Evanilde Alves Rodrigues
Evanilde Alves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 064635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
EVANILDE ALVES RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada. Junte cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença n.º 0700122-85.2019.8.07.0017. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5520842-25.2020.8.09.0164Polo Ativo: Helian Carlo Oliveira Dantas SouzaPolo Passivo: Alliance Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Intimem-se as partes para que ofereçam alegações finais, conforme disposição do artigo 364, §2º do CPC, devendo ocorrer de forma sucessiva, em 15 (quinze) dias, intimando primeiro a parte autora e em seguida a parte requerida.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Cheque (4970) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0707882-74.2022.8.07.0019 REQUERENTE: JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA REVEL: CREUZA PINTO GUIMARAES DO CARMO, MARCIA CRISTINA GUIMARAES DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, voltem conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALUGUEL PELO USO DE IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. MENSALIDADE ESCOLAR. RESSARCIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação e em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar se: (i) houve inovação recursal; (ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa, violação aos limites do pedido e falta de fundamentação; (iii) a partilha dos bens efetuada pelo Juízo de Primeiro Grau está correta; (iv) se a autora deve ser condenada ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel comum; (v) se a autora deve ser condenada a ressarcir o réu pelo pagamento da mensalidade escolar do filho em comum referente ao mês de dezembro de 2020; e (vi) os ônus sucumbenciais foram distribuídos conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitido suscitar em sede recursal questões novas sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 4. O Magistrado é o destinatário das provas no processo e deve indeferir a produção de prova desnecessária para o julgamento da demanda. 5. Os limites da demanda são fixados pelas partes. Deve haver congruência entre o pedido e a sentença, de modo que em regra é vedado ao Juiz proferir decisão aquém, fora ou além do que foi pleiteado na ação. 6. Não se pode confundir falta de fundamentação com decisão sucinta, pois esta não acarreta nenhuma nulidade da decisão. 7. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges (ou ex-companheiros) após a separação ou o divórcio autoriza que a parte privada da fruição do bem reivindique a parcela proporcional à sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido a título de indenização ainda que a partilha não tenha sido formalizada. 8. Não há uso exclusivo do imóvel comum quando o bem também é utilizado como moradia para o filho em comum, credor de alimentos. 9. Os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável comunicam-se no regime da comunhão parcial com as exceções legais conforme estabelecem os arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 10. A personalidade jurídica da sociedade limitada é distinta da personalidade jurídica do empresário que a estabeleceu, de modo que seus patrimônios não se confundem. 11. A fraude contra credores está disciplinada nos arts. 158 a 165 do Código Civil atual. É causa de anulação do negócio jurídico. 12. Há presunção relativa de que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges ou companheiros durante o casamento ou a união estável revertem em benefício comum no regime de comunhão parcial de bens, de modo que são partilháveis por ocasião do divórcio ou da dissolução da união. 13. As verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes na medida do sucesso de cada uma delas na demanda nos casos de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "Bens de terceiros, lucros empresariais usados pela família e imóveis sem comprovação de aquisição anterior à união estável não devem ser partilhados. Dívidas contraídas durante a união são partilháveis, salvo prova em contrário. Não se reconhece fraude contra credores sem comprovação. Gastos escolares não comprovados e sem acordo prévio não geram ressarcimento". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 371, 492, e 1.014; CC, arts. 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 1.319, 1.326, 1.643 e 1.644. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.059/STJ; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016; STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4.5.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.058.772/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.2.2025; STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.478.172/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, REsp 1.926.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.2.2022; TJDFT, ApCiv 0704781-88.2019.8.07.0001, Rel. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 4.11.2020; TJDFT, ApCiv 07283394720198070015, Rel. Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, j. 22.7.2020; TJDFT, ApCiv 0738528-18.2018.8.07.0016, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 2.9.2020; TJDFT, ApCiv 0731320-91.2019.8.07.0001, Rel. Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, j. 22.7.2020; TJDFT, ApCiv 0704866-05.2018.8.07.0003, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 29.7.2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1 – FIXO A GUARDA COMPARTILHADA do menor A. S. D. O. aos seus genitores, com lar de referência materno. 2- Regulamento a convivência paterna, nos seguintes termos: o genitor terá o filho em sua companhia, em finais de semana alternados, feriados, datas festivas e período de férias divididas entre os dois genitores. 3- EXONERO a parte autora, Y. E. R. S., do encargo alimentar em relação à seu filho, A. S. D. O., fixado no título judicial extraído dos autos da ação de alimentos (processo nº 2016.03.1.009737-8), no valor equivalente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos. Ainda, torno definitiva a tutela de urgência deferida (ID 206598165). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo moderadamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, caput e § 8º do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, lavrado o termo respectivo, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recanto das Emas/DF Documento datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 1/7 a 8/7) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 01 de Julho de 2025 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 1/7 a 8/7) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 8tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 11 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709891-35.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem ou ratifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Prazo comum: 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)