Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire

Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire

Número da OAB: OAB/DF 064900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire possui 70 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TRF4, TRF6, TRT10
Nome: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015111-83.2021.4.04.7200/SC IMPETRANTE : FGH EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES (OAB DF067049) ADVOGADO(A) : GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB DF064900) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1075379-70.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GESTACARE SAUDE DA MULHER LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Gestacare Saude da Mulher Ltda pede para que seja assegurada a utilização da marca Gestacare Saúde da Mulher até a decisão de mérito. Sustenta que: (i) em 29/7/2022, apresentou requerimento de registro de marca – processo nº 927478323 perante o INPI, o qual foi indeferido com o argumento de que a marca “reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do art. 124, da LPI”. No caso, a eventual procedência dos pedidos autorais afetará a esfera de direito da empresa Gestarcare Consultoria, motivo pelo qual ela também deve integrar o polo passivo da lide. Isso porque, a controvérsia reside na nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da marca “Gestacare Saúde da Mulher”, com fundamento no artigo 124, XIX da Lei nº 9.279/96 que veda o registro de marca quando constatada “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Destaco, ainda, que a jurisprudência pátria tem entendido que nas demandas em que se discute pedido de registro de marca há litisconsórcio passivo necessário entre o INPI e a empresa titular da marca envolvida na lide. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO REGISTRO DE MARCA. EXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A situação enfrentada nos autos se amolda às hipóteses de que tratam os artigos 113, III, 114 e 115, parágrafo único do CPC. 2. O processo originário versa sobre nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da marca “Gota Mais” com fundamento no artigo 124, XIX da Lei nº 9.279/96 que veda o registro de marca quando constatada “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. 3. A marca que, segundo decisão administrativa, teria sido reproduzida ou imitada é a “Gotamax” registrada em nome da empresa Yara Feritilizantes S/A. 4. Considerando o fundamento legal para indeferimento do pedido de registro de marca – reprodução ou imitação de marca alheia registrada para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia – tem-se por inequívoco a legitimidade da empresa titular do registro da marca Gotamax para figurar no polo passivo do feito originário. 5. As atividades econômicas principais da agravante – Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas – e da empresa Yara Fertilizantes S.A. – Fabricação de adubos e fertilizantes – são bastante semelhantes, de modo que eventual acolhimento do pedido de registro da marca Gota Mais em nome da agravante poderá afetar a esfera de interesses jurídicos de terceiro. 6. Considerando a inequívoca afinidade de questões por ponto comum entre a agravante e a empresa Yara Fertilizantes S.A. (CPC, artigo 113, III), que eventual acolhimento do pedido de registro da marca Gota Mais pela agravante poderá atingir a esfera jurídica de interesses da referida empresa e, ainda, a necessidade de citação de todos os litisconsortes (CPC, artigo 115, parágrafo único), tenho que deve ser mantida a decisão agravada que determinou a inclusão de terceira empresa no polo passivo do feito de origem. 7. A jurisprudência pátria tem entendido que nas demandas em que se discute pedido de registro de marca há litisconsórcio passivo necessário entre o agravado (INPI) e a empresa titular da marca envolvida na lide. 8. Agravo de instrumento desprovido." TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011794-05.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial fazendo constar a litisconsorte passivo necessária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação, retornem-se os autos conclusos imediatamente. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075383-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORDEN TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte requerente diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão. Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino as seguintes medidas: 1. Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06), realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001091-80.2015.8.07.0018 0732385-87.2020.8.07.0001 0704134-71.2021.8.07.0018 0753617-08.2023.8.07.0016 0729430-47.2024.8.07.0000 0741781-52.2024.8.07.0000 0732746-02.2023.8.07.0001 0713888-66.2023.8.07.0018 0746890-47.2024.8.07.0000 0747475-02.2024.8.07.0000 0747504-52.2024.8.07.0000 0749120-62.2024.8.07.0000 0750609-37.2024.8.07.0000 0750772-17.2024.8.07.0000 0701885-39.2024.8.07.0020 0751893-80.2024.8.07.0000 0752439-38.2024.8.07.0000 0752503-48.2024.8.07.0000 0752708-77.2024.8.07.0000 0706901-26.2023.8.07.0014 0753636-28.2024.8.07.0000 0712653-64.2023.8.07.0018 0753838-05.2024.8.07.0000 0725449-07.2024.8.07.0001 0708798-77.2023.8.07.0018 0754452-10.2024.8.07.0000 0700572-69.2025.8.07.0000 0701319-19.2025.8.07.0000 0706349-30.2024.8.07.0013 0705551-93.2024.8.07.0005 0722341-95.2023.8.07.0003 0702185-27.2025.8.07.0000 0702309-10.2025.8.07.0000 0704856-16.2022.8.07.0004 0721894-95.2023.8.07.0007 0704259-59.2023.8.07.0021 0702836-59.2025.8.07.0000 0702982-97.2021.8.07.0014 0707148-12.2024.8.07.0001 0703082-55.2025.8.07.0000 0749483-98.2024.8.07.0016 0701963-84.2020.8.07.0016 0704044-55.2024.8.07.0019 0763085-59.2024.8.07.0016 0700798-66.2024.8.07.0014 0731945-23.2022.8.07.0001 0704504-65.2025.8.07.0000 0704534-03.2025.8.07.0000 0700589-09.2024.8.07.0011 0704767-97.2025.8.07.0000 0756204-37.2022.8.07.0016 0715335-31.2023.8.07.0005 0720759-32.2024.8.07.0001 0705051-08.2025.8.07.0000 0705241-68.2025.8.07.0000 0705324-84.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0735203-98.2023.8.07.0003 0712746-90.2024.8.07.0018 0706581-47.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707137-49.2025.8.07.0000 0707268-24.2025.8.07.0000 0753552-24.2024.8.07.0001 0704015-46.2021.8.07.0007 0708254-75.2025.8.07.0000 0712854-16.2024.8.07.0020 0708485-05.2025.8.07.0000 0745854-64.2024.8.07.0001 0701598-21.2024.8.07.0006 0704449-88.2024.8.07.0020 0708863-58.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709242-96.2025.8.07.0000 0705515-28.2022.8.07.0003 0707510-08.2024.8.07.0003 0720166-82.2024.8.07.0007 0709852-64.2025.8.07.0000 0701011-46.2025.8.07.9000 0710566-24.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0710863-31.2025.8.07.0000 0719373-13.2024.8.07.0018 0711377-81.2025.8.07.0000 0711384-73.2025.8.07.0000 0700253-23.2024.8.07.0005 0711492-05.2025.8.07.0000 0711536-24.2025.8.07.0000 0711546-68.2025.8.07.0000 0711731-09.2025.8.07.0000 0711879-20.2025.8.07.0000 0704259-55.2024.8.07.0011 0712280-19.2025.8.07.0000 0712369-42.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0712882-10.2025.8.07.0000 0712992-09.2025.8.07.0000 0706011-52.2025.8.07.0003 0713243-27.2025.8.07.0000 0713583-68.2025.8.07.0000 0713351-56.2025.8.07.0000 0713370-62.2025.8.07.0000 0713450-26.2025.8.07.0000 0713679-83.2025.8.07.0000 0713685-90.2025.8.07.0000 0751038-35.2023.8.07.0001 0764760-91.2023.8.07.0016 0714053-02.2025.8.07.0000 0714216-79.2025.8.07.0000 0714224-56.2025.8.07.0000 0714271-30.2025.8.07.0000 0714278-22.2025.8.07.0000 0714341-47.2025.8.07.0000 0714360-53.2025.8.07.0000 0714648-98.2025.8.07.0000 0714967-66.2025.8.07.0000 0715169-43.2025.8.07.0000 0715338-30.2025.8.07.0000 0708138-43.2024.8.07.0020 0700343-55.2025.8.07.0018 0755181-33.2024.8.07.0001 0705643-60.2023.8.07.0020 0751386-19.2024.8.07.0001 0704499-08.2023.8.07.0002 0716079-70.2025.8.07.0000 0708402-66.2024.8.07.0018 0701346-96.2025.8.07.0001 0716233-88.2025.8.07.0000 0721652-23.2024.8.07.0001 0706082-91.2024.8.07.0002 0725323-31.2023.8.07.0020 0711635-13.2024.8.07.0005 0715590-49.2024.8.07.0006 0701162-63.2023.8.07.0017 0703714-28.2023.8.07.0008 0712702-65.2024.8.07.0020 0702230-11.2024.8.07.0018 0739260-05.2022.8.07.0001 0710772-46.2023.8.07.0020 0718494-06.2024.8.07.0018 0715145-92.2024.8.07.0018 0717509-57.2025.8.07.0000 0755972-02.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0718072-31.2024.8.07.0018 0702064-03.2024.8.07.0010 0735057-23.2024.8.07.0003 0701509-37.2025.8.07.0014 0704437-34.2024.8.07.0001 0735032-16.2024.8.07.0001 0706572-59.2024.8.07.0020 0701749-69.2024.8.07.0011 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0751548-14.2024.8.07.0001 0704153-93.2024.8.07.0011 0716038-37.2024.8.07.0001 0717958-28.2024.8.07.0007 0701606-76.2025.8.07.0001 0700408-81.2024.8.07.0019 0703199-29.2024.8.07.0017 0742042-14.2024.8.07.0001 0705817-59.2024.8.07.0012 0700312-86.2025.8.07.0001 0720895-69.2024.8.07.0020 0705864-66.2024.8.07.0001 0701606-19.2025.8.07.0020 0705567-25.2021.8.07.0014 0717807-29.2024.8.07.0018 0044374-93.2004.8.07.0001 0714586-83.2024.8.07.0003 0705745-84.2024.8.07.0008 0733244-58.2024.8.07.0003 0717111-32.2024.8.07.0005 0727637-52.2024.8.07.0007 0721189-24.2024.8.07.0020 0702533-53.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0708765-24.2022.8.07.0018 0736130-39.2024.8.07.0000 0726025-86.2023.8.07.0016 0750296-76.2024.8.07.0000 0701161-61.2025.8.07.0000 0722536-34.2024.8.07.0007 0775108-37.2024.8.07.0016 0736635-89.2022.8.07.0003 0717831-57.2024.8.07.0018 0709374-81.2024.8.07.0003 0752498-23.2024.8.07.0001 0701213-58.2024.8.07.0011 0716732-52.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 0712594-46.2022.8.07.0007 0736847-53.2021.8.07.0001 0716249-22.2024.8.07.0018 0702664-03.2024.8.07.0017 0742875-32.2024.8.07.0001 0718997-21.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 18:31:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764188-67.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não atende às solicitações da decisão retro em sua completude. Em derradeira oportunidade, cumpra a parte autora o item "a" da decisão de ID 241647662 e, no tocante ao item "c", traga comprovante de inscrição do cadastro de inadimplentes atualizado, considerando que o apresentado se refere a data anterior à celebração do acordo noticiado. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Assinado e datado digitalmente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735249-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DO CORPO CLINICO DO HOSPITAL BRASILIA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 18:09:27. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724224-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE no ID 239731954. Para tanto, sustenta que a constrição sobre 50% dos direitos aquisitivos relativos às salas comerciais localizadas no 1º pavimento do edifício denominado "City Offices Jornalista Carlos Castello Branco", no SIG/SUL, Brasília/DF, compromete diretamente a geração de receita, a estabilidade financeira e a manutenção de mais de 20 empregos, uma vez que a sede da empresa executada funciona nas referidas salas. Pleiteia: (a) substituição da penhora por cinco imóveis localizados no município de Luziânia/GO, livres e desembaraçados, no valor aproximado de R$ 635.000,00; (b) desconstituição da penhora sobre os direitos aquisitivos; (c) nulidade da constrição por cerceamento de defesa, com reabertura da fase de análise dos bens e realização de avaliação judicial; e (d) subsidiariamente, suspensão dos efeitos da penhora até a conversão em penhora do imóvel pleno com quitação da dívida fiduciária. O exequente, em contrarrazões, petição de ID 240543742, refutou os argumentos, destacando que as salas comerciais penhoradas pertencem à pessoa física do executado, e não à pessoa jurídica, de modo que não há violação ao princípio da menor onerosidade, tampouco confusão patrimonial. Juntou, ainda, certidões de ônus com averbação das penhoras. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica nulidade por cerceamento de defesa. A penhora foi regularmente determinada e oportunizado o contraditório, exercido pela parte executada com a apresentação da presente impugnação. No tocante ao pedido de desconstituição da penhora, os argumentos apresentados pelo executado não se sustentam. Conforme bem pontuado pelo exequente, as salas comerciais objeto da constrição pertencem à pessoa física do executado, e não à empresa. Ademais, inexiste ônus efetivo à pessoa jurídica, considerando que sua atividade principal, voltada a serviços administrativos, pode ser regularmente desempenhada em imóvel diverso, mediante locação. Assim, eventual impacto na atividade empresarial decorre da livre disposição patrimonial do executado, não se configurando, no caso, violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, já que este não pode ser invocado para inviabilizar a execução ou impor ônus excessivo ao credor. Quanto ao pedido de substituição da penhora por outros bens, o pedido já foi apreciado mediante decisão de ID 237527793, tendo sido indeferido. O exequente, inclusive, não anuíra à substituição. Ressalte-se que a penhora já efetivada incide sobre bem localizado na mesma unidade federativa do juízo da execução, o que facilita eventual expropriação. Por fim, o pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da penhora até eventual conversão em penhora do imóvel pleno não encontra amparo, uma vez que a constrição recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado. Apesar de a penhora não poder recair sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, não há óbice à constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os 50% dos direitos aquisitivos do executado sobre os imóveis descritos na decisão de ID 233939202. Sem prejuízo, verifico que os imóveis respectivos foram avaliados no ID 241089457 e seguintes, devendo-se aguardar o prazo para impugnação à avaliação concedido à parte executada. Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre as avaliações mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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