Mariana Sousa Lima

Mariana Sousa Lima

Número da OAB: OAB/DF 065372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMS, TJDFT, TJMA, TRF1, TJGO, TRT10
Nome: MARIANA SOUSA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. PROCESSO NÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA FILHA. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por filha maior de idade contra sentença que julgou procedente pedido de exoneração de alimentos formulado por seu pai, ao fundamento de que a alimentanda atingiu a maioridade civil, não comprovou necessidade de continuidade da pensão e o alimentante demonstrou impossibilidade financeira. A apelante sustentou nulidade da sentença, vício processual pela ausência do autor na audiência e necessidade da pensão. Requereu atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a cassação ou reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito pela ausência do autor na audiência de conciliação; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a exoneração da obrigação alimentar. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida apreciou a controvérsia posta e apresentou os fundamentos jurídicos que sustentaram o julgamento, sendo certo que a fato de a ré discordar das suas razões não é capaz de eivar o pronunciamento de nulidade por falta de fundamentação. 4. O juízo de origem relativizou validamente a ausência do autor na audiência de conciliação (Lei 5478/1968 7), bem como o prazo para apresentação de contestação pela ré, garantindo a isonomia, a paridade de tratamento e o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC 4 6 7). 5. A ré não recorreu da decisão que flexibilizou a ausência do autor na audiência, de modo que não pode requerer a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não comparecimento do autor sem impugná-la. Para além disso, a ré se limitou a alegar a suposta nulidade somente no apelo, sendo que deveria tê-lo feito na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos (CPC 278). 6. A exoneração dos alimentos em virtude da maioridade civil não é automática (Súmula 358 do STJ), dependendo de prova da necessidade da alimentanda, assim como da possibilidade do alimentante. 7. A ré atingiu a maioridade civil em junho de 2023, comprovou a conclusão do ensino médio em julho de 2024 e não demonstrou estar cursando ensino superior. Não tendo provado a impossibilidade de exercer atividade remunerada, afasta-se a necessidade da alimentanda. 8. O autor comprovou estar desempregado e o informante ouvido em juízo confirmou que aquele não possui qualquer renda, que mora “de favor” na casa de outra filha, que é acometido por problemas de saúde e que os seus outros filhos custeiam a pensão da ré, o que afasta o critério da possibilidade, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar. 9. Indefere-se o efeito suspensivo, diante da não demonstração da probabilidade do provimento do recurso, tampouco da relevância da fundamentação apresentada (CPC 1012 § 4). IV. Dispositivo 10. Negou-se provimento ao apelo da ré. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 5478/1968 6 7; CPC 4 6 7 278 507 1009 § 1 1012 § 4; CC 1694 1695. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.454/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; Súmula 358 do STJ; TJDFT, AgInt no REsp n. 1.868.131/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; Acórdão 1973546, 0730773-30.2024.8.07.0016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025; TJDFT, Acórdão 1972596, 0704744-02.2022.8.07.0019, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025; TJDFT, Acórdão 1974980, 0705085-21.2023.8.07.0010, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025; TJDFT, Acórdão 1971676, 0747348-64.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5433034-06.2025.8.09.0164Requerente: Daniele de Assis Araujo PereiraRequerida: Saneamento de Goiás S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelDe início, recebo a emenda à exordial (evento 09).Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com requerimento liminar, proposta por Daniele de Assis Araújo Pereira, em face de Saneamento de Goiás S/A.Em síntese, narra a parte autora que teve seu fornecimento de água suspenso de forma indevida, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para religação do fornecimento.É o breve relato. Decido.Inicialmente, presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial.De acordo com o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de 02 (dois) requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano (periculum in mora) ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito consiste na existência de elementos capazes de convencer o juiz ou juíza, num juízo de cognição sumária, que a parte provavelmente é titular do direito material disputado.Já o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedido imediatamente. Não basta a mera alegação, sendo indispensável que o requerente aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz ou juíza a concluir pelo risco de lesão.No caso em tela, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).A probabilidade do direito restou comprovado nos autos. Os documentos de evento 09 demonstram que a autora encontra-se com suas 03 (três) últimas faturas de consumo devidamente pagas.De igual modo, restou demonstrado o periculum in mora,  visto que trata-se um serviço de primeiríssima necessidade, principalmente para a autora que possui uma filha portadora de necessidades especiais.Ademais, não há perigo de irreversibilidade de medida, a qual pode ser alterada a qualquer tempo.Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por consequência, DETERMINO a empresa requerida Saneamento de Goiás S/A que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de água na residência da autora Daniele de Assis Araújo Pereira (endereço: Qd. 09, Lt. 08, CS 17, Recreio Mossoró, CIDADE OCIDENTAL-GO CEP:72885580), sob pena de multa única, no importe R$ 3.000,00.Por oportuno, reconheço a hipossuficiência da parte requerente para a produção de determinadas provas, e como se trata de questão afeta à legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida traga aos autos todos os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, caso alegue a modificação, extinção ou impedimento ao direito da autora, sob pena de preclusão.No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027502-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS DE ANCHIETA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SOUSA LIMA - DF65372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): THAIS DE ANCHIETA SILVA MARIANA SOUSA LIMA - (OAB: DF65372) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747852-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: MARIA BOMFIM PAES DOS SANTOS REQUERIDO: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no autos do processo nº 0702780-15.2024.8.07.0015. No microssistema dos Juizados Especiais o cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos do processo de conhecimento. Tanto é assim que se dispensa nova citação, a teor do que dispõe o art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a exequente deve manejar o seu pedido no processo originário, o qual poderá ser desarquivado, caso o tenha sido. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, eis que incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que faço com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE      PROCESSO: 5391467-92.2025.8.09.0164REQUERENTE: Daniele de Assis Araújo Pereira          CPF/CNPJ: 012.276.683-09REQUERIDO(A): Kariny Vitória Pereira Correa          CPF/CNPJ: 046.103.653-32NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃOIntime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:a) Comprovar a relação jurídica estabelecida com o proprietário do comprovante de endereço (contrato de locação ou comodato).Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011248-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELISMAR ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA SOUSA LIMA - DF65372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PALMAS, 26 de maio de 2025. NELITA SANTOS DA SILVA 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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