Bianca Reis Borges De Sa

Bianca Reis Borges De Sa

Número da OAB: OAB/DF 064990

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJGO, STJ, TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome: BIANCA REIS BORGES DE SA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082917-37.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0082917-37.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00325550 RECTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL RECTE: ACER INCORPORAÇOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 RECORRIDO: ALINE RABELLO DE BARROS LINS BARBOSA RECORRIDO: FLAVIO VINICIUS LINS BARBOSA ADVOGADO: TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES OAB/RJ-116579 INTERESSADO: ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA CAMPOS NEVES INTERESSADO: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA ADVOGADO: HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS OAB/DF-040462 ADVOGADO: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO OAB/DF-028993 ADVOGADO: BIANCA REIS BORGES DE SÁ OAB/DF-064990 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082917-37.2024.8.19.0000 Recorrentes: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO Recorridos: ALINE RABELLO DE BARROS LINS BARBOSA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 57/65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 48/53, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPUGNAÇÃO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DE ANTÔNIO HENRIQUE DE SOUZA CAMPOS NEVES, SÓCIO DA 2ª AGRAVANTE, TENDO SIDO DETERMINADO O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS NAS CONTAS DOS DEMAIS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNICA PARA O JUÍZO RECUPERACIONAL, UMA VEZ QUE NÃO FORAM EXCUTIDOS BENS OU VALORES DA EMPRESA JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., 1ª AGRAVANTE, OU DAS DEMAIS EXECUTADAS, PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE É POSSÍVEL QUE A PENHORA RECAIA SOBRE BENS E VALORES DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DAS EMPRESAS EXECUTADAS, SENDO ESTE O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. O CRÉDITO NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 1ª AGRAVANTE, JOÃO FORTES ENGENHARIA, EIS QUE, APESAR DESTA FAZER PARTE DA EXECUÇÃO, OS CREDORES OPTARAM EM BUSCAR BENS DA EMPRESA AGER, 2ª AGRAVANTE, E SEU SÓCIO ADMINISTRADOR, OS QUAIS NÃO POSSUEM QUALQUER IMPEDIMENTO PARA RESPONDER AOS TERMOS DA EXECUÇÃO. ALEGAM AS AGRAVANTES FALTA DE INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DECIDIU A IMPUGNAÇÃO, O QUE CERCEOU SEU DIREITO DE DEFESA. SE OBSERVA DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO, CONTUDO, NÃO FOI APRECIADO E DECIDIDO. A VIA ORA ELEITA NÃO É A ADEQUADA PARA SE INSURGIR CONTRA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO, HAVENDO MEIOS ADEQUADOS NO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TAL FIM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 47 e 59 da Lei 11.101/05. Contrarrazões apresentadas às fls. 142/151. É o brevíssimo relatório. Trata-se de agravo de instrumento pelo recorrente, em recuperação judicial, contra a decisão proferida no processo originário que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O colegiado manteve a decisão nos seguintes termos: "(...)Se observa dos autos da ação originária que a penhora que recaiu sobre valores bloqueados na conta de Antônio Henrique de Souza Campos Neves, sócio da 2ª agravante, conforme comprovação do bloqueio em conta acostado aos autos às fls.1647, tendo sido determinado o desbloqueio dos outros valores penhoradas nas contas dos demais executados. Consta nos autos da ação de execução que o magistrado de primeiro grau de jurisdição determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SPE Américas Projeto 02 Empreendimentos Imobiliários, tendo sido incluído no polo passivo da execução as Agravantes e seus sócios administradores, Antônio Henrique de Souza Campos Neves e Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa. Procedeu o Juízo a quo ao bloqueio on line na conta das empresas executadas e seus sócios administradores, tendo sido efetuado as penhoras para alcançar o valor do crédito perseguido pelos credores. O valor penhorado na conta de Antônio Henrique de Souza Campos Neves, foi suficiente para garantir a execução, tendo o magistrado determinado às fls.1677, o desbloqueio dos demais valores penhorados nas contas dos outros executados, determinando a transferência do valor bloqueado às fls.1647, no Itaú Unibanco, para conta judicial. Não há necessidade da realização do declínio da competência para o Juízo recuperacional, uma vez que não foram excutidos bens ou valores da empresa Queiroz Galvão, 1ª agravante, ou das outras empresas para pagamento da dívida. A alegação de novação de crédito não se aplica ao caso, uma vez que, é possível recair a penhora sobre bens e valores dos sócios administradores das empresas executadas, sendo este o entendimento do EG. STJ: o deferimento da recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas, sendo este o caso dos autos. Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária. (REsp 2034442, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.9.2023, e, AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.811.324, Relator Min. Luis Felipe Salomão. Julgado: 09.08.2022).(...)'' (fls.50/52) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que confirmou a decisão que manteve os atos de constrição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acórdão recorrido assevera que o patrimônio de afetação é incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador, quando fazem parte de SPE da sociedade em recuperação judicial, o que não seria o caso dos autos. Neste caminhar, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703268-56.2017.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73220629, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) Brasília/DF, 30 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721127-10.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A. AGRAVADO: OSVALDO JOSE DE RESENDE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES S/A, contra a decisão monocrática de ID nº 72268991, que apreciou pedido de tutela recursal no agravo de instrumento nº 0721127-10.2025.8.07.0000. No bojo da referida decisão, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pelos recorrentes, exclusivamente para suspender o cumprimento da carta precatória expedida para penhora de bens particulares do agravante pessoa física, permanecendo o curso regular do feito na origem. Os embargantes sustentam (ID 72673095), em síntese, a existência de obscuridade quanto ao alcance do efeito suspensivo concedido, bem como omissões na análise de fundamentos relevantes deduzidos na petição inicial do agravo de instrumento. Alegam, em especial, a nulidade de intimação dos patronos no feito originário, a impossibilidade jurídica da desconsideração da personalidade jurídica diante da preclusão consumada pela exclusão de empresas do polo passivo e, ainda, ocorrência de fato novo, consistente no pagamento do crédito conforme o plano de recuperação judicial, o que afastaria o interesse de agir do agravado. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que a tutela seja integralmente deferida e o processo de origem seja suspenso até o julgamento definitivo do agravo. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada. No caso sub judice, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios que autorizariam a oposição dos aclaratórios. Isso porque a decisão monocrática embargada encontra-se clara e suficientemente fundamentada, tendo analisado o pedido de tutela à luz dos elementos constantes dos autos à época de sua prolação, deferindo parcialmente o efeito suspensivo com base nos critérios de cognição sumária previstos no art. 300 do CPC. O que se observa nos presentes embargos é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, com vistas a ampliar os efeitos da tutela concedida, mediante reexame das teses jurídicas já deduzidas no agravo de instrumento. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do convencimento judicial, ainda que sob a justificativa de supostos vícios formais. Com efeito, a alegação de nulidade de intimação dos patronos no feito originário, a preclusão consumativa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pagamento do crédito no âmbito da recuperação judicial foram trazidos ao conhecimento deste relator, mas, no exame preliminar do pedido liminar, não restaram evidenciadas de forma inequívoca a plausibilidade jurídica suficiente nem o risco imediato de dano irreparável que justificassem a suspensão integral do processo de origem. A omissão alegada, portanto, não se sustenta, pois a decisão limitou-se a reconhecer, com fundamentação adequada, a ausência de elementos que justificassem medida mais ampla, conforme os requisitos legais da tutela recursal. De outra banda, a invocação de fato novo e o debate sobre os efeitos jurídicos da novação de dívida no contexto da recuperação judicial são matérias que poderão ser oportunamente reapreciadas por ocasião do julgamento definitivo do recurso, não havendo omissão a ser suprida nesta fase interlocutória. Neste passo, inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, tampouco erro material a ser corrigido, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730776-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: TRES POR TRES CONSULTORIA LTDA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DESPACHO 1. O executado ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO constituiu advogado e apresentou impugnação à penhora (ID 240307843). 2. Entretanto, a procuração apresentada no ID 240310695 está parcialmente legível, com a assinatura diversa daquela disposta no contrato de ID 72848198. 3. Além disso, o endereço residencial informado está incompleto. Também não foi apresentado número de telefone e e-mail. 4. Ante o exposto, intime-se ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO por meio de sua advogada BIANCA REIS BORGES DE SA para apresentar nova procuração com o endereço completo, juntamente com comprovante de residência e assinatura, acompanhado de documento de identificação pessoal que contenha a mesma assinatura. 5. Prazo: 5 (cinco) dias. 6. Apresentada a resposta, tornem os autos conclusos. 7. Promova a Secretaria o descadastro da Curadoria de Ausentes do executado ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0732790-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de conciliação e saneamento presencial para o dia 07/07/2025, às 16h15. A parte autora apresenta petição ao ID 240307301, informa a impossibilidade de comparecimento de sua advogada à audiência designada, tendo em vista que estará fora do Distrito Federal, em virtude de viagem previamente agendada, conforme comprovante juntado ao ID 240307831. Requer a redesignação do ato. Decido. Tendo em vista a comprovação apresentada e que a advogada é a única constituída nos autos pela parte autora, cancelo a audiência designada. Posteriormente, em momento oportuno, o ato será redesignado. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701712-39.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE GOMES SARAIVA DE CASTRO REU: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão saneadora é obscura, por ter determinado a inversão do ônus da prova com fundamento genérico na aplicação do CDC, sem pedido expresso da parte autora, tampouco fundamentação suficiente quanto à existência de hipossuficiência técnica. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A inversão do ônus da prova foi determinada em sede de decisão de saneamento, uma vez que autorizado pelo CDC conforme art. 6º, VIII. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “Sob o CDC, a inversão do ônus "ope judicis" é regra de instrução, devendo ser declarada no saneamento para permitir que a parte prejudicada possa produzir prova.”. (STJ – 2ª Seção, REsp 802.832/MG, j. 13/04/2011). Com efeito, a decisão atacada apenas observou a fase processual adequada para determinação do ônus da prova, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não havendo obscuridade a ser sanada. A irresignação da parte embargante se confunde com inconformismo em relação ao conteúdo da decisão, não cabível pela via estreita dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para exame das provas indicadas pelas partes. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES S/A em face de BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES E CLARISSA LOPES DE CARVALHO, tendo por objeto a Decisão de ID de ID 235593491, que determinou o pagamento de saldo. A embargante alega contradição, pois o depósito teria purgado a mora. O embargado apresentou contrarrazões (ID 238553148). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Recebo os embargos de declaração de ID 237308805, por serem tempestivos, conforme estabelece o art. 1.023, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão. A decisão proferida não merece reparo. A pretensão dos embargantes de afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor objeto de penhora em conta judicial não encontra respaldo jurídico. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.536/SP, 2ª Seção), em sede de recurso repetitivo, restou pacificado que: "Incidem juros de mora no período entre a data do depósito judicial do valor incontroverso e a data em que for disponibilizado para levantamento pelo credor, salvo se comprovado que a demora na sua liberação ocorreu por culpa exclusiva do credor." Conforme se extrai do julgado paradigma, a simples penhora ou depósito judicial não tem, por si só, o condão de suspender a mora ou interromper a atualização do débito. Para que tais efeitos se produzam, exige-se que o devedor realize depósito com efeito de pagamento. O depósito com efeito liberatório requer a anuência do credor ou, ao menos, a demonstração inequívoca de que o montante depositado satisfaz integralmente a obrigação devida, o que não se evidencia nos autos. Ademais, a mera constrição judicial de valores, ainda que suficiente para garantir o juízo, não implica adimplemento da obrigação nem afasta os efeitos da mora, sob pena de se transferir ao credor os prejuízos decorrentes da demora no levantamento dos valores, cuja liberação muitas vezes depende da tramitação regular do feito. Assim sendo, mantém-se a incidência regular dos juros moratórios e da correção monetária sobre o montante penhorado ou depositado, até a efetiva disponibilização ao credor, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ no tema repetitivo em referência. Por conseguinte, o que se constata do exame dos embargos de declaração opostos pela embargante é que ela busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, diante do inconformismo com o resultado obtido, o que não é viável por meio da via processual escolhida. Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada na forma como foi proferida. Publique-se. Intimem-se.
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