Adriana Jose Araujo
Adriana Jose Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 065224
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJGO, TJBA
Nome:
ADRIANA JOSE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718495-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORTHO ART STUDIO SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, THIAGO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: HINA TRAJANO FIGUEIREDO, THALLYTA DE SOUSA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resguarde-se o sigilo das peças e documentos de ID 239046806, ID 239049586, ID 239049587, ID 239045356, ID 239045390, ID 239045392 e ID 239046806, que, por seu conteúdo, deverão permanecer acessíveis unicamente pelas partes e seus procuradores. Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelas rés. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família. A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverão as requeridas demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias. Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza. Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais inerentes à reconvenção manejada. Na mesma oportunidade, sob pena de restar indeferido o processamento das reconvenções, diante da inépcia, deverão as rés quantificar a pretensão deduzida, atribuindo, ainda, valor à causa reconvencional, em observância ao que determinam os artigos 292, caput e inciso V, e 322, ambos do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br} Número do processo: 0004573-98.2017.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAMON SANTOS DE PAULA, RAFAEL SANTOS PAULA, DIVINA HILARIO DA COSTA, LUCIANA PEREIRA DE ALMEIDA PAULA INVENTARIADO(A): ANTONIO JOSE DE PAULA DESPACHO À inventariante em contraditório à impugnação. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0026832-29.2013.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLENE ALCANTARA TENORIO, LEONIDIA ALCANTARA MORAIS, PAULO RODRIGUES ALCANTARA REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE ALCANTARA TENORIO INVENTARIADO(A): ELADIO MORAIS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ciente quanto ao indeferimento do pedido liminar em sede de recurso de Agravo de Instrumento, ID 236493665. Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a). Adriana Jose Araujo, OAB/DF 65.224, CPF 051.198.741-26, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de ELADIO MORAIS RODRIGUES (CPF: 333.043.351-53). Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio. RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei. Intime-se a novo inventariante, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o presente Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 30 dias (após compromissar-se) apresentar planilha atualizada das dívidas e informar qual(is) bem(ns) será(ão) objeto de venda para pagamento. Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos:
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033506-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DULCE SILVA LAGE, EMANUELA CARLA DA SILVA, EUZIVI SILVA, FABIO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO CARLOS, JULIANA AMARA DA SILVA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARIA LUCIA DA SILVA ANDERLE, TANIA MARIA DA SILVA REQUERENTE: ADRIANA JOSE ARAUJO INVENTARIADO(A): DULCINEA CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Face o teor da manifestação de ID nº 23651253 e diante da apresentação das guias de ID nº 236512535 AUTORIZO o advogado das herdeiras Emanuela, Tania e Maria, a levantar a quantia de R$ 4.371,02 (quatro mil trezentos e setenta e um reais e dois centavos) dos valores constantes de conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 236512535), para pagamento das guias apresentadas. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da advogado Leandro, para transferência via PIX, nos termos requeridos. Em seguida, venha prestação de contas do pagamento em 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 25 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702638-83.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRUNO RONY DE MELO CARVALHO, MARINA DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO Vistos etc. O presente feito foi distribuído à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, a qual, por meio da decisão de ID 234912103, determinou a redistribuição dos autos por prevenção a este Juizado, visto que tramitou neste Juízo a ação 0700563-71.2025.8.07.0012, a qual foi extinta, sem resolução do mérito A decisão também considerou o fato de a petição inicial estar endereçada a este Juizado. Por meio da manifestação de ID 236282758, a parte autora requereu o retorno dos autos à Vara Cível em razão de limitação de determinados procedimento em sede de Juizados, bem assim afirmando que teve erro material no endereçamento da petição inicial, já que, de fato, era para ter sido distribuída à Vara Cível. Pois bem. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), a prevenção é a norma que define qual juízo deve conduzir e julgar uma ação quando há ações conexas ou possibilidade de decisões conflitantes. Seu objetivo é assegurar que o caso seja apreciado por um único juízo, prevenindo contradições e agilizando o andamento processual. A despeito de ter sido redistribuído o feito a este Juizado, constata-se não ser caso de aplicação das regras de prevenção. A prevenção se aplica exclusivamente a juízos com a mesma competência, não sendo válida quando a nova ação segue um rito distinto, como no caso da Justiça Comum e dos Juizados Especiais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte estabelece que, quando há desistência da ação no Juizado Especial e posterior reingresso na Justiça Comum, não se aplica a prevenção ao primeiro juízo, uma vez que não existe norma legal que imponha essa vinculação. Nesse sentido, cita-se julgado deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais que declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível. O fundamento da decisão recorrida foi a suposta prevenção do Juizado Especial Cível, em razão da existência de ação anterior, ajuizada perante aquele juízo e resolvida sem apreciação do mérito, por ausência de indicação de novo endereço para citação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do Juizado Especial Cível para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial ajuizada na Justiça Comum, em razão da propositura de demanda anterior no Juizado Especial, resolvida sem mérito antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, sendo prerrogativa do autor optar pelo rito processual que melhor lhe aprouver, conforme previsto no artigo 3º, §3º, da Lei n. 9.099/1995. 4. A Lei n. 9.099/1995 não estabelece vedação para que o autor, após a resolução sem exame do mérito da demanda no Juizado Especial, ajuíze nova ação na Justiça Comum, tampouco prevê regra de prevenção do Juizado Especial para esses casos. 5. O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da distribuição por dependência em casos de reiteração do pedido, aplica-se apenas a juízos com idêntica competência, não sendo aplicável quando a nova ação tramita sob rito diverso, como ocorre entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, em hipóteses de desistência da ação no Juizado Especial e reingresso na Justiça Comum, inexiste prevenção do primeiro juízo, pois não há regra legal que imponha essa vinculação. 7. Diante da inexistência de previsão legal de prevenção e da faculdade do autor em escolher o rito processual adequado, o Juízo da Vara Comum detém competência para processar a Execução de Título Extrajudicial proposta pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, sendo prerrogativa do autor optar pelo rito processual adequado. 2. Não há prevenção do Juizado Especial Cível para processar nova ação ajuizada na Justiça Comum quando a primeira demanda foi extinta sem resolução de mérito antes da citação da parte ré. 3. O artigo 286, inciso II, do CPC/2015, que trata da distribuição por dependência, não se aplica a ações propostas perante jurisdições distintas, como os Juizados Especiais e a Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º, §3º; CPC/2015, art. 286, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2045638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/04/2023; TJDFT, Acórdão 1827143, 0715676-06.2022.8.07.0001, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 04/03/2024. (Acórdão 1989538, 0701133-93.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Destarte, inaplicável ao caso a prevenção prevista no art. 286, II, do CPC. Ademais, o autor esclareceu que tão apenas houve erro material no endereçamento da petição inicial, pois realmente é para ser distribuída especificamente da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF (ID 236282757). Assim sendo, o feito deve ser distribuído ao Juízo indicado pela parte autora. Em complemento, verifica-se que a parte requerida encontra-se reclusa no sistema penitenciário, conforme comprovante em anexo. Ocorre que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, veda expressamente presos de serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, confira-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação, conforme posicionamento deste Tribunal de Justiça - TJDFT, extraído do julgado da Primeira Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUTOR PRESO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de fazer e em indenização por danos materiais, em virtude de apreensão de veículo. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 – Preliminar. Incompetência dos Juizados Especiais. Reconhecimento de ofício. De acordo com o art. 8 da Lei 9.099/1995, o preso não pode ser parte nos processos que tramitam nos Juizados Especiais. A petição juntada pelo próprio autor, ora recorrente, informa que esse se encontra preso e recolhido à carceragem do PDF1, por força de mandado de prisão (ID. 24608850). A jurisprudência das Turmas é firme no sentido de que o preso não pode figurar como parte no Juizado Especial, tendo em vista a existência de vedação legal expressa nesse sentido. Cabe ressaltar que a disposição prevista no art. 8 da Lei 9.099/1995 também se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o que dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09. Precedentes nas Turmas: (Acórdão 1174441, 07002062020188070018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, PJe: 10/6/2019.) (Acórdão 1206670, 07378361920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, PJe: 11/10/2019). Assim, impõe-se a anulação da sentença e o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento do feito. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV da Lei 9.099/1995). 3 – Recurso conhecido. Incompetência declarada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1351312, 0725616-18.2020.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/06/2021, publicado no DJe: 23/07/2021.) Posto isso, mostra-se inviável o prosseguimento do feito neste Juízo, devendo a ação realmente prosseguir na Justiça Comum. Forte nestas razões, defiro o pedido do autor e, por consequência, determino a redistribuição do presente feito à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Circunscrição. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000833-81.2002.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. A Decisão ID 68090843 solicitou que oficiasse o Juízo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para que informasse a esta Coordenadoria de Precatórios se a constrição solicitada pelo Distrito Federal em desfavor de GF COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME foi deferida. Em resposta, o referido Juízo comunicou, por meio do Ofício ID 68522099 e Decisão ID 68522100 que o requerimento do Distrito Federal de proceder à penhora no rosto dos autos foi INDEFERIDO. 2. Os alvarás expedidos em favor de BENERVAL R. DE S. e BENVINDO JOSE DO B. se encontram com prazo de validade expirado, conforme comprovantes ID’s 69373323 e 69373324. 3. O credor BENVINDO JOSE DO B. realizou novo pedido para recebimento do crédito ID 69826254. Consta na Certidão ID 70403143 que o credor deseja receber o valor por meio da modalidade PIX. Considerando que o(a)(s) credor(a)(s) tive(ram) seu(s) valor(es) provisionado(s) em conta judicial individualizada, conforme Sentença ID 49222828 e Decisão 8229380 - Pág. 21/26, considerando ainda que o alvará anteriormente expedido se encontra expirado ID 69373324. promova-se o pagamento do crédito com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. Para tanto, proceda-se com a transferência na modalidade PIX informada pelo credor no ID 70403143. 4. Defiro o pedido de habilitação das advogadas indicadas no ID 72030246 e manifesto ciência do substabelecimento com reserva de poderes ID 72030248 para representação processual do credor BIANOR DE A. L. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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