Maria Thamyres De Souza Almeida

Maria Thamyres De Souza Almeida

Número da OAB: OAB/DF 065265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Thamyres De Souza Almeida possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJPR, TJGO, TJSP
Nome: MARIA THAMYRES DE SOUZA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0002551-11.2023.8.16.0200    1. Indefiro o pedido de movimento 135.1, no que tange a realização de consulta ao sistema Infojud. Primeiramente, as informações prestadas ao fisco são somente do interesse da parte, sendo irrelevante para terceiro seu conhecimento. O declarante que omite negócios realizados ou rendas, está a cometer irregularidade na esfera administrativa da Receita Federal. O sigilo fiscal somente pode ser objeto de quebra, quando existir interesse justificável da Justiça – somente deve ser deferido quando está demonstrado o exaurimento de todas as diligências, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a parte exequente não demonstrou ter esgotado todos os meios para encontrar bens passíveis de penhora. 2. Ademais, incumbe ao credor promover as diligências necessárias para satisfação do seu crédito, não sendo admissível a transferência do ônus ao Poder Judiciário (STJ, REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) - (INFORMATIVO 491), especialmente porque, no caso dos Juizados Especiais, a sistemática processual é regida pelos princípios da celeridade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º). 3. Assim, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702762-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve impugnação recíproca quanto à concessão da gratuidade. A autora alegou que o requerido possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais. O requerido, por sua vez, sustentou que a autora exerce atividade empresarial e possui condições de custear o processo. Contudo, após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que ambos os litigantes demonstraram, ainda que de forma relativa, a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC. A existência de rendimentos não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício, especialmente quando demonstrado o comprometimento da renda com despesas essenciais. Assim, rejeito as impugnações recíprocas e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, bem como defiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido. Nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, que regulamenta o pagamento de honorários periciais nos casos de gratuidade de justiça, a perita C. D. C. D. apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.990,00 (ID 237370000), acompanhada de planilha detalhada de custos. Dessa forma, homologo a proposta apresentada e nomeio formalmente a Sra. C. D. C. D. como perita do juízo, para realização da perícia médica requerida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e o valor dos honorários, bem como para apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Não havendo impugnações, certifique-se a preclusão da decisão e intime-se a perita para início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, mediante futura requisição administrativa, após a entrega do laudo. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706152-36.2023.8.07.0005 RECORRENTE: ANDREA MARIA NEVES DE NASCIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ANDREA MARIA NEVES DE NASCIMENTO DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo concedido pela certidão de ID 72726926 para regularização do preparo do recurso especial interposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. Em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703884-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, pelo rito da constrição patrimonial. A parte executada apresentou proposta de pagamento (ID 231613124), com a qual concordou a parte exequente (ID 232761286). O acordo para pagamento da dívida alimentar consiste no parcelamento do débito, no valor total R$ 9.000,00, em 18 (dezoito) parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00, com vencimento no 5º (quinto) dia útil de cada mês, a contar de julho de 2025, sem prejuízo das prestações vincendas. Manifestação do Ministério Público (ID 232982134), sem apresentar requerimentos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (IDs 231613124 e 232761286), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. De acordo com informações da parte exequente, as prestações alimentícias regulares já estão sendo depositadas pelo empregador do executado, conforme estabelecido na cláusula quarta do termo de acordo. Intimem-se as partes e o MP. Após, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos do art. 922, caput, do CPC. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESEMPENHO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de apelação que objetiva a anulação da sentença proferida em ação com pedido de ressarcimento e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal orbita em torno da análise da higidez do julgado, de modo a confirmar, ou não, os vícios apontados pela autora na realização do julgamento. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando a sua leitura evidencia claramente os argumentos de que se serviu o julgador para chegar à conclusão exposta no decisum. 5. Afasta-se, igualmente, a alegação de que a sentença seria citra petita quando se depreende de sua leitura que o pedido de danos morais fora diretamente prejudicado pelo indeferimento do pedido de ressarcimento de prejuízos, impedindo a configuração do ilícito impingido à ré. 6. A insatisfação da autora sobre a forma como determinada prova foi interpretada e valorada não constitui azo a justificar nulidade ao processo. 7. Compete à autora o desempenho do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, nos termos do art. 373, I, CPC. 8. Constatada a insuficiência de provas produzidas pela autora para garantir a procedência dos pedidos e o manifestado desinteresse na produção outras, é de rigor a improcedência dos pedidos. V. Dispositivo e tese 9. Apelação da autora conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1967422, Rel (a). Des (a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j.30.01.2025.
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