Mirely Da Silva Figueira
Mirely Da Silva Figueira
Número da OAB:
OAB/DF 065272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirely Da Silva Figueira possui 68 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA, TRF6, TJGO
Nome:
MIRELY DA SILVA FIGUEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
INTERDIçãO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703125-62.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: M. O. P., LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA PACIFICO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA PACIFICO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME, SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que os autores, em sede de especificação de provas, declararam que foram obrigados a arcar, por meios próprios, com a aquisição do material escolar, diante da inércia das requeridas em cumprirem a liminar concedida. Ainda, requereram a intimação das rés para se manifestarem quanto ao descumprimento da decisão judicial, além das suas condenações em restituírem integralmente os valores despendidos. Todavia, pelo que se extrai dos documentos de ID’s. 239996892, 239996894 e 237171334, os autores adquiriram o material escolar em 24/03/2025, ou seja, antes da prolação da decisão deferiu a tutela provisória de urgência em sede recursal (ID. 233510640 – 24/04/2025). Logo, não há que se falar no descumprimento da decisão judicial. No mais, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo réu SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA – ME por não vislumbrar qualquer utilidade para o deslinde da ação, já que a questão posta em discussão é de direito. Finalmente, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS para apresentação de parecer final em 30 (trinta) dias. Ao final do referido prazo, considerando que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências, anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710692-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO FERREIRA BEZERRA REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI DESPACHO Intime-se o Dr MARCELO ALMEIDA ALVES para, no prazo de 02 dias, esclarecer se os outros advogados indicados na procuração de ID 196002384 irão continuar patrocinando a parte exequente. Taguatinga/DF. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705090-62.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMIR SANTOS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:08:58. KARINA ALVES SILVA Servidor Geral
-
Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6005472-94.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOSE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MIRELY DA SILVA FIGUEIRA (OAB DF065272) ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB DF034265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado. A agravante alega que a nota técnica genérica emanada pelo NAT-JUS não pode prevalecer sobre a autonomia do médico prescritor, em conformidade com o Tema 106 do STJ. Inicialmente, destaque-se que a tese i do Tema 106 do STJ que permitia a demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS a partir de laudo médico fundamentado do médico prescritor foi superada pelo item 3.b da Tese referente ao Tema 6 de Repercussão Geral veda a concessão judicial de medicamento com base unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação, sob pena de nulidade da decisão judicial. Confira-se: 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial , nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...)(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação ; e (...) (Negritei). Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, o precedente vinculante emanado do STF veda a concessão judicial de medicamento com base exclusivamente na prescrição médica juntada aos autos pelo autor da ação. Ademais, destaque-se a existência de recomendação da CONITEC, publicada em 22 de dezembro de 2023, pela não incorporação do medicamento Pembrolizumabe como primeira linha de tratamento para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático (PD-L1 positivo). In verbis: Os membros do Comitê de Medicamentos presentes na 16ª Reunião Extraordinária da Conitec no dia 1° de novembro de 2023 recomendaram, por maioria simples, a não incorporação do pembrolizumabe em monoterapia ou associado à quimioterapia para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático (PD-L1 positivo) em primeira linha de tratamento. A recomendação considerou que os valores estimados para o custo do tratamento por ano de vida com qualidade eram muito superiores ao limiar de custo- efetividade utilizado pela Conitec, muito embora tenha reconhecido os benefícios clínicos da tecnologia. (Disponível em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-conitec ). Frise-se que, em conformidade com o item 2.b da referida Tese de Repercussão Geral, compete ao autor-agravante o ônus de comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec. Confira-se: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação : (...) (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec , ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 (Negritei) In casu, a agravante não se desincumbiu do referido ônus probatório de demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. Assim, tanto pela vedação à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS com base exclusivamente em laudo do médico subscritor, como pela ausência de prova do requisito da ilegalidade no ato de não incorporação da CONITEC, a decisão interlocutória está em consonância com o precedente vinculante do STF e deve ser mantida. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada. Intimem-se as partes e a Procuradoria Regional da República para que tomem ciência da decisão. Intimem-se os agravados para que ofereçam contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, II do CPC/15. Intime-se a Procuradoria Regional da República para oferecimento de parecer no prazo de 15 dias, a teor dos artigos 176, 178 e 219 do CPC/2015. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704638-41.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões. A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda. O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. A embargante alega que a sentença é omissa, contraditória e possui erro material ao ignorar o disposto no art. 292, § 3º, do CPC quanto ao valor atribuído à causa e ao considerar que a parte autora busca a revisão contratual quando apenas apresentou pretensão relativa a uma obrigação de fazer consistente na limitação legal dos descontos menais em folha ao teto de 35% da remuneração líquida do servidor. Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, contraditória ou possui erro material, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo nesta face processual, anterior à citação. A pretensão da parte embargante repousa, como facilmente se constata, no resultado dado ao caso concreto quando da análise da petição inicial, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0804584-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI REQUERIDO: WESLEINY CHAGAS FERREIRA PORTUGUEZ DESPACHO À parte credora quanto ao alegado pelo devedor na petição id 238165829. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Em princípio, deve o devedor aguardar orientação da parte exequente quanto à conta destinatária dos depósitos: se aquela indicada no acordo, ou se em nova conta bancária, que deve ser expressamente indicada nos autos. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729619-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS REQUERIDO: FAUSTO E MANOEL PONTAO - RESTAURANTE & CHOPPERIA EIRELI - EPP, SOHO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu em parte a tutela provisória. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A decisão embargada deferiu a exibição de filmagens nos exatos termos daquilo que foi requerido na inicial. E como se sabe o julgador fica adstrito aos pedidos formulados pelo interessado. De fato, na emenda de id 240442247, página 5, a autora individualizou as filmagens que queria acesso. Confira-se: "Individuação: Acesso às filmagens obtidas na data Entre 23/05/2025 às 23:57 (Sexta-Feira) e 23/05/2025 às 23:59 (Sexta-Feira)". E o pedido foi atendido e deferido nestes termos, de maneira que inexiste vício a ser saneado. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:54:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
Página 1 de 7
Próxima