Nathalia Pereira Carneiro Ramos

Nathalia Pereira Carneiro Ramos

Número da OAB: OAB/DF 064951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Pereira Carneiro Ramos possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) Guarda de Família (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703116-06.2025.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição apresentada, trazendo os esclarecimentos necessários, conforme ventilado na quota ministerial pelo ilustre representante do Ministério Público. I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705018-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: DANIELA LIMA BATISTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 239139421), extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intime-se. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 16 de junho de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0724210-34.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MATEUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zildimar Alves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. A agravante relata que é parte executada no processo de cobrança que está em fase de cumprimento de sentença e que o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Informa que seus contracheques indicam renda bruta relativamente elevada. Afirma que enfrenta alto comprometimento da renda com empréstimos consignados e outras despesas mensais, que superam seus ganhos. Declara que sua média salarial líquida é de R$ 7.864,73, (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) e que seus gastos mensais essenciais ultrapassam R$ 8.190,21 (oito mil cento e noventa reais e vinte e um centavos). Relata seus compromissos financeiros mensais e explica que o pagamento das custas processuais compromete a subsistência de sua família. Ressalta que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a análise do benefício da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos e subjetivos, com avaliação do comprometimento da renda com despesas essenciais e da inexistência de sinais ostensivos de riqueza. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Pede a reforma da decisão para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido. Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso, caso esta seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. Confira-se lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery a respeito: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos. A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria. Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça. O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes. O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.2 A Nota Técnica nº 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais. As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos. O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função. O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça. A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada. O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que a agravante não comprovou os requisitos para a concessão da benesse. A agravante é enfermeira e aufere rendimentos mensais brutos de R$ 19.635,63 (dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).3 A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está relacionada à aferição das despesas da parte, mas sim da sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui despesas mensais que consomem a renda por elas auferida. Os gastos ordinários mensais e empréstimos bancários livremente pactuados que comprometem a renda são insuficientes para permitir a concessão do benefício pretendido. O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário. A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é permitido caso a impossibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais não esteja devidamente comprovada, o que não é a hipótese dos autos. A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir a agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira. O art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Intime-se a agravante para recolhimento do preparo nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Prazo: cinco (5) dias. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707093-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: S. D. S. O. REQUERIDO: A. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID. 239890498 é TEMPESTIVA. De ordem, fica a parte requerente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Ids. 233347947, pp. 01/04, , 237099399, pp. 01/02 e 238807022, p. 01), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de E. D.A. C. e M. H. D. A. C.. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E". Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de mandado de averbação e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. No caso de casamento realizado fora de Brasília, deverá, ainda, providenciar o registro junto ao Cartório do 1º Ofício de Brasília - Livro E. Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708162-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: VANEIDE GONCALVES DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença. As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento de 535,90 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) em 10/06/25 e 10/07/25. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se. Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença Fica desconstituída eventual penhora. Sentença transitada em julgado nesta data. P.R.I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714678-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA RODRIGUES TELES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se novamente a parte requerente para indicar seus dados bancários COMPLETOS, uma vez que faltou o número da conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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