Fabiana Mendes Costa
Fabiana Mendes Costa
Número da OAB:
OAB/DF 064636
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRF1, TJGO
Nome:
FABIANA MENDES COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718102-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: T. P. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: G. P. D. S. C. EXECUTADO: A. L. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o devedor não se encontra mais empregado, os alimentos devem ser calculados com base no último valor depositado em conta da representante legal da menor . Assim, promova a parte credora, em 05 dias, a juntada do comprovante do último depósito. No mesmo prazo, retifique-se a planilha do débito, com a exclusão do valor a título de auxílio do creche, porquanto esse benefício é pago pelo empregador e não se confunde com a pensão alimentar fixada em percentual sobre o valor do salário. Publique-se. Intime-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717790-84.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO - REMESSA DE OFÍCIO VIA E-MAIL Certifico que, nesta data, enviei o(s) Ofício(s) de ID(s) 240950038, via e-mail, conforme pode ser verificado na imagem do(s) expediente(s) anexada(s) logo abaixo. Promovo o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751150-67.2024.8.07.0001 AUTOR: LEONARDO DA SILVA NEGREIRO REU: WF COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, WESLEY TOMAZ FREIRE Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com rescisão contratual por vício oculto e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leonardo da Silva Negreiro em face de WF Comércio de Veículos Automotores Ltda. e Wesley Tomaz Freire. Após a apresentação de manifestação preliminar e posterior contestação pela parte ré, bem como a juntada de documentos relevantes por ambas as partes, verifica-se que a controvérsia está suficientemente delimitada, sendo possível o saneamento do feito. Contudo, antes de prosseguir com a instrução processual, considerando a natureza da demanda e o interesse público na pacificação social, entendo oportuno e recomendável instar as partes a envidarem esforços para a composição amigável do litígio, nos termos dos artigos 3º, §§2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A autocomposição, além de prestigiar a autonomia das partes, pode conduzir a uma solução mais célere, eficaz e satisfatória para ambas. Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que as partes promovam tratativas para eventual acordo extrajudicial. Caso cheguem a um consenso, deverão apresentar o respectivo termo para homologação judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717790-84.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pela representante legal da menor A.R.M.B., a fim de que seja expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que os valores referentes à pensão alimentícia sejam descontados diretamente do benefício de auxílio-doença atualmente percebido pelo genitor e alimentante, A. N. A. B., conforme informação obtida junto à empresa empregadora. Verifica-se que, nos termos do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, restou fixada a obrigação alimentar em favor da menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, descontados apenas os valores legalmente obrigatórios e excluídas as verbas de caráter indenizatório, com incidência sobre o 13º salário, adicional de férias, salário-família e auxílio-creche, se devidos. Estabeleceu-se, ainda, que, na hipótese de desemprego formal ou ausência de vínculo empregatício comprovado, a pensão seria provisoriamente calculada com base em 30% do salário-mínimo nacional. Considerando a comprovação de que o requerido se encontra afastado por motivo de saúde, recebendo benefício previdenciário, e com fundamento na própria sentença que prevê a incidência da obrigação alimentar sobre os rendimentos percebidos pelo alimentante, DEFIRO o pedido. Assim, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que proceda aos descontos mensais da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto do benefício de auxílio-doença percebido por A. N. A. B., CPF nº 057.495.921-11, abatendo-se apenas os descontos legais obrigatórios, nos termos do que restou fixado na sentença. O desconto deverá perdurar enquanto vigente o pagamento do referido benefício, devendo os valores ser depositados na conta bancária informada na sentença, qual seja, Caixa Econômica Federal, op.013, Agência 3880, Conta Poupança 844589642-1, com chave PIX/CPF nº 04407545186. Intime-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para fixar os alimentos provisórios.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5024210-14.2025.8.09.0168 Acusado(a): MACKLLEY SILVEIRA GALVAO SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal iniciativa pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MACKLLEY SILVEIRA GALVÃO SANTOS pela prática das infrações descritas nos artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal, ambas na forma do artigo do 5º, I, II e III da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69, CP). Segundo a denúncia, no dia 18/12/2024, por volta das 16h26min, na Qd. 62, Lote 05, Jardim Barragem IV, nesta cidade, o imputado, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física da sua irmã, H.S.M, causando-lhe as lesões apresentadas nas fotografias (ev. n. 1, pp. 13-16). Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à vítima. Consta dos autos que a ofendida é irmã do autuado. Na data dos fatos, a vítima se dirigiu até a oficina que pertencia ao seu genitor, já falecido, com a finalidade de tirar fotografias do local para fins de instrução do inventário. Enquanto realizava as filmagens, foi abordada pelo irmão e por sua cunhada, Mirian, que tentaram retirar seu aparelho celular, com o intuito de impedir a gravação. Na sequência, o denunciado empurrou a irmã no chão, passou a enforcá-la e desferiu golpes com sua cabeça contra o piso. Além disso, proferiu ameaças, afirmando que, caso ela o acionasse judicialmente, iria matá-la e quebrar seu veículo. A denúncia foi recebida em 30.01.2025 (evento n. 11). Citado (ev. n. 16), o acusado apresentou resposta à acusação no evento n. 17, por meio intermédio de sua advogada constituída. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária (evento n. 19), foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada com as formalidades legais no dia 10.06.2025, conforme termo do evento n. 35. Durante o ato instrutório foi realizada a inquirição da vítima e da testemunha Wesley Silva Albuquerque e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pugnou pela procedência parcial da denúncia. A defesa, também oralmente, pleiteou a absolvição do réu quanto a todos os delitos a ele imputados por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O trâmite processual ocorreu regularmente sendo observados os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Ausente qualquer vício processual, absoluto ou relativo, a ser reconhecido por este Juízo. Imputa-se ao acusado as condutas tipificadas nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, em relação à vítima H.S.M. Importa destacar que as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 14.994/2024, especialmente no que se refere ao aumento das penas para os crimes de lesão corporal e ameaça se aplicam ao caso ora examinado, uma vez que os fatos ocorreram em 18.12.2024, já sob a vigência da lei nova, que se deu em 09.10.2024. CRIME DE LESÃO CORPORAL Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (…) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei 14.994/2024) O § 9º do artigo 129 do Código Penal, por sua vez, prevê uma qualificadora em relação às lesões corporais leves nos casos de violência doméstica. Esse tipo penal configura-se quando a lesão corporal ocorre no âmbito de relações domésticas, familiares ou de afeto, independentemente de coabitação, abrangendo casos de violência conjugal, entre ex-parceiros e outros vínculos que envolvam convivência ou dependência. A pena privativa de liberdade aumentada em comparação à lesão corporal simples (art. 129, caput) reflete o maior grau de reprovabilidade da conduta, pois a agressão acontece em um contexto de vulnerabilidade da vítima. A materialidade do crime restou demonstrada por meio do IP nº º 2406200536, mais especificamente pelos registros fotográficos juntados ao RAI nº 39365757 e pelas imagens das câmeras de segurança da rua em que a agressão se implementou (ev. n. 1). A autoria de igual sorte revela-se clara pelo depoimento da vítima, tanto em fase policial, quanto em juízo (mídia constante do ev. n. 33), bem como pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do local. Em juízo, a vítima relatou que, por orientação de seu advogado e em razão do processo de inventário dos bens deixados por seu pai falecido, dirigiu-se à oficina onde seu irmão, ora acusado, trabalha, a qual integraria o acervo patrimonial do espólio, com o intuito de filmar os bens existentes no local. O réu, entretanto, opôs-se à realização da documentação e tentou tomar-lhe o aparelho celular, que acabou caindo ao chão e teve a tela danificada. Segundo a vítima, o desentendimento se estendeu até a via pública, ocasião em que o acusado passou a enforcá-la, provocando-lhe sufocamento, tendo a agressão cessado apenas com a intervenção da esposa do agressor. Esclareceu, ainda, que, durante o conflito, foi empurrada ao solo pelo irmão, o que lhe causou lesões nos dedos e no joelho, conforme registrado nas fotografias acostadas aos autos. Relatou também que, em razão do enforcamento, ficou com o pescoço roxo e dolorido, necessitando utilizar colar cervical por aproximadamente quinze dias (mídia anexada no ev. n. 33). Por sua vez, Wesley Silva Albuquerque, cliente da oficina e presente no local no momento dos fatos, afirmou que em nenhum momento presenciou o acusado agredindo a ofendida, relatando que o imputado apenas tentou tomar o celular das mãos dela, o que teria ocasionado a queda de ambos ao solo (mídia acostada no ev. n. 33). Em seu interrogatório, o acusado afirmou que apenas tentou retirar o celular das mãos da irmã, com o intuito de impedir que continuasse a filmagem. Nesse momento, segundo sua versão, ambos teriam tropeçado e caído ao chão. Negou, ainda, ter praticado qualquer tipo de agressão contra a vítima (mídia juntada no ev. n. 33). As imagens captadas pelas câmeras de segurança da via pública corroboram de forma categórica a versão apresentada pela vítima. Da análise minuciosa das mídias anexadas aos autos, verifica-se com clareza o momento em que, já na rua onde se localiza a oficina, após o acusado tentar tomar o celular da irmã, ambos caem ao chão, ocasião em que o réu a imobiliza com um golpe do tipo “mata-leão”, pressionando-lhe o pescoço com os braços. A agressão somente foi interrompida com a intervenção da esposa do acusado. Dessa forma, para além do especial valor probatório que, por jurisprudência consolidada, deve ser conferido à palavra da vítima em crimes dessa natureza, no presente caso há robusto suporte material, uma vez que as imagens gravadas não apenas corroboram seu relato, mas também reconstituem de forma objetiva a dinâmica dos fatos, evidenciando a violência física empregada pelo acusado. O conjunto probatório audiovisual — que se qualifica como prova documental indireta de elevada confiabilidade — infirma diretamente as alegações defensivas apresentadas tanto pelo réu em seu interrogatório quanto pela testemunha Wesley Silva Albuquerque. Ressalta-se que o referido depoente, embora formalmente arrolado como testemunha, declarou já ter frequentado a oficina em pelo menos cinco ocasiões, o que impõe cautela na valoração de seu depoimento, diante da possibilidade de vínculo ou comprometimento subjetivo. Diante desse arcabouço probatório harmônico e consistente, não há espaço para a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Ao contrário, a autoria e a materialidade delitiva estão plenamente demonstradas nos autos, notadamente pelas imagens que retratam com clareza a agressão física perpetrada pelo acusado contra a vítima. Diante disso, restando comprovados o dolo na conduta do réu, a existência do vínculo familiar e a efetiva agressão que resultou em lesões corporais, impõe-se o reconhecimento da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, devendo o acusado MACKLLEY SILVEIRA GALVÃO SANTOS ser responsabilizado nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal. CRIME DE AMEAÇA Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Acerca do crime que envolve relação doméstica e familiar, e for praticado contra mulher, como é o caso dos autos, resta caracterizada uma situação de violência psicológica, assim definida pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: Artigo 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Para que configure o crime de ameaça, portanto, o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima. Percebe-se, assim, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança (MASSON, 2018). O crime de ameaça se caracteriza e se consuma por meio de palavras, escritos, gestos, postura ou outro qualquer outro ato que o agente com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima. Se a ameaça foi suficiente para atemorizar a vítima no momento, a intimidação está demonstrada. Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo. Ademais, é crime de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa manifestada pelo agente, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material. Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é imprescindível, pois, que a vítima sinta medo ou pavor diante da promessa de causar-lhe "mal injusto e grave", o que, da análise dos autos, foi possível concluir. Contudo, finda a instrução probatória, pairam dúvidas acerca da efetiva ocorrência de promessa de mal injusto e grave à vítima, a qual, por ocasião de sua própria oitiva, não soube precisar o teor da suposta ameaça e tampouco fez qualquer menção a ter se sentido intimidada ou temerosa em razão da conduta do acusado (mídia anexada no evento n. 33). A testemunha Wesley Silva Albuquerque foi categórica ao aduzir que, em momento algum, presenciou o autor proferir qualquer ameaça ou ofensa à pessoa da vítima (mídia constante do evento n. 33). Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática de qualquer conduta ameaçadora ou ofensiva em relação à ofendida, limitando-se a afirmar que, por inúmeras vezes, apenas lhe pediu parasse com as filmagens que fazia do local (mídia audiovisual do evento n. 33). Diante desse cenário, verifica-se a ausência de prova robusta e inequívoca quanto à existência de uma ameaça concreta, séria e idônea a causar fundado temor à integridade física ou à vida da suposta vítima. A ambiguidade das declarações, aliada à ausência de demonstração do dolo específico de intimidar, fragilizam a imputação penal, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido em sede condenatória, a configuração do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal. Portanto, à vista de não ter sido o acervo probatório produzido nos autos restado incontroverso em relação à existência do fato delituoso imputado na denúncia, a absolvição do acusado quanto aos crimes de ameaça, supostamente perpetrados contra H.S.M., com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, para CONDENAR o acusado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal e ABSOLVÊ-LO pela imputação referente ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Passo, então, a fixar a pena: CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º CP) No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, passo a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Anoto que a culpabilidade não merece valoração negativa. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão criminal acostada no evento n. 40. Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu. Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavoráveis do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Os motivos são comuns ao delito em espécie. As circunstâncias não extrapolam a trivialidade. As consequências não foram graves, sem transcender o resultado típico previsto. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato. Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na 2ª fase não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição, razão pela qual, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial para o cumprimento da pena será ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal c/c artigo 33, caput, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado (aberto), vislumbro que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva do acusado, não se mostrando imperiosa a necessidade da constrição de sua liberdade, razão pela qual, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Sendo um dos crimes cometidos com violência à pessoa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao acusado o benefício do sursis e suspendo a pena pelo período de 2 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro ano, a prestação de serviços a comunidade e, no segundo ano, o comparecimento a palestras no âmbito da violência doméstica. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação à vítima H.S.M, a título de danos morais decorrentes das práticas delitivas. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, exigidas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. Porém, suspendo a exigência por 05 (cinco) anos, por aplicação do estatuído no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Expeça-se carta de guia e providencie as devidas anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, este último para o fim de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, conforme resolução 113 do CNJ; c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) Tomadas as providências descritas acima e não havendo recurso, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e independente de nova determinação. Intimem-se as partes e a vítima da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Não havendo recurso, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e independente de nova determinação. Águas Lindas de Goiás/GO, 25 de junho de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706472-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIWAKO KODAMA REU: BERNADETTE DIAS PALHETA, MARCOS PALHETA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo (id 230108744). Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome do requerente, documentações que este Juízo reputa imprescindível à análise do pedido de gratuidade de justiça; 2) informar o telefone do requerente, a fim de possibilitar, se o caso, a designação de audiência de mediação por videoconferência junto ao CEJUSC-FAM deste TJDFT. 3) informar o telefone da requerida, pois muitos Oficiais de Justiça estão realizando citação por WhatsApp em razão da pandemia do Covid -19, bem como a fim de possibilitar, se o caso, a designação de audiência de mediação por videoconferência junto ao CEJUSC-FAM deste TJDFT; 4) juntar planilha contendo discriminadamente os gastos mensais que o requerente possui, a fim de se observar o binômio necessidade X possibilidade na fixação dos alimentos. Consigno que as despesas com moradia (água, energia elétrica, gás, internet e aluguel, se o caso) e alimentação deverão serem rateadas entre TODOS os moradores da residência; 5) com vistas ao exame da antecipação dos efeitos da tutela, esclarecer se a requerente está matriculada em curso técnico ou superior, haja vista as alegações de que "(...) a parte requerida tem 22 anos e 07 meses de idade, no momento, encontra-se trabalhando, na PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, como assistente administrativo, aferindo salario de R$ 2.405,96 (...), residindo com sua genitora, conseguindo prover a sua própria subsistência, estudante com bolsa, não sendo mais necessário o auxílio financeiro do genitor (...)"; 6) juntar cópia da inicial da reclamação pré-processual nº 0764500-14.2023.8.07.0016. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701006-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR RAMOS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme comprovante de Id. 230935709, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:58:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito