Nathalia Pereira Carneiro Ramos
Nathalia Pereira Carneiro Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 064951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Pereira Carneiro Ramos possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Guarda de Família (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714678-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA RODRIGUES TELES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se novamente a parte requerente para indicar seus dados bancários COMPLETOS, uma vez que faltou o número da conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Juizado Especial. Embargos de Declaração. Omissão. Vício Inexistente. Embargos conhecidos e acolhidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de Acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré. Em suas razões recursais, argumenta que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios. Assim, requer que seja suprida a omissão com a definição do valor dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se à análise quanto à existência de omissão no julgado no pertine à fixação de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4. Na espécie, assiste razão à embargante. Houve um equívoco no julgado quando dispôs que não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Inominado. Em verdade, foram apresentadas contrarrazões pela autora e o recurso inominado interposto pelo réu não foi provido, o que impõe a fixação de honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Assim, a fim de suprir a omissão, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente vencido em favor da autora no percentual correspondente a 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para que seja suprida a omissão e os honorários advocatícios sucumbencias devidos pelo BRB em favor da autora sejam fixados na importância equivalente à 10% do valor da condenação. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702189-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão id 230811050, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 238857476 ADRYAN RODRIGUES MARTH DOS PASSOS - R$ 0,00 LUCIANO MARTH DOS PASSOS - R$ 3.199,28 MAISA MARTH DOS PASSOS DOS SANTOS - R$ 865,66 06.05 R$ 915,53) 30.05 R$ 3.149,41) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 238862482 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) O requerido Luciano, peticionou no ID 238621335 - Impugnação (IMPUGNAÇÃO À PENHORA). Fica a parte autora intimada a manifestar-se quando ao ID 238621335 - Impugnação, no prazo de 05 dias. Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714678-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA RODRIGUES TELES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi rejeitado por inconsistência do número da conta informada. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora para informar o número da conta bancária para depósito da quantia a ser liberada em seu favor, informando o nome completo e CPF/CNPJ do titular, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735338-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) D E C I S Ã O Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo D. F. em desfavor do SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO D. F., no qual foi deferida liminar para “para declarar a abusividade da greve prevista para 28/08/2024 pelo Sindicato dos Enfermeiros do D. F. e determinar que todos os servidores representados pelo sindicato cumpram de maneira regular sua jornada de trabalho”. O D. F. comunica a realização de operação padrão no período de 01 a 6/10/2024 e nova paralização de servidores, agendada para a próxima quarta-feira, dia 11 de junho de 2025 no período de 7h às 19h. Ao final, requer a majoração da multa para R$ 100.000,00. É o relatório. DECIDO. A liminar concedida em 28/08/2024 foi clara ao consignar a abusividade da greve e a obrigação dos servidores de cumprirem regularmente suas jornadas de trabalho (ID 63273679). Ante o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar pelo sindicato em razão das paralizações nos dias 03/09, 10/09 e 23/09, foi aplicada multa de R$ 50.000,00 para cada ato de paralização e majorada a multa para R$ 70.000,00. Posteriormente, o D. F. comunica que o sindicato deflagrou operação-padrão (operação tartaruga) de 01/10/2024 a 6/10/2024, em desobediência à decisão liminar que declarou a abusividade da greve e determinou o cumprimento regular da jornada de trabalho (ID 65345161 e 66436619). Durante esse período, os enfermeiros que aderiram à paralisação se recusam a participar de ações do Outubro Rosa, mês chave no diagnóstico do Câncer de Mama, o que vai na contramão das políticas públicas adotadas pelo D. F.. Paralelamente, do aumento de 11,1% na demanda por atendimentos no SUS, registrou-se queda de 40,6% na oferta de coletas citopatológicas e redução de 16,6% nas consultas de pré-natal. A referida operação impactou de forma relevante o atendimento à saúde do D. F., pois a coleta de citopatológicos e a campanha Outubro Rosas são imprescindíveis na descoberta precoce dos cânceres de mama e do colo do útero. O diagnóstico tardio coloca a população em risco pois diminui a chance de sobrevida. Além disso, a redução das consultas de pré-natal ameaça a saúde do fato e da gestante. Atualmente, a notícia de nova paralização em 11/06/2025 ocorre em contexto particularmente delicado, diante do atual surto de influenza, o que agrava os riscos à continuidade dos serviços essenciais à saúde pública. Diante disso, reconheço o descumprimento da decisão liminar pelo sindicato, motivo pelo qual APLICO A MULTA de R$ 70.000,00 por cada dia de operação padrão ocorrida de 01 a 6/10/2024, nos termos da decisão liminar. Diante da notícia de nova paralização em 11/06/2025, MAJORO A MULTA para R$ 100.000,00 para cada ato de paralização, para evitar novos descumprimentos e garantir a regular jornada de trabalho, conforme o art. 537, § 1°, I, do CPC. Dê-se à decisão força de mandado. Intime-se o Sindicato, por oficial de justiça, COM URGÊNCIA, para cumprimento imediato desta decisão. Direcionem-se também as intimações destinadas ao Sindicato a seus advogados habilitados nos autos. Intime-se o D. F. que poderá dar publicidade a esta decisão por todos os meios que entender adequados, para o fim de assegurar a continuidade do serviço essencial. Publique-se. Intimam-se. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEUSINA VARAO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - DF64951-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002240-90.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716703-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento. Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos, não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência. Fica, portanto, a parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: Indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação. Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 03/06/2025 às 15:52, dirigime à(ao): QUADRA 14 CASA 03 PARQUE DAS ÁGUAS BONITAS I ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS GO CEP 72926-026; onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de MILLENA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA, uma vez que ele(a) não reside e é desconhecido(a) no local, conforme informado por JOSÉ BORGES LEAL, que declarou ser morador do local há mais de vinte anos.