Alexandre Gonçalves Lourenço Vieira
Alexandre Gonçalves Lourenço Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 064982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
ALEXANDRE GONÇALVES LOURENÇO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalvesgab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994Autos nº 5766279-27.2024.8.09.0177DESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28 de julho de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 1turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5295066-50.2024.8.09.0169Promovente(s): Adao Ferreira SobrinhoPromovido(s): Banco Agibank S.a.SENTENÇA– I –Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 50) opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (mov. 46) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADÃO FERREIRA SOBRINHO.A embargante sustenta omissão na sentença quanto à análise do pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, no montante de R$ 3.132,86 (três mil cento e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), relativos ao contrato n.º 74513712. Aduz que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor, configurando enriquecimento sem causa a manutenção da condenação sem a devida compensação.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 55), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pelo caráter manifestamente protelatório da insurgência recursal.É o relatório. Decido.– II –Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Analisando a peça embargante, verifica-se que a insurgência questiona especificamente a ausência de pronunciamento acerca da compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Embora a sentença tenha fundamentado adequadamente a responsabilidade da instituição financeira e o cancelamento dos contratos fraudulentos, constata-se que não houve manifestação expressa e específica sobre o pedido de compensação formulado implicitamente pela parte requerida durante a instrução processual.Nesse contexto, reconheço a existência de omissão pontual na decisão embargada, razão pela qual CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para suprir a lacuna identificada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, uma vez que a análise da questão omitida não altera a conclusão do julgamento.Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da omissão apontada.A embargante postula, em síntese, o reconhecimento da compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a manutenção da condenação sem tal desconto configuraria enriquecimento sem causa.Inicialmente, cumpre esclarecer que a compensação é instituto jurídico previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, que visa extinguir obrigações entre pessoas que são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra. Para sua configuração, exigem-se os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos, liquidez, exigibilidade e fungibilidade das prestações.No caso em análise, a pretensão compensatória da embargante encontra óbice intransponível na própria natureza fraudulenta da operação que deu origem ao crédito na conta do autor. Conforme expressamente consignado na sentença embargada, "a demandada, embora afirme ter sido o consumidor o contratante do empréstimo formalizado por meio da proposta de n.º 74513712, não apresentou a mídia da referida ligação telefônica que tenha ensejado a transação bancária, ônus que lhe pertencia, haja vista a impugnação quanto à regularidade da contratação".A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a legitimidade da contratação impugnada pelo autor. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que a operação foi resultado de fraude perpetrada por terceiros, que se valeram de informações privilegiadas para induzir o consumidor idoso em erro. Nessa perspectiva, não se pode admitir que a embargante pretenda compensar valores decorrentes de contrato que ela própria não logrou comprovar ter sido legitimamente celebrado. A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos válidos e exigíveis, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o crédito alegado pela instituição financeira deriva de negócio jurídico viciado por fraude.Ademais, os valores creditados na conta do autor foram imediatamente transferidos para terceiros mediante engodo, não permanecendo em seu patrimônio. O autor foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social, não se beneficiando economicamente dos valores objeto da operação fraudulenta.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, consoante o enunciado da Súmula n.º 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Tal responsabilização decorre do risco inerente à atividade bancária e do dever de segurança que incumbe às instituições financeiras na guarda e proteção dos dados de seus clientes, especialmente quando se trata de consumidor idoso, pessoa hipervulnerável no mercado de consumo.Portanto, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão compensatória, uma vez que: a) o crédito alegado deriva de operação fraudulenta não comprovadamente contratada pelo autor; b) os valores foram subtraídos da conta do autor mediante fraude, não configurando enriquecimento; c) a responsabilidade pela reparação integral dos danos compete à instituição financeira, em decorrência de sua responsabilidade objetiva.– III –Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido implícito de compensação dos valores creditados na conta do autor.A sentença embargada permanece inalterada em todos os seus demais termos.Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703281-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LUCAS CAVALCANTE SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista às partes para ciência da ocorrência administrativa n. 479 do DMPP que informa a desinstalação da tornozeleira eletrônica por expiração do prazo. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703820-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PIRES DE LIMA REQUERIDO: MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 240149372), em face da sentença (ID 239446664), alegando omissão no julgado, por não haver arbitrado os honorários advocatícios devidos ao dativo, nomeado para oferecer contestação, em favor da parte demandada. Diz que a sentença só mencionou os honorários do advogado dativo designado, em benefício da parte autora, para apresentar réplica, tendo silenciado em relação ao outro patrono dativo nomeado pelo Juízo. Pede, assim, seja integrada a sentença, de modo a arbitrar o valor previsto no Anexo da Lei 7.157/2022, no importe de R$657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais). É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão assiste à parte embargante, quanto à omissão apontada. Isso porque, não obstante tenha sido mencionada no relatório da sentença, a nomeação de 02 (dois) advogados dativos para patrocinar cada um dos litigantes, no dispositivo do decisum, só foram arbitrados os honorários de um dos profissionais. RETIFICO, portanto, os penúltimo e antepenúltimo parágrafos da sentença de ID 239446664-Página 5, de modo a constarem os dois parágrafos nos seguintes termos: “FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte REQUERIDA, apresentando a CONTESTAÇÃO de ID 236854665, o valor de R$657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais). Por outro lado, em relação ao advogado dativo nomeado em favor da parte AUTORA para apresentar a RÉPLICA de ID 238473971, arbitro os honorários devidos ao dativo, no valor de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais). Frisa-se que tais valores estão previstos no Anexo da Lei nº 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto nº 43.821/2022 e serão pagos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), conforme previsto no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022. Após o trânsito em julgado, expeça-se as duas certidões a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022. Feito, intimem-se os 02 (dois) advogados dativos para retirá-las e, em seguida, proceda-se à desvinculação deles dos presentes autos.” POSTO ISSO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, suprindo a omissão apontada nos termos acima delineados. Persiste, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5334340-39.2021.8.09.0003Promovente(s): Wellington Lucio Moreira De AzevedoPromovido(s): RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade da impugnação apresentada.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Processo: 5361853-64.2024.8.09.0168Requerente: Maria Da Conceicao Alves FeitosaRequerido: Costa Lima Auto Peças LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.PROCEDA-SE à alteração da natureza da ação para "Cumprimento de sentença".PROCEDA-SE à alteração da fase processual para "Execução".PROCEDA-SE a alteração do polo ativo e passivo da execução, devendo constar os causídicos exequentes. PROCEDA a inversão dos polos da ação.Inicialmente, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar a integralidade da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um fixado em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, podendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos 15 (quinze) dias subsequentes, desde que verse sobre a matéria contida no artigo 525, § 1º, do CPC.Após, tornem-me conclusos para decisão. I.C.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito