Joao Pedro Garcia Bortolini

Joao Pedro Garcia Bortolini

Número da OAB: OAB/DF 065340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Garcia Bortolini possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJCE, TJDFT, TJPB, TJBA, TJGO
Nome: JOAO PEDRO GARCIA BORTOLINI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EMBARGOS à EXECUçãO (4) APELAçãO CíVEL (4) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704392-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CHRISTIANE MOREIRA DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga aos autos inicial substitutiva. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0713212-15.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA EMBARGANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO FRANCO NETO APELADO: LUIZ CARLOS CARVALHO FRANCO NETO EMBARGADO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, conclusos. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. Assessor(a)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725219-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: 36.625.451 REBECA DA SILVA MACEDO, REBECA DA SILVA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça se os valores indicados na petição inicial como pagos para Alex e Marco foram incluídos no valor da indenização. Caso positivo, esclareça se há interesse em incluir os beneficiários no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a aparente ilegitimidade dos demais réus no tocante a esses valores. Prazo para emenda: 15 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740533-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI REQUERIDO: GASTRONOMIA INTERNACIONAL LTDA, CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA, ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILLIP SILVA CAROLINO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em desfavor de GASTRONOMIA INTERNACIONAL LTDA, ANA LÚCIA OLIVEIRA DOS SANTO, PHILLIP SILVA CAROLINO e CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO SILVA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada de ID 205231787, narra a parte autora ser credora da importância total de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), crédito que estaria estampado em onze cártulas de cheque, emitidas pela primeira requerida, no valor nominal, cada qual, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Prossegue descrevendo que, apresentados para compensação bancária, os cheques teriam sido devolvidos por divergência de assinatura (“motivo 22”). Diante de tal quadro, requereu a condenação dos demandados ao pagamento da referida importância, obrigação que afirma exigível em caráter solidário. A inicial foi instruída com os documentos de ID 173579889 a ID 173583050, ID 179207822, ID 186618301 a ID 186618327 e ID 190460433 a ID 190460437. Em ID 232133108, o primeiro, a segunda e o terceiro réus (GASTRONOMIA INTERNACIONAL LTDA, ANA LÚCIA OLIVEIRA DOS SANTO e PHILLIP SILVA CAROLINO) apresentaram, conjuntamente, a sua contestação, na qual, em sede preliminar, arguem a ilegitimidade passiva da segunda e do terceiro requeridos, sob o fundamento de que a obrigação subjacente às cártulas não se relacionaria com dívida pessoal dos sócios da pessoa jurídica. Quanto ao mérito, defendem a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a inexistência de solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios, relativa ao adimplemento da obrigação. Com tais argumentos, pugnaram pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. O quarto demandado, por sua vez, apresentou a contestação de ID 232151412, na qual, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta inexistir causa a vinculá-lo à obrigação alegadamente inadimplida, uma vez que não teria sido comprovada a existência de vínculo direto ou de responsabilidade solidária concernente ao crédito reclamado. Pugnou, com isso, pela improcedência do pedido. Em réplica (ID 235967726), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora se limitou a acrescer aos autos a documentação de ID 235967728 a ID 235969049, ao passo em que o quarto demandado pugnou pela produção de prova pericial (ID 237313894), tendo os demais réus quedado inertes quanto à produção de outros subsídios instrutórios (ID 237288974). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que, à luz da dinâmica instrutória estabelecida pelo art. 373, incisos I e II, do CPC, a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos. Esclareça-se que a prova complementar (pericial), cogitada exclusivamente pelo quarto requerido, mostra-se, na espécie, manifestamente dispensável. Isso porque, embora paire controvérsia quanto à autenticidade da firma lançada na cártula, posto que negada pelo quarto réu, o ônus para comprovar a autenticidade da firma seria do autor, à guisa do disposto no art. 429, II, do CPC, que não veio a requerer a produção do aludido elemento instrutório (CPC, art. 373, I). Ademais, o deslinde da causa estaria a reclamar, à luz da norma jurídica vigente, a delimitação dos responsáveis por saldar o crédito estampado no título, sendo que, emitido o título pela pessoa jurídica, a responsabilização dos sócios, inclusive em caráter solidário, demandaria perquirição acerca de hipóteses legais, a qual precederia eventual incursão na autenticidade da firma. Indefere-se, portanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, a dilação probatória suplementar. Passo ao exame do questionamento preliminarmente aventado, adiantando que, na espécie, não comporta acolhida. Como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da parte com o direito material que, em face dela, se alega possuir. Eventual juízo específico, jungido à comprovação do vínculo jurídico-obrigacional, a assegurar à parte autora o direito à prestação vindicada, e da responsabilidade que se intenta atribuir à parte demandada, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão condenatória. A preliminar agitada diz, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida. Presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança, fundada em crédito lastreado em cheques emitidos pela primeira ré (GASTRONOMIA INTERNACIONAL LTDA), cuja compensação teria sido frustrada por atestada divergência de assinaturas (“motivo 22”). Ressai incontroverso dos autos, posto que não refutado em sede resistiva, a emissão dos cheques descritos na inicial pela primeira ré (GASTRONOMIA INTERNACIONAL LTDA), que teriam sido endossados e posteriormente transmitidos em favor da demandante. Exsurge de igual modo incontroversa a responsabilidade pelo adimplemento do crédito estampado no título, a obrigar a primeira requerida, à míngua de qualquer insurgência em sua defesa (CPC, art. 341). A controvérsia reside tão somente na responsabilidade dos sócios da emitente quanto à satisfação pessoal da obrigação da pessoa jurídica a que se vinculam. Examinados os elementos informativos trazidos a lume, tenho que, à luz da resistência veiculada, a pretensão comporta parcial acolhida. Como é cediço, a disciplina regente dos títulos de crédito contempla princípios basilares, caracterizados pela autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais. Ocorre que, nada obstante, discute-se, na espécie, tão somente a existência do direito de crédito representado pelas cártulas emitidas. Assim, o descortino jurisdicional prescinde, na espécie, de incursão na causa debendi, eis que a parte autora não teria tomado parte da obrigação subjacente primeva, recebendo os títulos em ato de circulação. Patenteada a responsabilidade da pessoa jurídica ré, questão que veio a se tornar incontroversa no curso processual, passo a examinar a responsabilidade solidária dos sócios, alegadamente existente. Segundo a assertiva autoral, a pessoa jurídica ré, por intermédio de seu sócio-administrador (terceiro réu), teria emitido onze cártulas (ID 179207822), destinadas ao pagamento do preço de aquisição do Complexo Gastronômico Sudoeste (“Complexo Árabe”), títulos que teriam sido posteriormente endossados e avalizados, em atuação do quarto requerido, e transmitidos à autora. De início, pontue-se que a pretensão voltada a impor a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré não foi veiculada a título de desconsideração da personalidade jurídica, o que impede o exame dos pressupostos correlatos, em observância ao princípio da adstrição (CPC, artigos 141 e 492). Como é cediço, são inconfundíveis a pessoa jurídica com as pessoas naturais que a integram ou administram. Com efeito, “a regra é a distinção e autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e pessoa natural: seus patrimônios não se confundem. As exceções decorrem das diferentes hipóteses normativas de desconsideração da personalidade jurídica - cada qual com seus pressupostos - e de previsões normativas expressas de responsabilidade solidária automática, na qual é desnecessária qualquer discussão jurídica ou fática sobre a configuração de codevedores.” (Acórdão 1423302, 0708042-59.2022.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022). Na hipótese em apreço, a obrigação subjacente aos cheques emitidos pela pessoa jurídica somente estaria a vincular os sócios em se tratando de pagamento de dívida pessoal destes, ou mesmo por assunção de solidariedade obrigacional, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, consoante revela a prova documental produzida pela parte demandante, os títulos se destinariam à “quitação de dívida referente a compra e venda do restaurante Complexo Gastronômico (Complexo Árabe)” (ID 190460437), sendo possível entrever tratar-se de dívida da sociedade emitente. Por sua vez, o suposto endosso jure próprio, alegadamente procedido pelo quarto réu, não teria previsto a responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação, a qual não pode ser presumida, nos termos do art. 914, caput, do CCB (“ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.” – g. n.). Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CHEQUE. EMITIDO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 17 do CPC estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 2. A legitimidade é um atributo jurídico conferido a alguém para discutir certa situação jurídica litigiosa, sendo uma das condições da ação, ou seja, requisito essencial para o regular trâmite processual e julgamento do mérito. Diz-se que alguém possui legitimidade para postular em Juízo quando há relação entre a referida pessoa e o que será discutido no processo. Portanto, a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido nos autos. 3. Os sócios respondem pelos atos da pessoa jurídica até o montante da sua responsabilidade assumida no Contrato Social ou outro documento que registre o empresário individual, sendo que o ato do representante da empresa em assinar o cheque gera uma obrigação da pessoa jurídica, não da pessoa física dele. 4. No caso, verifica-se que não há autos provas que demonstrem de forma inequívoca que a obrigação assumida pela cártula de cheque emitida em nome da empresa comercial se refere ao pagamento de dívida pessoal do ex-sócio, razão que o inviabiliza de figurar no polo passivo da demanda. 5. O instituto do chamamento ao processo é cabível nas hipóteses dispostas no art. 130 do CPC: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”, o que não é o caso dos autos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1853732, 0753177-60.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 10/05/2024.) (g. n.) No concernente ao aval, trata-se “instituto jurídico tipicamente cambiário por meio do qual alguém, signatário ou não da letra, promete o cumprimento de obrigação de pagamento de importância em dinheiro, no todo ou em parte e de forma autônoma, em posição equivalente à obrigação de um ou mais devedores integrantes do título de crédito.” (Negrão, Ricardo, Comercial e de empresa: títulos de crédito e contratos empresariais, São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Na espécie, nada obstante a firma lançada no verso do título estar desacompanhada das expressões “bom para aval” ou fórmula equivalente, a autenticidade da assinatura manteve-se controvertida nos autos, não sendo a documentação de ID 186618301 prova hábil a demonstrar o lançamento de aval válido e eficaz, eis que sequer se refere à causa de pedir delimitada na exordial, além de aludir a endosso, e não a aval propriamente dito, tal como alegado. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 22 (DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA). REQUISITO ESSENCIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA NÃO APRESENTADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação monitória para a cobrança de cheque despido de força executiva em razão da prescrição e devolvido por insuficiência/divergência de assinatura (motivo 22). 2. O cheque devolvido por insuficiência/divergência de assinatura (motivo 22) afasta a presunção de veracidade, e, portanto, não constitui documento hábil para a propositura de ação monitória, a não ser que seja demonstrada a causa debendi ou a relação jurídica existente entre as partes, bem como a condição de devedor. 3. No caso em exame, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373 do CPC, ou seja, não trouxe aos autos prova hábil a amparar o pedido monitório, pois juntou aos autos apenas a cártula do cheque devolvido pelo banco sacado, com a anotação do banco que havia insuficiência ou divergência de assinatura. 4. Apelação provida. Maioria. (Acórdão 2000724, 0704013-90.2023.8.07.0012, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO. FALSIDADE. ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PADRÕES DE ESCRITA. COLHEITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória. 3. A autonomia pode ser relativizada e, portanto, afastada, excepcionalmente, quando a menção ao negócio jurídico subjacente tenha indicativa de fraude. Precedentes desta Corte. 4. Em regra, cabe à parte que apresentou as cártulas de cheque nos autos o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 5. Contudo, face à ausência de justificativa para a recalcitrância da apelante em fornecer os padrões de escrita necessários para a realização da perícia grafotécnica, conforme solicitado pelo perito judicial, deve arcar com as consequências da impossibilidade de realização da prova, prevalecendo a presunção de veracidade das assinaturas apostas nas cártulas. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1943740, 0708361-05.2019.8.07.0009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) (g. n.) Oportunizada a dilação probatória, a fim de que fosse produzida a prova adequada a ratificar, em alguma medida, tal ilação, nada postulou a parte autora, deixando de se desincumbir do ônus de produzir subsídio apto a corroborar a tese autoral, consoante a dinâmica probatória instituída pelos arts. 373, I c/c 429, II, todos do CPC. Portanto, à míngua de causa a atrelar os sócios à quitação do crédito, ônus processual que caberia ao autor se desincumbir (CPC, art. 373, I), mostra-se de rigor a improcedência do pedido que lhes foi endereçado. No que toca à quantificação da obrigação, que comparece exclusivamente à primeira requerida, extrapolado o termo certo, pactuado para o adimplemento da obrigação estampada em cheque, coincidente com a data de sua emissão, e, ausente o pagamento por parte daquele que assim se obrigou, tem-se, de pronto, por configurada a mora, a legitimar a imediata incidência dos encargos que lhe são inerentes, correspondentes à atualização monetária e aos juros de mora, nos exatos termos do art. 389 do Código Civil. Assim, cuidando-se de cheque inadimplido, incidem a atualização monetária, segundo índices oficiais, nos termos da aludida disposição legal (CCB, art. 389), aplicável desde a respectiva data de emissão da cártula, além de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), incidentes desde a primeira apresentação do título à compensação. Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do recurso especial de nº 1556834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) À luz de tais premissas, constata-se aparente precisão nos cálculos elaborados pela requerente/embargada em instrução de seu pleito (ID 173579893), porquanto teriam adotado, como termo inicial para a incidência de correção monetária e dos juros, a data em as cártulas foram submetidas à compensação frustrada (05/09/2023) (ID 179207822). Assim, ausente a prova do adimplemento da obrigação suficientemente estampada nos documentos de ID 179207822, tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito ao crédito, em face da primeira ré. Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a primeira requerida (GASTRONOMIA INTERNACIONAL LTDA) ao pagamento da quantia de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), a qual deverá ser monetariamente atualizado (IPCA – Código Civil, art. 389, parágrafo único), desde a data de emissão de cada uma das cártulas, e acrescida de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), a partir da data da apresentação de cada cártula à compensação frustrada (05/09/2023 – ID 179207822). Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a ré GASTRONOMIA INTERNACIONAL LTDA com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, tendo sucumbido diante dos réus ANA LÚCIA OLIVEIRA DOS SANTO, PHILLIP SILVA CAROLINO e CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO SILVA, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3008790-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: LOGIKS CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA     DESPACHO Prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa e como medida de equilíbrio e bom senso, reservo-me a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório.   Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.   Expedientes necessários, para os quais se recomenda urgência.   Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator   A3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0713833-87.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA EMBARGADO(S) ANTONIO CARLOS DE SA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012275 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAR DE OFERTA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Segundo disposto no § 1º, do artigo 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Contrarrazões no ID 72429299. 3. No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada. O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 4. O dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente (art. 93, inc. IX da Constituição Federal e Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal). Nesse sentido: Acórdão 1937010, 0701283-57.2024.8.07.0017, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024. 5. Conforme constou do item “5” do Acórdão embargado, a circular de oferta de franquia é documento pré-contratual obrigatório, exigido pela lei de regência, e de importante garantia para a visualização global e prévia do negócio a ser exercido pelo franqueado, sendo a falta de entrega do prospecto circular de franquia, ou a constatação de irregularidades na sua apresentação, causa de anulabilidade do contrato quando demonstrada a causalidade entre a conduta negligente do franqueador e o prejuízo sustentado pelo franqueado. 6. No caso, não tendo a embargante disponibilizado ao candidato a franqueado a circular de oferta de franquia, este acabou impossibilitado de aferir a idoneidade contábil e a salubridade econômico-financeira do modelo de negócio oferecido pelo franqueador, o que configurou causa suficiente para a anulação do negócio, nos termos do que dispõe o §2º, do art. 2º, da Lei nº 13.966/2019 7. A irresignação apresentada no presente recurso reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 8. Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 9. Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão embargado. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.
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