Alexandre Goncalves Lourenco Vieira
Alexandre Goncalves Lourenco Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 064982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Goncalves Lourenco Vieira possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRT12, TJGO, TRT10
Nome:
ALEXANDRE GONCALVES LOURENCO VIEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703281-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: L. L. R. OFENSOR: LUCAS CAVALCANTE SOUTO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUCAS CAVALCANTE SOUTO visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de L.L.R. (ID 235431030). Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 236318184). É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Destaca-se que o § 5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06 dispõe que: “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.” No presente caso, não há notícias de fato que afaste os fundamentos da decisão que determinou o monitoramento eletrônico do representado ou da decisão que aplicou as medidas protetivas de urgência. Em análise aos autos e do Relatório Técnico 210-25 (ID 232964386), há indícios suficientes para a manutenção das medidas protetivas e cautelares diversas da prisão aplicadas, destacando que a dinâmica familiar aponta para a existência de conflitos, com risco de possíveis agressões e de feminicídio. No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima. A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo. Dessa forma, a medida se mostra adequada. As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima e das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao representado. Intimem-se as partes da presente decisão. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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