Jean Do Nascimento Rodrigues
Jean Do Nascimento Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 065025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Do Nascimento Rodrigues possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
JEAN DO NASCIMENTO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738110-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZITA GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO REU: MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO RECONVINDO: NEUZITA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial e esclarecimentos encartados nos autos aos ID's 234014778 e 238098395, respectivamente. Da leitura dos ID's, extrai-se que a perita deixou de responder os seguintes quesitos do juízo: a) A construção do muro pela ré está em conformidade com a legislação e respeita os limites dos imóveis limítrofes, bem como não prejudica os lotes vizinhos? A distância para a casa da autora está adequada? O muro poderia ter sido edificado naquele local? Houve invasão de área de passagem pública ou se trata de passagem comunitária? b) O muro construído pela ré foi o fato gerador dos danos na estrutura da parede e janela de ventilação do imóvel da autora? Há risco de desabamento do imóvel da demandante? c) Os danos apontados pela autora na petição inicial foram causados pela construção do muro? d) É possível afirmar que foi a autora quem quebrou a janela do seu imóvel para derrubar o muro construído pela ré? e) Houve invasão de terreno alheio? Em caso positivo, de qual das partes? f) A janela do imóvel da autora observa o distanciamento mínimo previsto no art. 1.301 do Código Civil e demais normativos técnicos e legais aplicáveis? g) No lote em que foi construída a casa da requerente foi observado recuo ou distanciamento em conformidade com a legislação? A construção do imóvel da requerente respeitou os afastamentos mínimos exigidos pelos normativos que regulam as construções no Distrito Federal (COE e LUOS)? Assim, à perita para que responda às quesitações no prazo de 10 (dez) dias. Após, às partes para que se manifestem. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 22:15:14. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009806-67.2025.8.16.0194 I – Aberto o incidente, cumpra-se conforme determinado nos autos falimentares na decisão de mov.26396. II – Int. Curitiba, 11 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito penal e processo penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo . Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria. Reincidência. Período depurador não transcorrido. Regime inicial semiaberto. Adequação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o reú, ora apelante, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei de n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente. Diante da ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, não foram concedidos os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a pretensão da Defesa para o decote da agravante da reincidência, diante da alegação de transcurso do prazo do período depurador de 05 (cinco) anos; (ii) alterar o regime inicial para o cumprimento da pena e; (iii) apreciar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. III. Razões de decidir 3. O artigo 64, inciso I, do Código Penal estabelece que “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”. 4. Por não ter transcorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a prática da nova infração penal pelo acusado, correto reconhecer a agravante da reincidência, conforme disposto no art. 64, inc. I, do CP. 5. É correta a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial de pena, levando em consideração a reincidência do réu, mesmo que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O apelante é reincidente, circunstância essa que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos ditames trazidos no artigo 44 do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000220-20.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: NOEME ANDRADE PEREIRA RECLAMADO: FAUSE NABIL EL HAJE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9486d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JESSICA LOUISE BARATA MOURA, no dia 19/05/2025. DESPACHO Tendo em vista a emenda à petição inicial (ID 3724e55), redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 18/06/2025 11:05 e determino notificação da(s) reclamada(s) FAUSE NABIL EL HAJE por via postal. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID 196865a (chave de acesso 25031414000146200000045566389). Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) FAUSE NABIL EL HAJE por via postal no(s) seguinte(s) endereço(s): SCRN 714/715, BLOCO D, Nº 22, ASA NORTE. BRASÍLIA/DF. CEP: 70761-650.QL 26, CONJUNTO 02, CASA 05, LAGO SUL. BRASÍLIA/DF. CEP: 71665-125. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOEME ANDRADE PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000702-47.2025.5.10.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300782800000046706886?instancia=1
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