Antonio Marques Guimaraes Neto
Antonio Marques Guimaraes Neto
Número da OAB:
OAB/DF 064718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Marques Guimaraes Neto possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TRT12, TRT18, TJSP, TJSC
Nome:
ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0010456-53.2017.5.18.0271 AUTOR: CAROLINA SILVA BARBOSA RÉU: VALNEYDES DE ASSIS LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943a566 proferida nos autos. DECISÃO Mantenha-se a pesquisa SISBAJUD ativa. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pela executada. Intime-se a exequente para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o referido prazo, subam os autos ao Egrégio TRT 18ª Região, observadas as formalidades legais. MRLA PIRES DO RIO/GO, 03 de julho de 2025. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA SILVA BARBOSA
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978833/SC (2025/0243650-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MANOEL SANTINONI MATILDES ADVOGADOS : ANTÔNIO MARQUES GUIMARÃES NETO - DF064718 RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS - DF070060 LUANA RIBEIRO DOS SANTOS - DF67677A AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSJUIZADO ESPECIAL CÍVELAutos nº: 5081121-87.2024.8.09.0004Parte autora/exequente: Mover Juntos Empreendimentos Ltda, inscrita CPF/CNPJ: 19.316.796/0001-14.Parte ré/executada: Filipe Sodre Pfeil, inscrita no CPF/CNPJ: 106.077.347-36.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MOVER JUNTOS EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de FILIPE SODRE PFEIL e PAULA PAUL REICH, ambos qualificados.No evento 33, a Autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando três testemunhas, além do seu depoimento pessoal.Todavia, após detida análise do caso concreto, entendo que referido pedido deve ser indeferido.Isso porque a controvérsia dos autos não apresenta natureza fática complexa que justifique a oitiva de testemunhas. A matéria é eminentemente jurídica, centrada no cumprimento do contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto ao rateio proporcional dos valores referentes à água.A prova testemunhal é recomendada para esclarecer fatos que dependam de percepção pessoal ou que não possam ser comprovados por documentos. No presente caso, a discussão gira em torno da interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, bem como da apuração de valores — questões que demandam análise documental, não a oitiva de terceiros.Ademais, a produção de prova oral revela-se desproporcional e com baixo potencial de gerar elementos úteis para o deslinde da controvérsia, evidenciando custo-benefício desfavorável para a instrução processual.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.Além disso, na contestação (evento 27), os Réus suscitam preliminar de incompetência deste Juizado Especial, alegando que a demanda exigiria produção de prova pericial para a apuração do valor devido, dada a ausência de comprovantes de despesas e demonstrativos do rateio proporcional ao consumo, bem como apontam supostas irregularidades na atuação da Autora e indicam a existência de outros processos e denúncias junto ao Ministério Público.Todavia, a preliminar merece ser rejeitada.O Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse o limite legal e cujo objeto seja compatível com sua natureza, ainda que a matéria envolva questões que demandem conhecimento técnico, desde que não haja complexidade excessiva ou necessidade de procedimento especial.No caso em tela, a controvérsia versa sobre cumprimento contratual e cobrança relativa ao rateio do consumo de água, matéria que, embora possa demandar alguma análise técnica, não implica, a princípio, imprescindível produção de prova pericial para seu deslinde, podendo a instrução processual ser realizada por outros meios de prova.Além disso, a exigência de perícia, neste momento, revela-se prematura e desnecessária, devendo o feito prosseguir com a produção das provas adequadas.Assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelos Réus.Determino, a intimação, pela derradeira vez, das partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que entenderem pertinentes, destacando-se, em especial, a juntada pela Autora dos comprovantes de despesas e demonstrativos do rateio proporcional do consumo de água, bem como a apresentação, pelos Réus, da leitura atual do hidrômetro referente à unidade consumidora, além de quaisquer documentos ou informações que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.Após, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025JRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5717032-43.2019.8.09.0051Polo ativo: Wesley Rafael GuelsiPolo passivo: Investimentos Alcateia EireliDECISÃO Wesley Rafael Guelsi ajuizou ação rescisória c/c devolução de valores c/c danos morais c/c tutela antecipada de urgência em face de Investimentos Alcateia Eireli e Luiz Fernando Correa da Silva, alegando, em síntese que: (i) celebrou contratos de prestação de serviço de assessoria, gestão e operações de investimento com a primeira requerida, depositando valores para que fossem investidos e devolvidos com lucro; (ii) posteriormente, foi informado que a gestão dos valores seria feita pela empresa Maximus Factoring e Fomento Mercantil LTDA-EPP; (iii) possuía o valor de R$20.880,85, mas perdeu o acesso à opção de realizar saques; (iv) a empresa Maximus informou sobre uma ação de resolução contratual por inadimplemento movida contra a primeira ré; (v) a empresa não liberou o valor investido e encontra-se baixada na Receita Federal. Requereu, com isso, a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais de R$20.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça (evento 1). Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação (evento 8). O autor requereu a inclusão de Regis Cristiano Leite no polo passivo da lide (evento 25). Foi deferida a inclusão do sócio Regis Cristiano Leite no polo passivo da ação e deferida a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD em nome da parte Luiz Fernando Corrêa da Silva (evento 34). Realizada a busca de endereço dos réus (evento 37). Frustradas as citações dos réus. O autor pediu a citação editalícia dos réus e também a inclusão no polo passivo da lide de Bruno Correa Lopes, Luiz Phillipe Machado Moraes Mourão, Igor Cardoso Pereira, Victor Hugo Cota Lage Martins da Costa, Lucas Carbone Behrend, Jose de Arimateia de Almeida Fausto Junior, Maria Efigenia Correa Lessa, Denise Maria Machado e Joana Machado de Moraes Mourão, tendo em vista a notícia de crime de organização criminosa, crime contra a economia popular, lavagem de dinheiro e pirâmide financeira (evento 86). Foi deferida a inclusão de Bruno Correa Lopes, Luiz Phillipe Machado Moraes Mourão, Igor Cardoso Pereira, Victor Hugo Cota Lage Martins da Costa, Lucas Carbone Behrend, Jose de Arimateia de Almeida Fausto Junior, Maria Efigenia Correa Lessa, Denise Maria Machado e Joana Machado de Moraes Mourão no polo passivo e deferida a citação por edital dos réus Regis Cristiano Leite e Investimentos Alcateia Eireli (evento 142). O autor requereu a citação do réu Luiz Fernando Correia por mandado(evento 91). Frustrada a citação via carta precatória de Luiz Fernando Correia (evento 137). Os réus Victor Hugo Cota Lage Martins Da Costa, Joana Machado De Moraes Mourao e Denise Maria Machado foram citados (evento 155, 156 e 157). Edital de citação de Regis Cristiano Leite e Investimentos Alcateia Eireli de expedido (evento 167). Igor Cardoso Pereira, dando-se por citado, contestou a ação, arguindo, preliminarmente, (i) não possuir legitimidade passiva ad causam visto não ter vínculo com as empresas mencionadas na petição inicial, não figurando como sócio, administrador ou qualquer outra forma de participante das mesmas, e, no mérito, sustentou que: (ii) não foram apresentados fundamentos sólidos que comprovem sua responsabilidade; (iii) o trabalho que desenvolveu para as empresas foi gerenciar campanhas de marketing, mas nunca teve participação efetiva em qualquer decisão que fosse tomada por elas; (iv) falta comprovação do dano e do nexo causal em relação a sua conduta; (v) inexistência de ato ilícito; (vi) falta especificação dos supostos atos praticados prejudicando o exercício do direito de defesa. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência da ação, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (evento 176). Em sua impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos do réu Igor Cardoso Pereira afirmando que: (i) o réu participou de uma organização que cometeu crimes de natureza patrimonial; (ii) o réu é apontado como alguém que possuía "papel de liderança" na organização criminosa; (iii) o golpe se tornou explícito e notório, sendo divulgado por diversos jornais e revistas eletrônicas. Requereu que seja indeferido o pedido de justiça gratuita ao réu e que a demanda seja julgada totalmente procedente (evento 182). A Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para a localização dos réus, uma vez que não foram realizadas pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, e no mérito invocou a prerrogativa da negativa geral (evento 223). Em sua petição de impugnação à contestação o autor defendeu a validade da citação editalícia pois várias foram as diligências para localização dos réus, como buscas pelos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, e reiterou os demais termos da inicial (evento 229). Infrutíferas as citações, requereu o autor a citação editalícia dos réus José de Arimateia de Almeida Fausto Júnior, Lucas Carbone Behrend e Luiz Fernando Correira da Silva (evento 303). É o necessário relatar. Decido. A preliminar arguida por Igor Cardoso Pereira de ilegitimidade passiva confunde-se ao mérito da ação, sendo ele incluído no polo passivo da ação em razão das investigações realizadas na esfera criminal e que o apontaram como participante da organização criminosa junto aos demais réus desta ação. A preliminar de nulidade de citação arguida pela Defensoria Pública por ora não deve ser acolhida, visto que, em princípio, os réus revéis encontram-se em local incerto e não sabido, havendo notícia da desativação irregular da empresa. A citação editalícia dos réus José de Arimateia de Almeida Fausto Júnior, Lucas Carbone Behrend e Luiz Fernando Correira da Silva, por sua vez, deve ser deferida haja vista as tentativas infrutíferas de citação pessoal. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de arguida por Igor Cardoso Pereira, assim como a preliminar de nulidade da citação editalícia de Regis Cristiano Leite e Investimentos Alcateia Eirel, DEFIRO a citação editalícia dos réus dos réus José de Arimateia de Almeida Fausto Júnior, Lucas Carbone Behrend e Luiz Fernando Correira da Silva, e determino: a) intimem-se; b) anote-se na capa dos autos a citação dos réus Victor Hugo Cota Lage Martins Da Costa, Joana Machado De Moraes Mourao, Denise Maria Machado (evento 155, 156 e 157), Regis Cristiano Leite, Investimentos Alcateia Eireli (evento 167) e Igor Cardoso Pereira; c) expeça-se edital de citação dos réus José de Arimateia de Almeida Fausto Júnior, Lucas Carbone Behrend e Luiz Fernando Correira da Silva, com prazo de 20 dias, para que, querendo, ofereçam resposta à ação no prazo de 15 dias; d) decorrido o prazo do item "c" sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para que ofereça resposta à ação em favor dos revéis; e) após, intime-se o autor para no prazo de 15 dias (i) manifestar-se sobre a contestação ofertada e ii) juntar aos autos certidão narrativa da ação penal relativa aos crimes por noticiados; f) em seguida, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone: (62) 3018-6804
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.