Michelle Borges De Sousa Ponte
Michelle Borges De Sousa Ponte
Número da OAB:
OAB/DF 064681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Borges De Sousa Ponte possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJRS, TRT10, TJTO, TJSC, TJGO, TJRJ, TRF2, TRT2, TJSP
Nome:
MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1. Exclua-se a participação do Ministério PúblicoRecebo a petição inicial (ID nº 234681910) e a emenda (ID de nº 236120162). 2. Custas recolhidas (ID de nº 236119479). 3. Seguem anexas as pesquisas realizadas no sistema RENAJUD referentes aos veículos mencionados na exordial. 4. Desde já excluo da partilha o imóvel localizado em Valparaíso de Goiás/GO (vide ID nº 236467363), pois não pertence às partes, mas a terceiros estranhos ao feito. 5. A Lei Processual faculta ao Juiz, a pedido da parte interessada, antecipar os efeitos da tutela diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Em juízo de cognição sumária, entendo que não há motivo plausível para amparar o deferimento dos pedidos de tutela de urgência formulados (ID nº 234681910, p. 11-12, e ID nº 236120162, p. 2), pelos motivos abaixo: a) Conforme se infere do extrato bancário anexado no ID nº 234681936, o requerente figura como titular da conta conjunta mencionada. Dessa forma, compete a ele mesmo adotar as medidas cabíveis junto à instituição financeira (bloqueio da conta e/ou dos cartões de crédito vinculados). Além disso, nada obsta que o suplicante abra outra conta bancária (individual) e passe a receber os seus proventos nela, cabendo a ele providenciar; b) No mesmo sentido, verifica-se que o requerente é o titular e beneficiário exclusivo do auxílio alimentação fornecido sob a forma de ticket (ID nº 234683986), razão pela qual incumbe a ele diligenciar diretamente junto ao respectivo órgão empregador para eventual regularização e/ou substituição do cartão benefício; c) Quanto aos pedidos de restituição de valores supostamente subtraídos tanto da conta conjunta quanto do cartão alimentação, observa-se a ausência de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações e do perigo da demora, pois não há prova inequívoca de que tenha sido a requerida a responsável pelas movimentações apontadas na exordial, de forma que tal pedido depende de produção de prova e somente poderá ser analisado no julgamento da demanda. 6. Adoto o procedimento comum. 7. Portanto, cite-se a parte requerida para responder em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5006013-17.2024.8.24.0010/SC (Pauta - Revisor: 130)RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAREVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742098-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA VIANA CAVALCANTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NATURA COSMETICOS S/A, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o comando contido no acórdão de ID 238119180, há necessidade de iniciar-se o procedimento de repactuação previsto no artigo 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, venha aos autos o plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para o recebimento da inicial e a designação de data para audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056029-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CALIANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : MICHELLE BORGES DE SOUSA PONTE (OAB DF064681) DESPACHO/DECISÃO O pedido de restituição não se coaduna com Tutela de Urgência, pois necessita de prova robusta para configrurar a verossimilhança do direito. A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu. Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré. Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento. Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito. Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso. Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide 1 . Rio de Janeiro, 06/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1. A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.