Sabrina Gomes Santos
Sabrina Gomes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TRT3, TST, TRT1, TRT10, TRT14, TRT13, TRT8
Nome:
SABRINA GOMES SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000263-91.2021.5.05.0661 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EVERALDO BEZERRA DE MOURA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000263-91.2021.5.05.0661 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por considerar que a análise da controvérsia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126, inclusive sob o enfoque da divergência jurisprudencial. 2. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esse fundamento processual. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar a incidência da Súmula nº 126. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000263-91.2021.5.05.0661, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO EVERALDO BEZERRA DE MOURA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da recorrente, com base no artigo 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o presente apelo não alcança conhecimento. Vejamos. 1.1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: “A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Provas em geral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” (fls. 331/332) Como visto, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por considerar que a análise da controvérsia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126, inclusive sob o enfoque da divergência jurisprudencial. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esse fundamento processual. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar a incidência da Súmula nº 126. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)" Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "Diferenças de Pagamento do Fundo de Natureza não Salarial", com fundamento no óbice da Súmula nº 126. 2. Em seu agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra o citado óbice erigido contra o seguimento do recurso de revista, manifestando seu inconformismo reiterando os seus argumentos recursais de mérito. 3. Desse modo, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Incidência da Súmula nº 422. 4. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-51600-07.2009.5.02.0441, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025). (destaques inseridos) Pelo exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO BEZERRA DE MOURA
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 188 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1191 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Com relação ao tema "equiparação salarial", em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Quanto ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, a Suprema Corte, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Quanto ao tópico "aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas", a controvérsia debatida no presente processo, referente à cumulação, na fase judicial, da incidência da taxa SELIC com a aplicação de outros índices de atualização monetária e de juros de mora, adequa-se ao Tema 1191 do ementário de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal adotou fundamentação per relationem das razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, e fixou a tese de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11967-19.2016.5.15.0073, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado JOSE RICARDO FILIPINI. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a parte se insurge quanto aos temas "equiparação salarial", "justiça gratuita" e "correção monetária". Argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis, na fração de interesse: 2.1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - HORÁRIO DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na decisão unipessoal ficou decidido que o agravo de instrumento do reclamado não tem sucesso. No agravo interno, a instituição financeira reitera a alegação de ofensa aos arts. 224, § 2º, 461, 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Exibe julgados divergentes. Sustenta que não são devidas horas extraordinárias, porquanto o reclamante exerceu função de confiança bancária e os controles de ponto são válidos. Argumenta também ser descabida a equiparação salarial, porque não havia identidade de funções entre o autor e o empregado paradigma. O Tribunal Regional assim decidiu quanto às horas extraordinárias e à equiparação salarial, fls. 1518-1521 e 1533-1535: a) Das jornadas de trabalho - Das "ações universitárias" Considerando que o réu apresentou os controles de ponto (ld a037b40 e159035b), competia ao obreiro infirmá-los (artigos 818 da CLT e 373, 7c, do CPC). A respeito da carga laborativa, infere-se da prova testemunhal que: ............................................................................................................... Como visto, a testemunha de defesa limitou-se a apontar que "desde 2015, o sistema do banco é bloqueado após o término da jornada normativa", sem especificar as jornadas cumpridas pelo demandante, o que lhe mitiga a força probante. Por outro lado, o testigo Milton Carreira Conegundes apontou a carga de trabalho do reclamante, descrevendo que mesmo após 2015 (quando o mecanismo de controle das jornadas foi aperfeiçoado, de acordo com a tese defensiva), o mourejo ocorreu em horários próximos àqueles fixados pela r. sentença (das 8h30 às 19h, de segunda a sexta-feira). Restaram, portanto, invalidados os registros de ponto. Contudo, embora o réu tenha sido declarado confesso quanto à matéria fática em razão de seu preposto não ter sabido informar "se o reclamante trabalhou em ações universitárias("ld 332e9ab), a testemunha de defesa, Rodrigo de Souza Ferreira, alegou não ter presenciado o demandante "participando de ações universitárias, nas vezes em que o depoente participou"; o que afasta os efeitos da ficta confessio. Com efeito, não obstante o testigo obreiro tenha referido que "o reclamante participava bastante de ações universitárias", salientou que nunca participou destas atividades, o que relativiza a consistência de suas alegações. Destarte, não há elementos que justifiquem a inclusão do suposto lapso despendido em "ações universitárias "como à disposição do empregador. Em síntese, devem prevalecer as jornadas fixadas pelo julgado, porquanto consentâneas ao acervo probatório. Não prosperam, pois, as insurgências do reclamado (relativa à necessidade de prevalência dos controles de ponto) e autor (atinente ao cômputo do tempo despendido em ações universitárias). Resta verificar qual é o limite de jornadas aplicável ao caso. (...) Da equiparação salarial A decisão objurgada rechaçou as diferenças remuneratórias por equiparação, fundamentando que embora o obreiro e os paradigmas executassem as mesmas tarefas, "o reclamante admitiu em seu depoimento pessoal que a produtividade entre os três oscilava". O reclamante reitera a pretensão atinente às diferenças salariais por equiparação aos paradigmas Sidney de Sandre Machado e Márcio Visquete, alegando que restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto. Assevera que "a produtividade entre paragonado e paradigmas deve ser observada em todo seu contexto, uma vez, conforme esclarecido pelo recorrente oscilava, o que não indica que produziam sempre de formas diferentes" Prospera em parte o arrazoado. Para caracterização do direito em estudo, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos do artigo 461 da CLT, quais sejam: o exercício de idêntica função, em benefício de um mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica, por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos e desde que inexistente quadro de carreira na empresa. Diante deste panorama, considerando ser inconteste a identidade funcional, remanesceu com o réu o encargo de corroborar fatos impeditivos ao direito vindicado, nos moldes da Súmula 6 do C. TST, do qual se desvencilhou apenas parcialmente. De pronto, é imperioso salientar que conquanto o obreiro tenha mencionado que "a produtividade do reclamante e dos senhor (sic) Márcio e Sidnei Oscilava, havendo meses em que um ficava acima, e outro abaixo, e vice-versa", este fato, a meu ver, não implica confissão quanto à discrepância de performance entre reclamante e paradigmas. Dito isso, vejamos. Na peça de resistência, o reclamado limitou-se a alegar que o demandante ocupou a função de "Gerente de Relacionamento Business" depois de mais de dois anos do momento em que os paradigmas Sidney de Sandre Machado e Márcio Visquete foram para ela designados, o que constitui óbice para a pretendida equiparação salarial. De fato, a evidência de Id bdci5a4 (não infirmada por outros elementos) corrobora que o empregado Sidney de Sandre Machado desempenhou o referido mister desde 01/02/2010 (ld bdct5a4), o que impede a equiparação salarial do demandante com o indigitado obreiro. Todavia, a ficha funcional de Id 3c987a6 aponta que o demandante foi promovido ao cargo de "Gerente de Relacionamento Business" em 01/11/2012, enquanto o paradigma Márcio Visquete o exerceu desde 01/07/2013 (ld 16ffb33). Logo, a diferença entre os tempos de serviço dos empregados comparados (na mesma função, logicamente) não é superior a dois anos. Outrossim, a prova testemunhal não menciona fatos obstativos da equiparação entre o reclamante e o paradigma Márcio Visquete. Vejamos: ............................................................................................................... Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, para declarar a equiparação salarial do laborista ao paradigma Márcio Visquete (a serem apuradas com fulcro nas fichas financeiras encartadas aos autos), deferindo as diferenças remuneratórias a ela imanentes e reflexos em férias somadas a um terço, gratificações natalinas, FGTS e horas extras. Porém, considerando que o demandante e o paradigma eram mensalistas, são incabíveis os consectários da rubrica em DSR's. Indefere-se, também, as repercussões em PLRs, vez que as normas coletivas indicam que a aludida verba não era calculada sobre o salário de cada empregado (vide cláusula quinta, ACT 2014/2016, citada para ilustração - Id de6854a). (...) Quanto à equiparação salarial, nos termos do art. 461, caput, da CLT, devem receber igual salário os empregados que desempenhem as mesmas tarefas. O citado preceito legal determina que os empregados que atuem em idêntica função, com trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e na mesma localidade, deverão ser remunerados igualmente. Considera-se trabalho de igual valor o desenvolvido com a mesma produtividade e perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Nessa absoluta linha é a redação da Súmula nº 6, II e III, do TST. Na presente situação, a Corte de origem, ao decidir o litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório dos autos para a formação de seu convencimento - em especial da prova oral e documental - e concluiu que os controles de ponto não correspondem à realidade, tendo sido infirmados pela prova testemunhal, e não ficou evidenciado nos autos o exercício pelo autor de função de confiança bancária, pois o reclamante desempenhava apenas funções bancárias ordinárias. Consta também no acórdão regional que o reclamante e o empregado paradigma Márcio Visquete exerciam iguais funções e atividades na empresa (gerente de relacionamento business), com tempo de função inferior a dois anos, e não ficou comprovada a existência de fatos impeditivos à equiparação salarial, especialmente a diferença de produtividade. É certo que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório. Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no aresto recorrido - real horário de trabalho, atividades bancárias ordinárias, identidade de funções e tempo de função não superior a dois anos - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Logo, partindo dessas situações fáticas e probatórios definidas pelo Tribunal Regional, impossível afastar a condenação em horas extraordinárias e em diferenças salariais por equiparação. Não tem sucesso o agravo interno do reclamado nestes capítulos. Nego provimento. 2.2 - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão singular agravada manteve o acórdão regional que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e não impôs condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a reclamada indica novamente a violação do art. 790 da CLT, 14 da Lei nº 5.584/1970, 4º da Lei nº 1.060/1950, 14 e 1.046 do CPC/2015. Alega ser indevida a concessão da justiça gratuita, pois o autor possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo e não comprovou o estado de miserabilidade. Defende também que o reclamante deve ser condenado em honorários advocatícios, porque a sentença foi proferida depois da vigência da Lei nº 13.467/2017 e o direito à verba honorária processual surge no instante da prolação da sentença. Em primeiro lugar, deixo claro que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da CLT, em sua redação anterior, basta a declaração do autor, na própria petição inicial ou a qualquer tempo, de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para que seja considerado economicamente hipossuficiente. Tal declaração, consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, sendo que tal presunção iures tantum pode ser afastada por prova em contrário. Logo, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção de custas e despesas processuais, é irrelevante o valor da remuneração do obreiro, presumindo-se verdadeira a declaração de miserabilidade até prova em sentido oposto. Nesse exato sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior: RR-78500-69.2009.5.17.0001, 7ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 23/8/2013; RR-34900-70.2002.5.17.0121, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 1º/10/2010; RR-310301-56.2002.5.02.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 2/7/2010; RR-38800-86.2000.5.17.0006, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 27/8/2010; e E-RR-292600-84.2001.5.02.0052, SBDI-1, Red. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 18/12/2009. No caso, é incontroverso que o reclamante declarou nos autos a sua condição de miserabilidade jurídica. Assim, acertada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) 2.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA Na decisão unipessoal, os recursos de revistas do reclamante e do reclamado foram conhecidos e providos para definir os critérios de correção monetária e dos juros de mora. A reclamada, em seu agravo interno, alega que não devem incidir juros de mora na fase pré-judicial, mas apenas a correção monetária pela IPCA-E, pois não há tal determinação na decisão do STF. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, definiu que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Nestes termos: (...) A incidência cumulada da correção monetária com os juros de mora é prevista no art. 389 do Código Civil. É certo que o IPCA-E destina-se apenas a atualizar o valor monetário da dívida e não inclui os juros moratórios em sua composição. O mesmo não ocorre com a Taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora. Desta forma, o devedor na fase pré-processual deve arcar com a correção monetária pelo IPCA-E e com os juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. O reconhecimento da existência de repercussão geral pelo STF, com a reafirmação da sua jurisprudência e a edição do Tema 1191, sedimentaram a questão. Esse é o moderno posicionamento adotado também pelo TST: (...) Logo, a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga ominis, impõe, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E acrescidos os juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Não tem sucesso a alegação do reclamado também neste capítulo, estando acertado o decisum singular agravado. Nego provimento ao agravo interno do reclamado. Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu, com relação ao tema "equiparação salarial", pela incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, considerando a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para a reforma pretendida pela parte. Diante do óbice processual aplicado, não houve análise do mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Em relação ao tema "justiça gratuita", pontuado que para a concessão da justiça gratuita, com isenção de custas e despesas processuais, é irrelevante a remuneração do trabalhador, presumindo-se verdadeira a declaração de miserabilidade, até prova em sentido contrário. Conclui, assim, que declarada a miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Nesse contexto, tem incidência o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 188, que rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A questão referente à "aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, cujo julgamento conjunto transitou em julgado em 02/02/2022. Quase simultaneamente, a Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case (ARE 1269353) teve o mérito julgado em 16/12/2021, vindo a transitar em julgado em 05/03/2022. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case ARE 1269353 RG/DF (Ag-AIRR-425-04.2013.5.04.0012 - AIRR-1408-69.2010.5.04.0024 - representativos da controvérsia), fixou a seguinte tese: (...) Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Tanto é assim, que em acórdãos de reclamação posteriores ao trânsito em julgado do Tema 1191, as Turmas do E.STF continuam adotando os mencionados juros legais na fase extrajudicial, e.g.: (...) Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, determinando a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. A parte agravante alega que, ao contrário do decidido, está presente a repercussão geral das matérias. Assevera serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto a violação dos artigos 5º, I, LIV, LV e LXXIC', e 7º, XXX, da CF. À análise. No que diz respeito à "equiparação salarial", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao aludido tópico. Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Em relação ao "preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante. No que diz respeito ao tópico "aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas", conforme constou da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case (ARE 1269353) teve o mérito julgado em 16/12/2021, vindo a transitar em julgado em 05/03/2022, com a seguinte tese fixada (destaques acrescidos): "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0719843-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) / Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado comprovante de transferência de id 239868228. De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, intime-se a inventariante para, no prazo, de 05 (cinco) dias, comprovar a quitação dos referidos débitos. documento datado e assinado eletronicamente CIBELLE QUENTAL DE MELO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
Anterior
Página 3 de 3