Wanessa Figarella Candido

Wanessa Figarella Candido

Número da OAB: OAB/DF 065222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanessa Figarella Candido possui 185 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRF4, TJCE, STJ, TRF1, TJSP, TJRR, TRF3, TJDFT
Nome: WANESSA FIGARELLA CANDIDO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (61) PETIçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071668-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILDETE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por GILDETE ARAÚJO em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL, objetivando: “c) A condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 2.693,90 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); d) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral; e) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 92.928,80 (noventa e dois mil novecentos e vinte e oito reais oitenta centavos), a título de dano material;” Narra, em síntese, que “o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros .” É o breve relatório. Decido. Ao julgar definitivamente o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão, firmando a seguinte tese (grifo nosso): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Referido julgado já transitou em julgado, segundo consulta ao sítio eletrônico da e. Corte. Segundo o STJ, quando a questão não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é apenas do Banco do Brasil S.A., devendo a União ser excluída do caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. No mesmo sentido, colaciono o precedente do TRF1: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta PASEP, em que se pretendia obter a restituição de valores supostamente desfalcados de conta PASEP mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3. Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep. Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4. Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC."(AC 1001025-59.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG – grifo nosso) A ser assim, a presente demanda se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão da lide, e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (CRFB, art. 109 I) e, por consequência, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis do TJDFT. 1) Intimem-se a parte para ciência. 2) À Secretaria, retifique o polo passivo. 3) Após, remetam-se os autos ao TJDFT. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005896-75.2025.4.01.4200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DANTAS NETO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, diante da ausência de demonstração da alegada hipossuficiência. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a diligência, cite(m)-se o(s) requerido(s), que deverão na contestação especificar(em) as provas que pretendem produzir. Havendo, na contestação, oposição pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 dias, devendo especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas. Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão. Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença. Intime-se. Boa Vista/RR, data infra. documento assinado eletronicamente Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004883-63.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-63.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AZUILO CORREA DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004883-63.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional), em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, nos autos da Execução Fiscal nº 670-63.2012.4.01.4200, ajuizada contra Azuilo Correa de Brito. A agravante impugna decisão que indeferiu o pedido de avaliação, constatação e restrição de licenciamento e circulação de veículos anteriormente penhorados, sob o fundamento de que tais bens, fabricados há mais de dez anos, não apresentariam interesse comercial à época da alienação judicial. Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão agravada lhe causa evidente prejuízo, uma vez que impede a adoção de medidas necessárias à efetividade da execução fiscal. A agravante argumenta que os veículos localizados constituem os únicos bens disponíveis para garantir a execução e que sua exclusão do processo atinge diretamente o interesse público. Em reforço, a União cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no sentido de que a regra do artigo 659, § 2º, do CPC — que impede a penhora quando o produto da expropriação será absorvido pelas custas — não se aplica à Fazenda Pública, justamente em razão da sua isenção legal. Transcreve trechos de julgados da Primeira Turma do STJ, nos quais se afirma que a penhora de numerário ou de bens não pode ser afastada com fundamento na insignificância do valor, se ausente a concordância da Fazenda Nacional. Diante disso, requer o recebimento do Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir a liberação dos veículos já penhorados e reavaliados, bem como a efetivação de restrição junto ao sistema Renajud. Ao final, pleiteia o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº Nº 0004883-63.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Considerando que, em novembro/2024, foi prolatada sentença nos autos da Execução Fiscal n. 0000670-63.2012.4.01.4200 reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, com trânsito em julgado, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda de seu objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, que julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do nos termos do art. 557 do CPC/73, c/c art. 29, inciso XXIV, do RITRF-1ª Região (art. 932, III, do CPC/15 c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte). Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda originária, opera-se a perda do objeto do agravo interposto contra decisão interlocutória. (AG 1028960-46.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/08/2022 PAG.) 3. Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada. Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação. 4. Agravo interno improvido. (TRF1, EDAC 1014283-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004883-63.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: AZUILO CORREA DE BRITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1. A superveniência de sentença prolatada na demanda originária resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal. Prejudicado o recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 2. Prejudicado o Agravo de instrumento interposto. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  5. Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826818-36.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cadastrem os patronos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826818-36.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cadastrem os patronos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826818-36.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cadastrem os patronos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826818-36.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cadastrem os patronos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Anterior Página 2 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou