Nathalia Pereira Carneiro Ramos
Nathalia Pereira Carneiro Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 064951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Pereira Carneiro Ramos possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Guarda de Família (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Aponha-se sigilo nos documentos de Ids 232282235 e 232282237, permitindo a sua visualização apenas às partes e aos seus respectivos advogados, vez que tais documentos são sigilosos em sua origem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Edital21ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 21 ATÉ 28/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO , Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 21 a 28 de julho de 2025 (Segunda-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0718569-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Juros (10684) Suscitante MARIA DO CARMO PINTO Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Suscitado JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711067-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709745-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Fornecimento de medicamentos (12484) Suscitante JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714498-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J. D. V. D. F. E. D. O. E. S. D. G. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. S. V. D. F. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712323-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J. D. S. V. D. F. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. D. S. V. C. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717381-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASILIA/DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709832-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Vera Andrighi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Acidente de Trânsito (10441) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722204-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0736194-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. João Egmont Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196) Fiscalização (10015) Suscitante FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - DF36471-A Suscitado DISTRITO FEDERAL SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716611-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0751354-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Honorários Advocatícios (10655) Suscitante A. P. A. C. S. T. T. P. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo BARBARA JARDIM CARDOZO E OLIVEIRA - DF45875-A DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO - DF20134-A Suscitado T. T. P. D. C. A. P. A. C. S. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO - DF20134-A BARBARA JARDIM CARDOZO E OLIVEIRA - DF45875-A Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742548-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Direito de Greve (10227) Suscitante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-A NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - DF64951-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0752536-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI (10295) Suscitante JULIANA FONSECA AZEVEDO MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo IZA SIQUEIRA MARRA CORREA - DF36554-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717740-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Suscitante DARIO ROBERTO COSTA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477 Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723594-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J. D. V. C. D. P. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. P. Advogado(s) - Polo Passivo Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717637-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Causas Supervenientes à Sentença (9517) Suscitante Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília Advogado(s) - Polo Passivo Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719719-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Espécies de Sociedades (9617) Associação (4897) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) Concessão / Permissão / Autorização (10073) Inscrição / Documentação (10372) Classificação e/ou Preterição (10381) Suscitante RESGATE DA VIDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL PEREIRA TORRES - DF65548 Suscitado SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718798-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J. D. P. V. D. I. E. D. J. D. D. F. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. S. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714787-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Suscitante J. D. Q. V. D. F. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. T. V. D. F. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720942-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721246-68.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J. D. P. V. D. F. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J. D. S. V. C. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719010-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719882-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA JUÍZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712143-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 1 de julho de 2025 . Sâmua Alves Muniz Buonafina Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711583-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MARTINS NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, AMARELINHO COMECIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora. Designe-se nova sessão de conciliação junto ao 3º NUVIMEC, intime-se a parte autora e o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA. Cite-se e intime-se a parte requerida AMARELINHO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME por intermédio de Oficial de Justiça, através de meio eletrônico (telefone n. 61 98307-1214), conforme autorizado pelo art. 246 do Código de Processo Civil - CPC. Certifique-se o Oficial de Justiça acerca do endereço atualizado do requerido, caso seja informado. Em obediência aos parâmetros definidos pela jurisprudência sobre o tema, deverá o Oficial de Justiça responsável proceder às seguintes certificações: atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Restando a diligência infrutífera e não sendo informado novo endereço, intime-se a parte autora para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014178-82.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIANO TROMBETTA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870 e MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INACIO PAL LINS NETO - DF39603, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131, YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870 e NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - DF64951 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no ID 2166114857, que julgou procedente o pedido formulado por Giuliano Trombetta Amaral e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à retirada das publicações ofensivas. A parte embargante alega omissão da sentença quanto à análise de argumentos apresentados na contestação, notadamente no sentido de que a nota publicada em redes sociais teria sido uma manifestação genérica de repúdio, sem identificação do autor, sendo os ataques decorrentes da ação de terceiros, pelos quais não poderia ser responsabilizado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que, embora a sentença tenha fundamentado a responsabilidade civil dos réus à luz da violação à honra e imagem do autor, não houve menção expressa à conduta da Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato, fato este de relevo para a compreensão do nexo de causalidade e da conduta omissiva ou comissiva do embargante. Com efeito, conforme consta dos autos (ID 975421650, fl. 23), a Sra. Dayse Amarílio Donetts Diniz, na condição de Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, identificou expressamente o perfil do autor, mencionando seu nome e endereço virtual, ao interagir com outros usuários da rede social. Mais grave, proferiu a seguinte incitação pública: "@rhenata_costa vamos falar quem ele é na porta da clínica de cirurgia plástica dele, se preciso for!" Tal afirmação, de natureza intimidatória, ultrapassa em muito os limites do discurso institucional de repúdio, assumindo contornos de exposição pessoal ofensiva, com incentivo à perseguição pública direta, conduta que, por si só, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e atrai o dever de indenizar, conforme o art. 927 do mesmo diploma. Ademais, ao publicar conteúdo sensível e permitir, em espaço sob sua administração, a proliferação de comentários agressivos por terceiros, sem qualquer mecanismo de contenção, exclusão ou advertência, o embargante incorreu em negligência no dever de vigilância e moderação de sua própria plataforma institucional. Tal omissão colaborou diretamente para a violação à dignidade e honra do autor, contribuindo para o denominado "linchamento virtual" reconhecido na sentença. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente (art. 5º, IX, CF), não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites na proteção da imagem, intimidade e honra das pessoas (art. 5º, X, CF), bem como na vedação ao exercício abusivo de direitos (art. 187, CC). Dessa forma, embora assista razão à parte embargante quanto à existência de omissão quanto à análise de sua conduta específica, a complementação ora realizada apenas reforça os fundamentos já lançados na sentença, não havendo alteração do julgado quanto à responsabilidade civil reconhecida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, com a complementação da fundamentação nos termos desta decisão, mantendo-se, contudo, inalterado o dispositivo da sentença. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014178-82.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIANO TROMBETTA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870 e MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INACIO PAL LINS NETO - DF39603, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131, YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870 e NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - DF64951 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no ID 2166114857, que julgou procedente o pedido formulado por Giuliano Trombetta Amaral e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à retirada das publicações ofensivas. A parte embargante alega omissão da sentença quanto à análise de argumentos apresentados na contestação, notadamente no sentido de que a nota publicada em redes sociais teria sido uma manifestação genérica de repúdio, sem identificação do autor, sendo os ataques decorrentes da ação de terceiros, pelos quais não poderia ser responsabilizado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que, embora a sentença tenha fundamentado a responsabilidade civil dos réus à luz da violação à honra e imagem do autor, não houve menção expressa à conduta da Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato, fato este de relevo para a compreensão do nexo de causalidade e da conduta omissiva ou comissiva do embargante. Com efeito, conforme consta dos autos (ID 975421650, fl. 23), a Sra. Dayse Amarílio Donetts Diniz, na condição de Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, identificou expressamente o perfil do autor, mencionando seu nome e endereço virtual, ao interagir com outros usuários da rede social. Mais grave, proferiu a seguinte incitação pública: "@rhenata_costa vamos falar quem ele é na porta da clínica de cirurgia plástica dele, se preciso for!" Tal afirmação, de natureza intimidatória, ultrapassa em muito os limites do discurso institucional de repúdio, assumindo contornos de exposição pessoal ofensiva, com incentivo à perseguição pública direta, conduta que, por si só, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e atrai o dever de indenizar, conforme o art. 927 do mesmo diploma. Ademais, ao publicar conteúdo sensível e permitir, em espaço sob sua administração, a proliferação de comentários agressivos por terceiros, sem qualquer mecanismo de contenção, exclusão ou advertência, o embargante incorreu em negligência no dever de vigilância e moderação de sua própria plataforma institucional. Tal omissão colaborou diretamente para a violação à dignidade e honra do autor, contribuindo para o denominado "linchamento virtual" reconhecido na sentença. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente (art. 5º, IX, CF), não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites na proteção da imagem, intimidade e honra das pessoas (art. 5º, X, CF), bem como na vedação ao exercício abusivo de direitos (art. 187, CC). Dessa forma, embora assista razão à parte embargante quanto à existência de omissão quanto à análise de sua conduta específica, a complementação ora realizada apenas reforça os fundamentos já lançados na sentença, não havendo alteração do julgado quanto à responsabilidade civil reconhecida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, com a complementação da fundamentação nos termos desta decisão, mantendo-se, contudo, inalterado o dispositivo da sentença. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707607-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANGEL FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda de id. 240362752. À Secretaria para retificar o valor da causa, nos termos da petição de id. 240362752. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, levado a efeito por RANGEL FERNANDES DE SOUZA em desfavor do FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF - FASCAL e do DISTRITO FEDERAL no qual a parte autora requer seja o plano de saúde compelido a autorizar e custear a realização da cirurgia de mastectomia simples de maneira urgente. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré. Afirma que seu pedido de realização do procedimento cirúrgico foi negado pela FASCAL. São os fatos relevantes. Decido. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. É incontroverso nos autos que a parte autora é inscrita na FASCAL, isto é, que firmou contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde, o que comprova o vínculo existente entre as partes, permitindo a parte autora exigir do réu o cumprimento de determinada prestação. Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No presente caso, verifico que o receituário médico de id. 239348553 não indica que o tratamento pleiteado pela parte autora tenha que ser realizado com urgência. Não cabe ao magistrado interpretar o relatório médico, para conferir emergência ou urgência ao procedimento indicado. Essa responsabilidade é médica e o especialista da área deve informar, expressamente, a emergência ou urgência, a fim de não deixar dúvida sobre o perigo da demora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que não foi apresentado. Não se nega a gravidade do quadro, mas o magistrado somente concederá a tutela se estiverem presentes os requisitos, o que, a meu juízo, não é o caso. Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido, caso venha comprovação da urgência para realização do procedimento pleiteado. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706885-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE SOUZA SARAIVA FERREIRA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde junto a ré, sendo a titular e tendo sua filha como dependente; que ao tentar realizar agendamentos junto a rede credenciada, se deparava com demora excessiva para agendamento, negativas de exames básicos, negativas de atendimento em virtude de descredenciamento; que não houve qualquer comunicação prévia sobre instituições que não atenderiam mais os usuários do plano; que experimentou constrangimentos e, em virtude da ausência de comunicação, chegou a arcar com despesas médicas particulares; que na tentativa de manter o plano, buscava clinicas através do aplicativo disponibilizado, mas ao realizar contato se deparava com a informação de que o convenio não era aceito; que arcava mensalmente com a mensalidade; que diante do descumprimento contratual, solicitou cancelamento; que em 06/01/2025 após solicitou por email e, em 08/01/2025 por meio do site; que de forma inesperada foi cobrado por multa em virtude de cancelamento em período anterior a 12 meses de contrato no valor de 50% das mensalidades faltantes até os 12 meses completos; que entende ser abusiva; que experimentou dano material de R$ 263,17 que teve que arcar com consulta pediátrica para sua filha, bem como danos morais. Requer, assim, rescisão contratual, a contar do dia 06/01/2025, declaração de nulidade da multa de 50% das mensalidades faltantes até os 12 meses completos, que perfaz R$ 2.468,29, subsidiariamente aplicação de percentual de 10% das parcelas restantes até o 12º mês de contrato, dano material de R$ 263,17 e danos morais de R$ 1.000,00. A ré, por sua vez, alega que a parte autora manifestou interesse em cancelar o plano, contudo, a cobrança da multa contratual foi realizada em conformidade com as regras do contrato, respeitando prazos e ajustes de faturamento, sem irregularidades ou cobrança indevida; que a Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, apesar de revogada pela RN 455/2020, não proibiu aplicação de multas proporcionais em casos de rescisão antecipada de contratos coletivos, desde que previstos em contrato de forma clara e transparente; que o contrato assinado previa expressamente a cobrança de multa e do aviso prévio; que a cobrança é amparada no pacta sunt servanda; que a multa não impõe desvantagem exagerada; que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente o descaso ou desídia da ré; que incumbe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo; que não é caso de inversão do ônus da prova; que agiu em exercício regular de direito; que inexiste danos materiais ou morais e requer, por fim, a improcedência. Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a autora, em parte. Conforme consignado, a responsabilidade da ré é objetiva, portanto, independe de culpa e, na forma do art. 14, §3º, do CDC, sua responsabilidade somente é afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro e/ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). In casu, a parte autora alega a quebra contratual por parte da ré, em virtude das dificuldades de agendamentos, os vários descredenciamentos das instituições, a falta de aviso prévio sobre tais ocorrências, além do fato de buscar clinicas supostamente credenciadas em aplicativo da requerida e, ao entrar em contato, se deparar com informações de que não atendem pelo plano. Consoante se infere dos documentos colacionados de ID 235742698 e seguintes, verifica-se que em várias clinicas e hospitais a qual a parte autora buscou atendimento, obteve a negativa de autorização do plano ou informações de que não mais atendem pelo convenio, ou seja, tratavam-se de clinicas e hospitais que foram descredenciados ou tiveram algum tipo de desacordo comercial junto a ré. Tais documentos revelam o descumprimento contratual da requerida, notadamente em virtude das várias negativas de atendimento em razão de descredenciamento e/ou suspensão dos atendimentos. Cumpre destacar que, incumbe a ré o ônus de provar que houve comunicação prévia a parte autora dos hospitais e clinicas que foram descredenciados, bem como demonstrar que foi fornecido a parte autora opções de instituições que mantinham convenio junto ao plano (art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), ônus este que não se desincumbiu a ré, não acostando nada aos autos para afastar sua responsabilidade. Destarte, restando inexistente qualquer prova nos autos de que, tendo prestado o serviço o defeito inexiste e/ou qualquer outra excludente de responsabilidade e/ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nasce a parte autora o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, afastando aplicação de qualquer multa, face a quebra contratual promovida pela própria requerida que não demonstrou a existência de rede credenciadas, que foi fornecido ou estava a disposição da parte autora para consulta a lista de redes de atendimento credenciadas, bem como que foi feita a devida notificação prévia das redes que não mais mantinha vínculo com o plano para atendimentos. No que tange ao dano material, tenho que devido. Conforme entendimento Jurisprudencial, o reembolso das despesas efetuadas fora da rede credenciada é excepcional e só pode ser admitido em casos de urgência ou emergência ou de inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local (EAREsp 1.459.849). In casu, a ré não comprovou que possuía rede credenciada, dado o insucesso em agendamento em razão de descredenciamento em várias instituições, tampouco que foi informada a parte autora ou estava a sua disposição a lista de rede credenciadas, razão pela qual faz jus a restituição da quantia paga para realização de consulta de forma particular que, conforme nota fiscal de ID 235742711, perfaz R$ 250,00. Lado outro, não vislumbro na hipótese a ocorrência de danos morais. A despeito dos transtornos vivenciados, verifica-se na hipótese a ocorrência de mero descumprimento contratual que, per si, não são capazes de acarretar danos de ordem moral. Destaca-se que em nenhuma das tentativas de marcação de consulta, se verificou situação de emergência ou urgência. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I – DECLARAR rescisão contratual entre as partes, com efeitos a partir de 06/01/2025, sem ônus a parte autora e, por conseguinte, restando afastada a aplicação de qualquer tipo de multa, devendo a ré SE ABSTER de realizar cobranças relativo ao contrato supra, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00; II - CONDENAR a ré a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com atualização pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso e juros de mora, fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a partir da citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente