Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire
Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire
Número da OAB:
OAB/DF 064900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TRF6, TRT10
Nome:
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742398-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GARDENIA OLIVEIRA SILVA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DESPACHO Esclareçam as partes se houve o pagamento mencionado no acordo de id. 239703655, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 239919416. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Honorários conforme acordo. Custas na forma do art. 90, §2º, CPC. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoEm razão do silêncio da Autora a insurgência apresentada no ID n.º 237368039 será apreciada na sentença. Considerando que o feito se encontra saneado no ID n.º 230163997 venham os autos conclusos para sentença. I
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723701-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA, GARDENIA OLIVEIRA SILVA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por C.J.L.BUSINESS SOLUTION LTDA, GARDÊNIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos. Os embargantes defendem a aplicabilidade da legislação consumerista. Em seguida, sustentam a inexequibilidade do título, por estar desacompanhado de planilha de cálculos. Indicam que a juntada do extrato bancário não é suficiente. Discorrem sobre a venda casada do seguro prestamista, no valor de R$ 36.751,00, e a abusividade dos juros remuneratórios, que são superiores à taxa média do mercado à época. Ao final, são formulados os seguintes pedidos: “a) O recebimento e o processamento do presente EMBARGOS À EXECUÇÃO, eis que a matéria atende ao previsto no artigo 917 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência para suspender a execução em curso, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC. c) Que seja determinada a intimação da Embargada para, querendo, responder o presente Embargos, devendo a intimação ser feita em nome da Advogada RODNEI VIEIRA LASMAR - OAB GO19114-A, conforme peticionado nos autos da Ação de Execução nº 0746576-35.2023.8.07.0001. e) A condenação da Embargada em custas judiciais, honorários sucumbenciais e demais cominações legais; g) Por fim, requer sejam as intimações doravante feita e exclusivamente em nome do advogado GILBERTO RODRIGUES CARVALHO E FREIRE, OAB/DF 64.900, forte no que manda o art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.” Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 201231280). A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. A parte embargante foi intimada a se manifestar sobre eventual inépcia da inicial, considerada a ausência de pedido de mérito (id. 221434817). A embargada compareceu aos autos para pedir o indeferimento da inicial (id. 222905637). A embargante defendeu a higidez da peça de ingresso, ao argumento de que a partir “de uma interpretação lógico-sistemática” seria possível deduzir os seguintes pedidos: “nulidade da execução e ausência de liquidez do título executivo -, com todos os consectários daí emergentes” (id. 223485748). É o relatório. Decido. O art. 330, §1º, inciso I, do CPC, dispõe que se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ao analisar a peça de ingresso destes embargos, observo que o embargante formulou apenas os seguintes pedidos: “a) O recebimento e o processamento do presente EMBARGOS À EXECUÇÃO, eis que a matéria atende ao previsto no artigo 917 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência para suspender a execução em curso, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC. c) Que seja determinada a intimação da Embargada para, querendo, responder o presente Embargos, devendo a intimação ser feita em nome da Advogada RODNEI VIEIRA LASMAR - OAB GO19114-A, conforme peticionado nos autos da Ação de Execução nº 0746576-35.2023.8.07.0001. e) A condenação da Embargada em custas judiciais, honorários sucumbenciais e demais cominações legais; g) Por fim, requer sejam as intimações doravante feita e exclusivamente em nome do advogado GILBERTO RODRIGUES CARVALHO E FREIRE, OAB/DF 64.900, forte no que manda o art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.” Conforme bem consignado pela ilustre Juíza prolatora da decisão de id. 221434817, não há pedido de mérito na inicial, o que, por conseguinte, atrai a hipótese de inépcia prevista art. 330, §1º, inciso I, do CPC. Convém salientar, a propósito, que o pedido deve sempre ser certo (art. 322 do CPC), ou seja, deve constar expressamente da petição inicial. Logo, não se mostra viável a análise de pedidos implícitos, em tese, decorrentes de suposta “interpretação lógico-sistemática” da inicial, tal como defendido pelo embargante na manifestação de id. 223485748. Nesse ponto, vale a advertência de Fredie Didier Jr. no sentido de que “não se pode considerar como pedido aquele que, embora pudesse ter sido formulado, não o foi” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 595). Diante desse quadro, outra solução judicial não há senão reconhecer a inépcia da inicial, dada a ausência de pedido (art. 330, inciso I, e §1º, inciso, todos do CPC). Por fim, impende registrar que a inépcia da inicial pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juízo, a teor da norma prevista no art. 337, IV c/c §5º, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c IV, ambos do CPC. Condeno os embargantes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$900,00, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC. Isso porque a fixação dos honorários sucumbenciais com base no §2º do mesmo dispositivo resultaria em valor exorbitante e desproporcional – principalmente quando se considera que os patronos da parte embargada não apresentaram defesa/impugnação contra os embargos, mas apenas a petição de id. 222905637 –, o que justifica a adequação equitativa da verba honorária para patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (Acórdão 1976795, 0001192-83.2016.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada nesta data. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032635-71.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. - Emibm Engenharia e Comércio Ltda e outros - Vistos. 1 - Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme determinado. 2 - Recolha as custas nos termos do Provimento CSM 2.684/2023 no prazo de 15 dias. Atente-se o patrono do exequente para o correto recolhimento das custas para todas as pesquisas requeridas, observando-se que o valor da pesquisa Infojud para pessoa jurídica (ECF) corresponde a 02 Ufesps por ano e por réu, bem como o valor das demais pesquisas (por ano/período/réu, conforme estabelecido na tabela constante do provimento supra. Após, encaminhem-se os autos para a fila interna e bloqueiem-se os veículos do(s) executado(s), na modalidade transferência, via RENAJUD, e realizem-se pesquisas pelo sistema INFOJUD, classificando-se eventuais Declarações juntadas aos autos como "Documentos Sigilosos" do(s) Executado(s) abaixo: José Maurício Vieira Barros; Ipsum Comercio e Representacoes de Sistemas de Energias Ltda; Plasma Engenharia e Comércio Ltda; Emibm Engenharia e Comércio Ltda; 3 - Com o resultado, dê-se ciência ao Exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste em termos se prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4 - Indefiro a pesquisa SIMBA, por não apresentar dados sobre valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Seu principal objetivo está voltado à investigação de crimes financeiros pelo órgão ministerial, e não se prestam a exercer função de bancos de informações para o fim colimado pelo exequente, não possibilitando a localização de ativos financeiros e ou bens passíveis de penhora para satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2292101-09.2021.8.26.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO CCSBACEN E SIMBA INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de pesquisas, em nome da executada, junto ao CCS-BACEN e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) - Insurgência da exequente - Descabimento - Sistemas que são utilizados para o enfrentamento à prática de crime financeiro organizado, o que não é o caso dos autos - Poder Judiciário que não é órgão investigativo e já conta com sistemas apropriados para tal mister - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida. Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito, Relator(a):Marino Neto, Comarca:Americana, Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:28/01/2022, Data de publicação:28/01/2022" 5 - Indefiro nova tentativa de citação, vez que todos os réus estão representados nos autos. Int. - ADV: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO E INCONSISTÊNCIAS NAS FATURAS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou demanda envolvendo cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise dos documentos necessários ao ajuizamento da ação, como o contrato de cartão de crédito e a memória de cálculo, bem como quanto a inconsistências nas faturas. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise dos documentos considerados indispensáveis à propositura da ação e à alegação de inconsistência nas faturas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos com o fim exclusivo de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza embargos de declaração para suprir omissão apenas quando esta recai sobre ponto ou questão relevante que devia ser apreciado pelo juízo (CPC, art. 1.022, II), o que não se verifica no presente caso. 4. O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que o contrato de cartão de crédito não se insere entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigo 320 do CPC, e que os documentos exigidos são apenas aqueles que demonstram os pressupostos processuais. 5. A eventual ausência da memória de cálculo não compromete a aptidão da inicial, pois tal documento se relaciona ao direito material discutido, e não à regularidade formal da petição inicial, não caracterizando, portanto, inépcia. Ademais, as faturas acostadas ao processo pelo credor evidenciam a evolução do saldo devedor mês a mês. 6. Foi reconhecida, no acórdão, a possibilidade de análise do débito mesmo sem o contrato, uma vez que o credor juntou as faturas inadimplidas, nas quais se observam os encargos aplicados, permitindo o controle da legalidade das cobranças. 7. A alegação de inconsistências nas faturas foi devidamente enfrentada, com menção expressa de que não foram demonstradas taxas abusivas ou discrepância com os índices de mercado. 8. Embargos de declaração não são cabíveis para simples rediscussão da matéria decidida nem para alcançar interpretação conforme pretendida pela parte. 9. O prequestionamento é considerado implícito nos termos do art. 1.025 do CPC, quando a matéria é enfrentada no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, não sendo cabível recurso meramente com essa finalidade sem apontamento de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 1.013; 1.022; 1.025; 320. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1772816, 07090144520218070006, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 13.10.2023, DJE 07.11.2023. (e)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717384-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVAN BERNARDES VIVAS, MARIA JOSE BORGES VIVAS, TIAGO BORGES BERNARDES EMBARGADO: R.O.M PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)