Edna Alves Duarte
Edna Alves Duarte
Número da OAB:
OAB/DF 064813
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJGO, STJ, TJSP, TJMG, TJDFT, TJBA, TJTO, TJMA
Nome:
EDNA ALVES DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DEMONSTRADO. RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 23, inciso I, da Lei 8.245/1991, estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece caber ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito e incumbir ao réu a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.1. O acervo fático-probatório demonstra que os locatários não se desincumbiram do seu ônus probatório, consoante determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Para configuração do dano moral, deve o juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua honra, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIII. Dispositivo Ante o exposto, julga-se improcedente a pretensão punitiva constante da denúncia para absolver Eduardo Maia Ferreira, das penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, para que o acusado Eduardo Maia Ferreira seja, imediatamente, posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, bem como o intime da sentença. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 127/2024 – 15ª DP (Id. 187540785), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "01" a "05", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) a destruição das balanças de precisão, descritas nos itens "06" e "07", porquanto desprovidas de valor econômico; e (c) a vinculação dos itens "8" e "9" aos autos nº 0708654-17.2024.8.07.0003, oriundos da 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF (Id. 190628447), porquanto vinculados à Grasiele Souza de Carvalho, conforme ocorrência policial (Id. 187541149, p. 05). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706448-36.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO MAIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se vê da sentença (Id. 238817923), constou a determinação de expedição de alvará de soltura. Nada obstante, considerando que o acusado está solto, revoga-se a determinação. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença (Id. 238817923). DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0728265-59.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: ÍTALO DA SILVA SANTANA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5152938-07.2023.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : ADAILTON DA SILVA ALMEIDA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante ADAILTON DA SILVA ALMEIDA em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade total de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída, posteriormente, por uma restritiva de direito a ser definida pelo juízo de execução, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Pretende a defesa: 1) a absolvição do apelante por insuficiência de provas, 2) a desclassificação da conduta para sua modalidade culposa e 3) a restituição dos valores apreendidos. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Dos pleitos absolutório e desclassificatório: Narra a peça acusatória (mov. 07) que: “(...) no dia 15 de setembro de 2022, por volta das 13h12min., na BR060, altura do Residencial Buena Vista I, Goiânia/GO, o denunciado Adilton da Silva Almeida transportava, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em: 01 (um) veículo RENAULT DUSTER, 20 D 4X2, placa PAK-0269, cor: Marrom pertencente à vítima Paulo de Tarso Basiliense (conforme Boletim de Ocorrência nº 7254/2022, Registro Integrado de Ocorrência nº 16515711 e Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Veículo Automotor movimentação n° 01). (...)” Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, vislumbra-se que a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante ADAILTON DA SILVA ALMEIDA restaram devidamente comprovadas. A materialidade se encontra positivada pela prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial nº 267/2022 (mov. 01, doc. 03), no Registro de Atendimento Integrado nº 26515711 (mov. 01, doc. 03), no Laudo de identificação de veículo automotor (mov. 01, doc. 05), no termo de exibição e apreensão (mov. 01, doc. 08), na comunicação de ocorrência policial nº 7.254/2022-2 (mov. 01, doc. 05, fl. 26), bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução criminal, de modo que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. De forma semelhante, a autoria delitiva restou devidamente comprovada em face do conjunto probatório harmônico existente no feito, tendo em conta, sobretudo, o depoimento da vítima e das testemunhas no decorrer de ambas as fases: inquisitiva e judicial, os quais demonstram, de maneira coesa e cristalina, a infração penal imputada ao apelante ADAILTON DA SILVA ALMEIDA. A vítima do delito antecedente Rosângela Costa Pereira, em sede judicial (mov. 164), confirmando seu depoimento prestado em juízo, relatou os fatos da seguinte forma: “que, durante uma reforma em sua casa, várias pessoas estavam trabalhando, realizando diferentes tarefas como pintura e construção. Segundo ela, uma janela grande instalada na casa foi deixada aberta, e acredita-se que o autor do furto entrou por ali. O indivíduo foi ao quarto, pegou a chave do carro, e levou o veículo, um Renault Duster (mov. 164). Após o furto, foi registrado um boletim de ocorrência, no qual os nomes dos trabalhadores presentes na casa foram listados. Posteriormente, o carro foi recuperado durante uma blitz em Goiânia. Na ocasião, o veículo estava sendo levado para outro estado, mas foi apreendido antes. A depoente afirmou não conhecer quem dirigia o carro no momento da apreensão, mas foi informada que o suspeito se chamava Adailton.” (trechos transcritos da sentença - mov. 181 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 164 – Grifos não originais) A testemunha Leandro Pereira de Souza, policial militar, corroborando as declarações prestadas pelos agentes policiais em delegacia, em juízo (mov. 164), relatou o seguinte: “que durante o patrulhamento na região Oeste de Goiânia, a equipe identificou um veículo Duster, de cor marrom, Placa PKF1J97 (Placa original PAK0269), transitando em alta velocidade, dirigido pelo acusado. Disse ainda que ao perceber a presença da polícia, o acusado acelerou ainda mais. Após a abordagem, foi constatado que os sinais identificadores do veículo estavam adulterados. Em consulta aos sistemas oficiais, verificou-se que o condutor tinha antecedentes criminais relacionados a tráfico de drogas e receptação, além de portar cerca de R$ 6 mil reais sem conseguir justificar a procedência do dinheiro.” (trechos transcritos da sentença - mov. 181 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 164 – Grifos não originais) Por sua vez, o apelante ADAILTON DA SILVA ALMEIDA, perante a autoridade judicial (mov. 164), disse: “que enquanto trabalhava em um ferro-velho em Brasília, foi abordado por uma pessoa que lhe ofereceu um valor para levar um carro até Rio Verde, Goiás. Ele aceitou, verificou os documentos do veículo, e seguiu viagem. Durante o trajeto, foi parado em uma blitz da Polícia Militar em Goiânia. Os policiais apontaram a adulteração no veículo, apesar dele ter apresentado os documentos.” (trechos transcritos da sentença - mov. 181 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 164 – Grifos não originais) Diante do exposto, entendo que, diverso do alegado pela defesa, as provas dos autos são robustas e demonstram a prática da conduta imputada a ADAILTON DA SILVA ALMEIDA. Isto porque, como cediço, o crime de receptação tem por pressuposto a prática de um delito anterior, porquanto é considerado como acessório e, embora a lei não exija que haja inquérito policial, ação penal e tampouco sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente/principal, faz-se necessária a sua comprovação nos autos. In casu, o crime anterior resultou devidamente evidenciado, conforme a comunicação de ocorrência policial nº 7.254/2022-2 (mov. 01, doc. 05, fl. 26). Noutro turno, para a caracterização do ilícito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, também é indispensável a constatação de que o acusado tinha ciência acerca da procedência espúria do objeto do crime, que constitui o elemento subjetivo do tipo penal ora transgredido (dolo específico). Ainda, importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA [….] 3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. [….] (AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025) Dito isso, verifico que, na hipótese em exame, a defesa de ADAILTON DA SILVA ALMEIDA não obteve êxito em se desincumbir do ônus probatório, se limitando o apelante em negar a prática delituosa, deixando de comprovar a versão que apresentou perante a autoridade judiciária. Sendo assim, tenho a versão dos fatos apresentada pelo recorrente, dúbia e inverossímil, não convence, máxime porque a falta de comprovação das diligências supostamente realizadas pelo apelante (consulta de placas e conferência de documento) e a ausência de indicação de dados concretos da pessoa que teria solicitado o transporte ao agente são indicativos certos da ciência da origem ilícita do bem receptado. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. MITIGAÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1) Estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de receptação, ante a abordagem do acusado na posse do veículo de origem ilícita, desprovida de qualquer justificação do real motivo que ensejou o transporte/condução do veículo, ou documento hábil atestando a origem lícita do mesmo, inegável o conhecimento da sua origem espúria, motivo pelo qual são inviáveis os pleitos, absolutório e desclassificatório para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5453055-27.2020.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, DJe de 11/12/2023) Portanto, pela prova produzida tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, tenho que não restam dúvidas de que ADAILTON DA SILVA ALMEIDA, consciente e voluntariamente, transportou coisa que sabia ser produto de crime, conduta esta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, de modo que não há falar em absolvição por falta de provas ou em desclassificação para a modalidade culposa. 3.2. Da análise das penas: Conquanto não tenha sido objeto de irresignação recursal, registre-se, também, o acerto do magistrado a quo em relação à dosimetria da sanção corpórea imposta ao apelante. Com efeito, verifica-se que a pena privativa de liberdade, imposta na sentença, não merece nenhum reparo, não tendo o julgador monocrático incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro da justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do Diploma Repressivo. Esclareça-se, desde já, que, nada obstante o recorrente seja reincidente, a autoridade sentenciante o considerou primário, circunstância que, cuidando de recurso exclusivo da defesa, obsta a revisão desta análise nesta instância recursal (intelecção do artigo 617 do CPP – princípio no reformatio in pejus) Presentes, ainda, os requisitos previstos no artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito. 3.3. Da restituição dos valores apreendidos: Finalmente, requer a defesa a restituição do valor apreendido (R$ 6.000,00). Nesse sentido, o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06 dispõe que, ao proferir a sentença, conforme ocorreu in casu, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido. Na hipótese, observo que o comando judicial de perdimento do bem apreendido deve ser mantido, restando, pois, inviável a restituição pretendida, uma vez que a defesa não obteve êxito em comprovar a propriedade ou mesmo a origem lícita dele. Em igual sentido: “EMENTA: DUPLO APELO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. (…) 10. Entende-se que a liberação dos valores apreendidos será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem, cujo ônus é do requerente e do qual não se desincumbiu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0061381-16.2018.8.09.0175, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, DJ de 12/10/2022). Por fim, conquanto não tenha sido objeto de irresignação recursal, registre-se, também, o acerto do magistrado a quo em relação à dosimetria da sanção corpórea imposta ao apelante. Com efeito, verifica-se que a pena privativa de liberdade, imposta na sentença, não merece nenhum reparo, não tendo o julgador monocrático incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro da justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do Diploma Repressivo. 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença penal fustigada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por receptação, com base nas provas apresentadas pelo Ministério Público. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa, além da restituição de valores apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para a comprovação da materialidade e autoria do crime de receptação; (ii) a possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para a modalidade culposa; e (iii) a procedência do pedido de restituição dos valores apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação foram comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima do delito antecedente (furto) e testemunhas, além de documentos como boletim de ocorrência e laudo pericial. A versão apresentada pelo réu é considerada dúbia e inverossímil, não desconstituindo o conjunto probatório. 4. Consoante precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, não tendo a defesa se desincumbido desta tarefa. 5. A restituição dos valores apreendidos é inviável, pois a defesa não comprovou a propriedade ou origem lícita do dinheiro, sendo de rigor a manutenção do comando judicial que determinou o respectivo perdimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença condenatória. "1. A prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de receptação. 2. A versão apresentada pelo réu é considerada inverossímil e insuficiente para gerar dúvida sobre sua culpa. 3. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar a conduta culposa. 4. A restituição dos valores apreendidos é inviável por falta de comprovação da sua origem lícita." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/06, art. 63, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5453055-27.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal nº 0061381-16.2018.8.09.0175. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por receptação, com base nas provas apresentadas pelo Ministério Público. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa, além da restituição de valores apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para a comprovação da materialidade e autoria do crime de receptação; (ii) a possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para a modalidade culposa; e (iii) a procedência do pedido de restituição dos valores apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação foram comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima do delito antecedente (furto) e testemunhas, além de documentos como boletim de ocorrência e laudo pericial. A versão apresentada pelo réu é considerada dúbia e inverossímil, não desconstituindo o conjunto probatório. 4. Consoante precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, não tendo a defesa se desincumbido desta tarefa. 5. A restituição dos valores apreendidos é inviável, pois a defesa não comprovou a propriedade ou origem lícita do dinheiro, sendo de rigor a manutenção do comando judicial que determinou o respectivo perdimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença condenatória. "1. A prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de receptação. 2. A versão apresentada pelo réu é considerada inverossímil e insuficiente para gerar dúvida sobre sua culpa. 3. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar a conduta culposa. 4. A restituição dos valores apreendidos é inviável por falta de comprovação da sua origem lícita." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/06, art. 63, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5453055-27.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal nº 0061381-16.2018.8.09.0175.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 5013955-55.2024.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H OHavendo necessidade de produção de provas para se chegar à verdade real, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/08/2025, às 13h00, no Fórum Local.Intimem-se e/ ou requisitem-se pessoalmente os acusados.Intime-se a vítima Joao Victor Rodrigues Martins Carvalho, bem como a testemunha Marcos Daniel da Silva Santos, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução 354 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 481/12022, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual. Ainda, DEFIRO o pedido e autorizo o depoimento especial do adolescente M.L.A. A., nos termos dos artigos 7 e seguintes da Lei nº. 13.431/2017, DETERMINO que seja realizado seu depoimento sem dano.Designo o dia 22.08.2025, às 13h00 no Fórum Local para a realização do depoimento especial preconizado pela Lei 13.431/2017.Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos do depoimento especial.Oficie-se à Diretoria do Foro da Comarca de Luziânia-GO, a fim de solicitar a vinda de equipe interdisciplinar para esta Comarca de Novo Gama-GO, no dia designado, a fim de que sejam realizados os depoimentos especial da vítima.À Escrivania para que providencie o encaminhamento de cópia integral dos autos à equipe interprofissional com antecedência.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituiçãobpb
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)