Bianca Reis Borges De Sa
Bianca Reis Borges De Sa
Número da OAB:
OAB/DF 064990
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJGO, TJMG, STJ
Nome:
BIANCA REIS BORGES DE SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703268-56.2017.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73220629, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) Brasília/DF, 30 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721127-10.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, GASTER PARTICIPACOES S/A. AGRAVADO: OSVALDO JOSE DE RESENDE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES S/A, contra a decisão monocrática de ID nº 72268991, que apreciou pedido de tutela recursal no agravo de instrumento nº 0721127-10.2025.8.07.0000. No bojo da referida decisão, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pelos recorrentes, exclusivamente para suspender o cumprimento da carta precatória expedida para penhora de bens particulares do agravante pessoa física, permanecendo o curso regular do feito na origem. Os embargantes sustentam (ID 72673095), em síntese, a existência de obscuridade quanto ao alcance do efeito suspensivo concedido, bem como omissões na análise de fundamentos relevantes deduzidos na petição inicial do agravo de instrumento. Alegam, em especial, a nulidade de intimação dos patronos no feito originário, a impossibilidade jurídica da desconsideração da personalidade jurídica diante da preclusão consumada pela exclusão de empresas do polo passivo e, ainda, ocorrência de fato novo, consistente no pagamento do crédito conforme o plano de recuperação judicial, o que afastaria o interesse de agir do agravado. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que a tutela seja integralmente deferida e o processo de origem seja suspenso até o julgamento definitivo do agravo. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada. No caso sub judice, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios que autorizariam a oposição dos aclaratórios. Isso porque a decisão monocrática embargada encontra-se clara e suficientemente fundamentada, tendo analisado o pedido de tutela à luz dos elementos constantes dos autos à época de sua prolação, deferindo parcialmente o efeito suspensivo com base nos critérios de cognição sumária previstos no art. 300 do CPC. O que se observa nos presentes embargos é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, com vistas a ampliar os efeitos da tutela concedida, mediante reexame das teses jurídicas já deduzidas no agravo de instrumento. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do convencimento judicial, ainda que sob a justificativa de supostos vícios formais. Com efeito, a alegação de nulidade de intimação dos patronos no feito originário, a preclusão consumativa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pagamento do crédito no âmbito da recuperação judicial foram trazidos ao conhecimento deste relator, mas, no exame preliminar do pedido liminar, não restaram evidenciadas de forma inequívoca a plausibilidade jurídica suficiente nem o risco imediato de dano irreparável que justificassem a suspensão integral do processo de origem. A omissão alegada, portanto, não se sustenta, pois a decisão limitou-se a reconhecer, com fundamentação adequada, a ausência de elementos que justificassem medida mais ampla, conforme os requisitos legais da tutela recursal. De outra banda, a invocação de fato novo e o debate sobre os efeitos jurídicos da novação de dívida no contexto da recuperação judicial são matérias que poderão ser oportunamente reapreciadas por ocasião do julgamento definitivo do recurso, não havendo omissão a ser suprida nesta fase interlocutória. Neste passo, inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, tampouco erro material a ser corrigido, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730776-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: TRES POR TRES CONSULTORIA LTDA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DESPACHO 1. O executado ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO constituiu advogado e apresentou impugnação à penhora (ID 240307843). 2. Entretanto, a procuração apresentada no ID 240310695 está parcialmente legível, com a assinatura diversa daquela disposta no contrato de ID 72848198. 3. Além disso, o endereço residencial informado está incompleto. Também não foi apresentado número de telefone e e-mail. 4. Ante o exposto, intime-se ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO por meio de sua advogada BIANCA REIS BORGES DE SA para apresentar nova procuração com o endereço completo, juntamente com comprovante de residência e assinatura, acompanhado de documento de identificação pessoal que contenha a mesma assinatura. 5. Prazo: 5 (cinco) dias. 6. Apresentada a resposta, tornem os autos conclusos. 7. Promova a Secretaria o descadastro da Curadoria de Ausentes do executado ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0732790-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de conciliação e saneamento presencial para o dia 07/07/2025, às 16h15. A parte autora apresenta petição ao ID 240307301, informa a impossibilidade de comparecimento de sua advogada à audiência designada, tendo em vista que estará fora do Distrito Federal, em virtude de viagem previamente agendada, conforme comprovante juntado ao ID 240307831. Requer a redesignação do ato. Decido. Tendo em vista a comprovação apresentada e que a advogada é a única constituída nos autos pela parte autora, cancelo a audiência designada. Posteriormente, em momento oportuno, o ato será redesignado. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701712-39.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE GOMES SARAIVA DE CASTRO REU: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão saneadora é obscura, por ter determinado a inversão do ônus da prova com fundamento genérico na aplicação do CDC, sem pedido expresso da parte autora, tampouco fundamentação suficiente quanto à existência de hipossuficiência técnica. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A inversão do ônus da prova foi determinada em sede de decisão de saneamento, uma vez que autorizado pelo CDC conforme art. 6º, VIII. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “Sob o CDC, a inversão do ônus "ope judicis" é regra de instrução, devendo ser declarada no saneamento para permitir que a parte prejudicada possa produzir prova.”. (STJ – 2ª Seção, REsp 802.832/MG, j. 13/04/2011). Com efeito, a decisão atacada apenas observou a fase processual adequada para determinação do ônus da prova, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não havendo obscuridade a ser sanada. A irresignação da parte embargante se confunde com inconformismo em relação ao conteúdo da decisão, não cabível pela via estreita dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para exame das provas indicadas pelas partes. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e GASTER PARTICIPAÇÕES S/A em face de BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES E CLARISSA LOPES DE CARVALHO, tendo por objeto a Decisão de ID de ID 235593491, que determinou o pagamento de saldo. A embargante alega contradição, pois o depósito teria purgado a mora. O embargado apresentou contrarrazões (ID 238553148). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Recebo os embargos de declaração de ID 237308805, por serem tempestivos, conforme estabelece o art. 1.023, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão. A decisão proferida não merece reparo. A pretensão dos embargantes de afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor objeto de penhora em conta judicial não encontra respaldo jurídico. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.536/SP, 2ª Seção), em sede de recurso repetitivo, restou pacificado que: "Incidem juros de mora no período entre a data do depósito judicial do valor incontroverso e a data em que for disponibilizado para levantamento pelo credor, salvo se comprovado que a demora na sua liberação ocorreu por culpa exclusiva do credor." Conforme se extrai do julgado paradigma, a simples penhora ou depósito judicial não tem, por si só, o condão de suspender a mora ou interromper a atualização do débito. Para que tais efeitos se produzam, exige-se que o devedor realize depósito com efeito de pagamento. O depósito com efeito liberatório requer a anuência do credor ou, ao menos, a demonstração inequívoca de que o montante depositado satisfaz integralmente a obrigação devida, o que não se evidencia nos autos. Ademais, a mera constrição judicial de valores, ainda que suficiente para garantir o juízo, não implica adimplemento da obrigação nem afasta os efeitos da mora, sob pena de se transferir ao credor os prejuízos decorrentes da demora no levantamento dos valores, cuja liberação muitas vezes depende da tramitação regular do feito. Assim sendo, mantém-se a incidência regular dos juros moratórios e da correção monetária sobre o montante penhorado ou depositado, até a efetiva disponibilização ao credor, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ no tema repetitivo em referência. Por conseguinte, o que se constata do exame dos embargos de declaração opostos pela embargante é que ela busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, diante do inconformismo com o resultado obtido, o que não é viável por meio da via processual escolhida. Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada na forma como foi proferida. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL ESCRIVANIA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO - CEP 72.883-757 - Tel: (61) 3605 6100, Ramal 2033 Processo Nº 5621283-09.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Intimem-se as partes do retorno dos autos do segundo grau a fim de que requeiram o que for de direito no prazo de 15 dias. Cidade Ocidental, 6 de julho de 2023. ANGELA FERREIRA DE CARVALHO NUNES Analista Judiciário 5120446 Cidade Ocidental, 27 de junho de 2025. TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário 5197811
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0048149-72.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Não consta da petição de ID 239108345 o "doc. 1" informado pelo credor. Assim, intime-se a parte Exequente para que anexe aos autos o referido documento, no prazo de 5 dias. Após, devolvam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.) de intimação para o executado acerca da penhora. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001486-80.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA CPF: 37.986.015/0001-80 TOP QUALITY ALIMENTACAO EIRELI - EPP CPF: 11.901.992/0001-44 Vista ao(s) autor(s) da(s) carta(s)postal(is)/AR’s devolvida(s), requerendo o que entender de direito, atentando-se para a necessidade de recolhimento de verba indenizatória para expedição de novo mandado/carta, caso apresente endereço atualizado do(s) requerido(s). VANESSA ABADIA DE MELO SILVA CAMBRONE Unaí, data da assinatura eletrônica.