Mirely Da Silva Figueira
Mirely Da Silva Figueira
Número da OAB:
OAB/DF 065272
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TRF6, TJDFT, TJGO, TJBA
Nome:
MIRELY DA SILVA FIGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700880-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ITALO LOPES FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI 2025 DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo homologado por sentença, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 240552167, defiro a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1. Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente FRANCISCO ITALO LOPES FRANCA e como parte executada INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI. 1.2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC, atentando para o fato que a parcela nº. 03 foi paga com atraso e resta a parcela nº. 04 a pagar (ID nº. 240552167). 2. Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 8. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729619-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS REQUERIDO: FAUSTO E MANOEL PONTAO - RESTAURANTE & CHOPPERIA EIRELI - EPP, SOHO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada de prova. Narra a autora que, no dia 23 de maio de 2025, das 23h57 às 23h59, estava no estabelecimento comercial Fausto e Manoel, no Pontão do Lago Sul, acompanhada do esposo e três amigas. Alega que outro grupo de frequentadores, aparentemente embriagados, passou a provocar e comportar-se de maneira agressiva em relação ao esposo da requerente, o qual é policial e sacou sua arma de fogo diante da ameaça. Relata a ocorrência de confusão generalizada com agressões físicas e que um indivíduo, pretendendo acertar o esposo da autora, acabou por desferir um soco no rosto da autora, provocando desorientação e perda da consciência. Indica que os envolvidos foram conduzidos à Delegacia e que os fatos ocorreram em frente aos dois restaurantes requeridos, área amplamente coberta por câmeras de vigilância, cujas imagens se mostram imprescindíveis para a reconstrução da dinâmica dos fatos, permitindo identificar os verdadeiros agressores, esclarecer a forma como os eventos se desenrolaram e, ainda, resguardar os direitos da requerente. No entanto, ao solicitar acesso às filmagens, foi informada que não seria possível o fornecimento, sem apresentação de qualquer justificativa formal ou canal de resposta por parte dos réus. Pretende a concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização imediata das filmagens exigidas, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível a produção antecipada de prova. Além disso, justifica-se o pedido de produção antecipada de prova se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e se o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É certo ainda que se admite a produção antecipada da prova mesmo para aquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção, conforme artigo 381, § 5º, do CPC. No caso, todas essas hipóteses em alguma medida justificam o presente pedido, estando presentes os requisitos de admissibilidade da ação. Ademais, as alegações autorais estão minimamente amparadas nos elementos de prova iniciais e indiciários presentes nos autos, a exemplo do boletim de ocorrência de id 240442265, noticiando apuração de lesão corporal, desacato, vias de fato e disparo de arma de fogo, no qual a autora figura como uma das possíveis vítimas dos eventos. Nessa situação, é certo que as imagens poderão servir à identificação de eventuais agressores, bem como ao esclarecimento dos fatos, sendo plausível que se encontrem em posse da parte ré. De outra banda, cediço que imagens de câmera de segurança são mantidas por poucos dias, mostrando-se necessária a concessão de liminar. Todavia, a medida deve ser deferida em relação apenas aos dois restaurantes requeridos, que a interessada alega possuírem câmeras de vigilância que filmaram o ocorrido. Isso porque, em sua última manifestação, a autora alegou que "o jornal Metrópoles teve acesso às filmagens divulgadas por testemunhas presentes no local dos fatos, motivo pelo qual se faz necessária sua inclusão no polo passivo da presente demanda". Entretanto, a própria autora divulgou o link da notícia publicada, de modo que já tem acesso ao vídeo divulgado pelo Metrópoles, inexistindo notícia nos autos de que a empresa tenha outros vídeos ou imagens. E a pretensão de exibição de filmagens deve ser dirigida àquele que supostamente possui as câmeras de vigilância e a guarda das respectivas filmagens e não a jornal que divulga vídeos compartilhados por leitores. Por essa razões, merece ser indeferida a inclusão do Metrópoles no polo passivo. Diante do exposto defiro PARCIALMENTE a antecipação de tutela para que a parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente as filmagens obtidas pelas câmeras de segurança que possuem, entre 23:57 e 23:59 do dia 23/05/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite por ora de R$ 20.000,00. Cite-se a parte ré para apresentar as referidas filmagens e/ou contestar em 15 dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de cartas ou mandados e prevalecendo sobre publicação via DJEN, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:28:09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoX Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702041-02.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA ORMOND EXECUTADO: HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO, LUIZA MATEUS DA MATTA SOUZA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 25/06/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida. Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025,às 08:38:17. VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702592-97.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZSUZSANNA MARIA KOLONITS, GYORGY ANTAL KOLONITS REQUERIDO: ERZSEBET ROZALIA KOLONITS, ERZSEBET MARIA KOLONITS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao PJE a ata da audiência realizada. Faço aguardar a realização da audiência remarcada nesta assentada. Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702592-97.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZSUZSANNA MARIA KOLONITS, GYORGY ANTAL KOLONITS REQUERIDO: ERZSEBET ROZALIA KOLONITS, ERZSEBET MARIA KOLONITS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Interrogatório (Presencial) para o dia 02/07/2025 16:00, a ser realizada por este Juízo presencialmente, na sala de audiências da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Fórum Desembargador Hugo Auler). Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes. Os participantes que estiverem com sintomas de COVID-19 ou impossibilitados de comparecer presencialmente deverão participar do ato obrigatoriamente pelo aplicativo "Microsoft Teams", pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/a7hLRd QR CODE: Nesse caso, é necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones fixos do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB. Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712924-81.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95. Afirma a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida e que, em 12.06.2023, tentou realizar a compra de um aparelho celular no valor de R$ 7.513,58, em doze prestações de 626,13, em seu cartão de crédito mantido junto aos réus. Entretanto, por falha no processamento da compra, foi debitado em seu cartão de crédito o valor de R$ 90.162,96, dividido em doze mensalidades de R$ 7.513,57 e, ao entrar em contato com as rés, foi informado de que a compra não foi cancelada e foi estornado em sua fatura o valor de R$ 75.135,80 para fazer frente às doze parcelas cobradas, entretanto, o referido valor não abarcaria a integralidade dos valores correspondentes à transação, visto que restaria o valor de R$ 15.460,00 a ser pago indevidamente pelo autor. Em razão dos fatos, informou que os requeridos procederam, ao final do crédito, o parcelamento automático do saldo e incluiu uma cobrança de R$ 2.500,00 em junho de 2025. Pugnou pela declaração de nulidade da operação bancária, com a consequente determinação aos réus para que procedam ao ajuste/revisão de suas faturas, bem como paguem indenização correspondente ao indébito cobrado e indenização por danos morais. O CARTÃO BRB, em defesa de ID219864570, defendeu a regularidade da operação e aduziu que em virtude dos fatos narrados pelo autor, realizou o crédito em suas faturas no valor de R$ 75.135,80 a fim de fazer frente à compra parcelada em 12 vezes de forma indevida, informando, ainda, que “nas faturas seguintes, foram cobradas as despesas mencionadas, além de outras realizadas pelo autor. No entanto, é importante destacar que não houve pagamento por parte do cliente, pois a fatura foi quitada com o abatimento do saldo credor (indevido), proveniente do crédito realizado pelo estabelecimento”, narrando, ainda, que “na fatura que venceu em 17/07/2023 o cliente recebeu crédito no valor total de R$ 75.135,80 e na fatura que venceu em 17/09/2023 recebeu mais dois créditos de R$ 626,15 e R$ 626,13, perfazendo o total de R$ 76.388,08 em créditos correspondente à referida transação. As parcelas de R$ 7.513,58 continuaram sendo postadas porque o ressarcimento do valor debitando indevidamente já havia sido promovido em sua totalidade, o que fez com que o cliente ficasse com saldo credor nas faturas subsequentes”. Impugnou, assim, a integralidade dos pedidos. No mesmo modo, em contestação de ID219998274, o BANCO DE BRASÍLIA defendeu a ausência do dever de indenizar visto que “a parte autora não realizou o pagamento das suas despesas reconhecidas lançadas nas faturas de 17/07/2023 a 17/02/2024” aduzindo que “houve a postagem de um crédito no valor de R$75.135,80 na fatura com vencimento em 17/07/2023. Esse crédito foi abatendo todas as faturas, até a fatura com vencimento em 17/04/2024, quando o saldo credor deste crédito foi encerrado. Portanto, todas as despesas reconhecidas pelo titular desde o vencimento 17/07/2023 não foram pagas por ele”. Desse modo, muito embora aparente haver algum dissenso inicial, verifico que as requeridas confessaram a falha nos seus sistemas que, por sua vez, permitiram a inserção nas faturas do autor de compra em valor vultuoso e, a fim de retificar o ocorrido, procederam a inclusão nas faturas do demandante de um crédito no valor de R$ 75.135,80 e que abarcaria o valor integral da transação indevida que, conforme narram, foi parcelada em doze mensalidades. Entretanto, a partir da própria tabela juntada pelo requerido CARTÕES BRB, em sua defesa de ID219864570, é possível verificar que, em verdade, o valor creditado não foi suficiente para suplantar a falha inicialmente verificada, visto que foram cobradas do autor DOZE parcelas no valor de R$ 7.513,58 e que, por mera operação matemática, chega-se ao valor de R$ 90.162,96, existindo, portanto, uma diferença no valor de R$ 15.027,16 que, conforme confessam os réus, foi imputada ao requerente. Muito embora a inicial seja confusa no tocante a ordem dos fatos vivenciados pelo autor, o BANCO BRB, em sua defesa de ID219998274, confessa que “constatou-se que houve a postagem de um crédito no valor de R$75.135,80 na fatura com vencimento em 17/07/2023. Esse crédito foi abatendo todas as faturas, até a fatura com vencimento em 17/04/2024, quando o saldo credor deste crédito foi encerrado”, logo, emerge do feito, com a necessária segurança jurídica, a certeza de que, em decorrência de todo o conjunto de falhas dos réus, o autor experimentou o prejuízo no valor de R$ 15.027,16. E em razão da ausência de pagamento do referido saldo indevidamente lançado com o autor, as rés confessam que “houve valores debitados em conta corrente devido ao atraso das faturas com vencimentos em 17/04/2024, 17/05/2024, 17/06/2024 e 17/07/2024, conforme prevê a cláusula contratual nº 13.2 do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD, a qual determina que a falta do pagamento da fatura com atraso superior a 4 dias, a conta cartão está passível a débitos de cobrança e provisionamento, os quais foram amortizados nas despesas reconhecidas não pagas à época” inclusive com a “inclusão de um parcelamento automático em 24/06/2024, devido ao cartão ter entrado no crédito do rotativo, conforme determina a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devido à falta de pagamento integral das faturas 17/05/2024 e 17/06/2024, que está postado na fatura 17/07/2024”. Ou seja, além de não sanear as faturas de forma integral do autor, decotando toda a despesa indevidamente na laçada no valor de R$ 90.162,96, as requeridas confessaram que realizaram débitos na conta bancária do autor e, ainda, realizaram o parcelamento automático das faturas restantes, consolidando, assim, sucessivas falhas na prestação de seus serviços que culminaram com a cobrança indevida do autor, seja com débitos em sua conta bancária, seja pela repactuação automática de suas faturas. Prova de toda a cadeia de falhas se encontra no comunicado da área técnica das requeridas que, sob o ID2199998274, pág. 11, concluindo que: “Em análise ao caso, identificamos o cartão MASTERCARD INTERNACIONAL FLAMENGO, que se encontra ativo. Verificamos que o titular não realizou o pagamento das suas despesas reconhecidas das faturas 17/07/2023 a 17/02/2024. Conforme informado, houve a postagem de um crédito de R$75.135,80 na fatura 17/07/2023. Esse crédito foi abatendo todas as faturas, até a fatura 17/04/2024, quando o saldo credor deste crédito foi encerrado. Portanto, todas as despesas reconhecidas pelo titular desde o vencimento 17/07/2023 não foram pagas por ele. Por isso, teve valores debitados em conta corrente devido ao atraso das faturas 17/04/2024, 17/05/2024 e 17/06/2024: 23/04/2024 Inclusao de Pagamento Ciclo Corrente 221,76 22/05/2024 Inclusao de Pagamento Ciclo Corrente 2.714,82 27/06/2024 Inclusao de Pagamento Ciclo Corrente 2.495,07 Considerando que as despesas do titular, retirando todas as parcelas de R$7.513,58, somam um valor aproximado de R$ 8.992,00, não será possível prosseguir com os estornos dos valores debitados na conta corrente. Estes foram amortizados no saldo devedor do cartão. Verificamos que também houve a postagem de um parcelamento automático, conforme determina a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devido a falta de pagamento integral das faturas 17/05/2024 e 17/06/2024, que está postado na fatura 17/07/2024: 24/06/2024 PARCELA DE FATURA ROTATIVO - Parc.1/7 2.255,51 24/06/2024 Credito de Refinanciamento Saldo Financiado 13.194,29 28/06/2024 IOF PARCELAMENTO ROTATIVO 188,36 O parcelamento também não é passível de cancelamento, visto que ainda há saldo devedor em aberto e as faturas não foram pagas integralmente. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, caso necessite”. Assim, é de se acolher o pleito obrigacional a fim de que, uma vez reconhecida a nulidade da cobrança do saldo de R$ 15.027,16, relacionado à compra estornada em 12/06/2023, no valor de R$ 90.162,96, deverão os requeridos promoverem o reajuste das faturas do demandante, entre o mês de julho/2023 a junho/2024, visto que o valor estornado não foi suficiente para abarcar a transação indevida. Para tanto, deverão retificar toda carga moratória cobrada contra a parte autora nas faturas subsequentes, abarcando além de juros, IOF e outros encargos, o parcelamento automático pelos requeridos que, à evidência, foi realizado ao arrepio da real situação financeira do autor, dada a cobrança indevida ora reconhecida. Destarte, não caracterizada a legítima operação bancária e, muito menos a sua fruição pelo autor, não subsiste a pretensa operação, tornando-se indevida, por absoluta ausência de amparo legal/contratual, a cobrança lançada pelos requeridos em detrimento do autor, impondo-se, na espécie, o restabelecimento do status quo ante à falha verificada, por meio restituição integral da operação objeto dos autos, tendo restado comprovado no feito que os valores indevidamente cobrados do autor e decotados parte de sua conta corrente e parte nas cobranças do parcelamento automático de suas faturas, o valor de R$ 15.027,16. A restituição haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé dos fornecedores. Diante de sua responsabilidade objetiva, basta a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um contrato nulo) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, eis que o autor noticiou aos requeridos de forma reiterada e por meses a falha operacional e a cobrança era indevida e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação. Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”. Como dito, o valor efetivamente cobrado indevidamente e pago pela parte autora, sobre o qual deverá recair a dobra legal, corresponde ao valor de R$ 30.054,32, já abarcando a dobra legal, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumido. A par disso, assiste à autora o direito à compensação por danos morais. No contexto dos autos, constata-se que a parte requerente sofreu constrangimentos aptos a lhe gerar abalo moral e justificar o recebimento da indenização pleiteada. Isto porque não se tratou unicamente de uma operação bancária indevida, tendo também ocorrido descontos indevidos em seus proventos e, de forma notória, experimentou manifesto desvio produtivo visto que buscou solucionar o impasse desde junho de 2023 – há dois anos – e necessitou se socorrer ao Poder Judiciário a fim de solucionar o impasse que, à evidência, demandava apenas a realização de meros cálculos para se verificar a impropriedade no estorno. Entretanto, além de todo o desgaste, suportou descontos em seus proventos e a repactuação de suas faturas, muito embora não tenha contribuído para isso, aproveitando-se as rés de sua vulnerabilidade para impor as indevidas cobranças e as insuficientes soluções apresentadas. Comprovada, portanto, a falha na prestação dos serviços dos réus e as repercussões deletérias que perduram por exatos dois anos que, pela própria experiência comum, são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, é de se acolher o pleito indenizatório. Quanto a valoração, a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes envolvidas, a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto, devendo-se buscar um valor que, simultaneamente, compense o abalo sofrido pelos ofendidos, sem lhes causar enriquecimento ilícito, e possua um caráter pedagógico e inibitório para as ofensoras, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando tais critérios, notadamente a quebra da confiança e o transtorno causado e que perdura até o presente momento, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO SOLIDARIAMENTE os requeridos a promoverem ao reajuste das faturas do demandante, entre o mês de julho/2023 a junho/2024, devendo considerar a nulidade da cobrança que ora se reconhece, no valor de R$ 15.027,16, visto que o valor estornado não foi suficiente para abarcar a transação indevida. Para tanto, deverão retificar toda carga moratória cobrada contra a parte autora nas faturas emitidas no referido período, abarcando além de juros, IOF e outros encargos, o parcelamento automático pelos requeridos. CONDENO, ainda, os requeridos a RESTITUÍREM ao autor o valor de R$ 30.054,32 (trinta mil e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), já abarcando a dobra legal, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumido. Por fim, CONDENO a ré a PAGAR em favor da parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária (taxa Selic) a contar da publicação da sentença e RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, cientificando-os de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710304-02.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA SUZUKI EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, RODRIGO RODRIGUES RAMOS, R2 HOLDING LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado em desfavor de administrador que não compõe o quadro societário da empresa executada. O administrador não sócio poderá ser nomeado no contrato social (na constituição ou na alteração) ou em ato separado, em um documento que designa uma pessoa a ser responsável pela sociedade. Embora seja uma relação que não é regida pela CLT, cuida-se de relação de emprego, na qual o administrador presta serviços à pessoa jurídica. A legislação civil, bem como a jurisprudência, admitem a responsabilidade de administradores não sócios; contudo, tal responsabilização demanda a apuração de atuação com excesso dos poderes conferidos pela empresa, ou desvio do objeto social. A responsabilidade do administrador não sócio é, portanto, de natureza subjetiva, exigindo a prova da atuação abusiva ou fraudulenta, mesmo que se cuide de relação submetida ao microssistema de proteção do consumidor. Na hipótese, não há qualquer indício de atuação abusiva ou fraudulenta do administrador não sócio. Na verdade, sequer há alegação nesse sentido. Com efeito, o mero inadimplemento da pessoa jurídica devedora é insuficiente para permitir o ingresso no patrimônio do sócio. E, no caso em tela, não há nada que enseje sua responsabilização. Diante disso, por ora, INDEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, para atingir o patrimônio do administrador não sócio. Preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, exclua-se do cadastro de interessado o administrador nomeado no incidente. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito