Lara Dias Almeida
Lara Dias Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 064661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Dias Almeida possui 212 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
LARA DIAS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (147)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000803-55.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ZENILDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: TOO SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. A parte exequente informou que houve o cumprimento da ordem judicial. Assim, declaro extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará para levantamento do valor devido, acrescido dos rendimentos e observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000803-55.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ZENILDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: TOO SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. A parte exequente informou que houve o cumprimento da ordem judicial. Assim, declaro extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará para levantamento do valor devido, acrescido dos rendimentos e observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001581-25.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661-A) RECORRIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU QUE JUNTA FICHA DE INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONSTANDO ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERGENTE. FRAUDE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A EM DOBRO CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à CONTRIBUIÇÃO não contratada. O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral. A parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042 Passemos ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de CONTRIBUIÇÃO. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir. A recorrente ajuizou a presente ação alegando que não contratou a contribuição que está sendo debitada no seu benefício previdenciário. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. O acionado apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, juntando aos autos o suposto contrato firmado entre as partes. Contudo, da análise minuciosa do documento acostado, é de fácil visualização que a assinatura aposta é nitidamente diferente da assinatura da recorrente (vide RG e Procuração). Diante disso, há de se concluir que a recorrente foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o recorrido deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC. Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela recorrente. No tocante à restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente da recorrente, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela recorrida, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da recorrente com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual. Passo então a fixar o quantum indenizatório. O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do recorrido, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e: reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes. Condenar a recorrente a pagar, em dobro, à recorrida, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, os valores pagos através dos descontos questionados, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; CONDENAR a recorrente a pagar à recorrida, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; mantenho o comando sentencial em seus demais termos. A partir dos efeitos da Lei 14905 de 28 de junho de 2024, os juros e atualização monetária devem obedecer ao regramento previsto no art.406, do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA ID do Documento No PJE: 504272767 Processo N° : 8000537-59.2025.8.05.0197 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LARA DIAS ALMEIDA registrado(a) civilmente como LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060616390330400000483219446 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA ID do Documento No PJE: 507421381 Processo N° : 8000537-59.2025.8.05.0197 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213572620900000486027968 Salvador/BA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA ID do Documento No PJE: 507421385 Processo N° : 8000616-72.2024.8.05.0197 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) PATRICIA MARQUES OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como PATRICIA MARQUES OLIVEIRA SILVA (OAB:BA75.896) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213595089900000486027972 Salvador/BA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA ID do Documento No PJE: 507421391 Processo N° : 8000522-90.2025.8.05.0197 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070214021284100000486027978 Salvador/BA, 2 de julho de 2025.