Lucas Gregorio Veras
Lucas Gregorio Veras
Número da OAB:
OAB/DF 065100
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJPA, TRF1, TJDFT
Nome:
LUCAS GREGORIO VERAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO N. 1003293-47.2025.4.01.3903 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO EDILSON SOUZA ALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SPEROTTO SOUSA - PA36968, LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, na condição de segurado(a) especial, em face do INSS. I – Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige: a) Probabilidade do direito b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Após análise preliminar dos fatos e fundamentos apresentados, verifico a ausência de plausibilidade do direito invocado, visto que: Ações previdenciárias demandam produção de prova pericial e testemunhal para comprovar incapacidade, qualidade de segurado especial ou condição de dependente. O direito postulado não pode ser aferido, neste momento, sem a necessária dilação probatória. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. No entanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça. II – Do Fluxo Concentrado Com base na Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024, subscrita por este Juízo, que atualiza o procedimento sobre a instrução das ações cíveis previdenciárias no âmbito do Juizado Especial Federal por meio de fluxo concentrado, destaco: Art. 1º O fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência é procedimento facultativo, caracterizando-se como um negócio jurídico processual (arts. 190 e 191 do CPC), visando otimizar a tramitação processual até a solução adequada dos conflitos. §1º Aplica-se a todas as ações cíveis previdenciárias ou assistenciais em trâmite no Juizado Especial. §2º A adesão ao procedimento está condicionada à plena capacidade da parte autora, representada processualmente por advogado ou defensor público. Art. 2º A parte autora deverá manifestar expressamente sua adesão ao procedimento no momento da propositura da ação ou antes da citação do INSS, apresentando a petição inicial acompanhada das seguintes provas documentais: I – Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas, conforme requisitos técnicos; II – Vídeos e fotografias do imóvel rural ocupado pela parte autora e outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III – Vídeos e fotografias que comprovem o convívio ou a condição de dependente para fins legais; IV – Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. §1º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos na legislação e regulamentos, inclusive normativos do INSS. §2º A adesão ao procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos, conforme exigência do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91. §3º O advogado ou defensor poderá apresentar outros documentos que sirvam para a comprovação do alegado. A validade da prova oral gravada em vídeo está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 3º da referida Portaria. O trâmite processual seguirá o disposto nos artigos 4º e 5º, entre outros dispositivos, da Portaria mencionada, cujo teor integral pode ser acessado no link: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a adesão ao fluxo concentrado e juntar os documentos exigidos. Caso o prazo transcorra in albis, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 485, I, do CPC. III – Das Providências Cumpridas as exigências acima, a Secretaria deverá: 1. Remeter os autos à Central de Perícias para realização de perícia técnica, nomeando perito médico conforme a especialidade disponível no rol de peritos da SSJ de Altamira. O pagamento será feito conforme o mínimo da tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. 2. Citar o INSS após a apresentação do laudo médico, para que, no prazo de 30 dias, apresente documentação necessária e contestação conforme classificação NUPREV-PFE/AGU: Tipo 1 – Proposta de acordo; Tipo 2 – Sessão de conciliação; Tipo 3 – Prova documental contrária à qualidade de segurado especial por questões fáticas; Tipo 4 – Manifestação contrária ao pedido por questões de direito. Conforme o tipo de contestação apresentada: Tipo 1 (Acordo): Vista à parte autora por 10 dias para manifestação. Em caso de concordância, deverá comunicar à Secretaria para fins de homologação; Tipos 3 e 4: Inclusão dos autos em pauta para colheita de depoimentos na sede desta Subseção Judiciária, caso ainda não tenham sido juntados os vídeos dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, nos termos do art. 3º da Portaria. Intime-se. Cumpra-se. Altamira, data da assinatura digital. MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 1018057-12.2023.4.01.3902 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça interposto pela parte autora em face de acórdão desta eg. Turma Recursal. Em juízo de admissibilidade provisório, em que devem ser examinados os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), verifico a ausência do requisito do cabimento. Conforme preceitua o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), em face de acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal, podem ser opostos os seguintes recursos: incidente de uniformização e recurso extraordinário. E, de acordo com o art. 48 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, são cabíveis os embargos de declaração. Como se vê, não há previsão legal e/ou regimental admitindo a possibilidade de interposição do recurso especial em face de acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal. Ademais, de acordo com a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Extrai-se ainda do art. 105, III da CF/88 que o recurso especial somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância por Tribunais de Justiça dos Estados ou Tribunais Regionais Federais. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam recurso especial. Sendo assim, por ausência do pressuposto de admissibilidade do cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto. Intime-se. Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA Juíza Federal, 3ª Relatora, por delegação (Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR) Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800946-94.2025.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA DOS SANTOS Endereço: VICINAL 190 NORTE, S/N, VILA BELA VISTA, RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BRADESCO Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 53, CENTRO,, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO: A parte autora alega que detectou descontos referentes a "empréstimos em boletos" que desconhece, realizados para terceiros via "BRADESCO CELULAR". Informa que registrou Boletim de Ocorrência. Requer prioridade de tramitação, justiça gratuita e, liminarmente, a cessação dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, boletos, extratos e boletim de ocorrência. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da Prioridade de Tramitação: A autora comprovou ter mais de 70 anos, fazendo jus à prioridade de tramitação, conforme art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. II.2. Da Gratuidade de Justiça: Defiro a gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a infirmem. II.3. Da Medida Liminar: A autora busca a cessação de descontos alegando desconhecer os "empréstimos em boletos" que os originaram. A questão central é a origem das transações, e não a ilegalidade dos descontos em si. Embora apresente extratos, boletos e Boletim de Ocorrência, a probabilidade do direito se mostra evidente a partir dos documentos anexados à inicial, sobretudo os extratos que comprovam as transações realizadas. O perigo se mostra evidente, ante a essencialidade da verba da aposentadoria. Portanto, defiro a tutela de urgência, para determinar abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento das parcelas relativas aos empréstimos que a autora alega desconhecer. II.4. Da Emenda à Inicial – Quantificação do Dano Material A autora pleiteia ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, mas não especifica o valor total já descontado, ou o valor individual das parcelas, assim como a quantidade de parcelas descontadas. O art. 292, VI, do CPC, estabelece que o valor da causa na repetição de indébito corresponde ao valor do indébito. O art. 324 exige que o pedido seja determinado. A quantificação do dano material é essencial. A ausência de quantificação impede a exata mensuração do dano material. Determino a emenda à inicial para que a autora quantifique o valor do dano material que pretende ver restituído em dobro, apresentando o demonstrativo dos valores já descontados. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. 2. DEFERIR os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. 3. DEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA. 4. DETERMINAR a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de dano material, para que a parte autora: Quantifique o valor total das parcelas descontadas, apresentando o demonstrativo de cálculo. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIDES SOUZA MOTA Advogados do(a) AUTOR: JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090, LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100 1007209-92.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 02/2016, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada. Eventual contraproposta não será aceita. Não havendo manifestação ou se a proposta não for aceita, inclua-se o processo em pauta de audiência. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005425-80.2025.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. A. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100 e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Santarém, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005424-95.2025.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: R. C. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100 e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Santarém, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. O. L. REPRESENTANTE: DANIEL LIMA PEDRO Advogados do(a) AUTOR: JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090, LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100, 1011216-30.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2023) De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 02/2016, aditada pela Portaria n. 01/2023, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (X)Comprovante de residência atualizado, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado). Se o documento estiver em nome de outro parente/terceiro, DEVERÁ, SEMPRE, ESCLARECER QUEM É A PESSOA QUE NELE CONSTA E SEU VÍNCULO COM ELA. Nesse caso, deve fazer, necessariamente, DECLARAÇÃO de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência. Em locais distantes do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço– faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc –, a parte autora deve fazer a DECLARAÇÃO, necessariamente, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante. NÃO SERÁ ACEITO INFORMAR APENAS QUE MORA EM LOCAL SEM CADASTRO PÚBLICO E QUE, POR ESSA RAZÃO, NÃO TEM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. É necessário fazer a DECLARAÇÃO esclarecendo seu endereço: deve informar pontos de referência - escola próxima, campo de futebol, estabelecimento comercial ou casa de alguém conhecido na localidade, número da residência, perímetro, quilômetros de distância, etc. Neste caso, além da declaração, poderá juntar, também, documentos públicos que indiquem seu domicílio, tais como: cadúnico e certidões da justiça eleitoral. Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal). ()Requerimento administrativo do benefício pleiteado neste juízo. ()Indeferimento administrativo, quando já ocorrido, contendo o MOTIVO da negativa (carta de comunicação). ()Manifestação que afaste suposto indeferimento forçado, quando o motivo da negativa administrativa pautar-se em não cumprimento de exigências ou em ausência na perícia administrativa. ()Pedido de prorrogação, interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos casos de restabelecimento de benefícios por incapacidade temporária com estimativa de DCB. ()Comprovação de marcação de perícia presencial administrativa, se for o caso, quando o requerimento do autor não foi deferido na fase ANÁLISE DOCUMENTAL - AIT. ()Comprovação de inscrição no CadÚnico anterior à DER e atualizado há menos de 2 anos do requerimento administrativo (Benefício assistencial). ()CADÚNICO atualizado nos últimos 2 (dois) anos. (X)Questionário socioeconômico desta 1a Vara devidamente preenchido (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-santarem/dados-institucionais) - que deverá estar acompanhado, necessariamente, de FOTOGRAFIAS DA RESIDÊNCIA do(a) autora(a), tanto da fachada como das partes internas (cômodos)-, bem como cópias da CTPS dos membros da família e da própria parte autora, incluindo o campo referente ao contrato de trabalho, e CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (Benefício assistencial). ()Documentos devidamente organizados, conforme determina a PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 8016281/2019, uma vez que o(a) autor(a) realizou a juntada dos documentos em X (ATÉ DOIS OU COM MUITA DESORGANIZAÇÃO) arquivos, sem individualizar os documentos, dificultando, assim, a análise do processo. Da correta formação do processo eletrônico: Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)