvel, mas abrange uma análise prudente do contexto negocial, especialmente quando há sinais evidentes de comprometimento patrimonial do alienante. Logo, reputo não demonstrada a suficiente probabilidade do direito invocado, bem como que o perigo da demora não se sobrepõe à necessidade de preservar a efetividade da execução, sendo imperioso oportunizar o contraditório regular para o aprofundamento da controvérsia no mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706433-61.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO TOLOSA, HELAINE FELICISSIMO DA SILVA REU: ALEXANDRE CESARIO KWOK, ENEAS DE LIMA TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam os autos ao NUPMETAS, para a apreciação dos embargos de declaração opostos em face de sentença proferida no âmbito desse órgão do E. TJDFT. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para autorizar a autora a alienar o seu quinhão de 25% no imóvel da Rua dos Ipês, Lote 30, Condomínio Ecológico Village III, Setor Habitacional Jardim Botânico/DF (ID nº 221216341, p. 5, item 15, e p. 8), por preço não inferior a R$ 160.875,00, até janeiro/2026. Condeno a autora no pagamento das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado: a) Traslade-se esta sentença para o processo de interdição (de nº 0702345-59.2019.8.07.0001); b) Comprovado o depósito, em conta poupança da incapaz, da quantia de R$ 160.875,00, até janeiro/2026 (prazo limite para que o negócio seja autorizado), e apresentados os documentos pessoais (RG e CPF) do comprador, expeça-se o alvará e trasladem-se o alvará e o comprovante de depósito para o processo de interdição. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0039325-34.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORAD PROPRIET DE FRACOES DO CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL-ETAPA B-LAGO SUL-ALTIPLANO LESTE Requerido: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte embargante/requerida, por meio de embargos declaratórios de id 236696741, a modificação da decisão de id 234794781. Contrarrazões apresentadas pela embargada/requerente de acordo com o id 237511543, pugnando pela rejeição dos embargos. Parecer do Ministério Público de id 240131504, oficiando pela rejeição do recurso. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida embargada deferiu a substituição requerida em razão das alegações da parte autora relacionadas a sua participação nos atos negociais, matéria de mérito a ser debatida no curso processual. Logo, não se justificam sua irresignação, tampouco não se sustenta quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, recebo os embargos, acolho o parecer do Ministério Público e, no mérito, nego provimento. No mais, aguarde-se a integralização da relação processual. Ciência, ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 11:22:39. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL EM CONTA BANCÁRIA. SISBAJUD. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo STJ firmou entendimento no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar. 2. Na hipótese em análise, ponderando a manutenção do mínimo necessário à subsistência do devedor em face do direito do exequente de receber o seu crédito, o d. Juízo de origem determinou a liberação de 80% do valor constrito em favor da parte executada (R$ 3.975,22), oportunidade em que manteve os 20% restantes em favor da parte exequente (R$ 1.703,66), garantindo a penhora de verba salarial em percentual que respeite minimamente a dignidade do devedor. 3. Recurso conhecido e não provido.