Tainara Alfra Da Conceicao Sales

Tainara Alfra Da Conceicao Sales

Número da OAB: OAB/DF 064776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tainara Alfra Da Conceicao Sales possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: TAINARA ALFRA DA CONCEICAO SALES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723988-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVANILDE DAS NEVES REQUERIDO: DARIO FERREIRA DE FREITAS, EDSON FRANCISCO FERREIRA DAS NEVES CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025 18:02:05. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001389-28.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edilton Oliveira da Silva - Massa falida de Eps - Empresa Paulista de Serviços S/A - Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Intime-se a administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial/da decretação da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: TAINARA ALFRA DA CONCEIÇÃO SALES (OAB 64776/DF), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 357559/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001389-28.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edilton Oliveira da Silva - Massa falida de Eps - Empresa Paulista de Serviços S/A - Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Intime-se a administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial/da decretação da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se.. - ADV: TAINARA ALFRA DA CONCEIÇÃO SALES (OAB 64776/DF), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 357559/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043308-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA THAIS GONCALVES BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA ALFRA DA CONCEICAO SALES - DF64776 e JULIANA SILVA OLIVEIRA - DF76166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA THAIS GONCALVES BARBOSA SILVA JULIANA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF76166) TAINARA ALFRA DA CONCEICAO SALES - (OAB: DF64776) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708736-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga a autora/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 234556341, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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