Sabrina Gomes Santos
Sabrina Gomes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT14, TRT13, TJDFT, TRT3, TRT1, TRT10, TST, TRT8
Nome:
SABRINA GOMES SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000903-58.2019.5.21.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010658-74.2018.5.18.0051 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10356-90.2017.5.15.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001212-25.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: GUILHERME SOUTO CARIZZI E OUTROS (1) AGRAVADO: GUILHERME SOUTO CARIZZI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001212-25.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: GUILHERME SOUTO CARIZZI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM O TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. No julgamento do Tema Repetitivo nº 21 o TST consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão das benesses da justiça gratuita, ainda que o empregado receba salário superior à 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, salvo quando houver impugnação pela parte contrária, capaz de elidir a presunção do documento. Estando o Acórdão Regional e a decisão que negou seguimento à Revista em harmonia com o entendimento consagrado no precedente qualificado do TST, a consequência é o desprovimento do agravo. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 1840/1842 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pelo reclamado. O reclamado interpõe Agravo Interno às fls. 1846/1851. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1855/1863 arguindo o não conhecimento do agravo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PREFACIAL DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Suscita o recorrido prefacial de não-conhecimento do agravo ao argumento de que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A preliminar não merece acolhida. Entendo que o agravante declinou, de forma expressa e clara, as razões de seu inconformismo em relação à decisão recorrida, providência que empresta ampla satisfação ao requisito de admissibilidade recursal referente à motivação (Súmula nº 422/TST). Prefacial que se rejeita. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/03/2023 - fls. 1812; recurso apresentado em 19/03/2025 - fls. 1834). Regular a representação processual (fls. 1824). Inexigível o preparo (fl(s). ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - violação ao(s) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 4º da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença originária que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Eis os termos da ementa: "2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais." A parte ré se insurge contra a decisão colegiada que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Insiste na tese de que o recorrido não colacionou uma prova sequer de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conforme consignado no julgado, a reclamante firmou declaração de miserabilidade jurídica, a qual não foi desconstituída por prova em sentido contrário. O Tribunal Pleno do col. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Desse modo, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento do col. TST, nego seguimento ao recurso, nos termos da Súmula nº 333 do colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." O reclamado, no Agravo Interno, sustenta que o julgado encontra-se em desacordo com o item III do Tema Repetitivo nº 21do col. TST. Assevera que a mera declaração de pobreza firmada pela parte não é capaz de comprovar a hipossuficiência econômica, especialmente quando o trabalhador tem renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e há impugnação pela parte contrária, caso dos autos. O agravo não prospera. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso Segundo o magistério de Fredie Didier Júnior: "Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente." (cf. Didier Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: v. 2, Salvador: Juspodivm) No caso em apreço, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte fundamentou-se no Tema Repetitivo nº 21 do TST, cuja tese é a seguinte: "Tema 21 - (Processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida a tese jurídica em 16/12/2024) No julgamento do recurso ordinário, o acórdão da egr. 3ª Turma assim decidiu sobre a matéria: "O reclamado busca a exclusão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Alega que não foi comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme previsto no § 4º do art. 790 da CLT e no art. 14, §2º, da Lei 5584/1970. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza firmada pelo trabalhador ou assinada por seu advogado, desde que munido com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nessa trilha, aliás, o item I da Súmula nº 463 do col. TST. Uma vez que a matéria encontra regramentos específicos, revela-se inadequado invocar-se o §2º do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Portanto, sem que haja comprovação em sentido contrário, a declaração de hipossuficiência apresentada, a fls. 50, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Nego provimento." (fls. 1253 - grifo nosso) No julgamento do precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 21), o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada nos termos da Lei nº 7.115/83 é suficiente à concessão das benesses da justiça gratuita, ainda que o empregado receba salário superior à 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, salvo quando houver impugnação à pretensão que possa elidir a presunção de veracidade da declaração, o que, como se percebe, não se verificou no caso concreto. Nesse cenário, a decisão está em perfeita conformidade como decidido no Tema Repetitivo nº 21 do TST. Diante desses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. Advirto o recorrente que o Agravo Interno considerado manifestamente inadmissível ou declarado improcedente, por deliberação unânime, poderá incorrer na multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Conclusão do recurso Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,rejeitar a preliminar arguida, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SOUTO CARIZZI
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001212-25.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: GUILHERME SOUTO CARIZZI E OUTROS (1) AGRAVADO: GUILHERME SOUTO CARIZZI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001212-25.2023.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: GUILHERME SOUTO CARIZZI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM O TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. No julgamento do Tema Repetitivo nº 21 o TST consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão das benesses da justiça gratuita, ainda que o empregado receba salário superior à 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, salvo quando houver impugnação pela parte contrária, capaz de elidir a presunção do documento. Estando o Acórdão Regional e a decisão que negou seguimento à Revista em harmonia com o entendimento consagrado no precedente qualificado do TST, a consequência é o desprovimento do agravo. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 1840/1842 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pelo reclamado. O reclamado interpõe Agravo Interno às fls. 1846/1851. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1855/1863 arguindo o não conhecimento do agravo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PREFACIAL DE NÃO-CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Suscita o recorrido prefacial de não-conhecimento do agravo ao argumento de que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A preliminar não merece acolhida. Entendo que o agravante declinou, de forma expressa e clara, as razões de seu inconformismo em relação à decisão recorrida, providência que empresta ampla satisfação ao requisito de admissibilidade recursal referente à motivação (Súmula nº 422/TST). Prefacial que se rejeita. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/03/2023 - fls. 1812; recurso apresentado em 19/03/2025 - fls. 1834). Regular a representação processual (fls. 1824). Inexigível o preparo (fl(s). ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - violação ao(s) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 4º da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença originária que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Eis os termos da ementa: "2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais." A parte ré se insurge contra a decisão colegiada que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Insiste na tese de que o recorrido não colacionou uma prova sequer de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conforme consignado no julgado, a reclamante firmou declaração de miserabilidade jurídica, a qual não foi desconstituída por prova em sentido contrário. O Tribunal Pleno do col. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Desse modo, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento do col. TST, nego seguimento ao recurso, nos termos da Súmula nº 333 do colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." O reclamado, no Agravo Interno, sustenta que o julgado encontra-se em desacordo com o item III do Tema Repetitivo nº 21do col. TST. Assevera que a mera declaração de pobreza firmada pela parte não é capaz de comprovar a hipossuficiência econômica, especialmente quando o trabalhador tem renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e há impugnação pela parte contrária, caso dos autos. O agravo não prospera. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso Segundo o magistério de Fredie Didier Júnior: "Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente." (cf. Didier Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: v. 2, Salvador: Juspodivm) No caso em apreço, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte fundamentou-se no Tema Repetitivo nº 21 do TST, cuja tese é a seguinte: "Tema 21 - (Processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida a tese jurídica em 16/12/2024) No julgamento do recurso ordinário, o acórdão da egr. 3ª Turma assim decidiu sobre a matéria: "O reclamado busca a exclusão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Alega que não foi comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme previsto no § 4º do art. 790 da CLT e no art. 14, §2º, da Lei 5584/1970. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza firmada pelo trabalhador ou assinada por seu advogado, desde que munido com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nessa trilha, aliás, o item I da Súmula nº 463 do col. TST. Uma vez que a matéria encontra regramentos específicos, revela-se inadequado invocar-se o §2º do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Portanto, sem que haja comprovação em sentido contrário, a declaração de hipossuficiência apresentada, a fls. 50, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Nego provimento." (fls. 1253 - grifo nosso) No julgamento do precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 21), o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada nos termos da Lei nº 7.115/83 é suficiente à concessão das benesses da justiça gratuita, ainda que o empregado receba salário superior à 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, salvo quando houver impugnação à pretensão que possa elidir a presunção de veracidade da declaração, o que, como se percebe, não se verificou no caso concreto. Nesse cenário, a decisão está em perfeita conformidade como decidido no Tema Repetitivo nº 21 do TST. Diante desses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. Advirto o recorrente que o Agravo Interno considerado manifestamente inadmissível ou declarado improcedente, por deliberação unânime, poderá incorrer na multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Conclusão do recurso Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,rejeitar a preliminar arguida, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000292-29.2021.5.13.0012 AUTOR: NOARA MOREIRA MANGUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica o beneficiário (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. SOUSA/PB, 03 de julho de 2025. ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AgRT 0000808-74.2023.5.10.0008 AGRAVANTE: PATRICIA DE ANDRADE COSTA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA DE ANDRADE COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61f8be proferido nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vista à parte contrária para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, § 6º), observando-se o prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, a parte contrária deverá manifestar-se sobre o Agravo Interno, mediante contrarrazões. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PATRICIA DE ANDRADE COSTA SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AgRT 0000808-74.2023.5.10.0008 AGRAVANTE: PATRICIA DE ANDRADE COSTA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA DE ANDRADE COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61f8be proferido nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vista à parte contrária para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, § 6º), observando-se o prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, a parte contrária deverá manifestar-se sobre o Agravo Interno, mediante contrarrazões. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PATRICIA DE ANDRADE COSTA SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011257-30.2016.5.03.0106 AUTOR: RICARDO RODRIGUES PETRUS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e1185 proferido nos autos. Vistos os autos. Expeça-se mandado de penhora de valores no caixa/cofre do executado PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO, ATÉ ALCANÇAR A IMPORTÂNCIA DE R$2.006.316,57, correspondente ao valor bloqueado pelo SISBAJUD de id.f43779a . O valor penhorado deverá ser imediatamente depositado/transferido para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, agência 1615, vinculada ao processo em epígrafe, à disposição do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, através guia a ser emitida pelo sistema https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, autorizado a realizar a diligência sem limitação de dia e horário, conforme disposto no artigo 212 e parágrafos do CPC, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Mandado assinado pelo próprio servidor, conforme §1º do art. 43 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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