Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire

Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire

Número da OAB: OAB/DF 064900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire possui 70 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TRF4, TRF6, TRT10
Nome: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0703428-06.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO Homologo a desistência do agravo de instrumento pleiteada no documento de id 73350561 nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725500-84.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por C.J. L. Business Solution Ltda. e Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Freire contra a decisão de indeferimento do pedido de substituição de penhora na demanda executória n.º 0724224-49.2024.8.07.0001 (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de substituição dos bens imóveis penhorados por outros localizados em diversa unidade federativa, sob a fundamentação, em suma, de “violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor e da razoabilidade”. Eis o teor da decisão ora revista: Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, sobre os imóveis localizados no1º pavimento do edifício denominado "City Offices Jornalista Carlos Castello Branco", Lotes n. 420, 430 e 440, da Quadra 02, do SIG/SUL, Brasília/DF, conforme listados abaixo: -Sala nº 116, matrícula n.º 153.230, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026161. - Sala nº 117,matrícula n.º 153.231, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026162. - Sala nº 118,matrícula n.º 153.232, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026163. -Sala nº 119,matrícula n.º 153.233, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026164. -Sala nº 120,matrícula n.º 153.234, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026165. -Sala nº 121,matrícula n.º 153.235, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026166. -Sala nº 122,matrícula n.º 153.236, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal-ID 229026167. -Sala nº 123,matrícula n.º 153.237, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal -ID 229026168 Consta das matrículas dos imóveis que o estado civil da parte ré seria de casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE, co-proprietária de todos os imóveis mencionados. Consta também que sobre os imóveis pendem o ônus de alienação fiduciária em favor do credor BANCO DE BRASÍLIA - BRB, por débito no montante de R$ 2.694.240,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis em questão. Informo que o valor da causa éR$ 442.075,20. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, ora agravante, opôs aclaratórios contra a referida decisão, os quais teriam sido acolhidos para sanar a omissão e no mérito, indeferido, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de embargos de declaração de ID 188950242 opostos pela parte executada, contra a decisão de ID 233939202. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há omissão. O pedido da parte executada para substituir os bens penhorados não foi adequadamente apreciado. Passo à análise. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se realizar no interesse do credor. Ainda que seja admitida a substituição do bem penhorado (art. 847, §1º, do CPC), tal medida está condicionada à demonstração de que os bens indicados são suficientes, idôneos e menos onerosos à execução, o que não restou evidenciado nos autos, já que os imóveis indicados na petição de ID 221259466 são fora da localidade do DF. Além disso, a substituição da penhora, quando não houver concordância do exequente, somente deve ser admitida em situações excepcionais, o que também não se verifica no presente caso. Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e no MÉRITO, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada. Sem prejuízo, prorrogo o prazo por mais 15 (quinze) dias para o exequente comprovar averbação da penhora deferida na decisão de ID 233939202, nos imóveis respectivos. Aguarde-se o mandado de intimação de ID 234846654. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “a decisão ora agravada viola frontalmente o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, que impõe ao juízo o dever de conduzir a execução de forma menos gravosa ao executado, sempre que tal medida não comprometer a efetividade da tutela jurisdicional”; (b) “ofertaram à penhora bens imóveis livres e desembaraçados, suficientemente capazes de garantir a integralidade do débito exequendo, conforme petição protocolada sob ID nº 221259466”; (c) “a execução não deve ser conduzida de forma a inviabilizar a própria atividade econômica do executado. A penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre os imóveis que abrigam a sede operacional da empresa executada revela-se claramente desproporcional, além de comprometer a geração de receitas indispensáveis ao próprio cumprimento da obrigação executada”; (d) “a localização dos bens fora da circunscrição do Distrito Federal não é, por si só, causa legítima para recusa da substituição, especialmente diante da estrutura processual nacionalmente unificada e dos meios tecnológicos disponíveis para a realização de atos de avaliação, registro e alienação em outras comarcas”; (e) “a manutenção da constrição sobre os imóveis afetos à atividade empresarial dos executados, sem que tenha havido avaliação técnica da viabilidade de substituição por bens igualmente eficazes e menos onerosos, afronta ainda os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual, pilares do moderno processo civil”; (f) “as salas comerciais penhoradas abrigam as sedes de empresas em pleno funcionamento, responsáveis pela geração de receitas essenciais não apenas à continuidade das atividades empresariais, mas também ao adimplemento das próprias obrigações discutidas nos autos”; (g) “a efetivação da penhora e posterior expropriação desses bens resultará, de forma inevitável, no encerramento das operações empresariais, tornando absolutamente inviável a manutenção das atividades econômicas atualmente desenvolvidas no local”; (h) “não se tratando de hipótese de inexistência de bens penhoráveis, mostra-se juridicamente incabível a manutenção da constrição sobre as salas comerciais onde funcionam as empresas executadas, cuja paralisação inevitável, caso a penhora se efetive, poderá resultar não apenas no agravamento da inadimplência, como também na demissão de mais de vinte colaboradores e na consequente supressão do sustento de diversas famílias, afetando diretamente a função social da atividade empresarial”; (i) “ainda que se logre êxito em hasta pública, o valor máximo a ser arrecadado não ultrapassaria R$ 377.551,00 — montante inferior ao saldo devedor, que gira em torno de R$ 500.000,00, conforme informado na petição do próprio Banco Agravado de Id. 233079986”; (j) “manter esta penhora, com a iminência de sua expropriação, não só se mostra um esforço inócuo para a satisfação integral do crédito, como também precipita um cenário de colapso operacional inevitável, arriscando de forma premente a subsistência da empresa e, por consequência, a manutenção dos empregos de dezenas de funcionários e o sustento de suas respectivas famílias”; (k) “o juízo a quo impediu o regular exercício da defesa, tolhendo o direito à comprovação da suficiência e idoneidade dos bens indicados, em manifesta afronta ao artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil [...] ao invés de determinar a regular instrução para verificação da liquidez, suficiência e adequação dos bens apresentados, limitou-se a indeferir o pleito com base exclusivamente na localização geográfica dos imóveis (fora do Distrito Federal), sem qualquer avaliação material dos mesmos”. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para “o reconhecimento da nulidade da constrição patrimonial realizada, e consequente determinação de análise regular e técnica dos bens previamente ofertados à penhora, em respeito aos princípios constitucionais e processuais da menor onerosidade, da razoabilidade, da ampla defesa e da legalidade”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se à demanda executória lastreada em cédula de crédito bancário “CCB n° 24091279, emitida em 29/06/2023, com vencimento em 28/06/2028, no valor bruto de R$ 348.335,44 (trezentos e quarenta e oito mil e trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas é de R$ 442.075,20 (quatrocentos e quarenta e dois mil e setenta e cinco reais e vinte centavos)”. Pois bem. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que: (a) em 17.12.2024, a parte executada, ora agravante, teria oferecido imóveis (cinco lotes) à penhora localizados em Luziânia/GO, e informado que cada imóvel estaria avaliado em, aproximadamente, R$127.000,00 (id 221259466); (b) em 14.3.2025, a parte credora (BRB), ora agravada, postulou a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis de “matrículas 153.230, 153.231, 153.232, 153.233, 153.234, 153.235, 153.236 e 153.237, todos registrados junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF” (id 229026159-168); (c) instada a se manifestar, a parte credora “não teria concordado com os bens indicados à penhora” pela parte devedora reitera o pedido de penhora de todos os imóveis apontados no id 229026159 (id 230385716); (d) em 29.4.2025, o e. Juízo de origem teria deferido a penhora 50% (cinquenta por cento) do direitos aquisitivos dos imóveis do devedor (8 salas comerciais) apontados pelo credor (id 233939202); (e) em sede de aclaratórios teria acolhido os embargos para sanar a omissão e indeferir o pedido de substituição da penhora, soa a fundamentação de ausência de comprovação de que os “bens indicados são suficientes, idôneos e menos onerosos à execução” (id 237527793). Nesse quadro, nutro a concepção jurídica de que não seria razoável deferir, de imediato, o pedido de substituição da penhora dos imóveis apontados pelo credor por aqueles indicados pelo devedor, notadamente porque, além do credor manifestar expressa discordância, o devedor não teria demonstrado, de forma contundente, que a substituição garantiria maior liquidez do que os imóveis penhorados e seria menos onerosa ao exequente, circunstâncias que poderiam demonstrar maior efetividade à execução. Consigna-se que aludida comprovação caberia ao devedor, independentemente de intimação do juízo (Código de Processo Civil, art. 847), especialmente porque os lotes apresentados em substituição às salas comerciais estariam localizados em outra unidade federativa (Luziânia/GO). Nesse contexto, a despeito das alegações recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito vindicado, notadamente porque, no presente caso, é de se prevalecer o interesse do credor na efetividade da execução, ante o princípio da menor onerosidade ao devedor. No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a concessão da medida de urgência, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida (insuficiência da isolada alegação de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor e da razoabilidade). Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FATURAMENTO. NÃO SE CONFUNDE. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROMETIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. USO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGAGOS. IMPENHORABILIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REJEIÇÃO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. O âmbito de cognição do agravo de instrumento é restrito ao objeto da decisão agravada, não podendo, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ser submetidas ao Tribunal outras questões que não foram examinadas pelo Juízo a quo na decisão recorrida. 2. Não merece acolhimento preliminar de nulidade da decisão por carência na fundamentação apontada genericamente somente ao final das razões recursais, desacompanhado de fundamentação acerca dos supostos vícios existentes, especialmente quando se verifica ter o magistrado procedido na decisão à apreciação fundamentada da controvérsia, sob sua ótica, nos pontos que entendeu suficiente para a resolução da questão. 3. O bloqueio de saldo de conta bancária não se confunde com penhora sobre o faturamento da sociedade empresarial, que tem regulamento próprio no artigo 866 do Código de Processo Civil, mormente quando se verifica que a conta corrente é utilizada para movimentação ordinária de débitos e créditos da pessoa jurídica, inexistindo evidências de que a quantia penhorada comprometa o regular funcionamento ou mesmo manutenção da pessoa jurídica 4. A impenhorabilidade dos salários prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil tem a finalidade de resguardar o “sustento do devedor e de sua família”, conforme o próprio texto da lei, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, proteção destinada à pessoa física, não extensível à pessoa jurídica. 5. Não se admite pedido de substituição de penhora, contrariando a ordem preferencial legal de constrição de bens, contida no artigo 835 do Código de Processo Civil, quando o pedido foi rejeitado pelo credor por inexistir comprovação de que o imóvel ofertado tem valor suficiente para satisfação da execução. 6. O pedido de substituição da penhora com base no princípio da menor onerosidade, consolidado na redação do art. 805, do CPC, deve se compatibilizar com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme disposto no art. 797, do Código de Processo Civil. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1927095, 0701174-60.2024.8.07.9000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. 1 – Substituição de penhora. Consoante a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, pelo que eventual pedido de substituição de penhora deve ser analisado em consonância com os princípios da efetividade da execução e da preservação do interesse do credor, além de demonstração de preenchimento dos requisitos legais (art. 847 do CPC). Não atendidos tais requisitos, deve ser rejeitado o pedido, sobretudo no caso em que o bem indicado à substituição foi avaliado em valor menor do que o da dívida em execução. 2 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Acórdão 1821183, 0745565-71.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 07/03/2024.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. BEM IMÓVEL INDICADO. REJEIÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista a alegação da executada de que os imóveis penhorados foram vendidos a terceiros de boa-fé, em data anterior ao requerimento da constrição, cabe ao interessado opor embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada não possui legitimidade para defender direito de outrem (artigo 18, do Código de Processo Civil). O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal. A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo à parte exequente. A indicação de bens à penhora deve atender não só ao requisito da menor onerosidade ao devedor, mas também o interesse do credor e a eficiência da execução, devendo o executado demonstrar que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Verificando-se que o credor não concorda com a alteração, inviável a pretendida substituição do bem. Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. (Acórdão 1670343, 0721531-66.2022.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÃO LEGAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. VALIDADE. 1. O bem de família é impenhorável. Todavia, em se tratando de dívida com origem no contrato de compra e venda do referido imóvel, este, em princípio, sujeita-se à penhora, a fim de satisfazer o referido crédito, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 8.009/90. 2. Tratando-se de pedido de substituição do imóvel penhorado por imóvel situado em outro Estado, em área rural e, por conseguinte, de menor possibilidade de revenda em razão de suas peculiaridades, observa-se que a medida pode trazer prejuízo aos agravados, vez que o imóvel não se reveste de igual liquidez no mercado 3. A substituição da penhora é medida que depende da expressa concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se a substituição é adequada, ou não, à satisfação do crédito em execução. Embora não se possa olvidar a importância do princípio da menor onerosidade para o devedor, a execução tem por objetivo primordial a satisfação do direito do exequente (art. 797, do CPC). 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1363965, 0737621-23.2020.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2021, publicado no DJe: 30/08/2021.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732619-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MDPS HOLDING DE PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. DESPACHO Intime-se a requerente para regularizar sua representação judicial no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o documento juntado no ID: 240288348 está apócrifo. Brasília, 24 de junho de 2025, 13:14:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0717384-86.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: Ivan Bernardes Vivas, Maria José Borges Vivas e Tiago Borges Bernardes Embargada: ROM Participações Empresariais Ltda Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0750460-38.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 18/11/2024 pela ora embargada ROM Participações Empresariais Ltda contra os ora embargantes Ivan Bernardes Vivas, Maria José Borges Vivas e Tiago Borges Bernardes, pelo valor de R$ 1.375.018,17 que seria decorrente do inadimplemento Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 20/05/2023, tendo por devedor o embargante Ivan Bernardes e fiadores os demais embargantes. Em sua defesa, os embargantes afirmam que seria falso o contrato que fundamenta a execução, já que o reconhecimento das firmas não fora confirmado pelo 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, ante a ausência na cópia do carimbo com o selo de autenticidade. Acrescenta que a assinatura de Tiago Borges sequer consta do banco de dados do Cartório em questão, mas teria sido supostamente reconhecida por aquele ofício no título executado. Afirmam que já firmaram contrato de empréstimo com o exequente, mas fora integralmente quitado, embora sem a emissão de recibo. Afirmam que embora o título mencione a assinatura de notas promissórias, nenhuma dela fora apresentada. Ao final, postulam a condenação da parte exequente às penas da litigância de má-fé, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e a procedência dos embargos, com a extinção da execução. Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 232862299). Impugnação aos embargos no ID 235954635, na qual a parte embargada argúi preliminarmente a intempestividade destes embargos em relação ao embargante Tiago Borges e no mérito defende a regularidade do contrato, afirmando que apresentou a confissão de dívida ao 4º Ofício de Notas, tendo ela sido analisada pelo Tabelião, Sr. Edimar Mendonça dos Santos, que atestou sua veracidade e autenticidade das assinaturas dos embargantes Ivan Bernardes e Maria José. Quanto à alegação de falsidade da assinatura do embargante Tiago Borges, entende que não deve ser analisada, diante da intempestividade de seus embargos. Acrescenta que o reconhecimento de firma não é requisito de validade para o instrumento de confissão de dívida. Nega que tenha havido qualquer montagem de documento. Quanto à ausência de apresentação das notas promissórias, defende se tratarem de negócio jurídico autônomo. Nega que tenha havido agiotagem e afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza empresarial com histórico anterior de transações. Salienta não haver impugnação específica quanto à existência da dívida e do valor cobrado. Especificação de provas pela parte autora no ID232792272, postulando a realização de perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da embargada. Já a parte embargada declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 240716247). É o relatório. Decido. Sabe-se que nas execuções com mais de um executado os prazos para apresentação de embargos são contados individualmente, a partir da juntada de cada comprovante de citação, salvo em caso de cônjuges ou companheiros, consoante estabelece o art. 915, §1º, do CPC, in verbis: “§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último”. Vê-se no ID 224603003 dos autos da execução que foi juntada àqueles autos em 03/02/2025 a certidão de citação do executado Tiago Borges. Não se tratando da exceção legal, iniciou-se nesta data a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento dos embargos, tendo ele se encerrado em 24/02/2025, conforme se observa nos expedientes do processo de execução: Desta forma, vê-se que são intempestivos os presentes embargos com relação ao embargado Tiago Borges Bernardes, faltando-lhe assim um dos pressupostos para constituição válida do processo, razão pela qual, quanto ao mesmo, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Fixo como pontos controvertidos: 1) a autenticidade das firmas dos embargantes Ivan Bernardes e Maria José no contrato que fundamenta a execução; 2) a necessidade da apresentação das notas promissórias vinculadas ao contrato como requisito para certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e, 3) a quitação do débito havido entre as partes. Indefiro o pleito de inversão do ônus da prova nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, pois embora os embargantes tenham impugnado a autenticidade de sua assinatura, vê-se que o Oficial de Registro esclareceu que lhe foi apresentado o documento original da confissão de dívida firmada entre as partes, no qual constavam os selos digitais, atestando que as firmas dos embargantes Maria José e Ivan Bernardes foram reconhecidas por autenticidade na data de 26/05/2023 (ID 235954638). Assim, diante do reconhecimento da autenticidade da firma pelo Tabelião dotado de fé pública, tenho que a impugnação da autenticidade deve ser provada por quem a alega, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Esclareço que o ônus da prova recai sobre as partes na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro o pleito da parte autora, de perícia grafotécnica. Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr. José Cândido Neto, perito grafoscopista com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Fixo como quesito do Juízo: a. Proveio do punho dos autores Ivan Bernardes e Maria José a assinatura no documento de ID 231539963, páginas 26/28 (Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 20/05/2023). Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. Em outro giro, indefiro o pedido genérico dos embargantes de oitiva de testemunhas, pois foram intimados a “indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem” (ID 236077165), restringindo-se a afirmar que a oitiva das testemunhas (não arroladas) é necessária para “apuração da relação pretérita entre as partes, da quitação anterior e das circunstâncias de ausência de reconhecimento autêntico”. Ora, não há tese de defesa relacionada a relação pretérita entre as partes, apenas com relação a quitação, que pelo valor do débito, não pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal. Já a questão da autenticidade da assinatura deve ser apurada pelos documentos já constantes dos autos e pela perícia grafotécnica ora deferida, razão pela qual, além de preclusa a apresentação do rol, não vislumbro qualquer utilidade para a prova postulada. Pelos mesmos motivos, também indefiro o depoimento pessoal. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Preclusa, exclua-se o embargante Tiago Borges do pólo ativo. 3. Feito, intime-se o Sr. Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 5. Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 6. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Lembro às partes e ao Sr. Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr. Perito devem instruir o laudo pericial. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705358-27.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP Requerido: ERICA RANNA MENEZES ARAUJO CERTIDÃO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 22:01:07. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em ação de execução extrajudicial. O agravante alega que há evidência de que o agravado utiliza pessoas jurídicas para ocultar seu patrimônio pessoal e frustrar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo o processo. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por seus sócios, desde que demonstrados indícios claros de abuso praticado pelo devedor e uso da empresa da qual é sócio. 5. No caso, não há evidências suficientes para comprovar que o devedor transferiu bens de seu patrimônio pessoal para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação de abuso ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 133, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 940.420/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.06.2023, p. 30.06.2023.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715380-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA, LUIZA NOGUEIRA DE MOURA FREITAS REQUERIDO: HELLEN GEOVANA AZEVEDO FREITAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) (id 238484240): Após, intime-se a parte ré para se manifestar em réplica à contestação ao pedido contraposto, bem como para comprovar que efetivamente prestou os seus serviços para a parte autora, especificamente nos dias 4, 6, 9 e 11 de setembro de 2024, e, em caso positivo, indicar se tais serviços tinham a cobertura do plano de saúde da parte autora. Prazo: 05 dias. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:49:25.
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