Joao Pedro Garcia Bortolini

Joao Pedro Garcia Bortolini

Número da OAB: OAB/DF 065340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Garcia Bortolini possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TJCE, TJPB
Nome: JOAO PEDRO GARCIA BORTOLINI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EMBARGOS à EXECUçãO (4) APELAçãO CíVEL (4) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Contrato de prestação de curadoria musical. Contratante. Inadimplemento. Prestações não pagas e ausência de reembolso pelos custos suportados pela prestadora contratada. Instrumentos hábeis ao aparelhamento da pretensão. Corroboração do vínculo. Enlace contratual aperfeiçoado via instrumento escrito, acrescido de mensagens eletrônicas (whatsapp). Ônus probatório afeto à autora. Realização. Ausência de pagamento dos débitos. Ocorrência (CPC, art. 373, I). Fatos extintivos do direito invocado. Ônus probatório debitado ao réu. Desincumbência. Inexistência. (CPC, art. 373, II). Inadimplemento corroborado. Dívida exigível, acrescida de multa contratual pelo descumprimento. Reembolso dos valores despendidos. Assimilação na instância de origem. Parte autora. Demonstração dos gastos. Inocorrência. desincumbido. Fatos constitutivos do direito invocado não lastreados. Pretensão de reembolso. Rejeição. Imperiosidade. Preliminar. Inépcia da inicial. Inexistência. Processo devidamente aparelhado. Documentos necessários. Apresentados. Pressupostos processuais. Atendimento. Peça inaugural tecnicamente adequada e devidamente aparelhada. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação destinada à reforma da sentença que, no ambiente de ação de cobrança, julgara procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de débitos derivados do inadimplemento das obrigações originárias de contrato de prestação de serviço, além do reembolso dos dispêndios realizados na consecução da obrigação avençada. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da aptidão da peça vestibular à regular germinação processual, que implica, necessariamente, a verificação da suficiência e densidade documental que a instrui, e, outrossim, a análise se a pretensão deduzida decorre logicamente coerente da descrição fática encartada na exordial, trazendo exposição suficiente da causa de pedir a viabilizar a admissibilidade da demanda, carecendo o desenlace no âmbito meritório, por sua vez, da apuração se os documentos colacionados consubstanciam prova idônea do inadimplemento contratual imputado à contratante dos serviços de curadoria musical, de modo a conferir substrato suficiente à pretensão condenatória inaugural. III. Razões de decidir 3. Conformando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a apreensão de que do nela alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, contemplando, ademais, prestação certa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, permitindo ao acionado defender-se sem nenhuma dúvida sobre o que lhe fora direcionado e demandado, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta (CPC, art. 319). 4. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, tendo sido formulado via de peça tecnicamente adequada, sendo útil e necessário à perseguição e alcance da prestação, guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 5. O contrato de prestação de serviço encerra instrumento apto a aparelhar a perseguição do crédito derivado da relação jurídica havida entre as partes em sede cognitiva, e, ademais, alinhavando a inicial, com base no lastro material, argumentação apta a conduzir ao desenlace almejado, com pedidos certos e determinados alinhados ao cenário delineado, cuja pretensão condenatória é coadunável com a causa de pedir, não padece de inaptidão técnica nem de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Aviada ação com pedido condenatório pertinente às retribuições convencionadas via instrumento escrito, que aparelhara a inicial, invocando o réu, como defesa, a insubsistência genérica da relação jurídica havida, sem impugnar especificamente os documentos exibidos, compete-lhe forrar essa formulação, pois fato impeditivo ou extintivo do direito invocado era ônus a ele incumbido, e, ausente essa comprovação, deve ser a pretensão autoral, içada no comprovado inadimplemento contratual, acolhida (CPC, art. 373, I e II). 7. Aferido que o débito acessório perseguido, conformando-se em reembolso de dispêndio do prestador de serviço no âmbito da consecução de sua obrigação contratual, carecera de elemento de prova apto a subsidiar os aludidos gastos, não logrando a parte autora guarnecer a pretensão com comprovantes dos gastos dos valores que, segundo a dicção contratual, eram passíveis de reembolso, o fato determina o reconhecimento de que não lograra comprovar o fato constitutivo de seu direito, culminando, conseguintemente, na rejeição do pedido com aludida conformação. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DECISÃO Remetam-se os autos ao NUPMETAS para julgamento dos embargos de declaração. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência, e condenar a ré ELIANE DE OLIVEIRA SOARES à obrigação de fazer consistente em promover a regularização da transferência do veículo Fiat 500, placa OIW7G46, junto ao DETRAN/DF, para o seu nome. No caso, considerando a revelia da segunda ré, a transferência deve-se dar mediante expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda, à transferência da titularidade do veículo para o nome da adquirente Eliane de Oliveira Soares. Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, cada sucumbente arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC. Cabendo à ré BCAR a totalidade da verba devida pela autora. Sem honorários em favor da ré ELIANE em razão da revelia. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703263-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REU: LUIS EMILIO SOUSA EUGENIO BUZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro. Expeça-se carta precatória para tentativa de citação do réu nos endereços indicados nos mandados de ID 236194204 e ID 236175261. Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias. Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 90 dias o retorno da carta precatória. Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato. Intime-se a parte autora. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho as penhoras determinadas nos autos. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando o teor das certidões constantes nos autos, observo que, no que se refere ao imóvel localizado no Edifício Viena, apartamento 32, o oficial de justiça certificou não ter logrado êxito na diligência presencial por encontrar o imóvel fechado e desocupado, bem como por ter sido informado por terceiros que o executado reside atualmente em outro Estado. Diante desse contexto, requereu autorização para proceder à avaliação indireta do bem, mediante pesquisa de valores praticados em imóveis similares disponíveis em plataformas digitais, ou, alternativamente, autorização para o uso de medidas coercitivas, como arrombamento, auxílio de força policial ou intimação do executado, caso se entenda imprescindível a avaliação física e presencial do imóvel. Quanto ao imóvel situado no Edifício Biarritz, apartamento 2002, em Brasília, o oficial de justiça igualmente deixou de proceder à avaliação e penhora em virtude de o imóvel estar locado e de não ter sido possível localizar o executado no endereço. Ademais, consignou-se que o mandado não especificava de forma detalhada o registro do imóvel, tampouco indicava o fiel depositário, circunstâncias que inviabilizaram o regular cumprimento da ordem judicial. Assim, para dar prosseguimento aos atos executivos e assegurar o regular andamento do feito, determino ao oficial de justiça que proceda à avaliação indireta dos imóveis, utilizando-se de critérios comparativos de mercado, com base em anúncios e ofertas de imóveis de características semelhantes disponíveis em plataformas digitais, nos termos do artigo 870, §2º, do CPC, consignando no laudo a metodologia adotada, bem como as fontes consultadas. O Mandado deverá ser instruído com as respectivas matrículas dos imóveis objeto da constrição, de modo a viabilizar o pleno cumprimento das diligências de avaliação e penhora. Caso não seja possível a avaliação indireta, conclusos para análise do pedido subsidiário. Outrossim, nomeio o executado como fiel depositário. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008526-15.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: SILVIA KELI DOS SANTOS LARANJEIRA MARTINS Advogado(s): JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333), FILIPE ADAME DA SILVA (OAB:BA50350) REQUERIDO: BCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA Advogado(s): EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB:DF29370), LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB:DF37069), PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES (OAB:DF34537), HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO (OAB:DF44542), JOAO PEDRO GARCIA BORTOLINI (OAB:DF65340)   DECISÃO   Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo as partes acima nominadas.  Na decisão de ID. 449206858, foi constatada a necessidade de produção de prova técnica e nomeado perito que declinou da nomeação (ID. 451706953).  Em substituição, NOMEIO perito do Juízo o Sr. FILIPE HENRIQUE DA SILVA CAVALCANTE (Engenheiro Mecânico), cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA e cujos dados de contato encontram-se na Secretaria (e-mail: filipecavalcante.perito@hotmail.com).  Assinalo aos contendores o prazo de 15 (quinze) dias para fins do § 1º, art. 465 (a - arguição de suspeição ou impedimento do perito, se for o caso; b - indicação de assistente técnico e c -formulação de quesitos).  Por e-mail, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, se positivo, que apresente proposta de honorários, salientando que o veículo se encontra na cidade de Salvador/BA.  Oportunamente apreciarei as petições de IDs. 452710223 e 471753860.  Dê-se-lhe senha de acesso aos autos.  Intimem-se. Cumpra-se.  Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.     Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0745174-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PASSOS GAIOSO ROCHA EXECUTADO: BCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA, ROBERTO TENORIO DE ALBUQUERQUE COSTA D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca do cálculo juntado pela Contadoria Judicial. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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