Luiz Filipe Lago De Carvalho
Luiz Filipe Lago De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 064673
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJGO, TJPA
Nome:
LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: NAVARRA S.A. - CPF/CNPJ: 52.682.173/0001-30 Parte ré: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR - CPF/CNPJ: 260.224.946-72 DECISÃO 1. A parte autora postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC. Vê-se que a execução já foi recebida, também já tendo sido deferida a expedição da certidão em questão, conforme se observa no ID 143659967. Assim, a presente decisão também será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale observar que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 128.412,75. 2. Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.). Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud. Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. 3. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 222087676 (07/01/2025). Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 17:40:37. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703067-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. S. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. D. S. M. REQUERIDO: M. J. R. D. O. DESPACHO Vistos. Façam-me os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCom tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos do requerido, sendo 12% (doze por cento) para cada filho, incidindo sobre todas as verbas que compõem a sua remuneração, inclusive férias e décimo terceiro, deduzidos apenas os descontos compulsórios e incluídos auxílio creche e salário família, se houver. Tal montante deverá ser depositado diretamente na conta bancária da genitora da criança. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoconferência (aplicativo Teams), para o dia 04/08/2025, às 15hs00.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711105-78.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. O. R. EXECUTADO: M. A. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de cobrança de alimentos gravídicos provisórios, pelo rito da prisão, das prestações alimentícias dos meses de março e abril/25, mais as parcelas vencidas no curso do feito, correspondentes a 170% do salário-mínimo. 2) Intimada para se manifestar acerca do comprovante de pagamento de ID 236250071, a parte credora quedou-se inerte, conforme certificado. 3) O patrono da parte autora, por meio do balcão virtual, informou que a credora teve um aborto espontâneo e que ele está fora do país, impossibilitado de peticionar. Requereu prazo para manifestação (ID 240451710). 4) O Ministério Público oficiou no ID 240520076: "MMª Juíza, ciente da certidão ID 240451710, sugere-se a fixação de prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora, sem prejuízo da imediata intimação do devedor, para que venha aos autos comprovar o pagamentos da(s) pensão(ões) vencida(s) após maio/25." 5) Pois bem. 6) Junte-se cópia da certidão em ID 240451710 nos autos de divórcio nº 0735967-50.2024 desta 3ª VFOS/Ceilândia, em que fixado os alimentos gravídicos provisórios, dando-se vista à parte autora. 7) Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentação comprobatória de sua gravidez/aborto espontâneo, especificando a data exata em que ocorreu, e requerer o que pertinente ao prosseguimento deste feito, sob pena de extinção. 8) Ato contínuo, ouça-se o Ministério Público. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 15:55:35. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700619-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o período inicialmente cobrado nestes autos refere-se às prestações alimentícias devidas no período de janeiro de 2020 a outubro de 2021. Depreende-se da petição de ID 227303472 que a parte exequente pretende a inclusão das prestações devidas no período de novembro de 2021 a agosto de 2024, conforme planilha de ID 227303483, considerando a decisão proferida nos autos da execução que tramita pelo rito da prisão em desfavor do executado (processo nº 0700589-59.2022.8.07.0017 ). Para a cobrança em conjunto dos valores, o executado deverá ser intimado para o pagamento das novas quantias que a parte credora pretende sejam incluídas no presente feito, em observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal. Dessa forma, apresente a parte exequente planilha discriminada e atualizada (sem a inclusão dos honorários e multa de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC), das prestações excluídas da cobrança nos autos do cumprimento de sentença, pelo rito da prisão. Prazo: 10 dias. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0716003-02.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Guarda (5802) REQUERENTE: L. D. S. S. REQUERIDO: E. R. S. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo para para ciência do Parecer Técnico/Laudo e, se o caso, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina - DF, 24 de junho de 2025 10:31:09. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0740110-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. J. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. N. D. S. EXECUTADO: J. M. D. S. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora proposto por CRISTOPHER JÚNIO MONTE DA SILVA, representado por J. N. D. S. em desfavor de JOSÉ CLIGER MONTE DA SILVA JUNIOR. Desnecessária a expedição de novo mandado de intimação. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, sendo que qualquer alteração deve ser realizada pela parte nos autos do processo, sob pena de ser considerada válida a intimação dirigida. Vide: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. ÔNUS. DEVER DE LEALDADE. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RENOVAÇÃO DE PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CPC. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFETIVIDADE. COLABORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. PESQUISA REITERADA OU TEIMOSINHA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. ELEVADO DISPÊNDIO DE RECURSO HUMANO E TEMPO AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ressalta-se que o executado já foi citado e, posteriormente, mudou de endereço sem comunicar o juízo. A hipótese é expressamente prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço conhecido, uma vez que os próprios agravados não atenderam ao seu dever de lealdade e deixaram de informar onde podem ser localizados. [...] (Acórdão 1734136, 07186091820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se, neste feito, que foi expedido mandado de intimação para o endereço e telefone constante do processo, no qual havia êxito na comunicação com a parte requerida. O dever de lealdade processual não se extingue apenas na comunicação de mudança de endereço, mas também para os casos de alteração de dados que possibilitavam a intimação eletrônica, bem como para a ausência de resposta proposital do oficial de justiça que tentou proceder à intimação. Portanto, qualquer alteração a alteração realizada e não comunicada reputa eficaz a intimação dirigida, de forma que deve ser contabilizado o prazo a partir da tentativa de intimação. Ante o exposto, aguarde-se o transcurso do prazo da decisão de ID Num. 238614447, o qual terá como marco inicial a tentativa de intimação (18/06/2025). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito