Joao Pedro Garcia Bortolini
Joao Pedro Garcia Bortolini
Número da OAB:
OAB/DF 065340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Garcia Bortolini possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJCE, TJDFT, TJPB, TJBA, TJGO
Nome:
JOAO PEDRO GARCIA BORTOLINI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733110-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA REQUERIDO: GLADIS MARIA CERCAL DE GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação sigilosa do feito, eis que, para além de estar ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância objetiva a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais, seria tal medida, na prática, apta a suprimir, de forma completa, qualquer possibilidade de consulta e informação sobre a própria existência do presente feito, inclusive por outros órgãos judiciais, o que não se mostra recomendável. Admito, contudo, o pontual resguardo da publicidade de elementos documentais específicos, que, por seu conteúdo, venham a justificar restrição de acesso, ficando autorizada, assim, a anotação de sigilo do registro de ID 240609675, que consignaria informações médicas. Faculto a emenda à peça de ingresso, sob pena de extinção prematura, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Comprove a regularidade de sua representação processual, coligindo aos autos a integralidade de seus atos constitutivos (ou mesmo a consolidação), para o fim de demonstrar a legitimidade, para a prática do ato, daquela que, na condição de presentante da pessoa jurídica, subscreveu o instrumento procuratório de ID 240609646; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção (CPC, art. 290). Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703258-65.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LILLIAN DAYENNE FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento, preferencialmente via Correios, para fins de comprovação da respectiva entrega, e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias. Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Brasília/DF, 26/06/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720774-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, considerando o teor da decisão de ID 239790969 e ofício de ID 240618516, fica a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA, FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA, SIMONE ALENCAR MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O artigo 772, III, do CPC dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 2. Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o artigo 139, IV, do mesmo Diploma Legal, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 3. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende cabível a utilização da ferramenta PREVJUD, para fins de angariar informações a respeito de eventual remuneração da parte executada, sem prejuízo da ulterior análise acerca da sua impenhorabilidade (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4. Do exposto, e considerando o esgotamento das pesquisas de bens pretéritas, defiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada, único pertinente aos fins ora pretendidos. 5. A pesquisa resultou em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo e, após, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741134-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART & MUSIC FRANCHISING LTDA RECONVINTE: YS ESCOLA DE MUSICA E PRODUTORA MUSICAL LTDA, VICENTE LIMA DE SOUZA DADOORIAN, ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO REU: YS ESCOLA DE MUSICA E PRODUTORA MUSICAL LTDA, ALESSANDRA FERREIRA COUTO DE CARVALHO, VICENTE LIMA DE SOUZA DADOORIAN RECONVINDO: ART & MUSIC FRANCHISING LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora/reconvinda para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 240529058. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 12:52:26. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827648-70.2022.8.15.2001 AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Pedro Ferreira da Silva Neto em desfavor de Fullcred Consultoria Financeira EIRELI, na qual o autor, servidor público estadual inativo, sustenta ter sido vítima de uma prática fraudulenta. Segundo narra na proemial, firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, que se dispôs a intermediar a quitação de débito bancário do autor junto ao Banco Pan. Para tanto, o autor realizou empréstimo pessoal, repassando o montante de R$ 85.555,78 à demandada, sob a promessa de quitação do contrato com a instituição financeira -- obrigação esta que, conforme a inicial, jamais fora cumprida. Aduz o requerente que, apesar de ter efetuado repasse substancial, a requerida deixou de realizar os pagamentos convencionados, limitando-se ao depósito de dez parcelas, e interrompendo, sem aviso ou justificativa, a execução do acordo. Argumenta, ainda, que a conduta da ré se insere em contexto reiterado de práticas abusivas e ardilosas, rotuladas como “ajustes financeiros”, mas que, na prática, consistem em induzir consumidores à tomada de mútuos, para transferi-los à empresa, sem a correspondente contraprestação. Pugna, com base em tais alegações, pela rescisão contratual, pela restituição dos valores transferidos (R$ 58.044,75), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos diversos (Id. 58542034 e seguintes). Indeferida a tutela de urgência (Id. 58568967). A ré foi citada por edital (Id. 93603705) e apresentou contestação por negativa geral (Id. 111254640). Houve réplica (Id. 111493103) e pedido de julgamento antecipado pelo autor (Id. 113119807). Eis o relatório, decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de provas. A matéria é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com documentos aptos à formação do convencimento do juízo. A relação jurídica em exame ostenta inequívoca natureza consumerista. O autor, pessoa física, contratou os serviços da requerida como destinatário final, buscando a suposta regularização de dívidas bancárias. A demandada, por seu turno, apresenta-se no mercado como consultora financeira, prestadora de serviços mediante remuneração, exercendo atividade econômica profissional. Aplicam-se, assim, integralmente as disposições do CDC, inclusive a regra de responsabilidade objetiva (art. 14), bem como, potencialmente, o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) -- ainda que, no presente caso, tal inversão se revele dispensável, diante do conjunto probatório suficiente e da ausência de impugnação específica. A ré foi regularmente citada por edital (Id. 93603705) e apresentou contestação por negativa geral (Id. 111254640), o que implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, desde que estes estejam apoiados em prova documental idônea -- o que se verifica na hipótese. O contrato celebrado entre as partes, intitulado “Instrumento Particular de Negociação de Dívida”, revela que o autor comprometeu-se a realizar a transferência do montante de R$ 85.555,78 à conta da empresa requerida -- valor este que, segundo a Cláusula Primeira, deveria ser depositado até o dia 07 de maio de 2021. Tal obrigação foi cumprida pelo autor, como demonstram os comprovantes bancários constantes dos autos (Id. 58542811 e seguintes). Nos termos da Cláusula Segunda, a função assumida pela empresa ré era a de "NEGOCIADOR", com a atribuição de aplicar o valor recebido na amortização de dívidas do autor, especialmente junto ao Banco Pan, mediante a utilização de mecanismos de “ajuste financeiro”, expressão que, embora vaga, indica uma atuação de intermediação para quitação parcial ou total do passivo bancário do contratante. A Cláusula Terceira expressamente reconhece que a margem consignável do autor permaneceria vinculada ao contrato bancário pré-existente até o encerramento do instrumento, circunstância que revela a permanência do encargo financeiro na titularidade do consumidor, mesmo após a cessão dos recursos à empresa intermediária. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a requerida tenha efetivamente cumprido sua parte no pacto. Ao contrário, o autor demonstrou que, após a integral transferência da quantia acordada, a ré teria realizado apenas repasses parciais ao banco credor, cessando, a partir de então, qualquer atuação efetiva quanto à finalidade contratual. Inexistem nos autos recibos, comprovantes ou qualquer documentação que ateste a efetiva amortização da dívida nos termos avençados, tampouco prestação de contas da empresa requerida. Tal conduta configura inadimplemento contratual qualificado. A requerida, embora devidamente remunerada, deixou de cumprir a principal obrigação que justificava a avença. O negócio entabulado -- redigido unilateralmente, com cláusulas genéricas e protetivas da posição do fornecedor -- atribuiu à contratante a totalidade do risco da operação, o que se evidencia de modo especial no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, onde a empresa exclui, de antemão, qualquer responsabilidade por falhas na operação, e no Parágrafo Único da Cláusula Sexta, onde se impõe ao consumidor uma cláusula penal notadamente desproporcional. O Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda prevê, com clareza, que a empresa requerida “não se responsabiliza por eventuais insucessos nas negociações”, mesmo após o recebimento integral dos valores transferidos pelo contratante. Trata-se de cláusula de exoneração antecipada de responsabilidade, vedada expressamente pelo art. 51, inciso I, da Lei n. 8.078/90, por esvaziar a obrigação principal do fornecedor e transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade profissional da empresa. Ora, se a finalidade do contrato era, precisamente, a negociação da dívida do consumidor, a exclusão de responsabilidade pelo “insucesso” da operação -- sem que o fornecedor precise demonstrar causa legítima -- torna a obrigação da ré meramente potestativa, subordinando a eficácia do contrato ao seu exclusivo arbítrio. De igual modo, o Parágrafo Único da Cláusula Sexta estabelece penalidade de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, a ser imposta unicamente ao consumidor, em caso de rescisão ou suposta inadimplência. Tal previsão revela-se flagrantemente desproporcional, onerando excessivamente uma das partes e contrariando o equilíbrio contratual exigido nos termos do art. 51, inciso IV, do Código do Consumidor Além do mais, não há qualquer previsão contratual de penalidade equivalente ou simétrica aplicável à empresa ré, o que demonstra a disparidade estrutural das obrigações e reforça o caráter abusivo do instrumento. Neste sentido, a utilização de cláusulas ambíguas e a imposição de riscos excessivos ao consumidor configuram abuso contratual, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, sendo nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações unilaterais desproporcionais ou exoneração antecipada de responsabilidade. Além disso, a conduta da requerida se amolda àquelas reconhecidas pela jurisprudência como caracterizadoras de vício de consentimento e violação à boa-fé objetiva, notadamente nos casos em que empresas de fachada induzem consumidores a contratar empréstimos bancários sob promessa de regularização financeira que jamais se concretiza. O quadro fático delineado autoriza, pois, a rescisão contratual, com fundamento no art. 475 do Código Civil, diante do inadimplemento voluntário e substancial da parte ré. Com a resolução, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores pagos indevidamente. DANOS MORAIS A reparação por danos morais também se mostra impositiva. O autor comprometeu parcela relevante de seu patrimônio, movido pela legítima expectativa de regularização de seu passivo bancário, pondo em risco a própria subsistência. A requerida, após receber R$ 85.555,78 sob promessa de quitação da dívida, frustrou a legítima expectativa do autor, ao não cumprir sua obrigação central, perpetuando seu vínculo ao contrato original e gerando danos econômicos persistentes -- conduta que configura descumprimento essencial (CDC, art. 39, parágrafo único). Tal conduta transcende o âmbito dos meros dissabores cotidianos, assumindo contornos de gravidade jurídica, ao: (i) comprometer substancialmente a estabilidade financeira do autor; (ii) violar flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do CC/02); e (iii) frustrar a legítima expectativa por ele depositada na contraparte fornecedora, em clara afronta aos deveres anexos de lealdade e transparência. Há, ainda, violação direta à dignidade do consumidor, submetido a angústia, frustração e sensação de impotência frente ao inadimplemento completo da prestação principal. No caso concreto, o dano moral configura-se in re ipsa, porquanto decorre de plano da ilicitude objetiva do ato praticado e da gravidade intrínseca da violação, dispensando, neste quadrante, prova subjetiva do abalo psicológico ou da dor efetivamente suportada pelo ofendido. A quantia de R$ 4.000,00, nesse contexto, mostra-se suficiente e adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral, sem conduzir ao enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: I - Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por inadimplemento da parte ré; e, consequentemente, CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 58.044,75 (cinquenta e oito mil, quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (21/05/2021), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação; II - Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização pelo IPCA-E desde esta sentença e incidência de juros pela taxa SELIC a partir da citação. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827648-70.2022.8.15.2001 AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Pedro Ferreira da Silva Neto em desfavor de Fullcred Consultoria Financeira EIRELI, na qual o autor, servidor público estadual inativo, sustenta ter sido vítima de uma prática fraudulenta. Segundo narra na proemial, firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, que se dispôs a intermediar a quitação de débito bancário do autor junto ao Banco Pan. Para tanto, o autor realizou empréstimo pessoal, repassando o montante de R$ 85.555,78 à demandada, sob a promessa de quitação do contrato com a instituição financeira -- obrigação esta que, conforme a inicial, jamais fora cumprida. Aduz o requerente que, apesar de ter efetuado repasse substancial, a requerida deixou de realizar os pagamentos convencionados, limitando-se ao depósito de dez parcelas, e interrompendo, sem aviso ou justificativa, a execução do acordo. Argumenta, ainda, que a conduta da ré se insere em contexto reiterado de práticas abusivas e ardilosas, rotuladas como “ajustes financeiros”, mas que, na prática, consistem em induzir consumidores à tomada de mútuos, para transferi-los à empresa, sem a correspondente contraprestação. Pugna, com base em tais alegações, pela rescisão contratual, pela restituição dos valores transferidos (R$ 58.044,75), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos diversos (Id. 58542034 e seguintes). Indeferida a tutela de urgência (Id. 58568967). A ré foi citada por edital (Id. 93603705) e apresentou contestação por negativa geral (Id. 111254640). Houve réplica (Id. 111493103) e pedido de julgamento antecipado pelo autor (Id. 113119807). Eis o relatório, decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de provas. A matéria é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com documentos aptos à formação do convencimento do juízo. A relação jurídica em exame ostenta inequívoca natureza consumerista. O autor, pessoa física, contratou os serviços da requerida como destinatário final, buscando a suposta regularização de dívidas bancárias. A demandada, por seu turno, apresenta-se no mercado como consultora financeira, prestadora de serviços mediante remuneração, exercendo atividade econômica profissional. Aplicam-se, assim, integralmente as disposições do CDC, inclusive a regra de responsabilidade objetiva (art. 14), bem como, potencialmente, o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) -- ainda que, no presente caso, tal inversão se revele dispensável, diante do conjunto probatório suficiente e da ausência de impugnação específica. A ré foi regularmente citada por edital (Id. 93603705) e apresentou contestação por negativa geral (Id. 111254640), o que implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, desde que estes estejam apoiados em prova documental idônea -- o que se verifica na hipótese. O contrato celebrado entre as partes, intitulado “Instrumento Particular de Negociação de Dívida”, revela que o autor comprometeu-se a realizar a transferência do montante de R$ 85.555,78 à conta da empresa requerida -- valor este que, segundo a Cláusula Primeira, deveria ser depositado até o dia 07 de maio de 2021. Tal obrigação foi cumprida pelo autor, como demonstram os comprovantes bancários constantes dos autos (Id. 58542811 e seguintes). Nos termos da Cláusula Segunda, a função assumida pela empresa ré era a de "NEGOCIADOR", com a atribuição de aplicar o valor recebido na amortização de dívidas do autor, especialmente junto ao Banco Pan, mediante a utilização de mecanismos de “ajuste financeiro”, expressão que, embora vaga, indica uma atuação de intermediação para quitação parcial ou total do passivo bancário do contratante. A Cláusula Terceira expressamente reconhece que a margem consignável do autor permaneceria vinculada ao contrato bancário pré-existente até o encerramento do instrumento, circunstância que revela a permanência do encargo financeiro na titularidade do consumidor, mesmo após a cessão dos recursos à empresa intermediária. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a requerida tenha efetivamente cumprido sua parte no pacto. Ao contrário, o autor demonstrou que, após a integral transferência da quantia acordada, a ré teria realizado apenas repasses parciais ao banco credor, cessando, a partir de então, qualquer atuação efetiva quanto à finalidade contratual. Inexistem nos autos recibos, comprovantes ou qualquer documentação que ateste a efetiva amortização da dívida nos termos avençados, tampouco prestação de contas da empresa requerida. Tal conduta configura inadimplemento contratual qualificado. A requerida, embora devidamente remunerada, deixou de cumprir a principal obrigação que justificava a avença. O negócio entabulado -- redigido unilateralmente, com cláusulas genéricas e protetivas da posição do fornecedor -- atribuiu à contratante a totalidade do risco da operação, o que se evidencia de modo especial no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, onde a empresa exclui, de antemão, qualquer responsabilidade por falhas na operação, e no Parágrafo Único da Cláusula Sexta, onde se impõe ao consumidor uma cláusula penal notadamente desproporcional. O Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda prevê, com clareza, que a empresa requerida “não se responsabiliza por eventuais insucessos nas negociações”, mesmo após o recebimento integral dos valores transferidos pelo contratante. Trata-se de cláusula de exoneração antecipada de responsabilidade, vedada expressamente pelo art. 51, inciso I, da Lei n. 8.078/90, por esvaziar a obrigação principal do fornecedor e transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade profissional da empresa. Ora, se a finalidade do contrato era, precisamente, a negociação da dívida do consumidor, a exclusão de responsabilidade pelo “insucesso” da operação -- sem que o fornecedor precise demonstrar causa legítima -- torna a obrigação da ré meramente potestativa, subordinando a eficácia do contrato ao seu exclusivo arbítrio. De igual modo, o Parágrafo Único da Cláusula Sexta estabelece penalidade de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, a ser imposta unicamente ao consumidor, em caso de rescisão ou suposta inadimplência. Tal previsão revela-se flagrantemente desproporcional, onerando excessivamente uma das partes e contrariando o equilíbrio contratual exigido nos termos do art. 51, inciso IV, do Código do Consumidor Além do mais, não há qualquer previsão contratual de penalidade equivalente ou simétrica aplicável à empresa ré, o que demonstra a disparidade estrutural das obrigações e reforça o caráter abusivo do instrumento. Neste sentido, a utilização de cláusulas ambíguas e a imposição de riscos excessivos ao consumidor configuram abuso contratual, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, sendo nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações unilaterais desproporcionais ou exoneração antecipada de responsabilidade. Além disso, a conduta da requerida se amolda àquelas reconhecidas pela jurisprudência como caracterizadoras de vício de consentimento e violação à boa-fé objetiva, notadamente nos casos em que empresas de fachada induzem consumidores a contratar empréstimos bancários sob promessa de regularização financeira que jamais se concretiza. O quadro fático delineado autoriza, pois, a rescisão contratual, com fundamento no art. 475 do Código Civil, diante do inadimplemento voluntário e substancial da parte ré. Com a resolução, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores pagos indevidamente. DANOS MORAIS A reparação por danos morais também se mostra impositiva. O autor comprometeu parcela relevante de seu patrimônio, movido pela legítima expectativa de regularização de seu passivo bancário, pondo em risco a própria subsistência. A requerida, após receber R$ 85.555,78 sob promessa de quitação da dívida, frustrou a legítima expectativa do autor, ao não cumprir sua obrigação central, perpetuando seu vínculo ao contrato original e gerando danos econômicos persistentes -- conduta que configura descumprimento essencial (CDC, art. 39, parágrafo único). Tal conduta transcende o âmbito dos meros dissabores cotidianos, assumindo contornos de gravidade jurídica, ao: (i) comprometer substancialmente a estabilidade financeira do autor; (ii) violar flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do CC/02); e (iii) frustrar a legítima expectativa por ele depositada na contraparte fornecedora, em clara afronta aos deveres anexos de lealdade e transparência. Há, ainda, violação direta à dignidade do consumidor, submetido a angústia, frustração e sensação de impotência frente ao inadimplemento completo da prestação principal. No caso concreto, o dano moral configura-se in re ipsa, porquanto decorre de plano da ilicitude objetiva do ato praticado e da gravidade intrínseca da violação, dispensando, neste quadrante, prova subjetiva do abalo psicológico ou da dor efetivamente suportada pelo ofendido. A quantia de R$ 4.000,00, nesse contexto, mostra-se suficiente e adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral, sem conduzir ao enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: I - Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por inadimplemento da parte ré; e, consequentemente, CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 58.044,75 (cinquenta e oito mil, quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (21/05/2021), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação; II - Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização pelo IPCA-E desde esta sentença e incidência de juros pela taxa SELIC a partir da citação. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito