Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire
Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire
Número da OAB:
OAB/DF 064900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT10, TRF6, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome:
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0725731-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução de título extrajudicial nº 0720902-21.2024.8.07.0001 ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA S/A, pela qual deferido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre bens imóveis. Esta a decisão agravada: “Os imóveis indicados à penhora estão gravados de alienação fiduciária ao Banco de Brasília - BRB. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos dos executados GARDENIA OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: 034.284.551-93 e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF/CNPJ: 035.786.886-22 sobre os bens descritos no IDs 224767177, 224767169, 224767170, 224767171, 224767172, 224767173, 224767174 e 224767175, matrícula n.º 153.230, 153231, 153232, 153233, 153234, 153235, 153236 e 153237 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Consta da matrícula que o estado civil dos executados seria de casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens. Intimado, o credor fiduciário informou saldo devedor no valor de R$ 2.238.498,43. Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) constituído(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do bem, nos termos da lei. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Intime-se, ainda, o cônjuge e/ou coproprietário, se o caso, devendo o exequente fornecer o endereço no prazo de 05 dias. Intime-se também o credor fiduciário, via postal ou por e-mail, se possível. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 937.152,60 . P. I.” – ID 235513361 dos autos n. 0720902-21.2024.8.07.0001; grifos no original. Nas razões recursais, os agravantes alegam “manifesta ilegitimidade ativa superveniente do Banco de Brasília S.A. – BRB. À época da prática dos referidos atos, a instituição financeira já não era titular do crédito objeto da presente execução” (ID 73338246, p.6). Sustentam que “por meio da petição protocolada sob ID 238449842, o BRB comunicou a cessão do crédito executado à empresa SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, transação esta realizada no mês de setembro de 2024. Não obstante, somente em 04/02/2025 (ID 224767168), ou seja, cerca de cinco meses após a cessão, o BRB apresentou petição requerendo a penhora dos imóveis dos executados” (ID 73338246, p.6). Afirmam que “a cessão do crédito ocorreu antes mesmo da citação dos agravantes, a qual somente se concretizou após o mês de outubro de 2024. Tal circunstância torna ainda mais evidente a irregularidade processual, uma vez que o feito foi formalmente instaurado com base na legitimidade de parte que, àquela altura, já havia transferido integralmente o crédito exequendo a terceiro” (ID 73338246, p.7). Asseveram que “a ausência de habilitação processual da cessionária — SOA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada — configura vício processual relevante, que contamina todos os atos praticados após a cessão do crédito, em especial aqueles que impulsionaram o feito, como o requerimento de penhora protocolado em 04/02/2025” (ID 73338246, p.9). Alegam ofensa ao princípio da menor onerosidade: “os agravantes, desde a fase inaugural da execução, ofereceram à penhora bens imóveis livres e desembaraçados, plenamente aptos a garantir a integralidade do crédito exequendo, conforme se verifica da petição protocolada sob ID nº 216662977. Trata-se de sete imóveis devidamente registrados, suscetíveis de constrição e alienação judicial, os quais foram indicados em estrita observância à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil” (ID 73338246, p.10). Destacam que “os executados já haviam indicado tempestivamente bens imóveis passíveis de penhora, e, esgotadas as tentativas de localização de numerário em contas bancárias, a constrição deveria recair sobre os bens previamente ofertados, e não sobre outros bens localizados e penhorados posteriormente, à revelia da indicação inicial, em afronta à boa-fé processual e à legalidade procedimental” (ID 73338246, pp.10/11). Alegam violação ao princípio da preservação da empresa: “os imóveis atingidos pela constrição judicial não consistem em meros ativos patrimoniais passíveis de alienação sem maiores consequências. As salas comerciais penhoradas abrigam as sedes de empresas em pleno funcionamento, responsáveis pela geração de receitas essenciais não apenas à continuidade das atividades empresariais, mas também ao adimplemento das próprias obrigações discutidas nos autos” (ID 73338246, p.12). Dizem que, “conforme demonstrado pelo próprio Banco Exequente nos autos (ID233116418), observa-se evidente desproporcionalidade: mesmo na hipótese de alienação integral dos imóveis penhorados, o valor máximo a ser obtido em hasta pública não ultrapassaria R$ 760.000,00. Nesse sentido, verifica-se que a diferença entre o valor de vendas das oito salas com o saldo devedor é de R$ 755.102,00 (ID233116418)1 e o valor da causa é de aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais), conclui-se que é insuficiente para satisfação do crédito” (ID 73338246, p.15). Discorrem que “é inevitável o questionamento sobre a razoabilidade e a proporcionalidade de uma constrição judicial que, de um lado, se afigura insuficiente em sua capacidade de adimplir o débito e, de outro, acarreta prejuízos irreparáveis e irreversíveis à parte devedora e a terceiros alheios à lide (colaboradores e suas famílias)” (ID 73338246, p.16). Ainda, requerem a substituição dos bens: “Conforme arguido alhures, requerem os Agravantes a substituição da penhora atualmente incidente sobre os direitos aquisitivos das salas comerciais situadas no edifício "City Offices Jornalista Carlos Castello Branco", pelas garantias anteriormente ofertadas, consistentes em sete imóveis devidamente livres e desembaraçados, localizados no município de Luziânia-GO, cujos dados encontram-se discriminados a seguir: 1. Lote 07, Quadra 22 – Matrícula nº 27.812 2. Lote 08, Quadra 22 – Matrícula nº 27.813 3. Lote 10, Quadra 22 – Matrícula nº 27.814 4. Lote 11, Quadra 22 – Matrícula nº 27.815 5. Lote 12, Quadra 22 – Matrícula nº 27.816 6. Lote 13, Quadra 22 – Matrícula nº 27.817 7. Lote 18, Quadra 22 – Matrícula nº 27.822 O valor estimado dos imóveis perfaz o montante de R$ 889.000,00, suficiente para garantir integralmente a dívida exequenda, preservando-se, assim, os princípios da menor onerosidade e da continuidade da atividade empresarial, evitando a interrupção das operações da empresa executada e o desligamento de mais de vinte colaboradores. Tal pedido visa minimizar os impactos financeiros sobre os Executados, preservando seu patrimônio de forma proporcional e sem comprometer a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, o artigo 847 do CPC prevê expressamente a possibilidade de substituição do bem penhorado, desde que se comprove que a medida será menos onerosa ao executado e não acarretará prejuízo ao exequente.” (ID 73338246, pp.16/17). Pugnam, ainda, “que os efeitos da constrição atual sejam suspensos até que ocorra a conversão da penhora dos direitos aquisitivos em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, nos termos do entendimento deste douto juízo, decisão ID: 235513361” (ID 73338246, p.18). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduzem: “A constrição ora combatida compromete diretamente a continuidade das atividades empresariais, podendo culminar no encerramento das operações da empresa e, por consequência, na demissão de mais de vinte empregados, impactando também a subsistência de dezenas de famílias. Tal cenário evidencia a presença do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que justifica a concessão imediata de efeito suspensivo ao presente agravo. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) também se encontra amplamente configurada, diante da inequívoca violação ao disposto nos artigos 805 e 847, §1º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam a substituição da penhora por bens menos onerosos, desde que idôneos e suficientes — requisitos cuja demonstração restou inviabilizada por decisão sumária e desprovida de adequada fundamentação.” (ID 73338246, p.19). Por fim, requerem: “1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a regular formação do instrumento, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; 2. A concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente no que tange à penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis localizados no edifício “City Offices Jornalista Carlos Castello Branco”, em Brasília/DF, até o julgamento final deste recurso, em razão da manifesta violação aos princípios da menor onerosidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; 3. A intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC; 4. Ao final, o provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da penhora realizada, bem como de todos os atos processuais subsequentes praticados pelo Banco de Brasília S.A. – BRB após setembro de 2024, data em que se concretizou a cessão do crédito, em razão da flagrante ilegitimidade ativa superveniente; 5. A consequente desconstituição da penhora atualmente incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado no Edifício City Offices, em Brasília/DF, por violação aos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e do contraditório, consagrados no ordenamento jurídico e na sistemática do processo executivo; 6. O acolhimento do pedido de substituição da penhora, nos termos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil, para que sejam aceitos como garantia da execução os imóveis devidamente identificados, livres e desembaraçados, situados em Luziânia/GO, conforme previamente ofertados pelos executados; 7. Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, que seja determinada a suspensão dos efeitos da penhora atual incidente sobre os direitos aquisitivos, até que se conclua a conversão da constrição em penhora sobre a propriedade plena do bem, mediante a quitação do contrato de alienação fiduciária respectivo. 8. Requer-se, ainda, a concessão dos benefícios do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imediata suspensão da medida constritiva, com a expedição de ofícios, se necessário, aos órgãos competentes, a fim de evitar o prosseguimento de eventual constrição ou alienação dos bens penhorados.” (ID 73338246, p.p.20/21). Preparo regular (ID 73339877). É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em processo de execução). O agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido: os agravantes suscitam matérias que ainda não foram decididas em primeira instância. Traço retrospectiva dos fatos na origem para melhor compreensão. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 buscando o pagamento de R$ 937.152,60 decorrente de Cédula de Crédito Bancário – CCB n° 23204254 (ID 195865886, origem). Em 05/11/2024, os executados indicaram à penhora 7 (sete) bens imóveis localizados em Luziânia/GO: Quadra 22, Lotes 07, 08, 10, 11, 12, 13 e 18 (ID 216662977, origem). O exequente BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A recusou os bens indicados e requereu a pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 219153422, origem), pedido deferido pela decisão de ID 219505156 na origem. A pesquisa Sisbajud foi infrutífera, e as pesquisas Renajud, Sniper e Infojud retornaram resultados (ID 219975729, origem). O exequente BRB requereu “a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas 153.230, 153.231, 153.232, 153.233, 153.234, 153.235, 153.236 e 153.237, todos registrados junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (certidões de ônus em anexo)” (ID 224767168, origem). Pela decisão de ID 225609388 na origem, o exequente foi intimado para apresentar informações sobre a situação contratual e o saldo devedor relacionados à alienação fiduciária dos imóveis e alegou: “As salas cujas matrículas tiverem os direitos aquisitivos penhorados no presente processo são objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 311782, cujo saldo devedor, na data de hoje 20.03.2025, é de R$ 2.238.498,43 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), conforme anexa planilha de evolução do contrato, constando duas parcelas em atraso, vencidas nos dias 13.02.2025 e 13.03.2025” (ID 229776981, origem). Pela decisão de ID 230382682 na origem, o exequente foi intimado “para que demonstre a utilidade da penhora pleiteada, devendo apresentar estimativa avaliativa que demonstre que o saldo de eventual arrematação não será integralmente consumido para a quitação do contrato de alienação fiduciária que pende sobre o imóvel”. O exequente BRB informou: “Conforme noticiado nos presentes autos, a dívida garantida pelos imóveis cuja penhora dos direitos aquisitivos o Banco requer alcança R$ 2.238.498,43 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). Ainda, conforme certidões de ônus anexadas junto à petição constante do id 224767168, referidas salas, em média, foram vendidas, em 2021, por R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais), totalizando, R$ 2.993.600,00 (dois milhões, novecentos e noventa e três mil, seiscentos reais). Assim, considerando o valor total aproximado das salas (R$ 2.993.600,00) e o valor do saldo devedor do respectivo financiamento (R$ 2.238.498,43), resta comprovada a utilidade da penhora pleiteada.” (ID 233116418 – origem) Sobreveio a decisão agravada, pela qual deferido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis (ID 235513361, origem). Em 05/06/2025, o exequente BRB noticiou a cessão do crédito objeto da execução para SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (ID 238449842, origem). Os executados apresentaram impugnação à penhora, pela qual alegaram, em síntese, i) nulidade da penhora e dos atos processuais posteriores à cessão de crédito, ii) violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, iii) ineficácia da medida constritiva, iv) substituição dos bens pelos imóveis localizados em Luziânia/GO e iv) suspensão dos efeitos da penhora até conversão em penhora do imóvel (ID 240471839, origem). Muito bem. Conforme relatado, pela decisão agravada, tão somente instituída a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis localizados em Brasília/DF. E, nas razões recursais, os agravantes alegam: i) ilegitimidade da parte exequente em razão da cessão de crédito, ii) ofensa aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, iii) ineficácia da medida constritiva e falta de razoabilidade e proporcionalidade da medida, iv) substituição dos bens pelos imóveis localizados em Luziânia/GO e v) suspensão dos efeitos da penhora até conversão em penhora do imóvel (ID 73338246). Como se viu, a impugnação à penhora oposta na origem ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, de modo que não houve decisão em primeira instância acerca das seguintes matérias: ilegitimidade da parte exequente, nulidade da penhora, violação ao princípio da preservação da empresa, substituição dos bens pelos imóveis localizados em Luziânia/GO. Assim, as mesmas teses aventadas na impugnação à penhora oposta na origem e que ainda não foram apreciadas na primeira instância não podem ser decididas nesta sede recursal sob pena de configurar supressão de instância. Conheço parcialmente do presente recurso (somente quanto à insurgência em relação à penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis), satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Conforme relatado, os agravantes requerem “a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à efetivação da penhora das salas comerciais que compõem a sede da empresa do Agravante, até o julgamento final deste recurso, resguardando-se, assim, o direito à ampla defesa, a continuidade da atividade empresarial e a própria efetividade da execução” (ID 73338246, p.20). Nos exatos termos da decisão agravada, somente será determinada a avaliação dos imóveis quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora dos imóveis, após a quitação do financiamento: “( ) A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. ( )” ID 235513361, origem E, conforme planilha de débitos apresentada pelo exequente na origem, o financiamento se deu em 180 (cento e oitenta) prestações, das quais já foram pagas 39 (trinta e nove) e 2 (duas) estão em atraso (ID 229776991, origem). Assim, não há risco de conversão da penhora dos direitos aquisitivos em penhora dos imóveis, nem de avaliação dos imóveis, razão por que indefiro o efeito suspensivo e recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Comunique-se, dispensadas as informações. Intimem-se os agravantes. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Brasília, 1 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043136-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAMELLA BORGES DE LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF64900 e JOICE PESSOA DA SILVA - DF70464 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Autora pretende obter a tutela de urgência, objetivando, em síntese, que seja determinado à ré que exclua, de imediato, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente do SCPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); Narra que mesmo após a quitação do débito perante a União, permaneceu indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes, o que teria causado indeferimentos em operações de crédito e abalo à sua imagem, reputação e dignidade. Afirma que realizou o pagamento do débito em 10/04/2025, conforme comprovante anexo, e que buscou, sem êxito, a exclusão de seu nome do SCPC, permanecendo, assim, restrita indevidamente. Acompanha a inicial procuração e documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi diferida para permitir a manifestação prévia da ré. A Ré requereu a improcedência dos pedidos. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, a teor do art. 300, caput, do NCPC. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito. Isso porque conforme comprovam os documentos juntados pela ré Id. Num. 2193613087, consta nos sistemas da Fazenda Nacional a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes realizada em 14/05/2025, data posterior aos comprovantes juntados pela autora à inicial. Por fim, esclareço que o pedido de dano moral será apreciado na sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À Autora, para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir em juízo, caso queira. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO Nº 6004866-06.2025.4.06.3803/MG REQUERENTE : EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. ADVOGADO(A) : MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES (OAB DF070487) ADVOGADO(A) : GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB DF064900) ADVOGADO(A) : JOICE PESSOA DA SILVA (OAB DF070464) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA SJMG-ULA-1ª VARA 2/2023, FAÇO vista à parte para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726870-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RECONVINTE: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO REU: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO RECONVINDO: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração protocolados. BRASÍLIA/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. 12:15:03. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0703428-06.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO Homologo a desistência do agravo de instrumento pleiteada no documento de id 73350561 nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725500-84.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por C.J. L. Business Solution Ltda. e Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Freire contra a decisão de indeferimento do pedido de substituição de penhora na demanda executória n.º 0724224-49.2024.8.07.0001 (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de substituição dos bens imóveis penhorados por outros localizados em diversa unidade federativa, sob a fundamentação, em suma, de “violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor e da razoabilidade”. Eis o teor da decisão ora revista: Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, sobre os imóveis localizados no1º pavimento do edifício denominado "City Offices Jornalista Carlos Castello Branco", Lotes n. 420, 430 e 440, da Quadra 02, do SIG/SUL, Brasília/DF, conforme listados abaixo: -Sala nº 116, matrícula n.º 153.230, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026161. - Sala nº 117,matrícula n.º 153.231, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026162. - Sala nº 118,matrícula n.º 153.232, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026163. -Sala nº 119,matrícula n.º 153.233, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026164. -Sala nº 120,matrícula n.º 153.234, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026165. -Sala nº 121,matrícula n.º 153.235, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026166. -Sala nº 122,matrícula n.º 153.236, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal-ID 229026167. -Sala nº 123,matrícula n.º 153.237, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026168 Consta das matrículas dos imóveis que o estado civil da parte ré seria de casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE, co-proprietária de todos os imóveis mencionados. Consta também que sobre os imóveis pendem o ônus de alienação fiduciária em favor do credor BANCO DE BRASÍLIA - BRB, por débito no montante de R$ 2.694.240,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis em questão. Informo que o valor da causa éR$ 442.075,20. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, ora agravante, opôs aclaratórios contra a referida decisão, os quais teriam sido acolhidos para sanar a omissão e no mérito, indeferido, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de embargos de declaração de ID 188950242 opostos pela parte executada, contra a decisão de ID 233939202. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há omissão. O pedido da parte executada para substituir os bens penhorados não foi adequadamente apreciado. Passo à análise. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se realizar no interesse do credor. Ainda que seja admitida a substituição do bem penhorado (art. 847, §1º, do CPC), tal medida está condicionada à demonstração de que os bens indicados são suficientes, idôneos e menos onerosos à execução, o que não restou evidenciado nos autos, já que os imóveis indicados na petição de ID 221259466 são fora da localidade do DF. Além disso, a substituição da penhora, quando não houver concordância do exequente, somente deve ser admitida em situações excepcionais, o que também não se verifica no presente caso. Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e no MÉRITO, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada. Sem prejuízo, prorrogo o prazo por mais 15 (quinze) dias para o exequente comprovar averbação da penhora deferida na decisão de ID 233939202, nos imóveis respectivos. Aguarde-se o mandado de intimação de ID 234846654. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “a decisão ora agravada viola frontalmente o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, que impõe ao juízo o dever de conduzir a execução de forma menos gravosa ao executado, sempre que tal medida não comprometer a efetividade da tutela jurisdicional”; (b) “ofertaram à penhora bens imóveis livres e desembaraçados, suficientemente capazes de garantir a integralidade do débito exequendo, conforme petição protocolada sob ID nº 221259466”; (c) “a execução não deve ser conduzida de forma a inviabilizar a própria atividade econômica do executado. A penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre os imóveis que abrigam a sede operacional da empresa executada revela-se claramente desproporcional, além de comprometer a geração de receitas indispensáveis ao próprio cumprimento da obrigação executada”; (d) “a localização dos bens fora da circunscrição do Distrito Federal não é, por si só, causa legítima para recusa da substituição, especialmente diante da estrutura processual nacionalmente unificada e dos meios tecnológicos disponíveis para a realização de atos de avaliação, registro e alienação em outras comarcas”; (e) “a manutenção da constrição sobre os imóveis afetos à atividade empresarial dos executados, sem que tenha havido avaliação técnica da viabilidade de substituição por bens igualmente eficazes e menos onerosos, afronta ainda os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual, pilares do moderno processo civil”; (f) “as salas comerciais penhoradas abrigam as sedes de empresas em pleno funcionamento, responsáveis pela geração de receitas essenciais não apenas à continuidade das atividades empresariais, mas também ao adimplemento das próprias obrigações discutidas nos autos”; (g) “a efetivação da penhora e posterior expropriação desses bens resultará, de forma inevitável, no encerramento das operações empresariais, tornando absolutamente inviável a manutenção das atividades econômicas atualmente desenvolvidas no local”; (h) “não se tratando de hipótese de inexistência de bens penhoráveis, mostra-se juridicamente incabível a manutenção da constrição sobre as salas comerciais onde funcionam as empresas executadas, cuja paralisação inevitável, caso a penhora se efetive, poderá resultar não apenas no agravamento da inadimplência, como também na demissão de mais de vinte colaboradores e na consequente supressão do sustento de diversas famílias, afetando diretamente a função social da atividade empresarial”; (i) “ainda que se logre êxito em hasta pública, o valor máximo a ser arrecadado não ultrapassaria R$ 377.551,00 — montante inferior ao saldo devedor, que gira em torno de R$ 500.000,00, conforme informado na petição do próprio Banco Agravado de Id. 233079986”; (j) “manter esta penhora, com a iminência de sua expropriação, não só se mostra um esforço inócuo para a satisfação integral do crédito, como também precipita um cenário de colapso operacional inevitável, arriscando de forma premente a subsistência da empresa e, por consequência, a manutenção dos empregos de dezenas de funcionários e o sustento de suas respectivas famílias”; (k) “o juízo a quo impediu o regular exercício da defesa, tolhendo o direito à comprovação da suficiência e idoneidade dos bens indicados, em manifesta afronta ao artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil [...] ao invés de determinar a regular instrução para verificação da liquidez, suficiência e adequação dos bens apresentados, limitou-se a indeferir o pleito com base exclusivamente na localização geográfica dos imóveis (fora do Distrito Federal), sem qualquer avaliação material dos mesmos”. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para “o reconhecimento da nulidade da constrição patrimonial realizada, e consequente determinação de análise regular e técnica dos bens previamente ofertados à penhora, em respeito aos princípios constitucionais e processuais da menor onerosidade, da razoabilidade, da ampla defesa e da legalidade”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se à demanda executória lastreada em cédula de crédito bancário “CCB n° 24091279, emitida em 29/06/2023, com vencimento em 28/06/2028, no valor bruto de R$ 348.335,44 (trezentos e quarenta e oito mil e trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas é de R$ 442.075,20 (quatrocentos e quarenta e dois mil e setenta e cinco reais e vinte centavos)”. Pois bem. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que: (a) em 17.12.2024, a parte executada, ora agravante, teria oferecido imóveis (cinco lotes) à penhora localizados em Luziânia/GO, e informado que cada imóvel estaria avaliado em, aproximadamente, R$127.000,00 (id 221259466); (b) em 14.3.2025, a parte credora (BRB), ora agravada, postulou a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis de “matrículas 153.230, 153.231, 153.232, 153.233, 153.234, 153.235, 153.236 e 153.237, todos registrados junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF” (id 229026159-168); (c) instada a se manifestar, a parte credora “não teria concordado com os bens indicados à penhora” pela parte devedora reitera o pedido de penhora de todos os imóveis apontados no id 229026159 (id 230385716); (d) em 29.4.2025, o e. Juízo de origem teria deferido a penhora 50% (cinquenta por cento) do direitos aquisitivos dos imóveis do devedor (8 salas comerciais) apontados pelo credor (id 233939202); (e) em sede de aclaratórios teria acolhido os embargos para sanar a omissão e indeferir o pedido de substituição da penhora, soa a fundamentação de ausência de comprovação de que os “bens indicados são suficientes, idôneos e menos onerosos à execução” (id 237527793). Nesse quadro, nutro a concepção jurídica de que não seria razoável deferir, de imediato, o pedido de substituição da penhora dos imóveis apontados pelo credor por aqueles indicados pelo devedor, notadamente porque, além do credor manifestar expressa discordância, o devedor não teria demonstrado, de forma contundente, que a substituição garantiria maior liquidez do que os imóveis penhorados e seria menos onerosa ao exequente, circunstâncias que poderiam demonstrar maior efetividade à execução. Consigna-se que aludida comprovação caberia ao devedor, independentemente de intimação do juízo (Código de Processo Civil, art. 847), especialmente porque os lotes apresentados em substituição às salas comerciais estariam localizados em outra unidade federativa (Luziânia/GO). Nesse contexto, a despeito das alegações recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito vindicado, notadamente porque, no presente caso, é de se prevalecer o interesse do credor na efetividade da execução, ante o princípio da menor onerosidade ao devedor. No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a concessão da medida de urgência, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida (insuficiência da isolada alegação de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor e da razoabilidade). Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FATURAMENTO. NÃO SE CONFUNDE. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROMETIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. USO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGAGOS. IMPENHORABILIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REJEIÇÃO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. O âmbito de cognição do agravo de instrumento é restrito ao objeto da decisão agravada, não podendo, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ser submetidas ao Tribunal outras questões que não foram examinadas pelo Juízo a quo na decisão recorrida. 2. Não merece acolhimento preliminar de nulidade da decisão por carência na fundamentação apontada genericamente somente ao final das razões recursais, desacompanhado de fundamentação acerca dos supostos vícios existentes, especialmente quando se verifica ter o magistrado procedido na decisão à apreciação fundamentada da controvérsia, sob sua ótica, nos pontos que entendeu suficiente para a resolução da questão. 3. O bloqueio de saldo de conta bancária não se confunde com penhora sobre o faturamento da sociedade empresarial, que tem regulamento próprio no artigo 866 do Código de Processo Civil, mormente quando se verifica que a conta corrente é utilizada para movimentação ordinária de débitos e créditos da pessoa jurídica, inexistindo evidências de que a quantia penhorada comprometa o regular funcionamento ou mesmo manutenção da pessoa jurídica 4. A impenhorabilidade dos salários prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil tem a finalidade de resguardar o “sustento do devedor e de sua família”, conforme o próprio texto da lei, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, proteção destinada à pessoa física, não extensível à pessoa jurídica. 5. Não se admite pedido de substituição de penhora, contrariando a ordem preferencial legal de constrição de bens, contida no artigo 835 do Código de Processo Civil, quando o pedido foi rejeitado pelo credor por inexistir comprovação de que o imóvel ofertado tem valor suficiente para satisfação da execução. 6. O pedido de substituição da penhora com base no princípio da menor onerosidade, consolidado na redação do art. 805, do CPC, deve se compatibilizar com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme disposto no art. 797, do Código de Processo Civil. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1927095, 0701174-60.2024.8.07.9000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. 1 – Substituição de penhora. Consoante a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, pelo que eventual pedido de substituição de penhora deve ser analisado em consonância com os princípios da efetividade da execução e da preservação do interesse do credor, além de demonstração de preenchimento dos requisitos legais (art. 847 do CPC). Não atendidos tais requisitos, deve ser rejeitado o pedido, sobretudo no caso em que o bem indicado à substituição foi avaliado em valor menor do que o da dívida em execução. 2 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Acórdão 1821183, 0745565-71.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 07/03/2024.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. BEM IMÓVEL INDICADO. REJEIÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista a alegação da executada de que os imóveis penhorados foram vendidos a terceiros de boa-fé, em data anterior ao requerimento da constrição, cabe ao interessado opor embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada não possui legitimidade para defender direito de outrem (artigo 18, do Código de Processo Civil). O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal. A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo à parte exequente. A indicação de bens à penhora deve atender não só ao requisito da menor onerosidade ao devedor, mas também o interesse do credor e a eficiência da execução, devendo o executado demonstrar que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Verificando-se que o credor não concorda com a alteração, inviável a pretendida substituição do bem. Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. (Acórdão 1670343, 0721531-66.2022.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÃO LEGAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. VALIDADE. 1. O bem de família é impenhorável. Todavia, em se tratando de dívida com origem no contrato de compra e venda do referido imóvel, este, em princípio, sujeita-se à penhora, a fim de satisfazer o referido crédito, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 8.009/90. 2. Tratando-se de pedido de substituição do imóvel penhorado por imóvel situado em outro Estado, em área rural e, por conseguinte, de menor possibilidade de revenda em razão de suas peculiaridades, observa-se que a medida pode trazer prejuízo aos agravados, vez que o imóvel não se reveste de igual liquidez no mercado 3. A substituição da penhora é medida que depende da expressa concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se a substituição é adequada, ou não, à satisfação do crédito em execução. Embora não se possa olvidar a importância do princípio da menor onerosidade para o devedor, a execução tem por objetivo primordial a satisfação do direito do exequente (art. 797, do CPC). 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1363965, 0737621-23.2020.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2021, publicado no DJe: 30/08/2021.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732619-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MDPS HOLDING DE PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. DESPACHO Intime-se a requerente para regularizar sua representação judicial no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o documento juntado no ID: 240288348 está apócrifo. Brasília, 24 de junho de 2025, 13:14:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito