Alexandre Goncalves Lourenco Vieira
Alexandre Goncalves Lourenco Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 064982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO, TRT18
Nome:
ALEXANDRE GONCALVES LOURENCO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703820-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PIRES DE LIMA REQUERIDO: MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE SENTENÇA Narra a parte a autora, em síntese, que residiu na casa da parte ré durante o período de 03 (três) meses (abril a junho de 2024). Aduz, no entanto, que a requerida passou a acusá-la de ter utilizado o cartão de crédito dela para efetuar compra, no valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), a qual teria sido dividida em três parcelas (3x R$133,34). Refuta, no entanto, a aludida acusação da demandada, porquanto nunca teria utilizado o cartão de crédito dela. Aduz que a requerida não tem qualquer prova ou situação que relacione a autora à suposta operação, tratando-se de acusação infundada. Menciona, assim, que a situação ocasionou severo abalo emocional, tendo se sentido angustiada, humilhada e profundamente envergonhada, com a injustiça que sofreu em razão da acusação da requerida. Requer, desse modo, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré citada e intimada (21/02/2025 - ID 227328394), pleiteou a nomeação de advogado dativo para apresentar a sua defesa, o que foi deferido pelo Juízo (ID 231694029). Na contestação de ID 236854665, a ré impugna os áudios carreados aos autos porque não teriam sido validamente inseridos nos autos eletrônicos, possuindo apenas link de referência externa (Google Drive), podendo ser manipulados; e, ainda, por não ser possível identificar os interlocutores. Impugna o valor da causa, pedindo para constar, R$5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais), a fim de integralizar os danos morais vindicados e o valor da suposta compra fraudulenta. Suscita inépcia da inicial, ao argumento de que a peça não teria indicado elementos indispensáveis ao deslinde da causa (local, data, forma e circunstâncias da operação), assim como não teria vindo acompanhada de elementos de prova válidos. Aduz que a pretensão da autora seria imputar à ré o cometimento de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, sem qualquer respaldo fático ou probatório. Diz, entretanto, que ao contrário, seria a autora a responsável por tal proceder. Menciona que as partes mantiveram uma relação de amizade, morando na mesma casa, de modo que qualquer comentário que possa ter ocorrido foi no âmbito da convivência privada, no contexto de relações interpessoais, sem qualquer possibilidade de ofender a autora. Diz que a ação da autora tem natureza de retaliação, uma vez que a requerida cedeu à demandante a oportunidade de morar com ela, em gesto de solidariedade, no entanto, ao tomar conhecimento de que o filho da demandada também residiria no local, manifestou-se contrária à presença de mais um morador, retirando-se do imóvel por conta própria. Noticia, assim, que a demanda é uma vingança motivada pela negativa da ré em aceitar a ampliação do núcleo residencial, com a chegada do filho da autora. Pede a condenação da autora nas penalidades da litigância de má-fé, assim como a aplicação de multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, uma vez que veio aos autos sem Boletim de Ocorrência Policial, sem identificação mínima de supostos interlocutores dos áudios apresentados; e, ainda, imputa à parte ré uma conduta ofensiva sem qualquer respaldo fático ou jurídico. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, vindicou a nomeação de advogado dativo para a sua impugnação à contestação com pedido contraposto, o que foi deferido (ID 237223541). A réplica veio aos autos no ID 238473971, na qual refuta a inépcia da inicial, dizendo que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, mostrando que a narrativa da autora é coerente e lógica. Impugna a incorreção do valor da causa, porquanto o valor atribuído corresponde à pretensão efetivamente deduzida: indenização imaterial (R$5.000,00). Destaca que a defesa se limita a tentar desqualificar as provas da autora, mas que os arquivos juntados aos autos comprovam a dinâmica dos fatos. Ratifica os termos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, de se afastar a sustentada inépcia da inicial aventada pela demandada, sob argumento de que há confusão na narrativa dos fatos, o que impossibilita o alcance de uma conclusão lógica do pedido da autora, pois resta clara a fundamentação da pretensão da demandante, consistente em obter indenização imaterial por suposta acusação da parte ré. Rejeita-se, ainda, a inépcia por falta de provas, porquanto a peça de ingresso preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015. Frisa-se, assim, que a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito essenciais. Afasta-se, também, a impugnação ao valor da causa, porquanto a demandante não busca qualquer providência acerca do aludido empréstimo que a ré hipoteticamente teria acusado a autora de fazer em nome da requerida, mas apenas os danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito em relação aos danos morais vindicados pela demandante. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil – CC, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. A pretensão reparatória vindicada pela parte autora se fundamenta nos supostos danos de ordem moral que alega ter suportado a partir da acusação de que a autora teria utilizado o cartão de crédito da ré sem a anuência dela. Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, inclusive os arquivos de áudio mencionados, verifica-se que não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015), consistente na aludida acusação pública feita pela demandada. A conclusão é possível, tendo em vista que os arquivos de áudio apresentados pela própria requerente (ID 225968180), indicam conversas e tratativas esparsas de muitos indivíduos que não se pode identificar com certeza quem seriam; não sendo possível, ainda, identificar as aludidas acusações perpetradas pela ré, em desfavor da autora. Desse modo, o pedido inaugural não merece acolhida. No mesmo sentido, descabe o pedido formulado em sede de defesa, de que a autora seja condenada nas penalidades da litigância de má-fé, por ter faltado com a verdade, o que não se provou nos presentes autos; e, ainda, de que seja arbitrada multa por ato atentatória à dignidade da justiça. Do cotejo da situação, tem-se que apesar de ser possível verificar que existiu uma desavença entre as partes, o que teria ocasionado a mudança de domicílio da autora, que residia na casa da parte ré, não resultou provado por qualquer das partes a ocorrência das aludidas ofensas à honra da autora ou a intenção da demandante em se beneficiar financeiramente em detrimento da parte requerida, não se podendo reconhecer a existência de conduta ilícita praticada por qualquer das partes, o que afasta, portanto, qualquer dano a ser reparado. Ademais, importante registrar que não cabe ao magistrado resolver questões em que, por inobservância das regras de conduta social, de ambas as partes, a situação termina no Judiciário, atribuindo-se ao juiz o papel de Educador Social, cujo deslinde competia às próprias partes, conforme recente julgado da Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. TROCA DE OFENSAS. ANIMOSIDADE PREEXISTENTE. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral deduzido na inicial, em razão das ofensas verbais e físicas experimentadas. (...) Dispõe o art. 186 do Código Civil que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 5. No caso, é possível identificar que o desentendimento entre as partes precede aos acontecimentos versados nos autos, e não se resumem aos eventos expostos nos autos. 6. Restou evidenciado que ambas as litigantes se excederam em várias ocasiões, contudo, insistem em sustentar que as ofensas foram exclusivas da outra parte. É certo que no convívio social ambas adotam condutas incorretas, instigando, ofendendo e perturbando a paz e sossego uma da outra, conforme identificado nos áudios, vídeos e imagens colacionadas ao caderno processual. Verifica-se, por exemplo, que a parte recorrente juntou áudio aos autos a fim de comprovar suas alegações (ID 28628396), no qual não é possível inferir quem iniciou o entrevero naquele momento, mas se percebe que houve também provocação da parte recorrente, que chamou a recorrida de "otária, bêbada, drogada" e disse que esta "iria perder a guarda" do filho. 7. Portanto, da mesma forma que critica a postura da recorrida, destaca-se que a recorrente também pronunciou palavras grosseiras, não cabendo ao magistrado resolver questões em que, por inobservância das regras de conduta social, terminam no Judiciário, atribuindo-lhe um papel de educador social. Ademais, as provas coligidas atestam a existência de ofensas recíprocas. Nesse contexto, entendo que a solução apresentada pelo juiz sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência deste Corte, no sentido de que agressões físicas ou verbais, perpetradas de forma recíproca, não tem o condão de gerar dano moral indenizável. Confiram-se os julgados das Turmas Recursais: Acórdão 1073555, 07018142920178070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018, Acórdão 1356665, 07217881420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Na mesma esteira: Acórdão 1360938, 07044010420208070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021; Acórdão 1341458, 07035647420198070012, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021. Acórdão 1306556, 07226765620198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça ora deferida. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1399999, 07005135720218070021, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, de se afastar o pleito deduzindo na defesa de condenação do demandante por litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça, na medida em que cada partes apenas exerceu regularmente o seu direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim como JULGO MPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido na contestação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o autor. Por outro lado, FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte autora, apresentando réplica à contestação da parte ré, os honorários de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais) devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrente da contestação e réplica apresentadas por cada um dos advogados dativos nomeados pelo Juízo, nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão relativa aos honorários fixados ao dativo (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725920-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDO VENANCIO DE LIMA EXECUTADO: CLEDISTON JOSE APARECIDO DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência dos valores depositados nos autos (R$ 3.188,05) em favor do exequente para a conta informada ao ID 239599687 (Nome: ARSIRIANOADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ: 35.506.076/0001-78, Instituição: 197 - Stone Pagamentos S.A., Agência: 0001, Conta: 7333795-8) - procuração ID 139977192. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre acerca da quitação do débito. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
-
Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0766485-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5631204-40.2024.8.09.0169 Recorrente: Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento Recorrida: Daniela Alves Santos Cardoso Relator: Leonardo Aprigio Chaves EMENTA / ACÓRDÃO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SISTEMAS DE DETECÇÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença (ev. 25) que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs recurso inominado (ev. 28), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação com os fatos narrados. No mérito, sustenta a ausência de provas da falha na prestação de serviço, apontando a culpa exclusiva da recorrida ou de terceiro. Defende a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, argumentando que o caso se trata de fortuito externo. Argui a inexistência de danos morais, pleitando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, teses rebatidas pela recorrida em sede de contrarrazões (ev. 34). RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, rejeito a alegada ilegitimidade passiva, pois o recorrente é responsável pela segurança e integridade dos serviços bancários oferecidos a seus clientes por meio de seu aplicativo, sendo parte legítima em demanda que discute a ocorrência de falha na prestação de seus serviços. 4. Pois bem. O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ou se o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, hipótese que afastaria a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na situação em análise, a consumidora foi vítima de golpe decorrente da chamada “falsa central de atendimento”, tendo mencionado na petição inicial que recebeu ligação de suposto gerente do recorrente, noticiando a tentativa de compra em seu cartão de crédito, ocasião após a qual identificou diversas transações em sua conta, incluindo um PIX com limite do cartão de crédito no valor de R$ 5.000,00 para “Anspace Instituição de Pagamento Ltda.” e outro PIX de saldo bancário no valor de R$ 201,00 para “Evelyn Jamine de Souza Ferreira – Gerente Anti Fraude Nu”. 6. Embora a recorrente defenda a legitimidade das operações, por terem sido realizadas de dispositivo previamente autorizado pela recorrida e mediante o uso de senha pessoal, observo que ocorreram múltiplas transações em curto espaço de tempo, envolvendo valores expressivos (um total de R$ 5.201,00), para beneficiários com os quais a recorrida nunca havia realizado transações anteriores, elementos a evidenciar possível fraude que deveria ter sido detectada pelos sistemas de segurança do banco. 7. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser responsabilidade da instituição financeira verificar, em tempo real, a regularidade das transações, devendo detectar possíveis fraudes, uma vez que “tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.” (REsp nº 2052228/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 12.09.2023). 8. Neste contexto, aplica-se a Súmula 479 do STJ, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, não havendo como afastar a responsabilidade do recorrente. 9. Por outro lado, não obstante o prejuízo financeiro, a situação não resultou em maiores consequências para a parte autora, não se verificando nos autos ofensa a direitos da personalidade, não havendo que se falar, pois, em dano moral indenizável. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em parte, ficando afastada a condenação por danos morais. 11. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A3 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SISTEMAS DE DETECÇÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)