Sabrina Gomes Santos
Sabrina Gomes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT8, TRT14, TST, TRT1, TJDFT, TRT13, TRT10, TRT3
Nome:
SABRINA GOMES SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11332-03.2017.5.03.0149 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000706-16.2022.5.08.0017 REQUERENTE: SIDNEY SOUZA DE FARIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b2be9 proferido nos autos. DESPACHO - PJE TNTS Vistos etc. Após ser intimada para substituir o seguro garantia de id. c6580ca, por depósito, a executada pugnou pela dilação do prazo por 10 (dez) dias para "a garantia processual", sem ressalvar o direito à oposição de embargos. A teor do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", tal como o pedido de dilação de prazo legal para pagamento. Em que pese tratar-se de prazo previsto em lei, tendo em vista os princípios da boa-fé e da celeridade, considerando que em caso de penhora forçada, ainda, seria necessário abrir prazo para embargar e considerando a manifestação da ré no sentido de reconhecer o valor incontroverso, pretendendo pagar e, assim, abrindo mão tacitamente do direito de recorrer/embargar a execução, na formado art. 1000 do CPC, DEFIRO, excepcionalmente a dilação de prazo para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, do valor integral da execução, incluindo o INSS. Acaso a executada não observe o prazo concedido, sua atitude será considerada como protelatória, incorrendo em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-B da CLT, sem prejuízo do imediato início dos atos executórios por meio da penhora de valores e bens utilizando as ferramentas eletrônicas disponíveis. Dar ciência. BELEM/PA, 02 de julho de 2025. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SOUZA DE FARIAS
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000706-16.2022.5.08.0017 REQUERENTE: SIDNEY SOUZA DE FARIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b2be9 proferido nos autos. DESPACHO - PJE TNTS Vistos etc. Após ser intimada para substituir o seguro garantia de id. c6580ca, por depósito, a executada pugnou pela dilação do prazo por 10 (dez) dias para "a garantia processual", sem ressalvar o direito à oposição de embargos. A teor do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", tal como o pedido de dilação de prazo legal para pagamento. Em que pese tratar-se de prazo previsto em lei, tendo em vista os princípios da boa-fé e da celeridade, considerando que em caso de penhora forçada, ainda, seria necessário abrir prazo para embargar e considerando a manifestação da ré no sentido de reconhecer o valor incontroverso, pretendendo pagar e, assim, abrindo mão tacitamente do direito de recorrer/embargar a execução, na formado art. 1000 do CPC, DEFIRO, excepcionalmente a dilação de prazo para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, do valor integral da execução, incluindo o INSS. Acaso a executada não observe o prazo concedido, sua atitude será considerada como protelatória, incorrendo em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-B da CLT, sem prejuízo do imediato início dos atos executórios por meio da penhora de valores e bens utilizando as ferramentas eletrônicas disponíveis. Dar ciência. BELEM/PA, 02 de julho de 2025. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0001014-79.2015.5.14.0001 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA COSTA DE BRITO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica a parte reclamante novamente INTIMADA para, comparecer na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, para retirar sua CTPS, no prazo de 5 dias. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. WANILDA GOMES DE SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA COSTA DE BRITO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0024130-34.2023.5.24.0041 AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO AGRAVADO: JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024130-34.2023.5.24.0041 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/naj/lafj AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024130-34.2023.5.24.0041, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo reclamado, em face da decisão monocrática mediante a qual o Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que o seu Recurso de Revista não carece de preparo, uma vez que o pagamento das custas foi realizado pela patrona do agravante. Assevera, nesse sentido, que a manutenção da deserção decretada contraria os ditames da legalidade, tendo em vista que não existe determinação legal para que as custas processuais sejam recolhidas pela parte integrante da relação processual. Salienta, de outro lado, que diante da constatação da irregularidade do preparo, deveria ter sido oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para sanar o aludido vício. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LV e 170, cabeça, da Constituição da República, 10, 188, 277, 498, §1º, VI, 492, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.10.2024 (f. 874).Recurso interposto em 25.10.2024 (f. 829). Regular a representação processual (f. 95/107 e 828). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 689/690 e 872/873. Contudo, o recurso está deserto. No acórdão recorrido, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 340.000,00 (f. 759). Ao interpor o recurso ordinário, o réu apresentou seguro-garantia no valor de R$ 16.464,68, às f. 691-700. Porém, ao interpor o recurso de revista, o réu deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal, anexando aos autos o mesmo seguro-garantia apresentado com o recurso ordinário (f. 862 e ss.), e o comprovante de registro de apólice que não se refere a este processo (f. 870/871). Ressalta-se que não incide na hipótese a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC, a qual somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação no prazo recursal, como ocorre no caso destes autos. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 -Consoante a primeira parte da Súmula nº 245do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso der e colhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"(Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 – Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST.4 - Embargos a que se dá provimento" (E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). Diante da irregularidade evidenciada, reputo não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que o seu Recurso de Revista não carece de preparo, uma vez que o pagamento das custas foi realizado pela patrona do agravante. Assevera, nesse sentido, que a manutenção da deserção decretada contraria os ditames da legalidade, tendo em vista que não existe determinação legal para que as custas processuais sejam recolhidas pela parte integrante da relação processual. Salienta, de outro lado, que diante da constatação da irregularidade do preparo, deveria ter sido oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para sanar o aludido vício. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LV e 170, cabeça, da Constituição da República, 10, 188, 277, 498, §1º, VI, 492, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamado em razão da deserção do apelo, porquanto não efetuado o recolhimento do depósito recursal. Compulsando as razões do Agravo de Instrumento, constata-se que o reclamado não se insurge contra o fundamento erigido pela Corte de origem para denegar seguimento ao Recurso de Revista, limitando-se a afirmar que “inexiste base legal para o acórdão Regional obrigar o recolhimento das guias de custas pela mesma parte objeto do recurso”. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. 2) ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Considerando que o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido porque não preenchido o requisito da Súmula nº 184 do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia debatida no recurso de revista, e tendo em vista que a agravante não impugna esses fundamentos, incide, na hipótese, o óbice do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo não conhecido " (AIRR-0000387-53.2022.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco reclamado, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0024130-34.2023.5.24.0041 AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO AGRAVADO: JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024130-34.2023.5.24.0041 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/naj/lafj AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024130-34.2023.5.24.0041, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo reclamado, em face da decisão monocrática mediante a qual o Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que o seu Recurso de Revista não carece de preparo, uma vez que o pagamento das custas foi realizado pela patrona do agravante. Assevera, nesse sentido, que a manutenção da deserção decretada contraria os ditames da legalidade, tendo em vista que não existe determinação legal para que as custas processuais sejam recolhidas pela parte integrante da relação processual. Salienta, de outro lado, que diante da constatação da irregularidade do preparo, deveria ter sido oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para sanar o aludido vício. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LV e 170, cabeça, da Constituição da República, 10, 188, 277, 498, §1º, VI, 492, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.10.2024 (f. 874).Recurso interposto em 25.10.2024 (f. 829). Regular a representação processual (f. 95/107 e 828). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 689/690 e 872/873. Contudo, o recurso está deserto. No acórdão recorrido, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 340.000,00 (f. 759). Ao interpor o recurso ordinário, o réu apresentou seguro-garantia no valor de R$ 16.464,68, às f. 691-700. Porém, ao interpor o recurso de revista, o réu deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal, anexando aos autos o mesmo seguro-garantia apresentado com o recurso ordinário (f. 862 e ss.), e o comprovante de registro de apólice que não se refere a este processo (f. 870/871). Ressalta-se que não incide na hipótese a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC, a qual somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação no prazo recursal, como ocorre no caso destes autos. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 -Consoante a primeira parte da Súmula nº 245do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso der e colhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"(Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 – Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST.4 - Embargos a que se dá provimento" (E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). Diante da irregularidade evidenciada, reputo não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que o seu Recurso de Revista não carece de preparo, uma vez que o pagamento das custas foi realizado pela patrona do agravante. Assevera, nesse sentido, que a manutenção da deserção decretada contraria os ditames da legalidade, tendo em vista que não existe determinação legal para que as custas processuais sejam recolhidas pela parte integrante da relação processual. Salienta, de outro lado, que diante da constatação da irregularidade do preparo, deveria ter sido oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para sanar o aludido vício. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LV e 170, cabeça, da Constituição da República, 10, 188, 277, 498, §1º, VI, 492, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamado em razão da deserção do apelo, porquanto não efetuado o recolhimento do depósito recursal. Compulsando as razões do Agravo de Instrumento, constata-se que o reclamado não se insurge contra o fundamento erigido pela Corte de origem para denegar seguimento ao Recurso de Revista, limitando-se a afirmar que “inexiste base legal para o acórdão Regional obrigar o recolhimento das guias de custas pela mesma parte objeto do recurso”. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. 2) ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Considerando que o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido porque não preenchido o requisito da Súmula nº 184 do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia debatida no recurso de revista, e tendo em vista que a agravante não impugna esses fundamentos, incide, na hipótese, o óbice do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo não conhecido " (AIRR-0000387-53.2022.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco reclamado, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0024130-34.2023.5.24.0041 AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO AGRAVADO: JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024130-34.2023.5.24.0041 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/naj/lafj AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024130-34.2023.5.24.0041, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo reclamado, em face da decisão monocrática mediante a qual o Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que o seu Recurso de Revista não carece de preparo, uma vez que o pagamento das custas foi realizado pela patrona do agravante. Assevera, nesse sentido, que a manutenção da deserção decretada contraria os ditames da legalidade, tendo em vista que não existe determinação legal para que as custas processuais sejam recolhidas pela parte integrante da relação processual. Salienta, de outro lado, que diante da constatação da irregularidade do preparo, deveria ter sido oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para sanar o aludido vício. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LV e 170, cabeça, da Constituição da República, 10, 188, 277, 498, §1º, VI, 492, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.10.2024 (f. 874).Recurso interposto em 25.10.2024 (f. 829). Regular a representação processual (f. 95/107 e 828). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 689/690 e 872/873. Contudo, o recurso está deserto. No acórdão recorrido, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 340.000,00 (f. 759). Ao interpor o recurso ordinário, o réu apresentou seguro-garantia no valor de R$ 16.464,68, às f. 691-700. Porém, ao interpor o recurso de revista, o réu deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal, anexando aos autos o mesmo seguro-garantia apresentado com o recurso ordinário (f. 862 e ss.), e o comprovante de registro de apólice que não se refere a este processo (f. 870/871). Ressalta-se que não incide na hipótese a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC, a qual somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação no prazo recursal, como ocorre no caso destes autos. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 -Consoante a primeira parte da Súmula nº 245do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso der e colhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"(Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 – Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST.4 - Embargos a que se dá provimento" (E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). Diante da irregularidade evidenciada, reputo não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que o seu Recurso de Revista não carece de preparo, uma vez que o pagamento das custas foi realizado pela patrona do agravante. Assevera, nesse sentido, que a manutenção da deserção decretada contraria os ditames da legalidade, tendo em vista que não existe determinação legal para que as custas processuais sejam recolhidas pela parte integrante da relação processual. Salienta, de outro lado, que diante da constatação da irregularidade do preparo, deveria ter sido oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para sanar o aludido vício. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LV e 170, cabeça, da Constituição da República, 10, 188, 277, 498, §1º, VI, 492, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamado em razão da deserção do apelo, porquanto não efetuado o recolhimento do depósito recursal. Compulsando as razões do Agravo de Instrumento, constata-se que o reclamado não se insurge contra o fundamento erigido pela Corte de origem para denegar seguimento ao Recurso de Revista, limitando-se a afirmar que “inexiste base legal para o acórdão Regional obrigar o recolhimento das guias de custas pela mesma parte objeto do recurso”. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. 2) ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Considerando que o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido porque não preenchido o requisito da Súmula nº 184 do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia debatida no recurso de revista, e tendo em vista que a agravante não impugna esses fundamentos, incide, na hipótese, o óbice do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo não conhecido " (AIRR-0000387-53.2022.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco reclamado, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0024130-34.2023.5.24.0041 AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO AGRAVADO: JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0024130-34.2023.5.24.0041 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/naj/lafj AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0024130-34.2023.5.24.0041, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO JULIANA APARECIDA TOLEDO BRANDAO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo reclamado, em face da decisão monocrática mediante a qual o Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que o seu Recurso de Revista não carece de preparo, uma vez que o pagamento das custas foi realizado pela patrona do agravante. Assevera, nesse sentido, que a manutenção da deserção decretada contraria os ditames da legalidade, tendo em vista que não existe determinação legal para que as custas processuais sejam recolhidas pela parte integrante da relação processual. Salienta, de outro lado, que diante da constatação da irregularidade do preparo, deveria ter sido oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para sanar o aludido vício. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LV e 170, cabeça, da Constituição da República, 10, 188, 277, 498, §1º, VI, 492, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.10.2024 (f. 874).Recurso interposto em 25.10.2024 (f. 829). Regular a representação processual (f. 95/107 e 828). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 689/690 e 872/873. Contudo, o recurso está deserto. No acórdão recorrido, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 340.000,00 (f. 759). Ao interpor o recurso ordinário, o réu apresentou seguro-garantia no valor de R$ 16.464,68, às f. 691-700. Porém, ao interpor o recurso de revista, o réu deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal, anexando aos autos o mesmo seguro-garantia apresentado com o recurso ordinário (f. 862 e ss.), e o comprovante de registro de apólice que não se refere a este processo (f. 870/871). Ressalta-se que não incide na hipótese a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC, a qual somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação no prazo recursal, como ocorre no caso destes autos. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 -Consoante a primeira parte da Súmula nº 245do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso der e colhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"(Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 – Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST.4 - Embargos a que se dá provimento" (E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). Diante da irregularidade evidenciada, reputo não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo Interno, que o seu Recurso de Revista não carece de preparo, uma vez que o pagamento das custas foi realizado pela patrona do agravante. Assevera, nesse sentido, que a manutenção da deserção decretada contraria os ditames da legalidade, tendo em vista que não existe determinação legal para que as custas processuais sejam recolhidas pela parte integrante da relação processual. Salienta, de outro lado, que diante da constatação da irregularidade do preparo, deveria ter sido oportunizado ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para sanar o aludido vício. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LV e 170, cabeça, da Constituição da República, 10, 188, 277, 498, §1º, VI, 492, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamado em razão da deserção do apelo, porquanto não efetuado o recolhimento do depósito recursal. Compulsando as razões do Agravo de Instrumento, constata-se que o reclamado não se insurge contra o fundamento erigido pela Corte de origem para denegar seguimento ao Recurso de Revista, limitando-se a afirmar que “inexiste base legal para o acórdão Regional obrigar o recolhimento das guias de custas pela mesma parte objeto do recurso”. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. 2) ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Considerando que o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido porque não preenchido o requisito da Súmula nº 184 do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia debatida no recurso de revista, e tendo em vista que a agravante não impugna esses fundamentos, incide, na hipótese, o óbice do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo não conhecido " (AIRR-0000387-53.2022.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco reclamado, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63a1db proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERREIRA ARIOSA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000263-91.2021.5.05.0661 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EVERALDO BEZERRA DE MOURA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000263-91.2021.5.05.0661 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por considerar que a análise da controvérsia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126, inclusive sob o enfoque da divergência jurisprudencial. 2. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esse fundamento processual. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar a incidência da Súmula nº 126. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000263-91.2021.5.05.0661, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO EVERALDO BEZERRA DE MOURA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da recorrente, com base no artigo 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o presente apelo não alcança conhecimento. Vejamos. 1.1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: “A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Provas em geral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” (fls. 331/332) Como visto, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por considerar que a análise da controvérsia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126, inclusive sob o enfoque da divergência jurisprudencial. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esse fundamento processual. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar a incidência da Súmula nº 126. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)" Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "Diferenças de Pagamento do Fundo de Natureza não Salarial", com fundamento no óbice da Súmula nº 126. 2. Em seu agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra o citado óbice erigido contra o seguimento do recurso de revista, manifestando seu inconformismo reiterando os seus argumentos recursais de mérito. 3. Desse modo, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Incidência da Súmula nº 422. 4. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-51600-07.2009.5.02.0441, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025). (destaques inseridos) Pelo exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.