Wanessa Figarella Candido

Wanessa Figarella Candido

Número da OAB: OAB/DF 065222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanessa Figarella Candido possui 210 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 186
Total de Intimações: 210
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TJRR, TRF1, TJCE, STJ, TJDFT, TJPR, TJRJ
Nome: WANESSA FIGARELLA CANDIDO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) PETIçãO CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 08327760320258230010 distribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 14/07/2025
  3. Tribunal: TJRR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0808739-09.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ANTONIA DE FÁTIMA RIZZO ALTOÉ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (x ) Custas de Distribuição no 1º Grau. Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). Boa Vista, 15 de julho de 2025. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011376-68.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEILDA BETANIA ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADEILDA BETANIA ALVES DE ANDRADE WANESSA FIGARELLA CANDIDO - (OAB: DF65222) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 1094351-25.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PETRONIO LARANJEIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002407-64.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETE DA SILVA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ODETE DA SILVA MELO WANESSA FIGARELLA CANDIDO - (OAB: DF65222) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055716-72.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 e IARA RABELO FURTADO - MA27826 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IZABEL CRISTINA GOMES DOS SANTOS IARA RABELO FURTADO - (OAB: MA27826) WANESSA FIGARELLA CANDIDO - (OAB: DF65222) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026679-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026679-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RANIER MONACO NASCIMENTO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA RABELO FURTADO - MA27826-A e WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026679-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026679-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Ranier Monaco Nascimento Araújo contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da transposição funcional do servidor para o quadro em extinção da União, com base nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e 98/2017. O apelante pleiteia que os efeitos financeiros da transposição sejam contabilizados desde a data do requerimento administrativo apresentado em 05/05/2015, alegando que o deferimento da opção foi publicado somente em 06/10/2022, ou seja, mais de sete anos depois. Sustenta que houve mora administrativa injustificada, ferindo os princípios da eficiência, moralidade e segurança jurídica. Em suas razões recursais, argumenta que, nos termos do parágrafo único do art. 4º da EC nº 79/2014 e do §1º do art. 2º da EC nº 98/2017, nos casos de descumprimento dos prazos legais para regulamentação e processamento da transposição, é devido o pagamento retroativo das vantagens remuneratórias, desde o encerramento dos prazos, se confirmado o enquadramento. Cita precedentes jurisprudenciais do TRF1 que reconhecem esse entendimento, reafirmando que, havendo comprovação de que o requerimento foi apresentado dentro do prazo legal e a transposição confirmada posteriormente, faz jus às parcelas retroativas, ressalvada a prescrição quinquenal. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a condenação da União ao pagamento das diferenças retroativas, desde a data do requerimento até a efetivação da transposição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026679-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026679-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015. Inicialmente, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Importa registrar que a lide em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Roraima para os quadros da Administração Federal. O ponto em debate restringe-se à possibilidade ou não do pagamento de parcelas que antecedem à transposição já efetivada. Tal o contexto, para a correta compreensão da controvérsia mostra-se necessária a análise da evolução do quadro normativo que rege a matéria. Da transposição Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos seguintes termos: "Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional." Considerando-se que a Emenda Constitucional em comento reclamava necessária regulamentação para a sua plena implementação, veio a ser editada para essa finalidade a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias. Posteriormente veio a lume a Lei nº 12.800/2013, cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. Assim, se por um lado a Emenda Constitucional nº 60/2009 vedou a possibilidade de pagamento retroativo de valores anteriores à própria opção do servidor, as normas regulamentadoras possibilitaram a fixação desse pagamento a partir de 01/01/2014 e 01/03/2014, obviamente para as hipóteses em que as respectivas opções antecedessem a essas datas. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único) Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento. Do marco inicial para pagamento dos efeitos financeiros da transposição A regulamentação do art. 89 do ADCT – alterado pela EC nº 60/2009 –, realizada em conjunto pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, que: “[Nos] casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos”. Desse modo, durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, para as categorias funcionais especificadas no referido artigo. Ou seja, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Nesse sentido tem decidido esta Primeira Turma: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. LEIS NºS. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação em que ex-servidor do Estado de Rondônia, transposto para quadro em extinção da União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT - com a redação dada pela EC n. 60/2009 -, postula o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data da formalização da opção pela transposição funcional. 2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. 3. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. 4. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. (parágrafo único). 5. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. 6. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 7. A regulamentação do art. 89 do ADCT alterado pela EC nº 60/2009 , realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos. 8. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Precedentes desta Corte. 9. A sentença recorrida reconheceu à parte autora o direito ao pagamento das verbas decorrentes da transposição funcional a partir da data da formalização da sua opção, em em julho de 2013, o que está em desacordo com a regulamentação da matéria prevista na Lei nº 12.800/2013, que fixou os marcos temporais para a produção dos efeitos financeiros do enquadramento as datas de 01/03/2014, para os servidores das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores. 10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, em relação à extensão do pedido inicial, mantendo os honorários de advogado arbitrados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial das diferenças devidas à parte autora em 1º/01/2014, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.800/2013. (AC 1004150-91.2019.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG)." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2004. LEIS NS. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. DECRETO N. 7.514/2011. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS: RETROAÇÃO À DATA DA OPÇÃO. 1. A autora é ex-servidora do Estado de Rondônia e foi transposta para quadro em extinção da União, no cargo de Agente Administrativo, Classe S, Padrão III, Nível NI, nos termos da EC n. 41/2003, regulamentada pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 (id. 83128762 pág. 1). 2. A Lei Complementar n. 41/1981, ao criar o Estado de Rondônia, disciplinou o aproveitamento do pessoal do antigo Território Federal de Rondônia, mantendo no âmbito federal os servidores admitidos anteriormente à vigência da Lei n. 6.550/1978 e em efetivo exercício até 31/12/1981, que poderiam optar, conforme superveniente regulamentação estadual a ser adotada pelo governador, ao quadro do novo Estado, assim como transferiu para o âmbito do novo Estado todos os servidores admitidos após a vigência da referida lei ordinária e também todos os policiais militares. 3. Na vigência da Constituição de 1988, ao introduzir-se no ADCT o art. 89, conforme EC n. 38/2002, foi admitido aos integrantes da carreira policial militar do ex-território e também aos policiais militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, a opção de integrar quadro em extinção da Administração Federal, assim como se facultou essa transposição aos servidores estaduais admitidos até a posse do primeiro governador eleito (15/03/1987). Na alteração desse dispositivo do ADCT pela EC n. 60, de 11/11/2009, foram também admitidos a optar por quadro em extinção da Administração Federal, além de servidores municipais do ex-território, os servidores alcançados pelo disposto no art. 36 da LC n. 41/1981, que eram servidores do antigo Território Federal de Rondônia, e aqueles servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15/03/1987, servidores, portanto, admitidos ou nomeados já pelo novo Estado. 4. Essa EC n. 60/2009 vedou pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias em razão da opção, tendo sido regulamentada pela Lei n. 12.249/2010, posteriormente alterada pela Lei n. 12.800/2013, que fixou termos iniciais para produção de efeitos financeiros. 5. Posteriormente, pela Emenda Constitucional n. 79, de 27/05/2014, admitiu-se também a transposição para quadro da União de pessoal dos antigos territórios federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a) aos servidores que exerciam função policial nas Secretarias de Segurança Pública na data em que foram transformados em Estado, para fins de transposição à Polícia Civil; e b) ao pessoal do Grupo TAF (servidores federais) cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, assegurando-lhes os mesmos direitos remuneratórios. 6. Também vedou essa EC n. 79/2014 o pagamento de quaisquer diferenças retroativas, conforme art. 9º, e foi regulamentada pela MP n. 660, de 24/11/2014, convertida na Lei n. 13.121, de 08/05/2015. 7. Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da EC n. 60/2009 e seu exercício regulamentado pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011, além de atos normativos de menor hierarquia jurídica, e tendo o optante exercido seu direito conforme as regras vigentes ao tempo dessa opção, devem-se operar os efeitos financeiros com observância do termo inicial de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de magistério, e 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a estes, e a data da opção para todos demais casos, especialmente os formalizados depois dessa última data (01/01/2014), conforme art. 2º da Lei n. 12.800/2013. 8. A pretensão autoral de retroação dos efeitos financeiros à data da promulgação da EC 60/2009 não prospera, mas apenas a partir da data fixada no art. 2º da referida Lei n. 12.800/2013. 9. Por outro lado, não prospera a pretensão da União de que os efeitos financeiros sejam produzidos a partir do ato de transposição, porque formalizada pelo interessado a opção, nos termos regulamentares, e se não houver qualquer ato imputável ao interessado que possa importar na delonga do processo administrativo, o tempo que se levou para a decisão não pode importar em prejuízo ao servidor. Havendo previsão legal de que os pedidos dos administrados sejam decididos pela Administração, conforme arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, mercê mesmo da observância do princípio constitucional da razoável duração dos processos, é absolutamente razoável que os efeitos financeiros da opção se deem a partir da data fixada no art. 2º da Lei n. 12.800/2013, ou da data da opção, se formalizada após 01/01/2014. 10. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Apelação da parte autora desprovida; apelação da União provida, em parte, para fixar o dia 01/01/2014 como marco inicial para pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. (TRF1, AC 1000696-77.2017.4.01.4100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DJE 16/04/2021)." Ademais, cabe ressaltar que não se aplica ao caso a situação da ACO 3.193 MC/RO, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, com vistas à finalização dos processos administrativos de transposição que tramitam na Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, com base na EC n. 60/2009, e à luz do princípio da razoável duração do processo, assim como eventual ressarcimento dos valores pagos indevidamente, uma vez que o caso dos autos trata de servidor já transposto. Assim, a produção dos efeitos financeiros da transposição deve ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. No caso, o termo de opção da parte autora pela transposição para os quadros em extinção da União se deu na data de 05/05/2015, na função que exercia de Agente de Portaria. Desse modo, é de se lhe reconhecer o direito às parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da sua transposição retroativamente à data do termo de opção, respeitada a prescrição quinquenal. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026679-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026679-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RANIER MONACO NASCIMENTO ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação em que ex-servidor do Estado de Roraima, transposto para quadro em extinção da União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT - com a redação dada pela EC n. 60/2009 -, postula o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data da formalização da opção pela transposição funcional. 2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, “assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.” 3. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. 4. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único). 5. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. 6. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 7. A regulamentação do art. 89 do ADCT – alterado pela EC nº 60/2009 –, realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos”. 8. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Precedentes desta Corte. 9. Assim, a produção dos efeitos financeiros da transposição deve ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. 10. No caso, o termo de opção da parte autora pela transposição para os quadros em extinção da União se deu na data de 05/05/2015, na função que exercia de Agente de Portaria. Desse modo, é de se lhe reconhecer o direito às parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da sua transposição retroativamente à data do termo de opção, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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