Maria Thamyres De Souza Almeida

Maria Thamyres De Souza Almeida

Número da OAB: OAB/DF 065265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Thamyres De Souza Almeida possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TRT10
Nome: MARIA THAMYRES DE SOUZA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704964-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO CICERO MONTEIRO GRANGEIRO DECISÃO Em tempo, retifico o erro material constante na decisão de ID n. 237596873, porquanto a intimação para pagamento do remanescente se dirige ao devedor. Assim, intime-se o devedor para depositar o remanescente da dívida (R$164,58), no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, promovam-se as pesquisa de bens já autorizadas. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704621-41.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de adjudicação de bens a herdeiro único em sede de sobrepartilha. Primeiramente traga o autor cópia do Arrolamento Sumário (Processo nº 0705850-70.2024.8.07.0005) para análise da competência. Prazo 10 dias. Sem prejuízo, cabe ao requerente providenciar todos os documentos e certidões necessárias ao regular prosseguimento do feito, atualizando o “ckeck list” abaixo e, sempre que novo documento for trazido aos autos, atualizá-lo em suas petições, com menção ao ID e/ou página do processo. Após, a juntada dos documentos acima, abra-se vista à Fazenda Pública. Qualquer homologação do pedido de adjudicação deverá ser precedida de publicação do edital previsto no artigo 626, § 1º do CPC c/c artigo 259, inciso III, do CPC após o cumprimento das determinações precedentes. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei. BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________________________________ CPF: ____________________________ CHECK LIST DE DOCUMENTOS: ESPÓLIO: a. certidão de casamento atualizada do "de cujus", com a devida averbação do óbito e/ou comprovação de união estável (escritura pública ou sentença judicial com trânsito em julgado) – (ID nº ............); b. cópia dos documentos pessoais do(a) falecido(a) (RG e CPF) – (ID nº ...........); c. certidão conjunta (site: www.receita.fazenda.gov.br) e certidões negativas (SEFAZ) atualizadas (ID´s nºs........................) d. certidão de inexistência de testamento (site: www.censeg.org.br) e certidões negativas do(a) falecido(a) perante as justiças estadual (site: www.tjdft.jus.br), federal (site: www.trf1.jus.br) e trabalhista (site: www.trt10.jus.br) – (ID´s nºs ......................). HERDEIROS(AS) E MEEIROS(AS): a. certidão de casamento atualizada, e/ou comprovação de união estável (escritura pública ou sentença judicial com trânsito em julgado) – (ID nº ............); b. cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros/meeiros e respectivos cônjuges – (ID nº ...........); DOS BENS E DIREITOS a. certidões negativas (SEFAZ) atualizadas (IPTU, IPVA) – (ID nº .......................) b. matrícula atualizada dos imóveis ((ID nº .......................) c. cadeia de cessão de direitos (imóveis sem matrícula) - (ID nº .......................) d. comprovante de propriedade de veículo - (ID nº .......................) e. certidões de crédito (precatórios, créditos judiciais, etc). (ID nº .......................) f. outras inerentes ao caso concreto.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Fica a parte ré intimada a cumprir a obrigação de fazer consistente em: "regularizar a situação do imóvel dado em pagamento, conforme cláusula quarta, itens 1 e 2 do contrato de ID 176197396, a ser cumprido até 30/03/2025, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, caso haja interesse do autor (art. 499, do CPC), na forma acima exposta, isto é, pelo valor corrigido da operação (R$ 180.000,00) e mediante restituição da posse do bem ao réu." Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713044-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EXECUTADO: PRETA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME SENTENÇA Homologo o acordo de ID n. 237537134 para que produza seus regulares efeitos. Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia penhorada no ID n. 237730172 (R$ 40.253,15) em favor da parte executada, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de 5 dias. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número dos autos: 0713397-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. G. V. REQUERIDO: G. D. V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração em que a parte Autora postula efeitos infringentes, alegando, em suma, omissão e erro material no julgado, com o fito de incluir na partilha o imóvel situado na CR 17, Casa 14, Vale do Amanhecer, Planaltina/DF. Foi oportunizado o contraditório à parte requerida conforme manifestação de id nº 234044574. É o relato do necessário. DECIDO. Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante. Pretende, na verdade, rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada. Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção. Não é necessário que a sentença se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os documentos e dispositivos mencionados. No caso, sequer é hipótese de omissão, porquanto a partilha do bem que é questionada nestes embargos foi claramente fundamentada e decidida na sentença, à luz da análise conglobada da prova. O inconformismo do embargante está a desafiar recurso próprio. Pelo exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo a sentença em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0724053-86.2020.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. G. N. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. N. B. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os advogados da parte REQUERENTE foi cadastrado e liberado o acesso ao processo. Constata-se que a assinatura do outorgante na procuração de ID nº 236207183 foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). Assim sendo, fica a parte intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias, juntando procuração em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante ou com assinatura eletrônica certificada digitalmente pelo ICP-BRASIL. Brasília/DF, 22 de maio de 2025 16:19:47. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000172-83.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: SILMARA SOUSA SILVA DA COSTA RECLAMADO: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33d366 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a parte reclamante para verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação do julgado e, no prazo de 15 dias, requerer o início da execução, para viabilizar ao Juízo a realização dos atos necessários à efetivação da sentença, sob pena de sobrestamento, ficando desde já ciente da incidência do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se o andamento do feito SOBRESTADO, caso em que estará em curso a prescrição intercorrente. Impulsionado o feito, intime-se a parte RECLAMADA ARICIA FRANCA GLORIA DIAS, CPF: 008.967.061-25 para, no prazo de 5 dias, dar cumprimento à obrigação de fazer delineada na sentença quanto à anotação da CTPS, se digital. No caso de CTPS física, deve entrar em contato com a parte reclamante para combinar o cumprimento, o que poderá ser providenciado pelos procuradores das partes, inclusive em seus escritórios, mediante recibo. Caso reste frustrada essa tentativa, de forma subsidiária, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente através da CTPS digital, sem prejuízo da posterior execução da multa (CLT, art. 39, § 1º). A inércia da parte devedora implicará no pagamento de multa no importe de R$ 500,00 a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais cominações legais. Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para liquidação do julgado. Para a liquidação do julgado, se devidos honorários periciais, deve ser observada a OJ nº. 198 da SDI-I do TST. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis, em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Modulação: a) observância dos critérios definidos na sentença exequenda para o cálculo de juros e correção monetária, seja na fundamentação ou na parte dispositiva, ainda que com mera remissão aos dispositivos legais aplicáveis, quando a respectiva matéria transitou em julgado; b) os pagamentos já realizados são reputados válidos não cabendo rediscussão, e quando da compensação com o total da conta deverão ser abatidos de forma proporcional e não nominal. A planilha de cálculos, em formato PDF, deve ser juntada aos autos e exportado o arquivo em formato ".pjc" diretamente para o PJe, o que viabilizará a atualização da conta pela própria Secretaria. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA SOUSA SILVA DA COSTA
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