Edna Alves Duarte

Edna Alves Duarte

Número da OAB: OAB/DF 064813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna Alves Duarte possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMA, STJ, TJDFT, TJSP, TJBA, TJTO, TJMG, TJGO
Nome: EDNA ALVES DUARTE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007235-30.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS - Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no princípio da legalidade executiva penal: a) ACOLHO a presente manifestação e DEFIRO a retificação do cálculo de pena, aplicando-se a fração de 1/6 para fins de progressão, por ser a regra vigente à época do fato e mais benéfica ao condenado; b) DETERMINO que seja expedido novo cálculo de penas pela serventia, observando-se a fração correta de 1/6; c) Com a juntada do novo cálculo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação sobre eventual progressão de regime ao semiaberto, no prazo de 5 (cinco) dias. ORIENTE-SE a nobre advogada que, embora a tese jurídica esteja correta, não existe "Tema 1031" do STF com a matéria mencionada. - ADV: EDNA ALVES DUARTE (OAB 64813/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749682-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO CASSIANO DE LIMA, PEDRO EZEQUIEL DO NASCIMENTO BARROS DESPACHO Em homenagem ao contraditório, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação quanto às preliminares suscitadas pela Defesa em alegações finais. Após, havendo complementação, para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa para, querendo, manifestação. Cumpra-se e intime-se. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 21:12:08. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706898-76.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRÉ RODRIGUES GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS ACUSADOS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ALEGADA PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal é prerrogativa do Ministério Público, que possui discricionariedade regrada na aplicação ou não do benefício, conforme o caso concreto, estando condicionada à expressa aceitação do investigado e homologação judicial. 1.2. A recusa do Ministério Público em ofertar o benefício pode amparar o pedido de encaminhamento dos autos à instância superior do Órgão (art. 28-A, § 14, do CPP), competindo à Defesa impugnar na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A intenção deliberada de não atender à ordem de parada de veículo emanada por policiais durante patrulhamento ostensivo de segurança pública caracteriza crime de desobediência. Tema n. 1.060/STJ. 3. O preceito incriminador do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige apenas a prática de qualquer uma das condutas descritas pelo dispositivo, sendo dispensável a prova da venda ou do intuito comercial por parte do acusado para fins de condenação por crime de tráfico. 4. Compete ao legítimo proprietário a reivindicação da restituição do veículo, a quem também incumbe provar sua aquisição lícita e boa-fé. 5. A prática de tráfico de drogas em concurso de agentes impõe maior censurabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade. 6. Ainda que a acusada seja primária e não integre organização criminosa, o flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, em local conhecido pelo tráfico e acompanhada de companheiro já duplamente reincidente no crime, justifica que a redução pela minorante do privilégio seja realizada à razão mínima. 7. De acordo com a Súmula Vinculante n. 59/STF, a fixação do regime prisional aberto para o condenado por tráfico privilegiado exige que, além do atendimento aos requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP, o agente também não possua vetoriais negativas na primeira fase do cálculo da pena. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do primeiro réu parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso da segunda ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, 59 e 330, ambos do Código Penal e 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, bem como ao enunciado 444 da Súmula do STJ, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiram provas suficientes para a condenação, que estaria lastreada exclusivamente em depoimentos policiais sem outros elementos probatórios de corroboração. Ademais, afirma ser indevido o agravamento da pena, porquanto ausente fundamentação idônea, bem como defende que a simples evasão de abordagem policial não teria configurado crime de desobediência, razão pela qual a conduta seria atípica. Por fim, assevera que o uso simultâneo da natureza e da quantidade de droga para justificar aumento da pena-base e afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado acarretaria bis in idem. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à mencionada ofensa aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, e 59 do Código Penal, bem como no que tange ao invocado dissídio interpretativo, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Com relação à indicada negativa de vigência ao artigo 330 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1859933/SC (Tema 1.060), concluiu que: “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que “a 3ª Seção do STJ já consolidou entendimento de que “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro” (Tema n. 1.060). Logo, sendo inconteste que ANDRÉ desobedeceu ao comando policial para parar, com intenção de transgredir ordem legal emanada pelos PMs, também deve ser mantida a condenação em relação à conduta do art. 330 do CP” (ID 68767915 – Pág.14). Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Também não merece prosseguir o apelo, quanto ao suscitado vilipêndio ao enunciado 444 da Súmula do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 22/05/2025 até 29/05/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 22/05/2025 até 29/05/2025). Iniciada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712687-38.2020.8.07.0020 0735565-75.2024.8.07.0000 0706981-23.2023.8.07.0003 0701809-60.2024.8.07.0005 0704126-71.2023.8.07.0003 0750523-66.2024.8.07.0000 0708002-06.2024.8.07.0001 0719867-59.2020.8.07.0003 0719104-59.2023.8.07.0001 0715518-24.2022.8.07.0009 0700063-85.2023.8.07.0008 0705355-51.2023.8.07.0008 0714046-23.2024.8.07.0007 0730640-33.2024.8.07.0001 0727167-33.2024.8.07.0003 0731043-02.2024.8.07.0001 0716774-71.2023.8.07.0007 0700127-55.2024.8.07.0010 0702042-82.2023.8.07.0008 0706387-47.2025.8.07.0000 0717166-47.2024.8.07.0016 0711028-40.2023.8.07.0003 0725664-62.2024.8.07.0007 0700542-22.2021.8.07.0017 0003897-79.2019.8.07.0008 0709710-60.2025.8.07.0000 0710316-88.2025.8.07.0000 0710501-26.2025.8.07.0001 0710632-04.2025.8.07.0000 0739962-08.2023.8.07.0003 0711002-80.2025.8.07.0000 0700322-80.2023.8.07.0008 0730080-91.2024.8.07.0001 0704212-72.2024.8.07.0014 0711788-27.2025.8.07.0000 0722234-91.2022.8.07.0001 0708408-72.2021.8.07.0020 0738986-98.2023.8.07.0003 0716704-37.2021.8.07.0003 0721132-63.2024.8.07.0001 0707706-94.2023.8.07.0008 0735567-42.2024.8.07.0001 0704712-24.2022.8.07.0010 0705701-57.2022.8.07.0001 0712802-46.2025.8.07.0000 0719730-77.2020.8.07.0003 0702228-35.2024.8.07.0020 0710803-50.2024.8.07.0014 0707434-53.2025.8.07.0001 0713345-49.2025.8.07.0000 0707046-24.2023.8.07.0001 0707039-32.2023.8.07.0001 0700704-12.2024.8.07.0017 0719234-83.2022.8.07.0001 0708065-09.2021.8.07.0010 0714002-88.2025.8.07.0000 0714078-15.2025.8.07.0000 0714088-59.2025.8.07.0000 0001638-65.2020.8.07.0012 0714212-42.2025.8.07.0000 0714285-14.2025.8.07.0000 0714383-96.2025.8.07.0000 0714400-35.2025.8.07.0000 0714405-57.2025.8.07.0000 0714653-23.2025.8.07.0000 0714769-29.2025.8.07.0000 0714791-87.2025.8.07.0000 0714792-72.2025.8.07.0000 0714794-42.2025.8.07.0000 0702645-88.2024.8.07.0019 0714963-29.2025.8.07.0000 0715133-98.2025.8.07.0000 0715225-76.2025.8.07.0000 0715226-61.2025.8.07.0000 0715228-31.2025.8.07.0000 0739730-93.2023.8.07.0003 0702978-61.2024.8.07.0012 0715917-75.2025.8.07.0000 0716238-13.2025.8.07.0000 0716239-95.2025.8.07.0000 0716414-89.2025.8.07.0000 0717084-30.2025.8.07.0000 0717127-64.2025.8.07.0000 0717265-31.2025.8.07.0000 0717374-45.2025.8.07.0000 0717671-52.2025.8.07.0000 0717967-74.2025.8.07.0000 0718123-62.2025.8.07.0000 0718437-08.2025.8.07.0000 0719107-46.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0011773-77.2017.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de maio de 2025, às 12:43:24. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Anterior Página 4 de 6 Próxima