Lucas Gregorio Veras
Lucas Gregorio Veras
Número da OAB:
OAB/DF 065100
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJPA, TRF1, TJDFT
Nome:
LUCAS GREGORIO VERAS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004777-34.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIONOR LIMA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SPEROTTO SOUSA - PA36968, LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: 530.974.402-91 DIB: 06/11/2023 DIP: 01/03/2025 Cidade de pagamento: BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora. BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 06/11/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada. R$ 22.388,55 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora. Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos. Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801663-32.2024.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: OZIEL TEIXEIRA NEVES REU: LOURIVALDO APARECIDO DE JESUS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OZIEL TEIXEIRA NEVES em face de LORIVALDO APARECIDO DE JESUS, ambos devidamente qualificados, visando a cobrança de um contrato de compra e venda de um veículo que não foi adimplido pelo demandado. O requerente sustentou, em síntese, que vendeu ao requerido, no dia 23/01/2019, um veículo (caminhão da marca VW, modelo 26310, ano 2003, chassi 9bwzr82ux3r316989, cor branca, placa JJB-8364, categoria Truck), pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no qual foi pago a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma parcelada. Entretanto, a parte demandada não cumpriu com as obrigações assumidas, estando inadimplente com o pagamento do débito. Por fim, pleiteou pela expedição de mandado monitório em face do requerido para pagamento da importância indicada na exordial, devidamente atualizada. Regularmente citado (ID 118606108), o demandado permaneceu inerte, conforme certidão nos autos (ID 121532642), configurando-se a revelia. Adiante, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo (ID 122657772). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte requerida devidamente citada não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Com efeito, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo ou se a demanda versar sobre direitos indisponíveis. No caso em exame, a dívida decorre da aquisição de um caminhão do demandante pelo demandado, acompanhada do contrato de compra e venda firmado entre as partes litigantes, o que reforça a veracidade da pretensão do autor. Desse modo, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, além da revelia da parte demandada, a matéria controvertida não prescinde de produção de provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. No caso sob foco, a parte requerente instruiu a inicial com documentação idônea, demonstrando a venda do veículo ao demandado e a inadimplência deste. Nos termos do artigo 700 do CPC, a prova escrita sem eficácia de título executivo é suficiente para embasar a ação monitória. Assim, diante da inércia da parte demandada, que não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos monitórios, e da comprovação da dívida por meio de documentação hábil, é de rigor a constituição de título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, I e 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo de pleno direito o título executivo judicial o débito descrito na inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma). P. R. I. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012351-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012351-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100-A e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE - CPF: 268.023.331-04 (EMBARGANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente)
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