Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire
Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire
Número da OAB:
OAB/DF 064900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TRF6, TRT10, TJDFT, TJSP
Nome:
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em ação de execução extrajudicial. O agravante alega que há evidência de que o agravado utiliza pessoas jurídicas para ocultar seu patrimônio pessoal e frustrar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo o processo. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por seus sócios, desde que demonstrados indícios claros de abuso praticado pelo devedor e uso da empresa da qual é sócio. 5. No caso, não há evidências suficientes para comprovar que o devedor transferiu bens de seu patrimônio pessoal para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação de abuso ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 133, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 940.420/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.06.2023, p. 30.06.2023.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715380-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA, LUIZA NOGUEIRA DE MOURA FREITAS REQUERIDO: HELLEN GEOVANA AZEVEDO FREITAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) (id 238484240): Após, intime-se a parte ré para se manifestar em réplica à contestação ao pedido contraposto, bem como para comprovar que efetivamente prestou os seus serviços para a parte autora, especificamente nos dias 4, 6, 9 e 11 de setembro de 2024, e, em caso positivo, indicar se tais serviços tinham a cobertura do plano de saúde da parte autora. Prazo: 05 dias. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:49:25.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749546-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EIXO ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA RECONVINTE: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA RECONVINDO: EIXO ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte autora/reconvinda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas. Após, faça os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:33:35. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725027-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER. Preparo regular (ID 73171802). Não há pedido liminar no presente recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC, para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750460-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.O.M PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: IVAN BERNARDES VIVAS, MARIA JOSE BORGES VIVAS, TIAGO BORGES BERNARDES DECISÃO 1. Defiro a dilação de prazo em favor do exequente, por 10 dias. 2. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor efetivamente atingida em decorrência da penhora ID 233278814. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046286-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065474-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENAL CARE - PREVENCAO E TRATAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF64900-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RENAL CARE - PREVENCAO E TRATAMENTO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0757776-23.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MARTINS REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado. A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos. Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido. Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição, uma vez que não há comprovação inequívoca do pagamento da fatura. Com efeito, conforme se colhe das conversas de ID 240380148, o pagamento supostamente realizado não teria sido identificado e, instado a enviar o comprovante do pagamento, não o teria feito. Ainda, não juntou aos autos as faturas do cartão de crédito para confirmar o pagamento realizado. Desse modo, no caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2025, às 19:31:06. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta